Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495666/MG (2023/0394677-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: THIAGO DA COSTA AMARAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0702.19.058353-5/001. Consta dos autos que a parte agravada foi condenada, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva, para absolver o réu, em acórdão assim ementado (fl. 178): “APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA DUVIDOSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO. - Não passando de mera suspeita a imputação a prática dos delitos de ameaça e de desacato ao apelante, sendo certo que o Ministério Público não se desincumbiu de provar a autoria, a sua absolvição é medida de rigor. - Recurso provido.” Nas razões do recurso especial, a acusação alega violação dos artigos 147 e 331 do Código Penal e 155 e 202 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o depoimento dos policiais penais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 207-210. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 217-225). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 246-249). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 180-182): Pois bem, examinando detidamente os argumentos expendidos pela defesa, vê-se lhe assistir razão ao postular pela absolvição do sentenciado. Isso porque se apresentam insuficientes os elementos probatórios, hábeis a justificar a prolação de um édito penal condenatório em seu desfavor. Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente, quando de seu interrogatório, negou categoricamente haver ameaçado e desacatado os policiais penais. De outro lado, as vítimas, Wellinton da Silva Martins e Rodrigo de Carvalho, sob a égide do contraditório, confirmaram haverem sido desacatados e ameaçados pelo apelante. Efetivamente, não se descura que, com relação aos depoimentos prestados pelos agentes do Estado, não furta a lei a sua validade, tanto que não os elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensa do compromisso de dizerem a verdade e nem os poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venham a sonegar a realidade dos acontecimentos. Todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, pois os policiais penais são justamente as pessoas que se envolveram no entrevero com o apelante, o que faz com que as suas palavras devam ser examinadas com reservas, confrontando-as com as demais provas formadas nos autos. Como se observa, não foram produzidas provas outras que atestem a ocorrência do episódio, da maneira como narrada pelos policiais penais envolvidos na confusão, capazes de ancorar um édito penal condenatório em face do recorrente. Em sendo assim, a verdade é que o que se tem nos autos contra ele são somente as declarações dos ofendidos. Destaca-se, por oportuno, não ser menos verdade que na maioria dos casos não se pode desprezar as declarações da vitima, que busca narrar a verdade dos fatos e não incriminar uma pessoa inocente. No entanto, como o processo criminal não guarda relação com a matemática, as peculiaridades do presente estão a delinear que ele não faz parte daquela grande maioria, vez que, repisa-se, não produzidas provas convincentes do cometimento dos crimes de desacato e de ameaça cujas práticas são imputadas ao apelante. Evidentemente, não se oblitera que os fatos tenham ocorrido tais como descritos na inicial acusatória, mas tal assertiva não passa de mera suspeita, sendo a solução mais acertada a sua absolvição, forte na aplicação do princípio in dubio pro reo. É bem de se ver que eu já me manifestei em ocasiões anteriores no sentido de que, em determinados casos, é perfeitamente possível que haja uma condenação baseada unicamente nas declarações da vitima, desde que esta se mostre extremamente firme e coerente e nem de longe demonstre a intenção em acusar um inocente. Entretanto, como visto, em um cenário como esse, os elementos contidos nos autos são muito poucos para justificar a condenação imposta ao recorrente. As provas reunidas no feito acabam por aí e, notadamente, a absolvição se impõe, já que a ausência de qualquer outro elemento a corroborar as palavras das vítimas enfraqueceu o acervo probatório. DA CONCLUSÃO: À mercê de tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante, Thiago da Costa Amaral, das imputações descritas nos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal local, com suporte nos elementos colhidos durante a instrução processual, fundamentou a sua conclusão acerca da ausência de provas suficientes para corroborar a condenação do réu pelo delito de ameaça e desacato, notadamente porque baseada exclusivamente no depoimento das vítimas, inexistindo outras provas capazes de corroborar com as declarações prestadas. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, e acolher a tese de que deveria haver condenação do recorrido, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PECULATO-DESVIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados não se associaram com o fim de praticar delitos, a pretendida condenação dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 2. " A utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se configura em desvio ou apropriação de bem móvel" (AP 504, relatora Ministra Carmen Lúcia, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma do STF, julgado em 9/8/2016, DJe de 1º /8/2017). 3. Os documentos foram falsificados para apresentação ao departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Santa Luzia, a fim de viabilizar a formalização da remuneração ilícita, configurando o uso de documento falso meio necessário para a obtenção dos fins a que se destinavam. Portanto, correto o reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.617/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifamos) EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões suscitadas nos recursos antecedentes, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório, concluíram pela ausência de elementos coesos e hábeis a corroborar a condenação da recorrida, inviável, assim, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.512.126/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifamos) A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR OUTROS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A convicção dos julgadores, em relação à autoria e à materialidade delitiva decorreu do exame e da indicação de elementos produzidos na fase administrativa (inquérito policial) corroborados por outros da fase judicial. Dessa forma, a pretensão é inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a retratação da vítima (esposa) e da filha em juízo, conforme estabelecido no acórdão, ocorreu "em um contexto de afeição familiar e dependência emocional entre as partes" (fl. 4.361). Essa fundamentação não foi impugnada pela defesa, nas razões do recurso especial. 4. A tese de autodefesa da liberdade, de forma genérica, não torna atípica a conduta imputada ao acusado, pois seria necessário apresentar justificativa concreta e plausível para o não cumprimento da ordem legal, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)