Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA MENDES DA CRUZ CPF: 372.946.446-91
RÉU: IMPLANTODONTIA MINAS GERAIS - EIRELI CPF: 04.744.737/0001-70 e outros DECISÃO Cinge-se a controvérsia do presente feito em delimitar o valor devido, ante a discussão dos cálculos pelas partes. É o relatório. Decido. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Em observância às argumentações das partes e, tendo em vista a divergência em relação aos cálculos, os presentes autos devem ser remetidos à Contadoria para apuração do quantum devido. Para realização da diligência, a Contadoria deverá valer-se dos parâmetros descritos no título executivo de ID 9768789460 que determinou o seguinte:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126991-26.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada com base nos índices da tabela da CGJ-MG, desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 75% e os réus ao pagamento de 25% das custas processuais, dos honorários periciais (Id nº 1601584849), bem como de honorários advocatícios, na mesma proporção, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Em sede de apelação (ID 10437409935), consignou-se o seguinte: Com esses fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. Por conseguinte, em relação aos réus, majoro em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor por eles já devido a título de honorários advocatícios. Custas recursais relativas ao primeiro recurso na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para os réus, os quais deverão arcar também com a integralidade das custas relativas ao 2º recurso, ressalvando a suspensão da exigibilidade em relação à autora por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita. Os honorários foram majorados em sede recursal:
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Verifica-se que foi realizado depósito nos autos, em ID 10435295184, assim, deverá a contadoria, atualizar o valor devido até a data do pagamento, 22 de abril de 2025, decotar o montante depositado de R$ 39.670,89. Caso exista saldo remanescente devido pela parte executada, deverá o contador atualizar o saldo remanescente devido até a data dos cálculos, aplicando sobre o saldo remanescente as penalidades previstas no art. 523, CPC, quais sejam, multa de 10% e honorários de 10%. Cientifique-se o contador que, caso haja saldo remanescente, a multa de 10% não poderá ser incluída na base de cálculos dos honorários, também de 10%, ambos previstos pelo art. 523, CPC, conforme entendimento exarado no REsp nº 1757033. Esclareça-se às partes que após o retorno dos autos será decidido sobre o excesso, e suas manifestações. Por todo o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, decido: I- Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido nos parâmetros acima informados, com posterior intimação das partes acerca do que for apresentado para manifestarem-se em 15 dias; II- Caso não seja possível a apuração do quantum debeatur, que a Contadoria se manifeste de forma expressa acerca de eventual iliquidez do título, bem como sobre a necessidade de fase prévia de liquidação de sentença; III- Ato final, retornem os autos conclusos para análise das manifestações. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM