2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA
OAB/CE 017301·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA
OAB/CE 017301·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690621/CE (2024/0254145-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OSMAEL HOLANDA DE NORONHA
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA - CE017301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
10/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:36
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690621/CE (2024/0254145-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OSMAEL HOLANDA DE NORONHA
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA - CE017301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2690621/CE (2024/0254145-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OSMAEL HOLANDA DE NORONHA
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA - CE017301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:06
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:37
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690621/CE (2024/0254145-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: OSMAEL HOLANDA DE NORONHA
ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA - CE017301
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: GILBERTO ANSELMO BARBOSA
CORRÉU: DEYVID PAULO OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAEL HOLANDA DE NORONHA contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação n. 0003876-51.2012.8.06.0146). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos réus, mas, de ofício, redimensionou a pena de multa para 17 diárias, nos termos da ementa de e-STJ fls. 907/908: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INC. I E II, DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. RÉU OSMAEL HOLANDA DE NORONHA. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.3. DOSIMETRIA DA PENA. 1.3.1. PRIMEIRA FASE: PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NEGATIVAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS QUE OBEDECERAM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1.3.2. SEGUNDA E TERCEIRA FASES: CÁLCULO REALIZADO NA FORMA LEGAL. 1.3.3. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1.3.4. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. 2. RÉU GILBERTO ANSELMO BARBOSA. 2.1. PRELIMINAR. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.2. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.2.1. PRIMEIRA FASE: NEGATIVAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS QUE OBEDECERAM OS PARÂMETROS LEGAIS. 2.2.2. SEGUNDA E TERCEIRA FASES: CÁLCULO REALIZADO NA FORMA LEGAL. CORREÇÃO, APENAS, DE PEQUENO EQUÍVOCO NA SOMA MATEMÁTICA NA TERCEIRA FASE. 2.2.3. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 2.2.4. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação à Súmula n. 523/STF e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argui nulidade decorrente da deficiência na defesa técnica do réu, pois ele "foi vítima, pois o tempo todo teve sua defesa técnica depositada nas mãos de profissionais que ao longo de todo o processo demonstraram total desprezo pelo caso, apresentaram alegações finais desidiosas, sem questionar os fatos imputados ao réu, bem como apresentado defesa prévia totalmente genérica" (e-STJ fl. 961). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.130): Direito Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Alegação de contrariedade a dispositivo constitucional. Incompetência do STJ. Alegação de contrariedade a enunciado sumular. Súmula 518/STJ. Inviabilidade do recurso especial. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal contrariado. Súmula 284/STF, por analogia. Nulidade por deficiência da defesa anterior. Não ocorrência. Súmula 523/STF. Discordância da nova defesa em relação à estratégia adotada pela anterior. Motivo insuficiente para a alegação de nulidade. Ausência de demonstração do prejuízo. - Requer-se o não provimento do agravo. É o relatório. Decido. De início, verifico que da alegada deficiência da defesa técnica não se deve conhecer, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." A propósito: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - "A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade" (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça; II - O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518 /STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023, grifei.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). 3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma decisão monocrática. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.059.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022, grifei.) Quanto ao mais, vale registrar que é incabível a pretensão de forçar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊ NCIA. CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS PRIMEIRAS DUAS CONTROVÉRSIAS E INEXISTÊNCIA DE DISSIDÊNCIA JURÍDICA QUANTO À ÚLTIMA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INTERNA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, exatamente como se verificou no presente caso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 3. No caso, além de clara sintonia entre o acórdão embargado e os paradigmas citados quanto às duas primeiras controvérsias, na última não se identificou identidade jurídica entre os arestos confrontados. 4. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna, e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado. 5. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição Federal - CF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifei.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial