Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0051130-98.2015.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais e pedido de restituição de prêmio proposta por DIVINO CELIO CARNEIRO em face de MAPFRE VIDA S/A. Conclui-se dos autos que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 192432230/192432235), bem como o cumprimento da obrigação no ID 194682891. Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda. Posto isto e, considerando a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no Juízo Comum Cível, valendo a sentença como título executivo judicial, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão; por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil – CPC. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Honorários advocatícios estão abrangidos no acordo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. Publica-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ