Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5455982-29.2021.8.09.0051Exequente(s): Fabricio Alves MeiraExecutado(s): Loteamento Manoel Padra Spe LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 160, este magistrado determinou que:“Tendo em vista que o pagamento ocorrerá em 10 (dez) parcelas mensais, desde já e sem necessidade de nova conclusão, AUTORIZO a expedição de alvará nos exatos termos desta decisão, à medida que cada parcela for adimplida nos autos.Ocorrendo o pagamento de todas as 10 (dez) prestações, retorne-se os autos conclusos para prolação de sentença extinguindo o feito pelo cumprimento da obrigação.”Após isso, na movimentação 165, a parte executada efetuou o depósito da segunda parcela do débito.Posteriormente, na movimentação 173, a parte exequente fez pedido de expedição de alvará.Em seguida, na movimentação 174, a parte exequente pediu pelo bloqueio da petição da movimentação 173 e requereu pela opção de levantamento integral apenas ao final do processo, bem como, pediu que fosse determinado à Requerida o depósito mensal das parcelas, em conformidade com a condenação. É o relatório. Decido. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, conforme dispõe o Art. 797 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO à ordem de expedição de alvará a medida que forem ocorrendo os pagamentos e DETERMINO que a expedição de alvará ocorrerá somente ao final do processo com o adimplemento de todas as parcelas, conforme requerido na movimentação 174.No mais, DETERMINO o bloqueio da movimentação 173.Por último, ADVIRTO à parte executada que permaneça efetuando os pagamentos mensais em juízo, conforme ocorreu com a primeira (movimentação 157) e com a segunda parcela (movimentação 165), sob pena da realização de atos constritivos, nos termos da movimentação 152.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)