2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
REINALDO STALIANO
OAB/SP 352078·CPF·Representa: Autor
SANDRO LIVIO SEGNINI
OAB/SP 258587·CPF·Representa: Autor
VITOR VILLAS BOAS ARONE
OAB/SP 460465·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO
OAB/SP 302411·CPF·Representa: Autor
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS
OAB/SP 493824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:03
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2820518/GO (2024/0467982-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2820518/GO (2024/0467982-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:20
Recebimento
25/04/2025, 16:36
Não-Provimento
22/04/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:47
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820518/GO (2024/0467982-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÂNIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. O acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ficou assim ementado (fl. 514): APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. CABIMENTO. 1- Interposto durante o período de suspensão dos prazos recursais, consoante disposição do Decreto Judiciário n. 1.431/2020, o apelo não se revela extemporâneo. 2- Igualmente insubsistente a alegação de ilegitimidade, porquanto admite-se recurso manejado por quem não é parte no processo, na qualidade de terceiro interessado, a teor das disposições do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito penal por força do artigo 3º, do CPP. 3- A providência assecuratória, ao determinar o bloqueio de bens em ação cautelar incidental, tem força de definitiva, atraindo a incidência do artigo 593, inciso II, do Código de Ritos, evidenciada a adequação da via. Inconcebível acolher o pleito do representante ministerial de 1º grau de não conhecimento da insurgência. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 4- As normas previstas no CPP e no Decreto-lei 3.240 foram observadas, demonstrados os requisitos da medida assecuratória, constatada a presença de fumus comissi delicti e periculum in mora. 5- A constrição pode atingir a totalidade dos bens dos investigados e das pessoas jurídicas suspeitas de locupletamento ilícito, alcançando tantos quanto bastem para a satisfação do débito oriundo do crime, o que foi observado na hipótese, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade. 6- Considerando que a responsabilidade pela reparação dos danos é solidariamente compartilhada, o bloqueio pode atingir o patrimônio de todos, de forma simultânea e pelo montante integral. 7- O valor exato do prejuízo ao erário demanda dilação probatória, o patamar arbitrado para fins de indisponibilidade é estimativo. 8- Apelo conhecido e desprovido. No agravo (fls. 572-577), argumenta que não há incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão em discussão não demandaria reexame de provas, mas a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão. No recurso especial (fls. 526-537), o recorrente alega violação aos arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal e aos arts. 3º e 4º do Decreto-Lei n. 3.240/41, sustentando que a indisponibilidade de seus bens foi mantida de forma indevida, pois a medida se estende há anos sem a individualização do dano ou indícios concretos de dilapidação patrimonial. Afirma que não há prova de responsabilidade da instituição hospitalar, sendo que a investigação policial, mesmo após concluída, não identificou dano específico causado pelo hospital ao IPASGO. Aduz que a medida cautelar é excessiva, sem objeto definido a garantir, revelando-se desproporcional e injusta. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público às fls. 581-582, pugnando pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 673-681). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A pretensão recursal visa afastar a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No entanto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, para fins de revogação da indisponibilidade de bens do agravante, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela referida súmula. Embora o agravante sustente que a questão não demanda reexame de provas, mas mera requalificação jurídica dos fatos, observa-se que o Tribunal de origem, após detida análise do caso concreto, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da medida assecuratória. Conforme explicitado no acórdão recorrido, dos depoimentos colhidos e diálogos gravados, verifica-se a plausibilidade de locupletamento ilícito da apelante em prejuízo ao erário público do IPASGO, sendo desnecessário, naquele momento, juízo de certeza, mas apenas probabilidade (fl. 519). Assim, para afastar a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (fumus comissi delicti) e do periculum in mora, seria imprescindível reexaminar profundamente as provas dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em caso análogo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS CONSTRIÇÕES SOBRE BENS LÍCITOS OU ILÍCITOS. EMPRESA UTILIZADA NO ESQUEMA CRIMINOSO. INDÍCIOS VEEMENTES. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA (SEQUESTRO OU ARRESTO). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESPECIFICAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Embora a empresa agravante não constasse do polo passivo da demanda, concluíram as instâncias ordinárias pela presença de indícios veementes de que a referida pessoa jurídica tenha sido utilizada para a prática de delitos relacionados aos contratos da área de saúde do estado do Rio de Janeiro, com provável proveito econômico das infrações em apuração, determinando a constrição do patrimônio até o montante de R$ 1.222.621.019,84 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e um mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) nas contas correntes da ora Recorrente, dos quais quais houve bloqueio de R$ 3.023.294,67 (três milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). 3. "Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos. Tendo o magistrado de origem considerado que existiam indícios suficientes de que as pessoas jurídicas teriam se beneficiado direto e economicamente com tais práticas delitivas, mostra-se plenamente possível a constrição de seus bens" (AgRg no REsp n. 1.712.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019). 4. "A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime. Precedentes" (AgRg no REsp 1866646/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/08/2020). 5. Tratando-se de medidas assecuratórias para garantir o ressarcimento à Fazenda Pública, a omissão na especificação técnica de quais bens seriam objeto de sequestro ou de arresto não constitui nulidade com fulcro no art. 564, IV, do CPP ou óbice ao bloqueio efetivo dos bens, pois tal especificação poderá ser feita em outro momento processual, à medida que o Juízo de origem apure a origem lícita ou ilícita dos bens. 6. "Tendo em vista a amplitude do sequestro disciplinado pelo art. 4º do Decreto-lei 3.240/1941, não há utilidade prática em exigir das instâncias ordinárias a especificação de quais bens estariam sujeitos ao arresto, já que, consoante o entendimento da Corte Especial do STJ, o sequestro da legislação especial cumpre também a função do arresto previsto no CPP" (AgRg no AREsp n. 2.065.394/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 7. Alterar a conclusão da Corte de origem, quanto à existência de indícios para decretar as medidas cautelares (fumus boni iuris), no caso, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial, conforme dicção da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.637.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, importante destacar que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a possibilidade de constrição de bens da agravante, mesmo não figurando no polo passivo da ação penal principal, ressaltando que constatado que existem elementos indicativos de que a pessoa jurídica tenha se beneficiado economicamente com as práticas delitivas, seria possível a constrição de seus bens (fl. 519). Quanto ao argumento de desproporcionalidade da medida, o acórdão também se manifestou expressamente, indicando que o bloqueio atingiu três imóveis do centro hospitalar apelante e, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as importâncias constantes nas suas contas bancárias e aplicações financeiras não foram atingidas, não violado o postulado da continuidade empresarial, tampouco constatados riscos na atividade do estabelecimento (fl. 520). Acrescentou, ainda (fl. 521): Por último, vale frisar que não obstante a providência constritiva, de caráter processual acautelatório, perdure desde 2020, sem que tenha siso encerrada a persecução criminal da ação principal, não se pode concluir por excesso de prazo, já que a complexidade e as particularidades do caso (gravidade concreta das atribuições, grande número de investigados, em situações jurídicas diversas, tendo sido concedido ANPP para alguns acusados) exigem maior dilação temporal, não verificada transposição desproporcional. Portanto, rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Não há, pois, como contornar o óbice apontado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
21/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 07:15
Recebimento
21/01/2025, 07:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/01/2025, 06:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820518/GO (2024/0467982-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:33
Redistribuição
13/01/2025, 08:01
Publicação
13/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820518/GO (2024/0467982-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 21:55
Distribuição
09/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820518/GO (2024/0467982-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANIMA CENTRO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP067277
ANDRÉ DIAS DE AZEVEDO - SP302411
SANDRO LIVIO SEGNINI - SP258587
REINALDO STALIANO - SP352078
VITOR VILLAS BOAS ARONE - SP460465
ISABELA MARIA DIAS PACHECO MATIAS - SP493824
JESSICA FERREIRA LOVATO GIOMETTI - SP450469
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.