Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2743002/SP (2024/0342808-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BR OUTLET ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
RECORRENTE: SENPAR TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LT.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
RECORRIDO: PIMENTEL SERRA, QUARESMA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BEATRIZ PIMENTEL SERRA - RJ078459
BIANCA GORITO LEAL CALÇADA - RJ143951
JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA - RJ213466
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 191): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial. 2. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 219). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido tendo em conta que não apresentou as razões que levaram à conclusão de que não houve a impugnação dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem, em patente ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 193-196): A irresignação não encontra eco. É que não houve, nas razões de agravo em recurso especial, impugnação do fundamento da decisão agravada no sentido de incidir a Súmula 7/STJ. Limitaram-se as recorrentes a fazerem alegação genérica de que não é aplicável referido verbete, sem "empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte: [...] Também não houve devida insurgência quanto a não estar caracterizada, na espécie, a pretendida violação ao art. 1.022 do CPC, conforme fixado na decisão ora agravada. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: [...] Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO