Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
AGRAVADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 16:27
Publicação
25/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGANTE: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LEGIÃO DA BOA VONTADE e outro (LEGIÃO e outro), na demanda em que contende com GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (GAMA), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. 3. “O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida” (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. “O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos” (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 1.923/1.924). Opostos embargos de declaração por GAMA foram eles acolhidos, em parte, para esclarecer obscuridade e corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão embargado quanto à fixação da sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 2.020/2.021). Os embargos de declaração opostos por LEGIÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.022/2.023). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário, em face da Súmula nº 176 do STJ, que dispõe: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” Sustentou a embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu pela legalidade da utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, desde que não se verifique abuso na somatória dos encargos contratados, os acórdãos paradigmas da Terceira Turma, prolatados no REsp nº 2.081.432/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, e REsp nº 2.188.820/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, adotaram entendimento contrário, considerando a taxa CDI inadequada como índice de correção monetária, por sua natureza remuneratória e não de recomposição do poder aquisitivo da moeda. A embargante citou como paradigmas os acórdãos da Terceira Turma prolatados nos seguintes casos: REsp nº 2.081.432/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/08/2023, DJe de 29/08/2023, que concluiu pela inadmissibilidade da taxa CDI como índice de correção monetária, por não refletir a desvalorização da moeda, mas sim uma remuneração devida em empréstimos interbancários; REsp nº 2.188.820/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/03/2025, DJEN de 27/03/2025, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, à luz da jurisprudência do STJ, considerando a inadequação da taxa CDI como índice de correção monetária (e-STJ, fls. 2.050/2.115). É o relatório. DECIDO. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à possibilidade de utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em cédulas de crédito bancário, em face da Súmula nº 176 do STJ, que dispõe: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” Os embargos de divergência são um recurso de análise restrita, sendo necessário, para sua admissibilidade, comprovar que os acórdãos em comparação emergiram de um contexto fático semelhante, mas aplicaram soluções jurídicas divergentes à questão de mérito abordada no recurso especial (art. 1.043, § 4º, do CPC/2015; art. 266, § 4º, do RISTJ). A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, diante da ausência de similitude fática. O acórdão embargado reconheceu a possibilidade de utilização da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como encargo financeiro em contratos bancários, desde que somada a juros remuneratórios e que o somatório dos encargos contratados não seja abusivo, conforme cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Ressaltou-se que a taxa CDI reflete o custo da moeda no mercado interbancário e pode ser utilizada como índice flutuante em contratos bancários, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual. Para tanto, aplicou o entendimento firmado no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024: [...] Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie (e-STJ, fl. 1.929). O acórdão paradigma da Terceira Turma prolatado no REsp nº 2.081.432/SC, por sua vez, concluiu que a taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, reafirmando a necessidade de aplicação de índices que reflitam a desvalorização da moeda. A similitude fático-jurídica não ficou caracterizada, uma vez que o acórdão embargado tratou da utilização da taxa CDI como encargo financeiro, enquanto o acórdão paradigma analisou a aplicação da referida taxa como índice de correção monetária. O segundo paradigma indicado pelo embargante - REsp nº 2.188.820/RS -, seguiu no mesmo sentido do entendimento da Quarta Turma, de que, em contratos bancários, não há vedação à utilização da taxa CDI como encargo financeiro, desde que observados os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual. O abuso deve ser analisado em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Verifica-se que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção admitem a utilização da taxa CDI como encargo financeiro, mas não como índice de correção monetária, reforçando a distinção entre as duas funções. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016). O recurso, de fato, não merece prosperar. Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os julgados indicados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
24/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
22/09/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGANTE: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:43
Redistribuição
05/05/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 14:43
Petição (Embargos de divergência)
15/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:13
Publicação
25/03/2025, 00:53
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGANTE: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
EMBARGADO: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGADO: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:51
Publicação
26/02/2025, 00:52
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGANTE: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
EMBARGADO: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGADO: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
09/02/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 20:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:52
Petição (Impugnação)
14/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 09:11
Publicação
19/12/2024, 00:53
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
EMBARGADO: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGADO: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
EMBARGANTE: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 20:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:38
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:57
Publicação
09/12/2024, 05:12
Publicação
09/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE
AGRAVANTE: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2090138/SP (2023/0275357-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
AGRAVADO: LEGIAO DA BOA VONTADE
AGRAVADO: JOSE SIMOES DE PAIVA NETTO
ADVOGADOS: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956
SELIOMAR SILVA DOS SANTOS - SP250706
FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760
ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247
POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: DE LUCA, DERENUSSON, SCHUTTOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 16:50
Não-Provimento
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:27
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:27
Publicação
14/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:11
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:11
Retirada
05/11/2024, 05:45
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:49
Publicação
23/10/2024, 05:29
Publicação
23/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:40
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 20:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:39
Publicação
25/09/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 21:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:51
Protocolo de Petição
05/09/2024, 19:38
Publicação
03/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
31/08/2024, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
21/08/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 17:45
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:01
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:01
Protocolo de Petição
01/08/2024, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
01/08/2024, 13:20
Publicação
29/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
26/07/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 19:00
Publicação
27/06/2024, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:27
Documento (Certidão)
26/06/2024, 09:27
Ato ordinatório
26/06/2024, 06:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/06/2024, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 15:46
Petição (Impugnação)
25/06/2024, 06:11
Protocolo de Petição
24/06/2024, 23:25
Petição (Impugnação)
24/06/2024, 20:01
Protocolo de Petição
24/06/2024, 19:42
Publicação
17/06/2024, 05:17
Publicação
17/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
14/06/2024, 12:45
Ato ordinatório
14/06/2024, 08:00
Documento (Certidão)
13/06/2024, 19:55
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2024, 06:06
Protocolo de Petição
11/06/2024, 22:45
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 15:36
Protocolo de Petição
10/06/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 06:26
Protocolo de Petição
05/06/2024, 06:01
Publicação
04/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:23
Ato ordinatório
31/05/2024, 15:51
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/05/2024, 15:51
Petição (Memoriais)
16/05/2024, 20:01
Protocolo de Petição
16/05/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:56
Redistribuição
23/10/2023, 13:15
Recebimento
20/10/2023, 13:48
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 19:19
Reconhecimento de prevenção
19/10/2023, 06:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)