Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5021022-74.2023.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: SOTENG - SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CURCI SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal com seguinte determinação (evento 104, OUT48):
(...)Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).(...)
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.(...)
Diante disso, passo a novo exame do agravo interposto no ev. 84.
Trata-se de agravo de decisão denegatória interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema STF nº 660 e não o admitiu quanto ao remanescente.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, contudo, a controvérsia foi totalmente solucionada pela aplicação do tema de repercussão geral. Por conseguinte, o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, quando interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, não conheço do agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário.