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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua João Alves da Rocha Loures, 5825 Região L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR PAMELA CRISTINA CARDOSO (CPF/CNPJ: 009.636.259-69) AVENIDA PAUL HARRIS, 88 APTO 407 - BLOCO Nº 11 - REGIÃO L1 - LONDRINA/PR 1. Diante da certidão de mov. 752.1, intimem-se os proprietários dos bens apreendidos e ainda pendentes de destinação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se têm interesse na restituição dos veículos e aparelhos celulares apreendidos, devendo, em caso afirmativo, comparecerem à Escrivania deste juízo ou à delegacia de polícia - certificando-se, primeiramente, onde se encontram - para a retirada de tais bens, podendo fazer-se representar por terceiro para tanto, desde que com instrumento específico. 2. Decorrido o prazo do mandado devidamente cumprido ou não havendo interesse na restituição ou, ainda, caso frustrada a tentativa de intimação, determino a doação dos aparelhos celulares à ONG E-Eletro, nos termos do artigo 1.011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 3. Em relação aos veículos apreendidos, em caso de desinteresse, além da inexistência de pleitos objetivando a sua restituição após decorridos mais de 90 dias do trânsito em julgado, seja pelos acusados ou por terceiros interessados, decido pela perda com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal e pela sua alienação, mediante leilão. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 4 de fevereiro de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua João Alves da Rocha Loures, 5825 Região L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Diante do teor da certidão de mov. 716.1, do pedido formulado na mov. 470.1 e da manifesta concordância do Ministério Público na mov. 721.1, concedo aos condenados BRUNO DA SILVA GASPAR e GENILDO APARECIDO DE LIMA o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhes, assim, do pagamento das custas processuais, em analogia ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No respeitante à isenção do pagamento de multa, impossível a concessão do mesmo benefício. Sim, uma vez que se trata de sanção em decorrência da sentença condenatória, não havendo previsão legal que autorize a isenção do cumprimento da pena pelo condenado, seja ela pecuniária ou não. 2. Por conseguinte, considerando que os réus BRUNO DA SILVA GASPAR e GENILDO APARECIDO DE LIMA, conquanto intimados (movs. 714.1 e 716.1), não solicitaram a emissão do boleto para o pagamento da pena de multa nos termos do artigo 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), tendo em vista que, de acordo com o artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela Resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, cumpram-se as determinações dos artigos 885 e 903 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022). 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 16 de junho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
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Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO EDVAL DOS SANTOS COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diego Cardozo Sebastião EDSON RIBEIRO DA SILVA HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA KELVIN GABRIEL RODRIGUES SILVA PEREIRA MARCIO GREICK DA SILVA ORIVALDO FELIZARDO RAFAEL VINICIUS MOREIRA DA SILVA VALDIR CRUZ DA SILVA Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR GENILDO APARECIDO DE LIMA RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 11 de abril de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
AgRg no AREsp 2717947/PR (2024/0297587-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GENILDO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BRUNO DA SILVA GASPAR
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 Região S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua João Alves da Rocha Loures, 5825 Região L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Diante do teor da certidão de mov. 716.1, do pedido formulado na mov. 470.1 e da manifesta concordância do Ministério Público na mov. 721.1, concedo aos condenados BRUNO DA SILVA GASPAR e GENILDO APARECIDO DE LIMA o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-lhes, assim, do pagamento das custas processuais, em analogia ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No respeitante à isenção do pagamento de multa, impossível a concessão do mesmo benefício. Sim, uma vez que se trata de sanção em decorrência da sentença condenatória, não havendo previsão legal que autorize a isenção do cumprimento da pena pelo condenado, seja ela pecuniária ou não. 2. Por conseguinte, considerando que os réus BRUNO DA SILVA GASPAR e GENILDO APARECIDO DE LIMA, conquanto intimados (movs. 714.1 e 716.1), não solicitaram a emissão do boleto para o pagamento da pena de multa nos termos do artigo 879 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022), tendo em vista que, de acordo com o artigo 26 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação atual foi conferida pela Resolução nº 251/2020, “a Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, cumpram-se as determinações dos artigos 885 e 903 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022). 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 16 de junho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO EDVAL DOS SANTOS COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diego Cardozo Sebastião EDSON RIBEIRO DA SILVA HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA KELVIN GABRIEL RODRIGUES SILVA PEREIRA MARCIO GREICK DA SILVA ORIVALDO FELIZARDO RAFAEL VINICIUS MOREIRA DA SILVA VALDIR CRUZ DA SILVA Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR GENILDO APARECIDO DE LIMA RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 11 de abril de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2717947/PR (2024/0297587-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GENILDO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BRUNO DA SILVA GASPAR
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:41
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2717947/PR (2024/0297587-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GENILDO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BRUNO DA SILVA GASPAR
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
20/03/2025, 10:51
Não-Provimento
18/03/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:23
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2717947/PR (2024/0297587-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GENILDO APARECIDO DE LIMA
ADVOGADOS: MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394
SEDRICK ROBERTO DA ROCHA COELHO - PR115201
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: BRUNO DA SILVA GASPAR
ADVOGADO: THIAGO ISSAO NAKAGAWA - PR049807
CORRÉU: RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENILDO APARECIDO DE LIMA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014688-35.2022.8.16.0014. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 28 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido pelo Tribunal de origem e os autos foram encaminhados a esta Corte por meio do presente agravo. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante rebate a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.439/3.432). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre. No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no acórdão recorrido. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
11/02/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:28
Mero expediente
04/02/2025, 08:44
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 15:57
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:36
Documento (Certidão)
12/12/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
12/12/2024, 09:13
Recebimento
12/12/2024, 09:10
Recebimento
12/12/2024, 09:09
Baixa Definitiva
26/11/2024, 14:23
Trânsito em julgado
26/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 10:19
Publicação
08/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 14:10
Recebimento
06/11/2024, 09:10
Não-Provimento
05/11/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 20:30
Recebimento
01/10/2024, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/10/2024, 20:01
Protocolo de Petição
01/10/2024, 19:40
Documento (Certidão)
04/09/2024, 13:01
Redistribuição
04/09/2024, 12:00
Publicação
30/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:54
Recebimento
29/08/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 14:34
Ato ordinatório
28/08/2024, 20:40
Distribuição
28/08/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 18:03
Publicação
22/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
22/08/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
12/08/2024, 16:15
Recebimento
08/08/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Defiro a cota ministerial de mov. 640.1. Diante do teor da certidão de mov. 635.1, oficie-se ao Setor de Inteligência da 10ª Subdivisão Policial de Londrina, requisitando os IMEIs de todos os telefones celulares apreendidos. 2. Cumprida a diligência determinada, vista ao Ministério Público. 3. Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos e a baixa dos autos. Londrina, 22 de julho de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR PAMELA CRISTINA CARDOSO (CPF/CNPJ: 009.636.259-69) AVENIDA PAUL HARRIS, 88 APTO 407 - BLOCO Nº 11 - REGIÃO L1 - LONDRINA/PR 1. Sobre a certidão de mov. 215.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 26 de junho de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. A douta Defesa do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, na mov. 615.1, diante do provimento do recurso de apelação interposto com a sua consequente absolvição pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o seu trânsito em julgado para a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pela restituição do "celular", do "notebook" e de "todos os objetos apreendidos em sua residência", sem especificar quais, reiterando o seu pedido anteriormente formulado na mov. 505.1, do qual se infere que se trata de um iPhone 12 e de um notebook da marca Dell. O Ministério Público, na mov. 620.1, manifestou-se pela restituição do telefone celular Xiaomi de cor azul, do telefone celular iPhone 12 de cor dourada e do notebook Dell de cor prata apreendidos na posse direta do réu RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO em cumprimento ao mandado de busca no mesmo endereço onde ele foi encontrado e preso. Em relação aos demais bens apreendidos em outros endereços, onde, malgrado tendo como alvo o acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, não havia moradores, reputando não haver provas suficientes de que tais bens lhe pertenciam, manifestou-se pela sua restituição mediante comprovação, documental, de sua propriedade. Vieram-me conclusos. Considerando que a Defesa do réu RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO restringiu seu pedido de restituição a todos os objetos apreendidos em sua residência, sem especificar quais, salvo o celular iPhone 12 e ao notebook da marca Dell aos quais se referiu expressamente, passo à análise do pleito tendo como referência apenas os objetos apreendidos em cumprimento ao mandado de busca onde ele morava e foi preso, quais sejam, um telefone celular Xiaomi de cor azul, um notebook Dell de cor prata, um telefone celular iPhone 12 de cor dourada, um veículo Toyota Hilux/SW4 SR, três documentos e um certificado de registro de veículo Hyundai/HB20, 1.6 A PREMI (mov. 46.6 dos autos nº 025466-64.2022.8.16.0014). Quanto ao veículo, já foi determinada a sua restituição pelo despacho de mov. 80.1 dos autos nº 0027281-62.2023.8.16.0014. Em relação aos aparelhos eletrônicos e aos documentos, diante da absolvição do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, em poder de quem foram apreendidos, a manutenção de suas apreensões não mais interessam ao processo. Por tais razões, impõe-se o deferimento do pleito, com a consequente liberação de tais objetos eletrônicos e documentos, por pertencerem inequivocamente ao requerente, com fundamento nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO na mov. 615.1, determinando a restituição, em seu favor, caso ainda não feito, do celular Xiaomi de cor azul, do telefone celular iPhone 12 de cor dourada, do notebook Dell de cor prata e dos quatro documentos apreendidos em sua residência (mov. 46.6 dos autos nº 025466-64.2022.8.16.0014), mediante termo nos autos em atenção ao disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal. Para a retirada dos objetos, deverá comparecer à Escrivania deste juízo (ou em outro local onde estejam armazenados, certificando-se a Escrivania a respeito), podendo fazer-se representar por terceiro para tanto, desde que com instrumento específico. Se for o caso, oficie-se à delegacia de origem onde porventura estejam armazenados, comunicando a presente decisão, nos termos do artigo 704, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (Provimento nº 316/2022). 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3. Aguarde-se a baixa dos autos. Londrina, 27 de maio de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Colha-se a manifestação do Ministério Público a respeito do pedido de restituição formulado pela Defesa do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO na mov. 615.1, bem como o pleito também já formulado nos autos nº 0027281-62.2023.8.16.0014 apensos. 2. Após, volvam-me conclusos. Londrina, 29 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Defiro o pedido formulado pela Defesa na mov. 608.1. Não obstante o v. acórdão juntado na mov. 608.2 ainda não ter transitado em julgado, diante da absolvição do réu RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO das sanções do crime do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio (fato 03), único delito a ele imputado no presente feito, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em seu favor, observando-se as disposições pertinentes ao caso contidas na Seção VI, do Capítulo XI, do Título IV, do Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, salvo se por outro motivo estiver preso. Em relação ao acusado BRUNO DA SILVA GASPAR, tendo em vista a sua absolvição das sanções dos crimes do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso formal próprio (fato 02), e do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio (fato 03), subsistindo apenas a condenação nas iras do delito do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (fato 01), comunique-se à VEP, retificando-se, se possível, a guia de recolhimento provisória. 2. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3. Aguarde-se a baixa dos autos. Londrina, 16 de abril de 2024. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Recurso: 0014688-35.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): BRUNO DA SILVA GASPAR GENILDO APARECIDO DE LIMA RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1) Prossiga-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Recurso: 0014688-35.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): BRUNO DA SILVA GASPAR GENILDO APARECIDO DE LIMA RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1) Defiro o pedido do mov. 43.1, incluam-se os autos em nova pauta para sessão presencial/videoconferência. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Recurso: 0014688-35.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): BRUNO DA SILVA GASPAR GENILDO APARECIDO DE LIMA RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1) Defiro o pedido de adiamento do mov. 35.1. Incluam-se em nova pauta de sessão presencial. 2) Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Recurso: 0014688-35.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): BRUNO DA SILVA GASPAR GENILDO APARECIDO DE LIMA RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1) Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR PAMELA CRISTINA CARDOSO (CPF/CNPJ: 009.636.259-69) AVENIDA PAUL HARRIS, 88 APTO 407 - BLOCO Nº 11 - REGIÃO L1 - LONDRINA/PR 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo os recursos de apelação interpostos pela Defesa dos acusados RAFAEL FELIPE BATISTA DO PRADO e BRUNO DA SILVA GASPAR (seq. 505.2), pela defesa do acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA (seq. 527.1) e pelo próprio acusado BRUNO (seq. 494.2). 2. Intimem-se as partes, primeiramente as doutas Defesa se, após, o Ministério Público, para apresentarem suas razões recursais e contrarrazões (artigo 600 do Código de Processo Penal), sob pena de subida sem elas (artigo 601 do mencionado Codex). 3. Em seguida, dentro dos prazos do artigo 601 do Código de Processo Penal, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no artigo 602 do precitado Diploma Legal. 4. Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (mov. 522.1). 5. Intimem-se. Londrina, 06 de junho de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Conclusão desnecessária. Aguarde-se a intimação de todas as partes e, oportunamente, volvam-me conclusos para o juízo de prelibação dos recursos eventualmente interpostos. Londrina, 23 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR PAMELA CRISTINA CARDOSO (CPF/CNPJ: 009.636.259-69) AVENIDA PAUL HARRIS, 88 APTO 407 - BLOCO Nº 11 - REGIÃO L1 - LONDRINA/PR 1. Os acusados GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, bem como a terceira interessada PÂMELA CRISTINA CARDOSO, todos já qualificados, opuseram embargos de declaração, respectivamente, às movs. 503.1, 505.1 e 506.1, sustentando, em suma, a ocorrência de omissão na sentença prolatada à mov. 477.1, que teria deixado de apreciar os pleitos de restituição dos bens apreendidos nos autos, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal. Todavia, considerando a extensão em quantidade e qualidade de tais apreensões (cf. autos de exibição e apreensão de movs. 13.1, 13.29 e 16.2, pp. 19/20 deste feito e movs. 49.2/49.5 dos autos de medida cautelar nº 0014690-05.2022.8.16.0014), torna-se necessário autuar procedimento próprio para decisão acerca de sua destinação, sob pena de tumulto processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, determino a autuação em apartado de pedido de providências para destinação dos bens apreendidos nestes autos, consoante o artigo 1006, § 3º, do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Após, abra-se vista dos autos formados ao Ministério Público e, na sequência, volvam-me conclusos. Mantenho, por ora, a sentença de mov. 477.1 tal como está lançada. 2. Aguarde-se o integral cumprimento de todas as intimações para o regular juízo de prelibação conjunto dos recursos eventualmente interpostos e, após, à conclusão. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 18 de maio de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉUS: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelos condenados BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, haja vista a quantidade das penas e suas reincidências, o REGIME FECHADO.
Conclusão - 1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0014688- 35.2022.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) BRUNO DA SILVA GASPAR, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Londrina (PR), nascido a 19 de junho de 1994, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Edneia Flor da Silva e de Waldecir Gaspar, residente na rua das Magnólias, n° 252, bairro Jardim Ouro Branco, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente em um dos estabelecimentos prisionais desta cidade; 2) GENILDO APARECIDO DE LIMA, brasileiro, solteiro, jardineiro, natural de Londrina (PR), nascido a 09 de novembro de 1980, com 41 (quarenta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Valdilia Calor Lima e de Geraldo Francisco Lima, residente na rua Geraldo de Souza Vieira, n° 213, bairro Nova Esperança, nesta cidade e comarca, atualmente preso 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 preventivamente em um dos estabelecimentos prisionais desta cidade; 3) RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Curitiba (PR), nascido a 02 de maio de 1995 com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Sandra Cristina Leal do Prado e de Júlio César do Prado, residente na avenida São João, n° 1.329, bairro Brasília, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente em um dos estabelecimentos prisionais desta cidade; BRUNO como incurso nas sanções dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal), por três vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), sendo uma delas por uma única vez (fato 01), a outra por duas vezes em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal - fato 02) e a última por três vezes, também em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal - fato 03); GENILDO como incurso nas sanções dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, incido I, do Código Penal) por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal - fatos 01 e 04); e RAFAEL como incurso nas sanções dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, incido I, do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal - fato 03), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na denúncia de mov. 39.2: “FATO 01 – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 No dia 22 de novembro de 2021 (segunda-feira), durante o período noturno, aproximadamente às 19h30min, os denunciados BRUNO DA SILVA GASPAR e GENILDO APARECIDO DE LIMA, acompanhados de outra pessoa não identificada nos autos, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, com ajuste prévio de tarefas, deslocaram-se à empresa de construção ‘Neves e Souza’, localizada na rua Rudolf Keilhold, n. 650, Conjunto Semíramis Barros Braga, nesta cidade e comarca de Londrina, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), depois de restringirem a liberdade de KELVIN GABRIEL RODRIGUES SILVA PEREIRA por tempo juridicamente relevante, na medida em que o amarraram a uma das vigas do barracão da mencionada empresa, subtraíram, para todos, 03 (três) bobinas de fio de cobre, avaliadas em R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) aproximadamente, além de pequenos rolos de fio de cobre e uma maleta de ferramentas, e evadiram-se do local, em uma Ford/F4000 de cor vermelha, placas ignoradas, na posse dos objetos subtraídos, que não foram recuperados. Consta dos autos que o vigilante KELVIN GABRIEL RODRIGUES SILVA PEREIRA, na data do ocorrido, cumpria seu turno de trabalho na empresa de construção ‘Neves e Souza’, localizada na rua Rudolf Keilhold, n. 650, Conjunto Semíramis Barros Braga, nesta cidade e comarca de Londrina. Aproximadamente às 19h30min, KELVIN ouviu um barulho nas imediações da empresa e visualizou dois homens, de máscara e boné, caminhando em sua direção. Ato contínuo, esses dois agentes, munidos de armas de fogo, deram ‘voz de assalto’ ao vigilante e o obrigaram a entregar-lhes a chave de seu veículo, que estava estacionado na garagem da empresa, a fim de que um terceiro 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 agente pudesse ingressar no local com a camionete Ford/F4000, de cor vermelha, placas ignoradas. Depois de retirarem o veículo da vítima da garagem, o terceiro agente estacionou a camionete no local, de modo que os denunciados obrigaram KELVIN a carregar 03 (três) bobinas de fio de cobre na camionete, enquanto subtraíram, dos fundos do barracão, outros rolos pequenos de fio de cobre e uma maleta de ferramentas. Após a subtração dos objetos mencionados, BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e o terceiro não identificado amarraram KELVIN a uma das vigas do barracão e evadiram-se do local na posse da res furtiva. Posteriormente, a vítima KELVIN GABRIEL RODRIGUES SILVA PEREIRA compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu BRUNO e GENILDO como autores do roubo (Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n. 2021/1197593 de mov. 13.5; Termo de Depoimento de mov. 13.6; Termo de Declarações de mov. 13.7; Auto de Reconhecimento de mov. 13.8 e 13.9). FATO 02 – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR DUAS VEZES Em 5 de fevereiro de 2022 (sábado), durante o período noturno, entre as 22h30min e as 01h20min do dia 6 de fevereiro de 2022 (domingo), o denunciado BRUNO DA SILVA GASPAR, em conluio com outras duas pessoas não suficientemente identificadas nos autos, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, com ajuste prévio de tarefas, deslocaram-se ao almoxarifado da COPEL, situada na Rua das Corruíras, n. 135, Parque das Indústrias, nesta cidade e comarca de 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Londrina/PR, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), depois de restringirem a liberdade de MARCIO GREICK DA SILVA por tempo juridicamente relevante, na medida em que o amarraram a uma das gôndolas do local com fita isolante, subtraíram, para todos, 01 (um) colete balístico, número de registro 1078780/2018, marca Protecta, 01 (um) crachá e 01 (um) revólver, marca Taurus, número de série FO82245, calibre nominal.38, carregado com 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, todos de propriedade da empresa de vigilância ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’, bem como diversos objetos de propriedade da Copel, sendo a maioria fios de cobre, avaliados em aproximadamente R$ 112.470,47 (cento e doze mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). Ao que consta, no dia 5 de fevereiro de 2022, o vigilante MARCIO GREICK DA SILVA estava em seu local de trabalho, no almoxarifado da COPEL, na Rua das Corruíras, n. 135, Parques das Indústrias, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando, aproximadamente às 22h30min, ouviu latidos do cão que permanece na empresa, razão pela qual decidiu averiguar o que estava a ocorrer. Quando chegou próximo do animal, deparou-se com dois indivíduos armados no imóvel, os quais deram voz de assalto à vítima e obrigaram-na a entregar a arma de fogo e o colete balístico que ela utilizava, de propriedade da empresa de vigilância ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’, e depois deitar no chão. Após renderem MARCIO GREICK DA SILVA, os indivíduos entraram no imóvel com uma camionete Ford/F4000 e arrombaram a porta do barracão em que estavam guardados diversos fios de cobre, ocasionando o acionamento do alarme de segurança do local. Com isso, os assaltantes obrigaram o vigilante a fornecer o código para 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 desarmar o alarme de segurança, evitando que a empresa de monitoramento enviasse apoio ao vigilante. Em seguida, os agentes desarmaram o alarme da empresa e dois deles carregaram a camionete Ford/F4000 com as bobinas de fio de cobre, as quais estavam guardadas no barracão, enquanto o terceiro assaltante vigiava MARCIO, evitando que ele reagisse ao assalto. Depois de carregarem a camionete com os fios de cobre pertencentes a COPEL, os assaltantes amarraram MARCIO a uma das gôndolas do barracão, fugindo do local em posse dos objetos subtraídos. (Conforme Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n. 2022/130783 de mov. 1.2; Termo de Declarações de mov. 1.3 e 13.37; Termo de Depoimento de mov. 1.4; Fotografias de mov. 1.5 a 1.12; Vídeos de mov. 1.13 a 1.25; Termo de Depoimento Complementar de mov. 13.43; Relação de objetos subtraídos de mov. 13.46). FATO 03 – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR TRÊS VEZES Em 20 de março de 2022 (domingo), entre as 11h00min e as 21h30min, durante o período noturno, portanto, os denunciados BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, juntos de várias outras pessoas ainda não identificadas nos autos, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ajuste prévio de tarefas, cada um aderindo ao propósito delitivo do outro, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, deslocaram-se ao almoxarifado da COPEL, situado na Rua das Corruíras, n. 135, Parque das Indústrias, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, onde, de posse de armas de fogo (não apreendidas), após restringirem a liberdade das vítimas DIEGO CARDOSO 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 SEBASTIÃO, EDSON RIBEIRO DA SILVA, HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA e VALDIR CRUZ DA SILVA por aproximadamente 10 (dez) horas, funcionários da empresa ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’, subtraíram, para todos, diversos bens de propriedade da COPEL, sendo eles, em sua maioria, cabos de fio de energia, ferramentas, transformadores e disjuntores, todos avaliados em R$ 590.159,10 (quinhentos e noventa mil cento e cinquenta e nove reais e dez centavos reais), 01 (um) colete balístico da marca Tamtex, número de série 193.409, número de registro 1000340/2020, e 01 (um) revólver, marca Taurus, número de série YH330788, calibre nominal.38, carregado com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, e 06 (seis) munições calibre nominal.38 sobressalentes, pertencentes à empresa de segurança ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’, bem como o veículo VW/Novo Gol 1.0 City, de cor branca, placas AWW-7610, chassi n. 9BWAA05U0EP503514, ano de fabricação 2013, modelo 2014, de propriedade de VALDIR CRUZ DA SILVA, e fugiram, todos, em posse dos bens subtraídos. Segundo consta, no dia 20 de março de 2022 (domingo), aproximadamente às 11h00min, o vigilante HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA, funcionário da empresa de segurança ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’, estava na guarita do almoxarifado da COPEL, situado na Rua das Corruíras, n. 135, Parque das Indústrias, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, quando chegou no local um veículo FIAT/Palio, de cor vinho, duas portas, solicitando a abertura dos portões. Inicialmente, ao identificar que esse homem utilizava uniforme da COPEL e por haver expediente naquele dia em virtude do plantão realizada durante os finais de semana, o vigilante HELDER abriu os portões para o motorista do FIAT/Palio ingressar no almoxarifado. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Contudo, HELDER foi rendido assim que abriu o portão para o assaltante, o qual portava uma arma de fogo longa, não apreendida, identificada pela vítima como um fuzil. Depois de render o vigilante, o primeiro assaltante ingressou no almoxarifado acompanhado de outras três pessoas, todas uniformizadas, que estavam no interior do FIAT/Palio, de cor vinho, e disse para o vigilante ‘colaborar’ pois em alguns instantes chegariam no local ‘alguns parceiros’. Na sequência, HELDER foi obrigado a abrir os portões do almoxarifado da COPEL para outro assaltante, que chegou naquele endereço conduzindo um caminhão de cor vermelha, cuja marca, modelo e extensão o vigilante não conseguiu visualizar. Após a chegada do caminhão, os assaltantes mantiveram HELDER rendido na guarita e começaram a controlar a abertura dos portões da empresa, permitindo o acesso de outras pessoas no almoxarifado. Além disso, os assaltantes disseram ao vigilante que ele deveria agir normalmente caso chegasse algum outro funcionário no local, situação que perdurou até o fim da tarde daquele dia. Aproximadamente às 17h00min, o supervisor de segurança da ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’, EDSON RIBEIRO DA SILVA, e DIEGO CARDOSO SEBASTIÃO, que vieram de Maringá/PR para esta cidade de Londrina/PR, decidiu visitar o almoxarifado da COPEL. Ao chegarem no endereço da empresa, perceberam que havia dois homens com uma motocicleta em frente ao local, fato este, que levantou suspeitas. Dessa forma, parou o veículo com adesivos da ‘MAC Vigilância e Segurança Patrimonial’ em frente ao portão do almoxarifado e, enquanto aguardava abertura do portão pelo vigilante que estava na guarita, perceberam que esses rapazes tentaram despistá-los ao fingir que pegavam frutos em uma árvore. Contudo, antes que EDSON pudesse retirar seu veículo de onde estava, pois pretendia contornar a 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 empresar e verificar se os suspeitos permaneceriam defronte da empresa, o portão foi aberto pelos assaltantes que estavam na guarita em poder de HELDER DOS SANTOS OLIVEIRA. Ato contínuo à abertura do portão, EDSON e DIEGO foram rendidos pelos assaltantes, que os conduziram à sala ao lado da guarita em que estava HELDER e os amarraram às cadeiras que havia no local. Às 19h00min do mesmo dia, o vigilante VALDIR CRUZ DA SILVA dirigiu-se ao almoxarifado da COPEL para iniciar seu trabalho, pois era o responsável pelo turno da noite. Quando chegou na empresa, o portão foi aberto por um dos assaltantes que estava no interior da guarita, de modo que VALDIR ingressou normalmente no local e estacionou seu veículo, sendo também rendido por cerca de cinco assaltantes, que estavam em posse de fuzis e pistolas, e encaminhado à guarita em que estavam detidos outros vigilantes. Enquanto estava em poder dos assaltantes, VALDIR viu que eles usavam duas ou três empilhadeiras para carregarem os caminhões estacionados no pátio com bens da COPEL. Além disso, os assaltantes subtraíram o revólver calibre nominal.38 e 12 (doze) munições de igual calibre, de propriedade da empresa de vigilância, que ficavam acautelados na guarita. Antes que os elementos fossem embora do almoxarifado, as vítimas foram amarradas às cadeiras com abraçadeiras plásticas, além de terem seus telefones celulares escondidos nas imediações do imóvel em que estavam, tudo isso para dificultar o contato com as autoridades policiais. Logo após a saída dos agentes, que subtraíram o veículo GW/Gol, placas AWW-7610, de propriedade de VALDIR, as vítimas conseguiram se livrar das amarras e acionaram as autoridades policiais. Consta, por fim, que os denunciados BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO estavam monitorados 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 eletronicamente na data dos fatos, cujos equipamentos apresentaram violação ‘por metal detectado (met)’ durante todo o dia 20 de março de 2022, impossibilitando a monitoração dos denunciados. Não obstante a ausência de sinal GPS, verificou-se, por meio da triangulação das antenas ERBs (Estação Radio Base), que BRUNO e RAFAEL estiveram no almoxarifado da COPEL, localizado na Rua das Corruíras, n. 135, Parque das Indústrias, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, durante a prática do delito acima narrado, indicando serem responsáveis, junto das demais pessoas não identificadas, pela prática do crime (Portaria de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n. 2022/292987 de mov. 13.15; Termos de Declaração de mov. 13.16, 13.18, 13.20, 13.22, 13.30, 13.32, 13.34, 13.37 e 13.39; Relação de objetos subtraídos de mov. 13.47; Auto de exibição e apreensão de mov. 13.29; Relatórios de monitoramento de mov. 10.1, autos n. 0025466- 64.2022.8.16.0014). FATO 04 – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO No dia 31 de março de 2022 (quinta-feira), aproximadamente às 19h00min, o denunciado GENILDO APARECIDO DE LIMA e outras três pessoas ainda não identificadas, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, com ajuste prévio de tarefas, dirigiram-se ao escritório da construtora ‘A. Yoshii Engenharia’, localizado na Rua Ulrico Zuinglio, n. 50, Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade e comarca de Londrina/PR e, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas) e restrição de liberdade das vítimas ANTONIO EDVAL DOS SANTOS, ORIVALDO FELIZARDO, 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 JULIANO PEREIRA e RAFAEL VINICIUS MOREIRA DA SILVA, subtraíram, para todos, aproximadamente 500 (quinhentos) rolos de fio de energia elétrica, 02 (duas) bobinas de fio de cobre e diversas ferramentas, sendo elas 01 (um) nível laser da marca Bosch, 10 (dez) furadeiras das marcas Bosch e Hilti, 01 (uma) furadeira a bateria da marca Bosch, 05 (cinco) serras circulares da marca Makite, 01 (uma) serra de mármore da marca Makita, 02 (duas) lixadeiras de quatro polegadas da marca Bosch, 01 (uma) parafusadeira da marca Bosch, 01 (uma) chave de impacto da marca Bosch, 01 (um) soprador térmico da marca Bosch, 01 (um) rompedor fracionário da marca Hilti, 01 (um) rompedor de 7 kg (sete quilogramas) da marca Hilti, 01 (um) rompedor de 13 kg (treze quilogramas) da marca Bosch, 02 (duas) furadeiras grandes da marca Bosch e 03 (três) baterias grandes de 4 mH, todos avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fugindo do local em posse da res furtiva. De acordo com os elementos de informação acostados aos autos, no dia 31 de março de 2022, aproximadamente às19h00min, no fim do expediente, as vítimas ANTONIO EDVAL DOS SANTOS e ORIVALDO FELIZARDO, que trabalhavam na construção do edifício ‘Lumini’, situado na Rua Eurico Zuinglio, Gleba Fazenda Palhano, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, preparavam-se para irem embora do seu local de trabalho quando foram abordadas por quatro indivíduos armados, os quais anunciaram o assalto e exigiram que as vítimas indicassem o local em que se armazenavam os fios de cobre utilizados naquela obra. Diante da ‘voz de assalto’ proferida pelos elementos, que ostentavam armas de fogo, as vítimas ANTONIO e ORIVALDO falaram que os fios de cobre estavam guardados em um almoxarifado localizado em 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 frente a obra, do lado oposto da rua, sendo obrigadas a levarem os assaltantes ao local. Quando chegaram no almoxarifado, os indivíduos encontraram e renderam JULIANO PEREIRA e RAFAEL VINICIUS MOREIRA DA SILVA, que também trabalhavam na empresa ‘A. Yoshii’, e trancaram todas as vítimas em uma sala. Passados alguns minutos, os assaltantes obrigaram JULIANO e RAFAEL a carregarem os fios de cobre e demais objetos até a porta em que normalmente são feitas a entrega de ferramentas a prestadores de serviços da empresa, na parte externa do almoxarifado. Depois de carregarem dois veículos com os objetos subtraídos, os agentes fugiram em posse da res furtiva, tomando rumo ignorado. Posteriormente, as vítimas ANTÔNIO EDVAL DOS SANTOS e ORIVALDO FELIZARDO reconheceram o denunciado GENILDO APARECIDO DE LIMA como um dos responsáveis pela prática do delito narrado (Boletim de Ocorrência n. 2022/338998 de mov. 16.2, p. 1-4; Informação de mov. 16.2, pp. 5-6; Termos de Declarações de mov. 16.2, pp. 7-9, 10-12, 13-15 e 16-18; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 16.2, p. 19-20; Autos de Reconhecimento de mov. 16.6 e 16.7; Termos de Declaração Complementar de mov. 16.8, 16.9 e 16.10).” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 63.1, em 11 de julho de 2022, determinando-se a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). Os réus foram regularmente citados (movimentações 81, 83 e 94) e, por intermédio de seus Defensores, ofereceram respostas à acusação nas movs. 96.1, 96.2 e 116.1. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1). Nesta, foram inquiridas as vítimas e as testemunhas arroladas, bem como os réus foram interrogados (movs. 290.1/290.6, 376.1/376.10, 390.1/390.6, 405.1/405.9, e 434.1/434.4). Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, à seq. 453.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitiva de ambos os delitos, pugnou pela condenação dos réus, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa do acusado GENILDO, na mov. 469.1, preliminarmente, arguiu a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal efetuados pelas vítimas na fase inquisitorial, sustentando não terem sido observadas as formalidades legais exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, em razão de ter sido apresentada somente a sua imagem, bem como por não ter sido possível vê-lo nitidamente, pois usava capuz e máscara. No mérito, em síntese, ante a insuficiência probatória, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a conseguinte restituição dos bens apreendidos e, subsidiariamente, o afastamento da majorante pela restrição da liberdade das vítimas, a aplicação da pena em seu mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita. Na mesma fase processual, a douta Defesa dos acusados BRUNO e RAFAEL, à seq. 475.1, em síntese, ante a insuficiência probatória e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo, pugnou pela absolvição em relação aos crimes que lhes foram imputados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu mínimo legal, com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, a não condenação em valor mínimo para reparação dos danos e a restituição dos bens apreendidos. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa do acusado GENILDO arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na delegacia, asseverando não terem sido observadas todas as cautelas que devem ser respeitadas para a realização do ato respectivo. No entanto,
trata-se de preliminar com embasamento idêntico à já apreciada por este juízo quando da análise da resposta à acusação apresentada pela Defesa dos réus, no momento processual previsto pelo artigo 399 do Código de Processo Penal. Tendo em vista a superação de tal arguição, com a sua rejeição pela decisão de movimentação 121.1, a cujos fundamentos me reporto, deixo de analisá-la nesta ocasião, passando, sem mais delongas, à análise do mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade dos delitos com a portaria de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4, as mídias de movs. 1.5/1.25, o auto de exibição e apreensão de mov. 13.1, o boletim de ocorrência de mov. 13.5, os termos de depoimento de movs. 13.6 e 13.7, os autos de reconhecimento de pessoa de movs. 13.8 e 13.9, o boletim de ocorrência de mov. 13.15, os termos de declaração de movs. 13.16, 13.18, 13.20, 13.22, 13.30, 13.32, 13.34, 13.35, 13.37 e 13.39, o termo de depoimento complementar de mov. 13.43, a resposta de ofício de mov. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 13.45, a relação de bens de mov. 13.47, o auto de entrega de mov. 16.4, os autos de reconhecimento de pessoa de movs. 16.6 e 16.7, os termos de declaração de movs. 16.8/16.10, as fotografias de mov. 16.11, os relatórios de monitoramento dos autos n° 0025466- 64.2022.8.16.0014, os relatórios de monitoramento de movs. 355.1/355.7, além da prova produzida durante a instrução criminal. Quanto à autoria: O acusado BRUNO DA SILVA GASPAR interrogado judicialmente à seq. 434.1, negou a autoria dos delitos a ele imputados na denúncia, afirmando não ter qualquer envolvimento com os roubos em questão. Segundo ele, na data dos fatos estava, provavelmente, na sua casa ou jogando bola. Trabalhava durante a semana e se encontrava monitorado eletronicamente desde maio de 2021. Permanecia em sua residência para cuidar de sua mulher, que estava grávida, e só saía para trabalhar. Acredita estar sendo acusado falsamente, por sofrer perseguições do órgão policial. Não conhece as vítimas nem foi reconhecido na delegacia de polícia. Rechaçou ter estado no local dos fatos. Sua mulher reside nas proximidades da COPEL, no Jardim Romana, nesta cidade. Para chegar até referida localidade, é preciso passar pela avenida das Maritacas. Utilizou-se da aludida avenida em duas oportunidades naquela ocasião. Estava em um GM/Prisma prata, com sua companheira. Aduziu ter permanecido a tarde toda na residência de sua companheira, pernoitado e saído de manhã para trabalhar. Não teve envolvimentos nos fatos, malgrado possa ter realmente passado pelo endereço do almoxarifado da COPEL na data descrita na denúncia. Tinha ciência das condições do monitoramento, precisando-se se recolher em sua residência após as 19h00. Já violou a monitoração em outras situações. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 O corréu GENILDO APARECIDO DE LIMA, interrogado judicialmente à seq. 434.2, negou a autoria dos fatos a ele imputados na denúncia, rechaçando ter subtraído, com emprego de uma arma de fogo e, mediante concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, os objetos relacionados na denúncia. Segundo o aludido réu, utiliza-se de uma caminhonete Ford F350 na cor vermelha, de sua propriedade, para poder trabalhar com jardinagem e descartes de resíduos. Quando foi abordado, acabara de realizar um trabalho na avenida São João, nesta. Na ocasião, o seu veículo foi apreendido. Esclareceu que os galhos e folhagens de um abacateiro encontrados na caçamba de sua caminhonete não eram da mesma árvore existente defronte à COPEL. Não tem envolvimento com nenhum dos roubos. Trabalha como servente e com podas de árvores, auferindo renda mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além dos lucros da reciclagem. Todos os seus bens são provenientes do seu trabalho. Desconhece os demais corréus e as vítimas. No dia dos fatos, estava trabalhando, tendo permanecido até a madrugada do outro dia. O pessoal da reciclagem estava junto e pode confirmar. Confirmou ter inserido fotos de sua caminhonete na rede social, para divulgar o seu trabalho. Possui uma moto no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), um Hb20 avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), além da caminhonete F350, que valia R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Todos os veículos foram apreendidos, além da motocicleta do seu filho. Foi abordado 3 meses após os roubos e acredita estar acusado falsamente. O denunciado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, interrogado judicialmente à seq. 312.2, negou a autoria dos fatos a ele imputados na denúncia, pretextando insciência aos roubos narrados na denúncia. Consoante aduziu, combinara com familiares para se reunirem em um almoço de domingo na residência de sua mãe, localizada na rua Álvaro Camelo de 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Aguiar, n° 92, nesta cidade. Para tanto, envelopou sua tornozeleira com papel alumínio, por volta das 11h15min daquele dia, e saiu. Dirigiu-se ao local com a caminhonete de sua namorada Pâmela, uma Hilux SW4 prata, que acabou sendo apreendida posteriormente. No caminho, passaram pela Avenida São João e foram até o banco Itaú da avenida Duque de Caxias. Tem os comprovantes dos depósitos bancários. Chegou à casa de sua mãe às 12h30min e lá permaneceu até as 16h00. Retornaram para sua residência, se arrumaram e decidiram ir à igreja, localizada no Jardim Catuaí, Zona Norte de Londrina. Obstruiu novamente o sinal da monitoração e saiu de casa. No culto, permaneceu até as 21h30min. Afirmou conhecer o corréu BRUNO, por já terem sido condenados em um roubo ocorrido no ano de 2018. Estava cumprindo pena fazia 5 anos, tendo conseguido a permissão de saída para tratamento médico. Negou ter estado no local do crime em qualquer momento, só tomando conhecimento das acusações quando os policiais invadiram sua residência. Também não foi reconhecido pelas vítimas. Por fim, disse que o local da monitoração está errado. A vítima do fato 01, Kelvin Gabriel Rodrigues da Silva Pereira, ouvida na seq. 434.4, relatou estar trabalhando como vigilante na data do ocorrido, no período noturno, em um terreno ao lado da construção da empresa Neves e Souza, quando ouviu barulhos nas proximidades e visualizou dois homens utilizando máscaras, bonés e gorros. Não foi possível reconhecer ninguém devido à baixa luminosidade e às vestimentas dos indivíduos. No entanto, pôde ver que ambos estavam com armas de fogo, sendo-lhe dada “voz de assalto”. A todo instante era ameaçado e foi obrigado a entregar a chave de seu veículo para estacionarem em outro local, a fim de permitir a passagem de uma camionete para o interior da empresa. Ainda, foi obrigado a carregar bobinas de fio de cobre no veículo, enquanto os demais agentes subtraíam outros bens do imóvel. Na sequência, suas mãos foram amarradas e os agentes se evadiram. Recebeu ameaças ao longo da 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 investigação, motivo pelo qual negou reconhecer os acusados, por medo. Retornou à delegacia de polícia e identificou os corréus BRUNO e GENILDO como autores do roubo por ele sofrido. Por sua vez, o ofendido Antônio Edval dos Santos, ouvido na movimentação 290.5, declarou que, no dia 31 de março de 2022, estava saindo de uma construção da A. Yoshii Engenharia, por volta das 19h00, quando foi abordado por um indivíduo armado e levado ao almoxarifado da empresa. De acordo com o depoente, no local, havia guardas na portaria e no almoxarifado, além do técnico de segurança. Aguardavam o desligamento das luzes da obra quando foram rendidos. Na sequência, outros 3 agentes chegaram e roubaram o almoxarifado. Todos estavam armados, de boné e máscara da pandemia. A todo o instante eles desejavam o cobre, que se encontrava no terreno ao lado. Foram colocados na sala de engenharia e dois funcionários foram obrigados a ajudar a carregar os objetos subtraídos. Precisaram realizar duas viagens até retirar todos os bens. Havia muito fio e tudo foi levado. Permaneceram sob o poder dos agentes até as 21h00. Alguns dos indivíduos estavam sem máscara. Ao ser chamado na delegacia, reconheceu, estreme de dúvidas, o acusado GENILDO como sendo o agente que o abordara no dia do roubo. Apresentada fotografia de quatro indivíduos durante audiência, o depoente apontou para o de número 3, referente ao denunciado GENILDO, afirmando ser ele um dos autores do roubo em questão. Outros colegas de trabalho também o reconheceram. Ressaltou que os agentes não foram violentos, os quais só pediam para não usar o celular. Depois do ocorrido, câmeras foram instaladas. Não tem conhecimento dos objetos subtraídos. Por fim, descreveu as características do indivíduo que o abordou e disse ter comparecido à delegacia 3 meses após os fatos para efetuar o aludido reconhecimento. 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 A vítima Helder dos Santos Oliveira, ouvida na seq. 209.6, informou estar trabalhando como vigilante da empresa COPEL e ter se deparado, ao sair para uma ronda, com um pálio de cor vinho. Acabou confundindo o veículo com o de um funcionário de nome “Luizão” e liberou o acesso ao referido automóvel, que estacionou no pátio da firma. Logo em seguida, foi subjugado por um indivíduo que portava um fuzil, sendo ameaçado e obrigado a ficar de joelhos. Pôde ver 5 pessoas entrando na sequência. Teve o seu armamento e colete subtraídos. A ação se iniciou pela manhã e perdurou até o período noturno. Os agentes se revezavam de hora em hora, e, após 30min, um caminhão chegou. Todo o material que estava no almoxarifado passou a ser subtraído. Os vigilantes cuidavam da área externa e não sabiam o que tinha dentro dos barracões. Disse que a empresa não possuía controle de entrada de pessoal. Ainda trabalha para a MAC Vigilância, porém em outro posto. Ficava aos domingos, juntamente a outros vigilantes e um funcionário da empresa de alarme. Permaneceu em uma sala com os funcionários Diego e Edson. Acredita que os agentes estavam em mais de 20 (vinte) pessoas. Escutou um caminhão grande chegando. Como ali é uma região de empresas, ninguém percebeu nada. Foi coagido a comunicar a empresa de alarme de que estava tudo bem. Após, ficou amarrado em uma sala ao lado da recepção. Afirmou que todos os agentes estavam com o uniforme da COPEL, inclusive com capacete, óculos de proteção e demais equipamentos. Não conseguiu reconhecer ninguém. Trocaria de turno com o funcionário Valdir, o qual também foi rendido ao chegar e teve seu veículo VW/Gol subtraído. Por fim, informou não estar trabalhando no primeiro roubo à COPEL (fato 02). O ofendido Márcio Greick da Silva, ouvido nas seqs. 376.2 e 376.7, narrou ser vigilante e trabalhar no almoxarifado da COPEL há quase dez anos. No dia do ocorrido, disse ter saído para realizar uma ronda noturna, quando, por volta 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 das 22h00, um cachorro passou a latir muito aos fundos do barracão, o que chamou a atenção. De acordo com o depoente, ao chegar para verificar a situação, foi subjugado por dois sujeitos armados com fuzil e revólver, os quais arrancaram o seu colete e arma, bem como questionaram se havia mais vigilantes. Não teve reação e, na sequência, eles abriram a porta de um dos barracões, disparando o alarme. Diante disso, a empresa de alarme ligou três vezes e foi coagido a dizer que estava tudo bem. Permaneceu sentado, aos fundos do barracão. Chamou a atenção o fato de eles saberem a localização de todas as câmeras, assim como dos materiais. Afirmou ter ouvido o barulho de uma caminhonete Ford F4000, devido ao som característico do motor “MWL” a diesel. Também ouviu uma empilhadeira operando e toda a ação perdurou até as 01h30min. Ficou amarrado e, no fim, foi deixada uma faca para que pudesse se soltar. Após se desvencilhar, acionou o socorro e demais funcionários. Apontou que, na oportunidade, eles entraram por um portão secundário que ficava isolado, na esquina do terreno. Ambos estavam de máscara e moletom com toca. Descreveu que um dos agentes era alto, de pele morena, enquanto que outro era baixo, de pele mais clara. Contudo, não conseguiu efetuar o reconhecimento de nenhum deles. À época do ocorrido, ninguém avisava para poder entrar, apenas reconheciam os funcionários, vigilantes e os veículos. Conhecia o funcionário “Luizão”, o qual tinha um GM/Ônix na cor vinho e cuidava de uma horta aos fundos. Abriam o portão porque ele já era conhecido. Conheciam todos os funcionários e da guarita é possível ver tudo. A empilhadeiras carregaram as bobinas. Não foi xingado nem agredido, esclarecendo que os três assaltantes eram bem tranquilos. Revezava os turnos com Helder. Levaram seu colete, revólver calibre 38 (trinta e oito) e cinco munições. Também não viu se algum 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 deles estavam fazendo o uso de tornozeleira. Nada foi recuperado. A intenção deles era o cobre e não imaginava que entrariam tão facilmente. A vítima Edson Ribeiro da Silva, ouvida nas seqs. 376.4/376.5, afirmou ser o supervisor geral da empresa de vigilância e ter o almoxarifado da COPEL como um dos postos de sua incumbência. No dia do ocorrido, estava saindo de Maringá (PR) com outro coordenador e retornando a Londrina, quando decidiu passar na COPEL para verificação. Assim que chegou, constatou que dois homens que estavam do lado de fora da empresa começaram a agir de maneira suspeita ao avistar o carro do depoente. O portão estava demorando para abrir e, quando entrou, duas pessoas armadas chegaram ao seu lado e pediram para descer do veículo. Um deles estava portando um fuzil; o outro, um revólver. Não teve contato visual com nenhum deles e permaneceu na guarita, sentado de frente para a parede. Foi obrigado a informar-lhes sobre a mudança de turno dos vigilantes, que era às 19h00. Com isso, a ação delituosa foi interrompida até a chegada do vigilante Valdir, que posteriormente foi rendido. Apontou ser impossível reconhecer os agentes. Eram ameaçados a todo o instante com os fuzis, contudo, ainda sim, foram educados. Embora já tivesse ocorrido um roubo semelhante dias antes no local, nenhuma medida fora tomada. Não havia rigidez no controle de acesso de pessoas. Soube que o vigilante Helder teria liberado o acesso aos agentes por ter se confundido com o veículo de um dos funcionários da COPEL. Helder passou mal e precisou ser substituído por outro funcionário. Permaneceram amarradas em uma sala até 21h30min, quando conseguiram se desvencilhar. Percebeu que os agentes possuíam informações de procedimentos internos da empresa e, após o ocorrido, o sistema de segurança foi alterado. O ofendido Diego Cardoso Sebastião, ouvido na seq. 376.3, contou que, na data do fato 03, estava em Maringá (PR) juntamente ao supervisor de vigilância Edson. Retornando a Londrina, passaram no almoxarifado da COPEL e 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 se depararam com algumas pessoas tentando colher frutas de uma árvore defronte à empresa. Assim que acessaram o pátio da firma, por volta das 17h00, viu que o vigilante Helder estava de cabeça baixa e sem colete. Estranhou a situação e, logo em seguida, foi abordado por três indivíduos armados, com fuzis, e levado a uma sala ao lado da portaria, lá permanecendo amarrado em uma cadeira, defronte à parede, até as 23h00. Estava amarrado com fita enforca-gato. Dentro da sala eram vigiados por uma pessoa armada. Ouviu barulhos de caminhões e viu que os agentes estavam com o uniforme da COPEL. Soube que o veículo do funcionário Valdir foi recuperado e, por fim, disse não ter conseguido reconhecer nenhum dos agentes. A vítima Rafael Vinícius Moreira da Silva, ouvida na seq. 376.9, afirmou estar fechando a obra da empresa A. Yoshii Engenharia, momento em que dois indivíduos armados anunciaram o roubo. Disse que eles estavam à procura de fios de cobre. Foi levado a uma sala e não foi o primeiro a ser abordado naquele dia. Outros dois funcionários já estavam rendidos. Relatou que todos eles estavam encapuzados e com blusa de frio, pelo que não conseguiu identificá-los. Também foi obrigado a carregar o cobre. Posteriormente, compareceu à delegacia, não reconhecendo nenhum deles. Acredita que havia mais de cinco pessoas, mas não tem certeza. Informou que os carros utilizados pelos agentes foram identificados pelas câmeras da redondeza, sendo um VW/Gol Branco e um GM/Corsa. O primeiro a ser abordado foi o vigilante Osvaldo. Estavam em um terreno de apoio, ao lado da construção. O cobre foi encontrado na sala do almoxarifado e levado. Foi a primeira vez que a aquela obra foi assaltada. O ofendido Orivaldo Felizardo, ouvido na seq. 376.8, descreveu que, por volta das 18h30min, enquanto o funcionário Antônio o aguardava na portaria, 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 agentes armados invadiram a construção e exigiram que lhes entregasse o cobre, que ficava em um terreno do outro lado da rua, no almoxarifado. Foram levados ao aludido local e lá permaneceram sob a vigilância de um dos agentes. Era uma sala da engenharia. Rafael e Juliano ainda foram obrigados a carregar e descarregar o cobre para os indivíduos. Malgrado não tenha visto o rosto de ninguém, na delegacia, apontou para o indivíduo de número 3, referente ao corréu GENILDO, como sendo o responsável por abordá-lo no dia do roubo descrito no fato 04. Tal indivíduo tinha a mesma fisionomia, como barba, cabelo e estatura. Disse que eles estavam em quatro pessoas, com máscara e capuz. Bastante coisa foi levada. Foi a primeira vez que presenciou um roubo no local. Não havia muita iluminação no dia e depois reforçaram a segurança com câmeras. A vítima Juliano Pereira, ouvida na seq. 376.6, narrou ter sido abordado por aproximadamente oito indivíduos, todos armados, ao sair de uma obra da empresa A. Yoshii Engenharia. Na ocasião, estavam em quatro vigilantes e a abordagem se teve no fim do dia, por volta das 19h00, enquanto aguardavam o desligamento das luzes. No dia, estava chovendo e foram levados à sala do almoxarifado. Em um primeiro momento, pensou que fosse uma brincadeira e demorou compreender a situação. Permaneceram mais de uma hora sendo vigiados. Os agentes estavam de capuz, boné, máscara e moletom. Viu que os fios da construção foram roubados e, a todo momento, eles desejavam o cobre. Não sabe se algo foi recuperado nem pôde reconhecer os autores do roubo. Foi a primeira vez e eles sabiam onde estavam as câmeras de segurança. Depois disso, a segurança foi aprimorada. O ofendido Valdir Cruz da Silva, ouvido na seq. 376.10, contou que o seu horário de chegada na COPEL era sempre 19h00, e, no dia do roubo do fato 03, chegara mais cedo, 18h30min, e, ao entrar, viu que os vigilantes estavam de cabeça baixa, sendo igualmente abordado por indivíduos que portavam fuzis. Eram 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 mais de cinco sujeitos, todos encapuzados, de modo que não conseguiu reconhecê- los. Um dos guardas passou mal e precisou substitui-lo na guarita. Disse que os agentes já estavam à espera do depoente, que não teve reação. Ficou com a cabeça baixa o tempo todo. Era preciso obedecer uma lista de funcionários para liberar o acesso ao pátio, o que não foi seguido pelo vigilante Helder. Permanecer amarrado até as 21h00 daquele dia. Seu veículo foi levado e utilizado para carregar mais objetos, sendo abandonado em meio ao mato, dias depois. Não reconheceu ninguém e o seu carro teve diversas avarias. A investigadora Fernanda Sapeli Lemos Ramos, ouvida na seq. 290.3, afirmou ter participado das investigações, aduzindo que, a partir de um roubo a uma construção civil em novembro de 2021, as vítimas do aludido fato compareceram à delegacia e relataram terem sido rendidas por três pessoas, sendo que uma delas havia se utilizado de uma caminhonete Ford F4000. Até então esse era o único elemento de informação colhido, além das poucas características dos agentes que foram informadas pelas vítimas. Nesse ínterim, a equipe recebeu denúncias dando conta da queima de cobre e bobinas que eram dispensadas em um vale do Jardim Franciscato. Em fevereiro de 2022, houve o primeiro roubo a COPEL, no qual algumas imagens foram recolhidas. Analisando-as, viu que o modus operandi de tais sujeitos era o mesmo do roubo anteriormente narrado, envolvendo, igualmente, três indivíduos fortemente armados que estavam à procura de bobinas de cobre. Além disso, pelas mesmas imagens, havia a captura de uma caminhonete de modelo idêntico ao narrado por uma das vítimas do primeiro roubo. As informações foram cruzadas com uma segunda denúncia elaborada pela própria empresa-vítima COPEL, que informava que os possíveis responsáveis seriam pessoas residentes na Zona Sul de Londrina. Em diligências a tal caminhonete, se encontraram com pessoas que trabalhavam na reciclagem, as quais relataram que quem estaria realizando a 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 queima de fios de cobre seriam as pessoas conhecidas como Anderson, vulgo “Grilo”, e seu irmão GENILDO, vulgo “Pajé”. Em pesquisas a redes sociais dos aludidos agentes, confirmou que GENILDO, vulgo “Pajé”, era o proprietário de uma caminhonete Ford F4000 vermelha, idêntica àquela utilizada no roubo de uma construtora. Ademais, outro indivíduo de alcunha “Bruninho”, também da Zona Sul, seria o terceiro elemento envolvido em tais roubos. Seguindo as investigações, foram comunicados de um terceiro roubo, o segundo ocorrido no almoxarifado da COPEL, que envolveu um grande número de pessoas e uma organização mais detalhada. Enquanto isso, a vara de execuções penais desta comarca encaminhou relatório de monitoração eletrônica apontando que os denunciados BRUNO e RAFAEL estiveram nas imediações dos roubos à COPEL. Alguns dias depois, sobreveio a notícia de outros roubos a construtoras. No primeiro roubo ocorrido no almoxarifado da COPEL, os seguranças e funcionários não puderam reconhecer os autores do delito. Porém, alguns dias depois, eles retornaram informando estar com medo de efetuar o aludido reconhecimento, devido a ameaças que vinham sofrendo. Uma das vítimas que efetuou o reconhecimento relatou ter ficado bem próxima aos agentes e, inclusive, os auxiliado a carregar os materiais, o que a possibilitou notar maiores detalhes e características dos envolvidos. Dentre os reconhecidos estavam BRUNO e RAFAEL. Ainda, segundo o informado pelos ofendidos, o acusado GENILDO, vulgo “Pajé”, era o mais agressivo de todos. Por sua vez, BRUNO mostrou-se o mais calmo. O reconhecimento ocorreu depois do roubo narrado no fato 03. Foram apresentadas fotografias de alguns suspeitos e vídeos de oitivas de tais acusados. BRUNO foi reconhecido, sem dúvidas, por sua voz. A vítima de nome Kelvin relatou ter ouvido o barulho da caminhonete. Todos estavam encapuzados e com luva. O corréu BRUNO já era alvo do primeiro roubo da COPEL, devido à logística utilizada ser muito parecida 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 a outros roubos de carga por ele praticados. Já o denunciado RAFAEL, disse que ele sempre participava dos delitos com aquele, sendo antiga a relação de ambos. O relatório de monitoração bateu com local, horário e data dos roubos. O corréu RAFAEL é oriundo da Zona Sul de Londrina. Os aludidos acusados estavam cumprindo pena mediante monitoração eletrônica. De acordo com as informações de agentes penitenciários, as tornozeleiras utilizadas pelos mencionados corréus, conquanto envelopadas, ainda emitiam alguns sinais. Ainda que não fosse o local exato, as antenas sincronizavam com as fugas de sinais e apontavam para as proximidades. Através das coordenadas, bem como consoante informado pelos técnicos responsáveis pelo aludido relatório, foi constatado que os corréus BRUNO e RAFAEL permaneceram o tempo todo na COPEL, durante os aludidos roubos. Ambos estavam fora da área permitida e distantes de suas residências. Enfatizou que os corréus BRUNO e RAFAEL são os únicos a terem capacidade de praticar os delitos de tal forma, por terem ampla experiência em roubos como ora em apreço. O veículo GM/Corsa vinho está ligado ao denunciado BRUNO, por ser de propriedade de seus familiares. No decorrer das investigações, descobriu-se que os acusados estariam envolvidos em outros roubos que não são objeto deste processo-crime. O delegado de polícia Rafael Souza Pinto, ouvido na seq. 290.4, declarou ter presidido o inquérito que investigava roubos de grande monta a fios de cobre nesta cidade, asseverando que, ao confrontar o roubo ocorrido na construtora Neves e Souza, em novembro de 2021, com as filmagens obtidas das demais empresas-vítimas, uma caminhonete F4000 vermelha, utilizada em ambos os delitos, chamou a atenção dos agentes. Posteriormente, receberam denúncias de moradores do Jardim Franciscato, nesta, que relataram que os fios roubados por uma quadrilha estavam sendo queimados em tal região, razão por que se deslocaram ao referido endereço. Em diligências a tal região, viram a mencionada caminhonete F4000 vermelha estacionada em determinado ponto. Populares também narraram que os indivíduos 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 com os vulgos “Pajé”, “Bruninho” e “Grilo” estariam envolvidos nos roubos da COPEL. As investigações se intensificaram a partir de tais autores, e, na rede social de GENILDO, constataram que ele realmente possuía uma caminhonete F4000 vermelha, a qual, posteriormente, foi encontrada defronte à casa dele. Além de a caminhonete ter sido reconhecida nos roubos pelas vítimas, estas também apontaram para GENILDO, vulgo “Pajé”, como sendo um dos autores dos delitos por elas sofridos. Na sequência, o corréu BRUNO também foi reconhecido. No momento da apreensão do citado veículo, galhos e folhas da mesma árvore existente em frente à COPEL foram encontrados na caçamba da caminhonete. Os relatórios de monitoração foram solicitados e, através deles, constataram que os corréus BRUNO e RAFAEL estiveram no local dos fatos. Cruzando as informações, foi possível chegar aos acusados, além disso, os roubos tinham idêntico modus operandi, mediante armas longas, restrição da liberdade das vítimas, obstrução de câmeras de segurança e com o mesmo intuito criminoso, vale dizer, busca pelos fios de cobre. Fotos foram disponibilizadas às vítimas para eventual reconhecimento, as quais não quiseram formalizá-lo imediatamente por medo. Contudo, posteriormente elas retornaram à delegacia e efetuaram aludidos reconhecimentos. Alguns ofendidos e vigilantes relataram que os agentes retiraram as máscaras em determinadas ocasiões. O funcionário Helder disse ter se confundido com o veículo de um funcionário e liberado o acesso da empresa aos agentes. As monitorações apontaram o local exato dos acusados BRUNO e RAFAEL. Quando o sinal retornou, foi possível concluir que eles estiveram na rua que dá acesso ao almoxarifado da COPEL. Por fim, disse que as investigações ainda continuam e alguns dos caminhões utilizados para carregar os cobres foi rastreado até a cidade de Curitiba (PR). O policial militar Ademir Rodrigues Machado, ouvido nas seqs. 290.1/290.2, disse ter atendido o roubo ocorrido na construtora Neves e Souza e, chegando ao local, foi informado por um dos vigilantes de que eles haviam sido 28 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 subjugados e amarrados por agentes fortemente armados, os quais se utilizaram de determinada caminhonete. Ainda, de acordo com o relatado, bobinas de cobre da empresa foram subtraídas. Soube que o principal ponto para identificar os autores foi a identificação do mencionado automóvel. Não conhece os acusados nem participou das investigações. O policial militar Jackson da Silva Eduardo, ouvido na seq. 390.2, não se recordou de ter atendido a ocorrência. O policial militar Jacson Marchini Panizio, ouvido na seq. 390.3, aduziu ter efetuado o boletim de ocorrência dos roubos ao almoxarifado da COPEL, bem como comparecido ao local de tais fatos. De acordo com o relatado pelos vigilantes da empresa, pessoas em um veículo Pálios, roxo ou bordô, conseguiram entrar na firma após um funcionário ter se confundido com o carro de outro funcionário. Lá, foram subjugados e as mercadorias transportadas em três caminhões. Soube que pelo menos um dos agentes estava armado e, outro vigilante que chegou para a troca de turno teve o seu automóvel subtraído. A testemunha Luiz Carlos da Silva, ouvida na seq. 390.6, afirmou trabalhar na COPEL desde o ano de 2002, exercendo a função de eletricista encarregado. Seu horário de trabalho é das 08h00 às 17h00, de segunda à sexta- feira, além de plantões aos finais de semana e feriados. Soube que um dos vigilantes confundiu seu veículo e acabou abrindo para os agentes, porém, informou que o seu carro é de um modelo distinto ao informado, sendo um GM/Ônix, vermelho. Era de costume comparecer à empresa para regar uma horta que era cultivada aos fundos. No entanto, estava de férias na data dos roubos, e a sua horta, desativada. Disse ser do setor de manutenção e não ter acesso ao depósito e ao almoxarifado da empresa. A testemunha João Pare Junior, ouvido na seq. 390.4, afirmou ter atendido a um dos roubos praticados na COPEL, e, na ocasião, fora acionado pelo segurança da empresa que informou-o ter sido rendido aos fundos por indivíduos 29 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 armados, os quais retiraram as câmeras do local e mantiveram o vigilante preso em uma sala da firma, sendo subtraídas bobinas da empresa. A testemunha Leandro Noivo Barbosa, inquirida na seq. 390.5, narrou ser o gerente de logística da empresa-vítima COPEL. Segundo ele, no dia 05 de fevereiro de 2022, o primeiro roubo à firma se iniciou às 21h00 e perdurou até 01h30min do dia seguinte. Na oportunidade, um vigilante foi rendido aos fundos da empresa por sujeitos que pularam o muro da propriedade e roubaram mais de 40 (quarenta) itens, além de terem danificado câmeras e outras construções. O prejuízo total apurado naquela situação foi de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais). Posteriormente, houve o segundo roubo, ocorrido no dia 20 de março daquele ano, que iniciou às 10h00 e terminou às 21h00, sendo subtraídos mais de 80 (oitenta) itens, além de eletrodomésticos, havendo um prejuízo de R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais). Somando-se os dois roubos, disse que a COPEL suportou o prejuízo total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Quanto ao segundo delito, soube que uma pessoa chegou com o uniforme da COPEL, teve acesso ao pátio e passou a subjugar todos os funcionários que lá se encontravam. Já no tocante ao fato 02, não soube como eles pularam o muro sem acionar a cerca elétrica. Disse que todos os barracões ficavam trancados e somente o pessoal autorizado tinha acesso. Soube também que uma caminhonete ajudou a levar os materiais, a qual foi identificada posteriormente. O protocolo de entrada foi uma falha bem grave. A mesma empresa de segurança foi mantida, sendo apenas os vigilantes remanejados. A segurança foi aperfeiçoada e nada foi recuperado. A testemunha Fausto Fonseca de Queiroz, ouvido na seq. 390.1, afirmou não estar presente quando do roubo praticado contra a construtora Neves e Souza, apenas relatando ter tomado conhecimento do ocorrido através de funcionários da empresa e aduzindo que o prejuízo estimado era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 30 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 A informante Pâmela Cristina Cardoso, ouvida na seq. 405.7, disse ser namorada do corréu RAFAEL e tê-lo acompanhado durante todo o momento nas datas apontadas na denúncia, refutando o envolvimento dele nos mencionados roubos. Contou que ele estava em prisão domiciliar a cerca de um ano, devido a uma cirurgia. No dia dos roubos, afirmou que o citado acusado envelopou sua tornozeleira apenas para poder visitar sua mãe, que sofria de depressão e outros transtornos. Não sabia que a COPEL ficava naquela localidade, malgrado tenha admitindo ter passado pela avenida descrita na denúncia. Não efetuaram paradas em nenhum momento e estavam em uma caminhonete Hilux SW4 prata, de sua propriedade. As demais testemunhas arroladas pelas defesas não apresentaram nenhuma versão relevante para a elucidação dos fatos, uma vez que seus depoimentos foram meramente abonatórios (seqs. 405.2/405.9). Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo a analisar a autoria dos fatos separadamente. 1. Do roubo praticado no dia 22 de novembro de 2021 (fato 01): No respeitante ao delito de roubo majorado descrito no “fato 01”, envolvendo os acusados BRUNO DA SILVA GASPAR e GENILDO APARECIDO DE LIMA, comprovou-se cabalmente a autoria que recai sobre eles, sobretudo em virtude das declarações dos agentes da autoridade e das vítimas, bem como pelos reconhecimentos realizados por estas na delegacia (seqs. 13.8 e 13.9), de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Deveras, ao contrário do sustentado pelas doutas Defesas dos citados corréus, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória. 31 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Como se viu, os acusados GENILDO e BRUNO, em seus interrogatórios, em suma, alegaram insciência quanto ao delito em questão, bem como pretextaram estar sendo acusados falsamente. No entanto, malgrado o esforço dos réus de se eximirem da autoria do delito em comento, a versão por eles apresentada, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada no curso da instrução. A par disso, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de roubo, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos, seguindo-se, como exemplo, aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM INQUÉRITO E JUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBI- LIDADE DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES - CONDENAÇÃO ESCORREITA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. ‘[...] Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória para embasar a condenação, principalmente quando o crime é cometido na clandestinidade, como no caso. [...]’.” (TJPR - 3ª C. Criminal – AC - 1642031-8 - Foro Central de Maringá - Rel.: Gamaliel Seme Scaff – Unânime - J. 06.07.2017). 32 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 “CONDENAÇÃO POR ROUBO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRI- ME, MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA – RECO-NHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBO- RADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS [...]” (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000346- 98.2014.8.16.0143 - Rel.: João D. Küster Puppi - J. 02.08.2018). A vítima do fato 01, Kelvin Gabriel Rodrigues da Silva Pereira, conforme se constata, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou com minudência o fato criminoso alusivo ao roubo por ele sofrido, nos contornos gizados pela denúncia, asseverando estar trabalhando como vigilante em uma obra da construtora Neves e Souza e ter sido subjugado por mais de três indivíduos munidos de armas de fogo, sendo dois deles, sem dúvida nenhuma, os corréus GENILDO e BRUNO. Segundo o aludido depoente, no período noturno, em um terreno ao lado da construção da empresa-vítima Neves e Souza, viu dois homens encapuzados e com armas de fogo, que anunciaram o roubo e o obrigaram a entregar-lhes a chave de seu veículo, que estava estacionado na garagem da empresa, a fim de que um terceiro agente pudesse ingressar no local com a camionete Ford/F4000, de cor vermelha. A partir disso, foi constantemente ameaçado e, ainda, obrigado a carregar 03 (três) bobinas de fio de cobre na aludida camionete, enquanto os demais agentes subtraíam outros bens da construtora. Ademais, a vítima também relatou que os agentes deram “voz de assalto” e, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego ostensivo de armas longas, encaminharam-na a uma das salas da empresa, onde teve a liberdade restrita durante toda a ação delituosa. 33 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Ressalte-se, uma vez mais, que aludida vítima, na fase extrajudicial, informou tanto as características dos acusados quanto da arma por eles utilizada, inclusive os reconhecendo, estreme de dúvidas, como os autores dos delitos de roubo por ela sofrido. Somem-se às suas assertivas os reconhecimentos fotográfico e pessoal dos corréus BRUNO e GENILDO efetuados pelo ofendido, à época dos fatos, na delegacia de polícia (cf. movimentações 13.8 e 13.9), constituindo, de acordo com os precedentes pretorianos, outros importantes elementos comprobatórios da autoria delitiva, máxime diante da natureza dos crimes versados nestes autos de processo-crime, que tem como uma de suas características a prática em lugares desprovidos de testemunhos, conforme ressaltado supra. Cite-se, por ser aplicável a este feito, o seguinte julgado: “ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – AFASTADO - PROVAS QUE COM- PROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA – RECO- NHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTI-MA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS” (TJPR - 3ª C. Crim. - AC - 1622473-0 - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 06.04.2017). Ademais, não há negar que da leitura do depoimento dos agentes da autoridade extrai-se, igualmente, relevante prova da autoria imputada aos acusados. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. 34 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à abordagem dos acusados, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes’” (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000328- 66.2015.8.16.0103 - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018). De acordo com o delegado de polícia Rafael Souza Pinto, que presidiu as investigações de roubos de grande monta a fios de cobre nesta cidade, com a 35 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 comunicação do roubo à autoridade competente e ante a complexidade dos fatos, envolvendo diversas pessoas, armamento pesado e a subtração de carga de alto valor monetário, iniciaram-se, imediatamente, as buscas para identificar os autores do crime. Durante as diligências, as investigações apontaram que o proprietário de uma caminhonete Ford/F4000 vermelha, o qual foi posteriormente identificado como GENILDO, vulgo “Pajé”, estava envolvido nos roubos de fios de cobre, juntamente a outros sujeitos de vulgos “Grilo” e “Bruninho”, este último referente ao corréu BRUNO. Segundo o aludido policial, as informações até então obtidas foram confrontadas com as filmagens dos roubos narrados nos fatos seguintes e corroboradas com a descrição fornecida pela vítima do fato 01, em tudo ratificando o envolvimento dos corréus GENILDO e BRUNO no delito em apreço. Desse modo, as investigações se intensificaram a partir da identificação de tais autores, sendo descoberto, através da rede social do denunciado GENILDO, que ele realmente possuía uma caminhonete de modelo idêntico ao apurado, a qual, posteriormente, foi, inclusive, encontrada defronte à casa dele. Destacou ainda que, além de a caminhonete utilizada no roubo em questão ter sido reconhecida pela vítima, esta também apontou para os corréus GENILDO, vulgo “Pajé”, e BRUNO, vulgo “Bruninho”, como sendo os autores do delito narrado no fato 01 da denúncia. Não obstante, a investigadora de polícia Fernanda Sapeli Lemos Ramos, ratificou o contexto da investigação que se realizou após a identificação dos corréus BRUNO e GENILDO. Ademais, aludida investigadora esclareceu que o acusado BRUNO já era conhecido da equipe em razão de seu envolvimento com roubos de cargas na região, praticados em idêntico modus operandi, o que corroborou a sua identificação como sendo um dos autores do delito em análise. 36 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Conforme se vê dos depoimentos acima, a ação realizada pelos citados corréus tinha por objetivo principal a subtração da carga de fios de cobre da empresa, havendo verdadeira divisão de tarefas entre seus membros, na medida em que se constatou que um deles ficou na vigilância das vítimas, enquanto outros participaram do carregamento dos materiais. Destarte, o delito de roubo acima restou devidamente delineado, sendo a ação confirmada pela vítima ouvida nestes autos. Ainda que a vítima Kelvin Gabriel Rodrigues Silva Pereira, em seu depoimento judicial, tenha se negado a ratificar o reconhecimento fotográfico dos aludidos acusado, oportuno salientar que a prova indiciária é plenamente admissível para lastrear um decreto condenatório, ainda que não haja nos autos circunstância isolada que indique a prática criminosa por parte de um dos acusados. O Código de Processo Penal prevê a prova indiciária, definida no artigo 239 como: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”. Desse modo, entendo que a força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação dos fatos, podendo, inclusive, por si próprios, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória. A esse respeito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que “indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente” (AP 481, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011). No caso dos autos, em pese os corréus BRUNO e GENILDO tenham negado o seu envolvimento no roubo narrado no fato 01, todos os indícios constantes nos autos apontam para o envolvimento deles na empreitada criminosa. Não se trata de negar relevância ao afirmado pelos acusados, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, 37 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. Também está fora de dúvidas que o delito se consumou. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando os corréus BRUNO e GENILDO como os responsáveis pela autoria do crime de roubo alusivo ao fato 01 da denúncia, sendo que não lhes socorrem, a par disso, nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Quanto às causas especiais de aumento de pena: A causa especial de aumento de pena do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, vale dizer, a do concurso de duas ou mais pessoas, está cabalmente comprovada nos autos, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas, sendo certo que o delito de roubo narrado no fato 01 da exordial foi perpetrado em coautoria por, pelo menos, três agentes. Assim também e principalmente pelos depoimentos da vítima, inconteste que houve a restrição de sua liberdade, razão por que deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Conforme esclarecido na instrução, a vítima após receber “voz de assalto”, foi mantida sob o jugo dos agentes, no interior de uma das salas da empresa, permanecendo trancada durante toda a ação delitiva, enquanto ainda foi obrigada a realizar o carregamento da carga até os caminhões. Vale lembrar que a ação durou mais de 01 (uma) hora, devendo a vítima aguardar até que os caminhões fossem carregados. Após, foi amarrada, confirmando o lapso temporal juridicamente considerável. 38 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Assim, essa circunstância extrapola a grave ameaça já contida no tipo fundamental e a situação narrada demonstra ter sido a vítima mantida em poder dos réus por tempo superior ao razoável para garantir a subtração planejada. Destaca-se que as vítimas permaneceram em estado de coação, em razão de os agentes ostentarem armas de fogo de grande potencial lesivo. Portanto, é evidente que as vítimas tiveram sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante. Por derradeiro, a causa especial de aumento de pena inscrita no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, ou seja, a da ameaça exercida com emprego de arma de fogo, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, principalmente, pelas palavras da vítima. Ressalte-se, por oportuno, que a circunstância de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não impede o reconhecimento da causa especial de aumento de pena em questão, sendo suficientes à sua aplicação as informações prestadas pelos ofendidos e pelas testemunhas. Neste sentido, vejam-se ementas de arestos do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. [...]” (STJ - HC 428.617/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 39 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 “[...] O entendimento assente na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante no delito de roubo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no HC 430.260/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Dos roubos praticados nos dias 05 de fevereiro de 2022 e 20 de março de 2022 (fatos 02 e 03): Ao fim e ao cabo da análise das provas aos autos carreadas, indubitável se mostra a autoria delitiva pelo réu BRUNO, quanto aos “fatos 02 e 03”, e pelo acusado RAFAEL, quanto ao “fato 03”, ambos descritos na denúncia, sobretudo em virtude das declarações das vítimas e das testemunhas prestadas em juízo e na esfera policial, além dos relatórios de monitoração eletrônica, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, os aludidos denunciados rechaçaram a participação nos roubos a eles imputados na denúncia, pretextando, em suma, sua insciência quanto a eles. Malgrado o esforço dos acusados em se eximirem da autoria do delito a eles imputados na inicial, as versões apresentadas por eles não são críveis diante do contexto evidenciado nos autos. Igualmente, estão em total descompasso com os demais elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroboradas; ao contrário, foram cabalmente rechaçadas. Conforme gizado no tópico anterior, em delitos patrimoniais, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, inegável é o valor das palavras das vítimas, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. 40 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Com efeito, a vítima do fato 02, Marcio Greick da Silva, em seu depoimento judicial, narrou estar realizando uma ronda noturna, quando, por volta das 22h00, foi subjugada por dois sujeitos fortemente armados, que subtraíram seu colete e armamento de trabalho, bem como inúmeros materiais da empresa. Conforme atestou mencionado ofendido, permaneceu amarrado aos fundos do barracão, enquanto os comparsas desativavam todas as câmeras de segurança e subtraíam os materiais de propriedade da empresa-vítima. De acordo com o informado pelos agentes, eles estavam à procura dos fios e bobinas de cobre. Durante a ação delitiva, que perdurou até as 01h30min, mencionou ter ouvido o som de uma caminhonete Ford F4000 que foi utilizada para carregar os fios de cobre. Esclareceu ter reconhecido o aludido veículo pelo som característico do motor “MWL” a diesel que ele possui. Ademais, disse não ter reconhecido nenhum dos autores, os quais foram educados e tranquilos, bem como deixaram uma faca para que o depoente se soltasse. Já os ofendidos do fato 03, Diego Cardoso, Edson, Helder e Valdir, ao serem ouvidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram com minudência o fato criminoso alusivo ao roubo por eles sofrido, nos contornos gizados pela denúncia, asseverando que foram subjugados, no pátio do almoxarifado da COPEL, por pelo menos cinco agentes não identificados, os quais, munidos de armas de fogo, subtraíram os bens e valores descritos na inicial. Segundo narraram as mencionadas vítimas, o vigilante Helder dos Santos Oliveira, funcionário da empresa de segurança MAC Vigilância e Segurança Patrimonial a serviço da COPEL, confundiu o veículo FIAT/Palio, de cor vinho, com o de outro funcionário de nome “Luizão” e liberou o acesso dos portões. Assim que o automóvel entrou, indivíduos com uniformes e equipamentos da COPEL desembarcaram e renderam o aludido vigilante com um fuzil. Ato contínuo, Helder foi obrigado a abrir os portões do almoxarifado da COPEL para outros agentes que estavam em um caminhão de cor vermelha. 41 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Após ter sido mantido sob o poder dos indivíduos na guarita, eles passaram a controlar a abertura dos portões da empresa, liberando o acesso de outras pessoas no almoxarifado. Além disso, foi coagido e ameaçado a todo instante, e, na sequência, os supervisores da empresa de segurança, Edson Ribeiro da Silva e Diego Cardoso Sebastião, chegaram ao local e se depararam com dois homens em frente ao local em atitude suspeita. Assim que o portão abriu, entraram e foram rendidos por dois agentes armados, um de cada lado do veículo, sendo conduzidos à sala ao lado da guarita, local em que permaneceram amarrados até 21h00 daquele dia. Na troca de turno entre os vigilantes, a vítima Valdir Cruz da Silva também foi rendida por pelo menos cinco indivíduos, que estavam em posse de fuzis e pistolas, sendo, igualmente, encaminhada à guarita e mantida sob o poder dos agentes. Na oportunidade, ressaltou que seu veículo foi levado e utilizado para carregar mais objetos, sendo abandonado em meio ao mato, dias depois. Veja-se, portanto, que ambas as vítimas foram uníssonas ao destacar o modus operandi praticado por tais agentes, relatando que eles, conquanto calmos e educados, deram “voz de assalto” e, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego ostensivo de armas longas, encaminharam-nas a uma das salas da empresa, onde tiveram suas liberdades restritas durante toda a ação delituosa. A palavras das vítimas estão em consonância com as declarações dos agentes públicos inquiridos em juízo, corroborando a autoria delitiva que recai sobre os réus. Sobre o forte valor probatório dos depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, reporto-me, por brevidade, à fundamentação exposta anteriormente. De acordo com o delegado de polícia Rafael Souza Pinto e a investigadora Fernanda Sapeli Lemos Ramos, as investigações se intensificaram a partir da comunicação do roubo ocorrido em fevereiro de 2022, pela qual constataram que o modus operandi de tais agentes era o mesmo de um roubo 42 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 praticado dias antes, porquanto envolvia, igualmente, mais de três indivíduos fortemente armados e a subtração de fios de cobre. Conforme já mencionado no tópico anterior, com o aprofundamento das investigações, alguns nomes de possíveis envolvidos nos roubos a fios de cobre foram repassados à equipe, e, dentre eles, estava o do corréu BRUNO, pessoa essa que já era alvo de um dos roubos ocorridos na COPEL, sobretudo porque a logística utilizada era a mesma de outros roubos de carga por ele praticados. Além do mais, a investigadora Fernanda Sapeli Lemos Ramos complementou dizendo que o denunciado RAFAEL possuía uma antiga relação com o corréu BRUNO, os quais organizavam e executavam os roubos em coautoria, bem como estavam cumprindo pena por um desses crimes mediante monitoração eletrônica. Diante disso, no decorrer das investigações, agentes do Departamento Penitenciário desta comarca encaminharam relatórios de monitoração eletrônica dos denunciados BRUNO e RAFAEL, pelos quais foi possível concluir que eles realmente estiveram nas imediações dos roubos à COPEL, nos horários e datas apontados na denúncia. Ademais, aludida investigadora esclareceu que uma das vítimas, que relatou ter ficado bem próxima aos agentes enquanto os ajudava a carregar os materiais, também informou maiores detalhes e características dos agentes, estando, dentre os reconhecidos, os corréus BRUNO e RAFAEL. Destarte, assim como nos demais casos, a ação realizada pelos citados corréus tinha por objetivo principal a subtração da carga de fios de cobre da empresa e foram praticados em idêntico modus operandi, de maneira que os delitos de roubo acima narrados restaram devidamente delineados e confirmados pelas vítimas e testemunhas ouvidas nestes autos. A autoria delitiva também é certa e recai sobre os acusados BRUNO e RAFAEL, haja vista que o conjunto probatório e os indícios constantes nos autos são aptos a apontá-los como sendo responsáveis pelos fatos delituosos em análise. 43 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Sim, porque, além de os relatos das vítimas e dos agentes da autoridade terem sido uníssonos quanto à ocorrência dos roubos por parte dos aludidos denunciados, os relatórios de monitoramento eletrônico juntados à mov. 10.1 dos autos de n° 0025466-64.2022.8.16.0014 atestarem que os corréus BRUNO e RAFAEL estiveram no local dos fatos, tal como narrado na denúncia. Vejamos. Quanto à monitoração do denunciado BRUNO, no dia 20 de março de 2022, sua tornozeleira eletrônica apresentou perda de sinal durante todo o dia, o que impossibilitou sua monitoração. Já no que tange à tornozeleira do acusado RAFAEL, esta, no mesmo dia, apresentou “falta de sinal GPRS e GPS (uSip) com alternância sequencial dos chips das operadoras”. No entanto, em que pese a tentativa de burlar o sistema de monitoração pelos codenunciados, mencionados relatórios atestaram que, no dia 20 de março de 2022, os corréus BRUNO e RAFAEL estiveram próximos ao local dos fatos e lá permaneceram durante toda a ação delituosa. Tal conclusão é facilmente obtida tanto pelas informações de agentes penitenciários, segundo os quais as tornozeleiras, conquanto envelopadas, ainda são capazes de emitir sinais, como pelos pontos de triangulação das antenas ERBs, que, quando sincronizados, apontaram para local muito próximo ao dos fatos. Frise-se que, em seus depoimentos, o acusado RAFAEL confirmou ter envelopado sua tornozeleira por duas vezes naquele dia, enquanto que o corréu BRUNO admitiu ter passado por tal localidade em algumas ocasiões; no entanto, malgrado a tentativa de ambos de se eximirem da autoria do delito em comento, a versão por eles apresentada não é crível diante do contexto evidenciado nos autos. Não se trata de negar relevância ao afirmado pelos acusados, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos. Não obstante os informantes inquiridos terem confirmado a versão do acusado RAFAEL de que, no momento da prática criminosa, ele estava em uma igreja, logo após sair da casa de sua mãe, tais declarações não foram corroboradas 44 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 por nenhum outro elemento probatório, sequer por fotos ordinariamente tiradas em tais eventos. Pelo contrário, além de rechaçadas por todo conjunto probatório amealhado, causa estranheza o fato de o réu ter precisado envelopar, por duas vezes, sua tornozeleira somente para passar o dia com familiares e ir à igreja, consoante por ele próprio asseverado em juízo, infirmando tal discrepância ainda mais a credibilidade das declarações dos informantes. A respeito da fragilidade de álibi, dissociado dos demais elementos probatórios, como no presente caso, conquanto ratificado por pessoas próximas ouvidas na qualidade de informantes, cite-se, por oportuno, o seguinte julgado do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] Em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima, ainda que isoladas - o que não é o caso -, assumem importante eficácia probatória, capaz de dar suporte à condenação. A comprovação de álibi por parentes próximos e amigo íntimo -- ouvidos na qualidade de informantes ou declarantes, cujas afirmações se mostram frágeis e inverossímeis, diante do harmônico contexto probatório --, não se mostra hábil para retirar os réus da cena do crime. [...]” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 670498-3 - Rel.: Des. Leonardo Lustosa - Unânime - J. 28.04.2011). Também está fora de dúvidas que os delitos se consumaram. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando os corréus BRUNO e RAFAEL como os responsáveis pela autoria dos crimes de roubo a eles imputados na denúncia, mostrando-se incontestável a autoria, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória. 45 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Quanto às causas especiais de aumento de pena: A causa especial de aumento de pena do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, vale dizer, a do concurso de duas ou mais pessoas, está cabalmente comprovada nos autos, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas, sendo certo que os delitos de roubo narrados nos fatos 02 e 03 da exordial foram perpetrados em coautoria por, pelo menos, três agentes. Assim também e principalmente pelos depoimentos das vítimas, inconteste que houve a restrição de suas liberdades, razão por que deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Conforme esclarecido na instrução, as vítimas após receberem “voz de assalto”, foram mantidas sob o jugo dos agentes, no interior de uma das salas da empresa, permanecendo trancadas durante toda a ação delitiva, enquanto ainda foram obrigadas a realizar o carregamento da carga até os caminhões. Vale lembrar que a ação durou, no delito do fato 02, mais de 03 (três) hora, e, no crime do fato 03, mais de 10 (dez) horas, devendo as vítimas aguardarem até que os caminhões fossem carregados. Após, foram amarradas, confirmando o lapso temporal juridicamente considerável. Assim, essa circunstância extrapola, e muito, a grave ameaça já contida no tipo fundamental e a situação narrada demonstra ter sido a vítima mantida em poder dos réus por tempo superior ao razoável para garantir a subtração planejada. Destaca-se que as vítimas permaneceram em estado de coação, em razão de os agentes ostentarem armas de fogo de grande potencial lesivo. Portanto, é evidente que as vítimas tiveram sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante. Por derradeiro, a causa especial de aumento de pena inscrita no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, ou seja, a da ameaça exercida 46 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 com emprego de arma de fogo, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, principalmente, pelas palavras da vítima. Ressalte-se, por oportuno, que a circunstância de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não impede o reconhecimento da causa especial de aumento de pena em questão, sendo suficientes à sua aplicação as informações prestadas pelos ofendidos e pelas testemunhas, conforme inclusive os julgados colacionados supra. Do concurso formal entre os delitos de roubo do dia 05 de fevereiro de 2022 – fato 02: No caso dos autos, ante a violação a dois patrimônios distintos (01 – um – colete balístico, 01 – um – crachá e 01 – um – revólver, marca Taurus, número de série FO82245, calibre nominal.38 – ponto trinta e oito –, carregado com 05 – cinco – munições intactas de mesmo calibre, de propriedade da empresa de vigilância MAC Vigilância e Segurança Patrimonial; assim como diversos objetos e materiais pertencentes à COPEL), comprovadamente os acusados, mediante uma ação, praticaram dois crimes de roubo. Sim, porque os acusados, ao perpetrarem o roubo, subtraíram coisas de duas vítimas, ofendendo-se, destarte, dois patrimônios distintos, fazendo-se mister, por conseguinte, a aplicação do concurso formal de crimes (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal). Do concurso formal entre os delitos de roubo do dia 20 de março de 2022 – fato 03: No caso dos autos, ante a violação patrimonial de três vítimas (01 – um veículo VW/Novo Gol 1.0 City, de cor branca, placas AWW-7610, de propriedade do ofendido Valdir Cruz da Silva; 01 – um – colete balístico da marca Tamtex, 01 – um – revólver, marca Taurus, calibre nominal.38 – ponto trinta e 47 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 oito –, carregado com 06 – seis – munições intactas do mesmo calibre, pertencentes à empresa de segurança MAC Vigilância e Segurança Patrimonial; e cabos de fio de energia, ferramentas, transformadores e disjuntores, avaliados em R$ 590.159,10 – quinhentos e noventa mil cento e cinquenta e nove reais e dez centavos reais –, pertencentes à COPEL), comprovadamente os acusados, mediante uma ação, praticaram três crimes de roubo. Destarte, os réus ofenderam três patrimônios distintos, fazendo-se mister, por conseguinte, a aplicação do concurso formal de crimes (artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal). 3. Do roubo praticado no dia 31 de março de 2022 (fato 04): Do mesmo modo, indubitável se mostra a autoria delitiva pelo réu GENILDO no que tange ao delito de roubo majorado descrito no fato 04, conquanto o acusado tenha negado a autoria do delito em questão, suas assertivas não resistem a uma análise mais apurada do acervo probatório de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Deveras, a despeito da negativa do acusado e ao contrário do sustentado pela douta Defesa, os elementos que apontam para a acusação são sólidos e seguros o bastante para embasarem a procedência da pretensão acusatória nas sanções do delito de roubo. No entanto, sua tentativa de eximir-se da autoria do delito a ele imputado na inicial caiu por terra, pois a versão por ele apresentada não é crível, estando dissociada do contexto probatório existente. É cediço que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais elementos do contexto probatório, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Com efeito, os ofendidos Antonio Edval dos Santos, Orivaldo Felizardo, Juliano Pereira e Rafael Vinicius Moreira da Silva, conforme se 48 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 constata, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram com minudência o fato criminoso alusivo ao fato 04 por elas sofrido, nos contornos gizados pela denúncia, asseverando terem sido subjugadas pelo acusado GENILDO, que, portando uma arma de fogo, subtraiu bens e valores do estabelecimento-vítima, em coautoria com outros indivíduos. Outrossim, as vítimas Antonio e Orivaldo atestaram terem o reconhecido, estreme de dúvidas, como um dos autores do delito. Conforme atestaram, estavam encerrando o expediente em uma construção da empresa A. Yoshii Engenharia, quando, por volta das 19h00, foram abordados por três indivíduos armados e levados ao almoxarifado da firma. Lá, foram amarrados e mantidos sob o poder dos agentes que, a todo o instante, exigiam a entrega dos fios de cobre. Ato contínuo, dois funcionários foram obrigados a ajudar a carregar os objetos subtraídos, tendo permanecido sob o poder dos agentes até as 21h00, quando estes se evadiram e conseguiram se desvencilhar. Por fim, ressaltaram que os agentes não foram violentos. Ressalta-se que aludidas vítimas informaram tanto as características do acusado quanto da arma por ele utilizada, inclusive o reconhecendo, estreme de dúvidas, como o autor do delito de roubo por elas sofrido. Frise-se que a conduta atribuída ao acusado pelas vítimas coaduna-se, em certo sentido, com o próprio modus operandi relatado em outras práticas delitivas, notadamente tal como descrito no fato 01. Somem-se às assertivas das vítimas os reconhecimentos por fotografia do réu GENILDO, efetuados por Antonio e Orivaldo na delegacia de polícia (cf. autos de reconhecimento fotográfico de movs. 16.6 e 16.7), ratificados em juízo, quando os ofendidos garantiram tê-lo, seguramente, identificado à época. Tais reconhecimentos, de acordo com os precedentes pretorianos, constituem relevante valor probatório, máxime diante da natureza do crime versado nestes autos de processo-crime, que têm como uma de suas características a prática em lugares desprovidos de testemunhos, conforme ressaltado supra. 49 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Cite-se, por ser aplicável a este feito, o seguinte julgado: “CONDENAÇÃO POR ROUBO (ARTIGO 157, § 2º, I, II E V, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – PROVAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, MORMENTE O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DA VÍTIMA VÁLIDO, CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – ALTO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS [...]” (TJPR, 3ª C. Criminal, 0000346- 98.2014.8.16.0143, Rel. João Domingos Küster Puppi, J. 02.08.2018). Referido elemento, somado às palavras harmônicas e coerentes das vítimas gizadas supra, não deixa dúvidas da imprescindibilidade do desate condenatório. A par disso, a palavras das vítimas estão em consonância com as declarações dos agentes públicos inquiridos em juízo, corroborando a autoria delitiva que recai sobre o réu. Como já destacado neste caderno processual, dos depoimentos dos agentes da autoridade extrai-se relevante prova da autoria atribuída ao acusado, porquanto foram todos uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos, notadamente os relatórios produzidos durante as investigações, cujo valor probatório é igualmente indubitável. Rememore-se que, tanto a investigadora Fernanda, quanto o delegado de polícia Rafael, em juízo, atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a apuração da autoria do crime de roubo majorado em comento, narrando 50 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 terem identificado o réu GENILDO com base, inicialmente, em imagens da câmera de segurança do estabelecimento roubado. Destarte, assim como nos demais casos, a ação realizada pelo citado corréu tinha por objetivo principal a subtração da carga de fios de cobre da empresa e foram praticados em idêntico modus operandi, de maneira que o delito de roubo acima narrado restou devidamente delineado e confirmado pelas vítimas e testemunhas ouvidas nestes autos. Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu GENILDO como o responsável pela autoria do crime de roubo alusivo ao fato 04 a ele imputado na denúncia, e não lhe socorre, a par disso, nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade. Quanto às causas especiais de aumento de pena: A causa especial de aumento de pena do inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, vale dizer, a do concurso de duas ou mais pessoas, está cabalmente comprovada nos autos, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, sobretudo pelas declarações prestadas pelas vítimas, sendo certo que o delito de roubo narrado no fato 04 da exordial foi perpetrado em coautoria por, pelo menos, três agentes. Assim também e principalmente pelos depoimentos das vítimas, inconteste que houve a restrição de suas liberdades, razão por que deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal. Conforme esclarecido na instrução, as vítimas após receberem “voz de assalto”, foram mantidas sob o jugo dos agentes, no interior de uma das salas da empresa, permanecendo trancadas durante toda a ação delitiva, enquanto ainda foram obrigadas a realizar o carregamento da carga até os caminhões. 51 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Vale lembrar que a ação durou mais de 01 (uma) hora, devendo as vítimas aguardarem até que os caminhões fossem carregados. Após, foram amarradas, confirmando o lapso temporal juridicamente considerável. Assim, essa circunstância extrapola a grave ameaça já contida no tipo fundamental e a situação narrada demonstra ter sido a vítima mantida em poder dos réus por tempo superior ao razoável para garantir a subtração planejada. Destaca-se que as vítimas permaneceram em estado de coação, em razão de os agentes ostentarem armas de fogo de grande potencial lesivo. Portanto, é evidente que as vítimas tiveram sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante. Por derradeiro, a causa especial de aumento de pena inscrita no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, ou seja, a da ameaça exercida com emprego de arma de fogo, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, principalmente, pelas palavras da vítima. A circunstância de não ter sido apreendida a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não impede o reconhecimento da causa especial de aumento de pena em questão, sendo suficientes à sua aplicação as informações prestadas pelos ofendidos e pelas testemunhas, conforme inclusive julgados colacionados supra. Do concurso material: Os delitos de roubo imputados aos réus BRUNO DA SILVA GASPAR (fatos 01, 02 e 03) e GENILDO APARECIDO DE LIMA (fatos 01 e 04) foram perpetrados, cada qual, mediante mais de uma ação distinta, retratando a hipótese de concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO: 52 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 39.2) e CONDENO o acusado BRUNO DA SILVA GASPAR, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I (“fato 01”), 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte) (“fato 02”) e 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, por três vezes, do Código Penal, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo Codex) (“fato 03”), sendo os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENO o acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA, inicialmente qualificado, nas sanções do crime do artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I (“fato 01”), em concurso material (artigo 69) com o artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I (“ fato 04”), todos do Código Penal; bem como CONDENO o acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, inicialmente qualificado, nas sanções dos delitos tipificados no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo Diploma Legal) (“fato 03”). Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 1. QUANTO AO RÉU BRUNO DA SILVA GASPAR: 1.1) DO DELITO DE ROUBO PRATICADO NO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021 (FATO 01): Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise 53 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.2), pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que todas as penas foram extintas há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: 1) no processo-crime nº 0012048-74.2013.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 20 de agosto de 2012, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; 2) no processo-crime nº 0083066-92.2012.8.16.0014, perante o 1° Juizado Especial Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de desobediência, por sentença transitada em julgado em 05 de maio de 2015, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve 54 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 19h30min e 21h00, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: 55 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para cada uma das demais, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 05 de março de 2018; 2) no processo-crime nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de roubo e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, 56 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 1.2) DO DELITO DE ROUBO PRATICADO NO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2022 (FATO 02): 1.2.1) CONTRA A EMPRESA-VÍTIMA MAC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob 57 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.2), pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que todas as penas foram extintas há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: 1) no processo-crime nº 0012048-74.2013.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 20 de agosto de 2012, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; 2) no processo-crime nº 0083066-92.2012.8.16.0014, perante o 1° Juizado Especial Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de desobediência, por sentença transitada em julgado em 05 de maio de 2015, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 22h30min e 01h20min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem 58 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram relativamente graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. 59 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das três primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para a última, em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias- multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 05 de março de 2018; 2) no processo-crime nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de roubo e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, 60 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 1.2.2) CONTRA A EMPRESA-VÍTIMA COPEL: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.2), pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que todas as penas foram extintas há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: 1) no processo-crime nº 0012048-74.2013.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 20 de agosto de 2012, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; 2) no processo-crime nº 0083066-92.2012.8.16.0014, perante o 1° Juizado Especial Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de desobediência, por sentença 61 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 transitada em julgado em 05 de maio de 2015, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 22h30min e 01h20min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, 62 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para cada uma das demais, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. 63 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 05 de março de 2018; 2) no processo-crime nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de roubo e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO FORMAL – (ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL): 64 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Para esse aumento, vale dizer, de um sexto até metade, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Neste sentido decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 5. Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. 6. No presente caso, tratando-se de três infrações, a escolha da fração de 1/5 foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada. [...]” (STJ, HC 430.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Levando-se em conta que as penas impostas ao réu são diferentes, aplico-lhe a mais grave delas, isto é, de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que aumento em 1/6 (um sexto), haja vista a prática de 02 (dois) delitos, o que corresponde a 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, de maneira a totalizar a PENA, PARA ESTES DELITOS, em 16 (DEZESSEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS- MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. 1.3) DO DELITO DE ROUBO PRATICADO NO DIA 20 DE MARÇO DE 2022 (FATO 03): 65 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 1.3.1) CONTRA A EMPRESA-VÍTIMA COPEL: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.2), pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que todas as penas foram extintas há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: 1) no processo-crime nº 0012048-74.2013.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 20 de agosto de 2012, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; 2) no processo-crime nº 0083066-92.2012.8.16.0014, perante o 1° Juizado Especial Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de desobediência, por sentença transitada em julgado em 05 de maio de 2015, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente 66 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 11h00 e 21h30min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a 67 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para cada uma das demais, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de 68 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 05 de março de 2018; 2) no processo-crime nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de roubo e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 1.3.2) CONTRA A EMPRESA-VÍTIMA MAC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a 69 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.2), pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que todas as penas foram extintas há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: 1) no processo-crime nº 0012048-74.2013.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 20 de agosto de 2012, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; 2) no processo-crime nº 0083066-92.2012.8.16.0014, perante o 1° Juizado Especial Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de desobediência, por sentença transitada em julgado em 05 de maio de 2015, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se 70 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 11h00 e 21h30min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram relativamente graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da 71 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das três primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para a última, em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias- multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 05 de março de 2018; 2) no processo-crime nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de roubo e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. 72 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 1.3.3) CONTRA A VÍTIMA VALDIR CRUZ DA SILVA: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.2), pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que todas as penas foram extintas há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: 1) no processo-crime nº 0012048-74.2013.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 20 de agosto de 2012, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; 2) no processo-crime nº 73 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 0083066-92.2012.8.16.0014, perante o 1° Juizado Especial Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do delito de desobediência, por sentença transitada em julgado em 05 de maio de 2015, com extinção da pena pelo indulto em 23 de dezembro de 2015; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 11h00 e 21h30min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código 74 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram relativamente graves, pois, além de o bem subtraído ter sido restituído com diversas avarias, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das três primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para a última, em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias- multa. 75 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 05 de março de 2018; 2) no processo-crime nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de roubo e organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO FORMAL – (ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL): 76 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Para esse aumento, vale dizer, de um sexto até metade, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Neste sentido decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] 5. Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. 6. No presente caso, tratando-se de três infrações, a escolha da fração de 1/5 foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada. [...]” (STJ, HC 430.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Levando-se em conta que as penas impostas ao réu são diferentes, aplico-lhe a mais grave delas, isto é, de 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que aumento em 1/5 (um quinto), haja vista a prática de 03 (três) delitos, o que corresponde a 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, de maneira a totalizar a PENA, PARA ESTES DELITOS, em 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO E 278 (DUZENTOS E SETENTA E OITO) DIAS- MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PREVISTOS NOS FATOS 01, 02 E 03: 77 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para o delito de roubo narrado no “fato 01” foi de 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, para os delitos de roubo descritos no “fato 02” foi de 16 (DEZESSEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e para os delitos de roubo previstos no “fato 03” foi de 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO E 278 (DUZENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 47 (QUARENTA E SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 596 (QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2. QUANTO AO RÉU RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO: 2.1) DO DELITO DE ROUBO PRATICADO NO DIA 20 DE MARÇO DE 2022 (FATO 03): 2.1.1) CONTRA A EMPRESA-VÍTIMA COPEL: 78 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: constata-se que não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 11h00 e 21h30min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu 79 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto 80 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 à culpabilidade, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias- multa, e, para cada uma das demais, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão 43 (quarenta e três) dias- multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.3, o réu foi condenado no processo-crime nº 0037274-08.2018.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de roubo e integrar organização criminosa, por crime cometido em 08 de junho de 2018, por sentença transitada em julgado em 25 de novembro de 2020), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, considerando a existência de uma condenação, igualmente por roubo, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias- multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias- multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 12 (DOZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 81 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 2.1.2) CONTRA A EMPRESA-VÍTIMA MAC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: constata-se que não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se 82 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 11h00 e 21h30min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em 83 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias- multa, para a segunda, em 12 (doze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, para a terceira, em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.3, o réu foi condenado no processo-crime nº 0037274-08.2018.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de roubo e integrar organização criminosa, por crime cometido em 08 de junho de 2018, por sentença transitada em julgado em 25 de novembro de 2020), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, considerando a existência de uma condenação, igualmente por roubo, totalizando a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, 84 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 76 (SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 2.1.3) CONTRA A VÍTIMA VALDIR CRUZ DA SILVA: Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: não os registra; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do 85 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 11h00 e 21h30min, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA 86 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram relativamente graves, pois, além de o bem subtraído ter sido restituído com diversas avarias, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias- multa, para a segunda, em 12 (doze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, para a terceira, em 06 (seis) meses e 06 (seis) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.3, o réu foi condenado no processo-crime nº 0037274-08.2018.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos crimes de roubo e integrar organização criminosa, por crime cometido em 08 de junho de 2018, por sentença transitada em julgado em 25 de novembro de 2020), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, considerando a existência de uma condenação, igualmente por roubo, totalizando a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. 87 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 76 (SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO FORMAL – (ARTIGO 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL): De acordo com a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. Para esse aumento, vale dizer, de um sexto até metade, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente. Neste sentido decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...]Em relação à fração adotada para aumentar a pena em razão do reconhecimento do concurso formal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. 6. No presente caso, tratando-se de três infrações, a escolha da fração de 1/5 foi correta, não havendo ilegalidade a ser sanada. [...]” (STJ, HC 430.716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 88 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Levando-se em conta que as penas impostas ao réu são diferentes, aplico-lhe a mais grave delas, isto é, de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, que aumento em 1/5 (um quinto), haja vista a prática de 03 (três) delitos, o que corresponde a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, de maneira a totalizar a PENA, PARA ESTES DELITOS, em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 238 (DUZENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). 3. QUANTO AO RÉU GENILDO APARECIDO DE LIMA: 3.1) DO DELITO DE ROUBO PRATICADO NO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021 (FATO 01): Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior 89 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.4), pois ostenta uma condenação com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que a pena foi extinta há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal: no processo-crime nº 0004843- 72.2005.8.16.0014, o réu foi condenado perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 08 de junho de 2005, com extinção da pena pelo indulto em 21 de dezembro de 2011; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 19h30min e 21h00, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com 90 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto 91 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para cada uma das demais, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.4, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0001867-58.2006.8.16.0014, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do crimes de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 07 de abril de 2017; 2) no processo-crime nº 0016830-56.2015.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 03 de março de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, 92 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 perfazendo a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. 3.2) DO DELITO DE ROUBO PRATICADO NO DIA 31 DE MARÇO (FATO 04): Atendendo-se à culpabilidade: esta deve ser dimensionada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, a partir de dois dos seus elementos: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Considerando o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, em análise às circunstâncias fáticas em que o delito foi perpetrado, reconheço como elevado o grau de reprovabilidade da sua ação, pois do réu era plenamente exigido conduta diversa, haja vista ter restringindo a liberdade das vítimas mediante constantes ameaças por diversas horas, superando, em muito, o período necessário para a configuração do tipo penal em comento. Tais circunstâncias revelam um maior desvalor de sua ação e são aptas ao recrudescimento da sanção; aos antecedentes: além de ser reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem, o réu registra antecedentes, consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo (mov. 453.4), pois ostenta uma condenação com trânsito em julgado anteriores à prática do fato em questão, sendo que a pena foi extinta há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (no processo-crime nº 0004843- 72.2005.8.16.0014, o réu foi condenado perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por crime praticado em 08 de junho de 2005, com extinção da pena pelo indulto em 21 de dezembro de 2011; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada. Ressalte-se que, ao contrário do entendimento do Ministério Público, a circunstância de o acusado responder a outras ações penais não é apta, isoladamente, a valorar negativamente a circunstância judicial da condução social. 93 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Não é outro o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] A conduta social do agente diz respeito ao comportamento do condenado no seu ambiente familiar, laboral e comunitário de modo geral, não podendo ser considerados processos em andamento para valoração negativa de tal circunstância. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1289556-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 24.09.2015); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em conta a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes e, no caso, tem-se como desfavorável o fato de ter cometido o delito de roubo à noite, entre 19h00min e 21h00, sendo que, com tal conduta, buscou fugir “de propósito às vistas de outrem” (VON LISZT), pois durante o período noturno afrouxa-se a proteção ao bem juridicamente protegido, que é o objeto material do crime. Ademais, o réu cometeu o crime em coautoria com outros agentes, facilitando e garantindo o sucesso da empreitada criminosa, bem como restringiu a liberdade da vítima por tempo considerável. Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, justificando o devido recrudescimento da reprimenda. Registre-se não haver falar em bis in idem a valoração negativa do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas nas circunstâncias do crime, pois, malgrado também se enquadrarem na causa de aumento de pena prevista nos incisos II e V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, não será sopesada na terceira fase da dosimetria, levando-se em conta a incidência da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, inscrita no § 2º-A, inciso I, do mesmo dispositivo legal, e a possibilidade conferida pelo artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, autorizando o Juiz a limitar-se a um só aumento no concurso de majorantes, devendo prevalecer a que mais aumente. Não é outro e entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das 94 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado” (STJ, AgRg no HC 457.453/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 19/10/2018); às consequências do delito: foram graves, pois, além de não haver recuperação integral dos bens subtraídos, deve-se considerar o abalo psicológico causado à vítima, o que foi relatado em audiência de instrução e julgamento, dado o modus operandi da empreitada criminosa perpetrada pelos agentes; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seus comparsas. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto à culpabilidade, aos antecedentes, as circunstâncias e às consequências do delito, exaspero a reprimenda, para cada uma das duas primeiras, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, e, para cada uma das demais, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, razão por que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o condenado duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e, ainda, não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de seq. 453.4, o réu foi 95 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 condenado: 1) no processo-crime nº 0001867-58.2006.8.16.0014, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções do crimes de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 07 de abril de 2017; 2) no processo-crime nº 0016830- 56.2015.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, como incurso nas sanções dos delitos de desobediência e condução de veículo automotor sem a devida permissão, por sentença transitada em julgado em 03 de março de 2021), motivo por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando a existência de duas condenações, uma delas igualmente por roubo, totalizando a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais. No entanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em dois terços (2/3), o que corresponde a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em favor do réu, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO DESCRITOS NOS FATOS 01 E 04: De acordo com a primeira parte do artigo 69, caput, do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Considerando que a pena definitiva aplicada para os delitos de roubo majorado narrado no fato 01 foi de 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) 96 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA e para o segundo crime de roubo previsto no fato 04 foi de 14 (QUATORZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS- MULTA, aplicando-se o cúmulo material, totaliza-se a PENA DEFINITIVA em 28 (VINTE E OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 212 (DUZENTOS E DOZE) DIAS-MULTA. DO VALOR DO DIA-MULTA: O condenado afirmou auferir renda mensal aproximada de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente ao tempo de cada fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA AMBOS OS Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela douta Defesa dos acusados, pois, mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, os condenados deverão permanecer reclusos, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguardem o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. 97 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que os réus, condenados por crimes hediondos, são reincidentes em delitos patrimoniais e, com suas ações, demonstraram que põem em risco a ordem pública, pois cometeram o delito de roubo circunstanciado pela restrição de liberdade das vítimas, por mais de uma vez, mediante emprego de armas longas e com violência excessiva, revelando-se de grande gravidade concreta, e, diante do modus operandi engendrado somado às suas reincidências, a possibilidade concreta de reiteração criminosa. E se os réus já estavam reclusos cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica neste sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...]” (STJ, HC 481.710/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, caput, e incisos I e II, ambos do Código Penal, DEIXO de promover, a ambos os condenados, a substituição da pena privativa de liberdade pelas 98 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto os réus tenham permanecido presos processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará os regimes fixados, de maneira a mostrar-se mais adequado seja ela procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito dos condenados. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, os réus BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO 99 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 ao pagamento das custas processuais ex lege e pro rata, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. As penas de multa aplicadas supra, depois de atualizadas na forma do artigo 49 do Código Penal, deverão ser pagas pelos réus no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do Código Penal). TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, COMUNI- QUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DOS RÉUS BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA E RAFAEL FELIPE BATIS- TA PRADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSOS, EXTRAIAM-SE GUIAS PROVISÓ- RIAS DE RECOLHIMENTO, pois em benefício dos réus, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614). FIXO em favor das empresas-vítimas Neves e Souza (fato 01), COPEL (fatos 02 e 03) e A. Yohshii (fato 04), os valores mínimos de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), para a primeira ofendida, R$ 702.629,57 (setecentos e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), para a segunda, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a terceira, ambos para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, correspondentes aos valores dos bens e materiais subtraídos, nunca recuperados, reportando-me aos fundamentos exarados supra. Ressalte-se, por oportuno, não haver nos autos elementos suficientes para a comprovação dos gastos suportados pelas vítimas MAC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL e VALDIR CRUZ DA SILVA, não sendo possível, portanto, quantificá-los. No entanto, poderão as vítimas eventualmente buscar a reparação por danos no Juízo Cível. 100 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0014688-35.2022.8.16.0014 Comuniquem-se as vítimas, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇAM-SE guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 4 de maio de 2023. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 1. Considerando a manifestação de mov. 459.1, intime-se a Defesa do acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA para o imediato oferecimento de memoriais. Não havendo a juntada da peça, intime-se tal réu para a contratação de outro advogado, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso decorra o prazo sem ter constituído, intime-se a Defensoria Pública desta Comarca para oferecer alegações finais em favor do aludido corréu, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 2. Considerando que os acusados BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO possuíam defensores constituídos no feito, contudo, estes quedaram-se inertes, conquanto regularmente intimados (cf. movs. 460 e 461), intimem-se para a contratação de outros advogados, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso decorra o prazo sem constituição, intime-se a Defensoria Pública desta Comarca para apresentar alegações finais em favor dos aludidos corréus, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 3. Apresentadas as peças faltantes, volvam-me conclusos os autos para sentença. Londrina, 28 de março de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, na movimentação 446.1, a douta Defesa dos acusados RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO e BRUNO DA SILVA GASPAR pugnou pela juntada de documentos, já apresentados. Por seu turno, o Ministério Público (mov. 44.1) e a douta Defesa do corréu GENILDO APARECIDO DE LIMA (mov. 443.1) nada requereram. Considerando não haver nenhum óbice, defiro o pleito da Defesa dos réus RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO e BRUNO DA SILVA GASPAR, porquanto documentos podem ser apresentados em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. 2. A Defesa dos acusados RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO e BRUNO DA SILVA GASPAR, ainda na mov. 446.1, sustentando que foi intimada concomitantemente ao Ministério Público na etapa do artigo 402 do Código de Processo Penal, implicando inversão da ordem processual determinada em tal dispositivo, requereu a reabertura do prazo de intimação, sob pena de cerceamento de defesa. Ocorre que o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa em questão apenas juntou documentos, de maneira que o formalismo invocado não tem nenhum sentido prático e não acarretou, por óbvio, nenhum prejuízo, tratando-se, portanto, de pleito meramente protelatório, razão por que o indefiro. 3. Intimem-se as partes, primeiramente o Ministério Público e, em seguida, as doutas Defesas para, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais por escrito (cf. artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). 4. Após, volvam-me conclusos para sentença. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1.
Trata-se de processo-crime em que o acusado BRUNO DA SILVA GASPAR responde pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, incido I, do Código Penal), por três vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), sendo uma delas por uma única vez (fato 01), a outra por duas vezes em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal - fato 02) e a última por três vezes também em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal - fato 03); o réu pelo GENILDO APARECIDO DE LIMA pelo suposto cometimento dos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, incido I, do Código Penal) por duas vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal - fatos 01 e 04); o corréu RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO como incurso nas sanções dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, §§ 2º, inciso II e V, e 2º-A, incido I, do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (artigo 70, caput, do Código Penal - fato 03). O Ministério Público, na movimentação 407.1, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de todos os réus, reputando presentes os requisitos ensejadores da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos a eles imputados, pelo modus operandi empregado - concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas -, bem como das condições pessoais desfavoráveis dos três, ressaltando que, à época dos fatos, os acusados BRUNO e RAFAEL cumpriam penas referentes a outras condenações mediante uso de tornozeleira eletrônica. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para a análise prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO: Persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar em face dos réus BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, consoante ressaltado em decisões anteriores. Deveras, em 2 de junho de 2022, este juízo decretou a prisão preventiva dos acusados BRUNO, GENILDO e RAFAEL nos autos nº 0025466-64.2022.8.16.0014 (mov. 17.1), cujos mandados foram cumpridos em 8 de junho de 2022 (cf. movs. 39/41 do mesmo feito). Mais recentemente, em 25 de julho de 2022 e 28 de setembro de 2022, este juízo indeferiu os pedidos de revogação de prisão preventiva formulados, respectivamente, pelas Defesa dos réus GENILDO e RAFAEL (mov. 13.1 dos autos nº 0035195-17.2022.8.16.0014 e mov. 13.1 dos autos nº 0053790-64.2022.8.16.0014). Ademais, em 23 de setembro de 2022, foi denegada a ordem de Habeas corpus nº 0051718-49.2022.8.16.0000 impetrada em favor do réu GENILDO, mantendo-se a sua prisão preventiva (cf. mov. 354.1). Considerando não ter havido alteração fática a ensejar a reconsideração de tais decisões, de modo que me reporto integralmente a estas, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar em face de todos os réus. Conforme exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição de liberdade das vítimas e pelo emprego de arma de fogo atribuídos aos réus BRUNO (fatos 01, 02 e 03), GENILDO (fatos 01 e 04) e RAFAEL (fato 03), como se extrai dos boletins de ocorrência de movs. 1.2, 13.5, 13.15 e 16.2 (fls. 01/04); dos termos de depoimentos e de declarações de movs. 1.3/1.4, 13.6/13.7,13.16/13.23, 13.30, 13.32, 13.34, 13.37, 13.39 e 16.2 (fls. 07/18); das mídias de movs, 1.5/1.25; dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia de movs. 13.8/13.9; da informação de mov. 16.2 (fls. 05/06); dos autos de exibição e apreensão de movs. 16.2 (fls. 19/20), 13.1 e 13.29; dos autos de reconhecimento de pessoa de movs. 16.6/16.7; dos termos de depoimento e de declaração complementar de movs. 13.43 e 16.8/16.10; da relação de objetos subtraídos de movs. 13.46 e 13.47, todas do presente feito, e do relatório de monitoração eletrônica de mov. 1.10 dos autos nº 0025466-64.2022.8.16.0014, tanto que a denúncia foi recebida por este juízo. Pelos elementos até agora coligidos, a priori, no dia 22 de novembro de 2021 (fato 01), os acusados BRUNO e GENILDO, em concurso entre si e com outro agente não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, foram à firma de construção Neves e Souza, onde abordaram o vigilante do local e subtraíram bobinas e rolos de fio de cobre, além de uma maleta de ferramentas, avaliadas no total de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais); na saída, amarraram a vítima em uma das vigas do barracão, restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante. Seguindo o mesmo modus operandi, no dia 5 de fevereiro de 2022 (fato 02), o denunciado BRUNO, em concurso com outros dois agentes não identificados, no almoxarifado da Copel, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subjugou uma vítima funcionária do local, inclusive restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante amarrando-a a uma das gôndolas do estabelecimento com fita isolante, e subtraiu diversos objetos do local, consistindo a maioria em fios de cobre, avaliados pelo total de R$ 112.470,47 (cento e doze mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), além de um colete balístico e um revólver municiado. De maneira semelhante, no dia 20 de março de 2022 (fato 03), os réus BRUNO e RAFAEL, em concurso entre si e com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (inclusive fuzil), supostamente foram ao almoxarifado da Copel, onde subjugaram, inicialmente, um vigilante. Para conseguirem entrar no local, os agentes se valeram de uniformes da própria Copel; no interregno de cerca de dez horas que lá permaneceram, os agentes renderam, ainda, dois supervisores de segurança e o vigilante do turno noturno que chegaram posteriormente, mantendo-os amarrados com o primeiro vigilante abordado e, portanto, restringindo a liberdade dos quatro por tempo juridicamente relevante. Do local, subtraíram diversos bens com auxílio de um caminhão e empilhadeiras, consistindo, a maioria, em cabos de fio de energia, ferramentas, transformadores e disjuntores, avaliados no total de R$ 590.159,10 (quinhentos e noventa mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos), além de um colete balístico e um revólver municiado da firma Mac Vigilância e Segurança Patrimonial, bem como o veículo de um dos vigilantes. Por fim, nos mesmos moldes, no dia 31 de março de 2022 (fato 04), em tese, o acusado GENILDO, em concurso com outros três agentes não identificados, no escritório da A. Yoshi Engenharia, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subjugou quatro vítimas funcionárias do local, restringindo a liberdade destas trancando-as em uma sala, e subtraiu fios de energia elétrica, de cobre e diversas ferramentas, cujos valores somaram R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os fatos são de extrema gravidade concreta, extrapolando muito além do tipo penal, haja vista que, em princípio, agindo em concurso com outros agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, os réus BRUNO, GENILDO e RAFAEL, nos termos supra, invadiram as mencionadas firmas, onde subjugaram funcionários, inclusive restringindo a liberdade destes, e subtraíram bens que somaram valores vultosos. Diante do modus operandi por todos empregado, suas ações, pelo menos em sede de decisão interlocutória, acarretam risco concreto à ordem pública, revelando-se, desse modo, a periculosidade do três. Ressalte-se que, a priori, o acusado BRUNO incorreu na prática de tais crimes por três vezes e o corréu GENILDO por duas vezes, em espaço de tempo relativamente curto, evidenciando, por si só, a concreta possibilidade de reiteração criminosa e uma tendência a fazerem da criminalidade o seu meio de vida, máxime considerando que tais delitos, para sua prática, exigiram bastante planejamento pelas suas circunstâncias. A par da gravidade concreta dos fatos em si mesmo considerados, verifica-se, pelas certidões do Sistema Oráculo de movs. 407.2/4074, que os acusados BRUNO, GENILDO e RAFAEL são todos reincidentes, inclusive específicos e ainda cumpriam as penas referentes a tais condenações. O acusado GENILDO ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma delas cerca de oito meses antes da suposta prática do crime de roubo narrado no "fato 01". Nos autos nº 0016830-56.2015.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, foi condenado pela prática do crime de falsa identidade, ocorrido em 31 de março de 2015, por sentença transitada em julgado em 03 de março de 2021; nos autos nº 0001867-58.2006.8.16.0014, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca, foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, ocorrido em 24 de janeiro de 2006, por sentença transitada em julgado em 07 de abril de 2017. Registra, ainda, antecedentes em decorrência de outra condenação transitada em julgado em 05 de fevereiro de 2013 pelo cometimento dos crimes de roubo majorado e de sequestro e cárcere privado (autos nº 0004843-72.2005.8.16.0014), cujas penas já foram extintas por indulto em 15 de agosto de 2014 (autos nº 48617/2005), isto é, há mais de cinco anos antes dos fatos que ora lhe são atribuídos, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Por sua vez, o réu RAFAEL ostenta uma condenação transitada em julgado em 25 de novembro de 2020, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca (autos nº 0037274-08.2018.8.16.0014), pela prática de crimes de roubo majorado, de integrar organização criminosa e de porte ou posse de armas de fogo de uso permitido e restrito, cujas penas totalizaram 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ainda cumpria em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Também foi condenado perante este juízo (autos nº 0006788-45.2015.8.16.0014), por sentença ainda não transitada em julgado proferida em 20 de março de 2020, pelo cometimento de crime de furto qualificado ocorrido em 12 de fevereiro de 2015, cujo julgamento aguardava em liberdade provisória. Em relação ao corréu BRUNO, denota-se que ostenta duas condenações já transitadas em julgado, uma delas cerca de três meses antes da suposta prática do crime de roubo narrado no "fato 01", cujas penas ainda não foram extintas. Nos autos nº 0000712-63.2019.8.16.0014, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e de integrar organização criminosa, ocorridos em 18 de junho de 2018, por sentença transitada em julgado em 10 de agosto de 2021; nos autos nº 0006511-92.2016.8.16.0014, perante o juízo da 2ª Vara Criminal desta comarca, foi condenado pelo cometimento de crimes de desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação ocorridos em 6 de fevereiro de 2016, por sentença transitada em julgado em 5 de março de 2018. Ademais, registra antecedentes em decorrência de outra condenação, perante este juízo, transitada em julgado em 22 de agosto de 2016, pelo cometimento de crimes de roubo majorado (autos nº 0012048-74.2013.8.16.0014), cujas penas já foram extintas por indulto em 8 de novembro de 2016, isto é, há mais de cinco anos antes dos fatos que ora lhe são atribuídos, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Nos autos nº 0072016-59.2018.8.16.0014 em trâmite pelo juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, responde pela suposta prática de outro crime de roubo majorado ocorrido em 5 de fevereiro de 2018, pelo qual já foi denunciado. Destarte, além das negativas circunstâncias dos fatos, as condições pessoais dos réus são altamente desfavoráveis e reforçam a periculosidade dos três e evidenciam, de forma latente, a concreta possibilidade de reiteração criminosa e o descaso com a Justiça e seus institutos, sendo imprescindível a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por derradeiro, extrai-se dos autos que os acusados estão presos preventivamente há 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, não havendo excesso de prazo na formação da culpa. Eles foram presos em preventivamente no dia em 8 de junho de 2022 e a denúncia foi recebida em 11 de julho de 2022, aguardando-se, atualmente, a realização da audiência em continuação designada para o dia 24 de janeiro de 2023, não havendo, portanto, demora injustificada para a formação da culpa, sobretudo diante da proximidade do ato e da complexidade do feito, envolvendo três réus, quatro fatos criminosos e, aproximadamente, trinta e uma testemunhas.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, já qualificados nos autos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 3. Aguarde-se a realização da audiência designada (mov. 409.1). Londrina, 29 de novembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Tendo em vista que, de acordo com a guia de consulta médica coligida nas seqs. 375.2/375.3, a testemunha Adriana Volovicz de Oliveira passará por atendimento médico em data próxima à designada para a sua inquirição, defiro o pedido de substituição de testemunha formulado pela Defesa do réu RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO à seq. 375.1, com fundamento no artigo 451, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal, de acordo com o artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se a testemunha arrolada em substituição para participar da audiência designada na seq. 295.1 (dia 17 de novembro de 2022). 2. A douta Defesa do acusado BRUNO DA SILVA GASPAR, na seq. 369.1, pugnou pela expedição de ofício à firma Spacecom para informar se, na data do "fato 01" (22 de novembro de 2021), foi utilizada a ferramenta "LBS" para se obter a localização dele por meio de sua tornozeleira eletrônica e, em caso negativo, a apresentação do mapa com tal ferramenta ativada. Verifica-se que, na decisão de seq. 121.1, foi deferido o pedido formulado pela Defesa do réu BRUNO em resposta à acusação, determinando-se a expedição de ofício ao Creslon para esclarecer a distância dele dos locais dos crimes narrados nos fatos 01, 02 e 03 a ele imputados, nas datas de suas respectivas práticas. E resposta, o Centro de Monitoração Eletrônica do Depen-PR informou que a análise técnica detalhada somente poderia ser prestada pela firma responsável pela monitoração (seq. 208.1). Em seguida, este juízo determinou o cumprimento das diligências necessárias para a requisição de tais informações (seq. 287.1). Na seq. 355.2, sobreveio ofício da firma Spacecom, informando que, no dia 20 de março de 2022, a tornozeleira eletrônica do réu BRUNO DA SILVA GASPAR estava sem sinal de GNSS (GPS + GLONASS), indicando a sua localização aproximada por meio da ferramenta LBS, que utiliza a triangulação de torres de telefonia móvel (ERBS) e para cujo funcionamento eficaz é necessário que a tornozeleira esteja com sinal de comunicação (GPRS). Fora também fornecidos os dados da localização do acusado BRUNO nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2022 e 20 de março de 2022, obtidos por meio das ERBS que captaram o sinal GPRS da tornozeleira dele. Esclareceu, ainda, que no dia 22 de novembro de 2021, a tornozeleira dele não estava com sinal GPRS, extraindo-se, por conseguinte, ser impossível a obtenção de sua localização por meio da ferramenta LBS. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofício ora formulado, haja vista a inocuidade de tal medida em razão de a Spacecom já ter esclarecido, reitere-se, que a tornozeleira do acusado BRUNO DA SILVA GASPAR não captou sinal GPRS no dia 22 de novembro de 2021, impossibilitando o funcionamento da ferramenta LBS em tal data. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 07 de novembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
08/11/2022, 00:00
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Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 1. Seguem informações em Habeas Corpus. Remetam-nas, imediatamente, ao colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do link indicado, certificando-se nos autos a respeito do seu correto envio. 2. Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Londrina, 27 de outubro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO Londrina, 27 de outubro de 2022. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR: Pelo presente, em resposta ao pedido de informações enviado a este juízo, a fim de instruir a ordem de Habeas corpus nº 780.629/PR, em que figuram como Impetrantes Mauro Sergio Martins dos Santos e Outro e como Paciente Genildo Aparecido de Lima, presto a Vossa Excelência as seguintes informações: O Paciente teve a prisão preventiva decretada em 2 de junho de 2022, nos autos de medida cautelar nº 0025466-64.2022.8.16.0014, por este juízo de primeiro grau, pela prática, em tese, de crimes de roubo majorado, por duas vezes (“fatos 01 e 04” da denúncia), tipificados no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do mesmo Codex), uma vez presentes os seus requisitos e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ao caso. O mandado de prisão em seu desfavor foi cumprido em 8 de junho de 2022. Em 7 de julho de 2022, foi oferecida denúncia em face do Paciente, recebida por este Juízo no dia 11 de julho de 2022. Regularmente citado, o Paciente apresentou resposta à acusação por meio de advogado, nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal. Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento, tendo sido inquiridas, até o momento, duas vítimas e três testemunhas. Segundo o Impetrante, o Paciente está a sofrer manifesto constrangimento ilegal, em síntese, pela ilicitude do conjunto probatório decorrente da nulidade do reconhecimento fotográfico, além de não estarem preenchidos os requisitos ensejadores da medida cautelar. Reputo não assistir razão ao Impetrante, pois, a meu ver, a prisão cautelar do Paciente foi calcada em fatos concretos, devidamente demonstrados e extraídos dos autos, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, haja vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois, além do modus operandi supostamente engendrado na prática dos crimes pelos quais o ora paciente foi denunciado, este é reincidente, inclusive específico, já tendo sido condenado por vários delitos patrimoniais, sobretudo roubo. Não há falar, igualmente, em suposta nulidade do auto de reconhecimento do Paciente pelas vítimas Kelvin Gabriel Rodrigues Silva Pereira e Antonio Edval dos Santos, pois, do que consta dos autos, várias fotografias foram mostradas, tendo elas reconhecido, sem sombra de dúvidas, o primeiro, além de ter sido efetuado reconhecimento pessoal, quando o Paciente foi colocado ao lado de outros três indivíduos e apontado como o suposto autor dos delitos. Ademais, tal arguição foi afastada, no feito principal, pela decisão de que trata o artigo 399 do Código de Processo Penal. Destarte, quanto às questões aventadas pelo Impetrante de que não estão presentes os motivos ensejadores para a custódia processual, bem como por não terem os reconhecimentos obedecido às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos constantes das decisões respectivas, pois, a meu ver, se mantêm incólumes. Por derradeiro, cumpre informar ter ocorrido parte da audiência de instrução e julgamento, tendo sido necessárias datas diversas, haja vista o grande número de pessoas a serem ouvidas e a extensão do feito. Atualmente, aguarda-se a continuação do ato designada para os próximos dias 8 e 17 de novembro. É O QUE TINHA A INFORMAR, estando sempre à disposição para novas informações. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO _________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANTONIO SALDANHA PALHEIRO MM. Relator do Superior Tribunal de Justiça Setor de Administração Federal Sul – Quadra 06 – Lote 1 – Trecho III BRASÍLIA-DF
31/10/2022, 00:00
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Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Primeiramente, verifica-se que, consoante requerido na mov. 261.1, foram devidamente expedidos mandados para a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa do acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA (cf. movs. 116.1 e 264.1/265.1). 2. As vítimas Diego Cardozo Sebastião e Edson Ribeiro da Silva, por meio de advogado sem procuração por elas outorgada, pugnaram pela redesignação da data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sustentando a impossibilidade de participarem do ato por estarem comprometidas a prestar serviços de segurança em evento para o qual a firma empregadora de ambas foi contratada. Ocorre que, além de não poder este juízo pautar-se de acordo com interesses particulares das partes,
trata-se de processo-crime envolvendo réus presos, com prioridade de tramitação, razões por que indefiro o pleito em questão. 3. Defiro parcialmente o pedido formulado pela Defesa dos réus BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO na movimentação 286.1. Verifica-se que, em cumprimento ao ofício de mov. 192.1, o Creslon informou que as informações constantes do final das respostas à acusação apresentadas nas movs. 96.1 e 96.2, cuja requisição foi autorizada pela decisão de mov. 121.1 (item "4"), foram encaminhadas à empresa responsável pela monitoração, por demandar análise técnica detalhada. Por conseguinte, oficie-se ao Creslon, requisitando informações acerca de seu cumprimento. 4. Intimem-se. 5. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 5 de setembro de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
09/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 1. Avoquei os autos, para complementar a decisão de mov. 121 no tocante à audiência designada. 2. DESIGNO o dia 06 de SETEMBRO de 2022, às 15h00, neste Juízo, para audiência de instrução e julgamento. 3. Mantidas as demais deliberações da decisão de mov. 121. Londrina, 10 de agosto de 2022. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
11/08/2022, 00:00
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Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 Terceiro(s): ADRIANE GONÇALVES LIMA (RG: 76670650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.791.029-60) Rua Edgard Lopes S. França, 88 casa - Conjunto Habitacional Jamile Dequech - LONDRINA/PR - CEP: 86.044-722 1. O acusado BRUNO DA SILVA GASPAR responde pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I (“fato 01” – roubo majorado), 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, por duas vezes, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte) (“fato 02” – roubo majorado) e 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, por três vezes, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte) (“fato 03” – roubo majorado); o acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA responde pela suposta perpetração dos crimes tipificados nos artigos 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I (“fato 01” – roubo majorado) e 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I (“fato 04” – roubo majorado); e o acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO responde pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, por três vezes, em concurso formal próprio (artigo 70, caput, primeira parte) (“fato 03” – roubo majorado). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2022, pela decisão de mov. 63.1, oportunidade em que foi determinada a citação dos réus para apresentarem respostas à acusação. Os réus, devidamente citados (movs. 81.1, 83 e 94), apresentaram respostas à acusação às movs. 96.1, 96.2 e 116.1, por meio de suas doutas Defesas, arguindo, o réu GENILDO APARECIDO DE LIMA, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de intimação do advogado constituído quanto ao recebimento da exordial, além da nulidade de seus reconhecimentos fotográfico e pessoal efetuados pelas vítimas na fase inquisitorial, sustentando não terem sido observadas as formalidades legais exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, em razão de ter sido apresentada somente a sua imagem, bem como por não ter sido possível vê-lo nitidamente, pois vestia capuz e máscara. Pugnou, ainda, pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por não ter sido formado conjunto probatório mínimo. Já a douta Defesa dos réus BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa, sustentando ter a denúncia se baseado em meras presunções, notadamente por terem os acusados estado, em tese, próximos do local do delito, e não nele. Sucintamente relatado, DECIDO: a) Da nulidade por ausência de intimação do advogado constituído: Arguiu, a douta Defesa do acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA, a nulidade do processo por ausência de intimação do advogado constituído acerca da publicação da decisão de recebimento da denúncia de mov. 63.1. Todavia, consoante alertado pelo despacho de mov. 101.1, item 3, a norma do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal confere o prazo de 10 (dez) dias ao réu, após a sua citação, para constituir defensor e apresentar resposta à acusação, não se prevendo a intimação do advogado constituído para tanto, sendo ônus daquele observar o termo determinado. A par disso, como se sabe, o reconhecimento de nulidades, tal qual arguida em preliminar, somente pode se dar quando demonstrado eventual prejuízo sofrido pelo acusado, o que, no caso, não ocorreu, até porque, após a regular citação do acusado à mov. 83, a resposta à acusação, malgrado intempestiva, foi apresentada à mov. 116.1, dando-se seguimento ao feito. Nota-se que o Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo princípio fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “[...] Consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, preconiza o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, ‘no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’. 2. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias afirmaram que o ora agravante foi devidamente citado, tendo, contudo, se quedado inerte quanto à apresentação de resposta à acusação, o que levou o Juízo de piso a nomear defensor dativo para patrocinar os interesses do ora agravante, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo, mormente porque apresentadas alegações finais pelos advogados constituídos, que peticionaram nos autos da ação penal. 3. Portanto, não se verifica nulidade decorrente da ausência de intimação dos causídicos constituídos durante o inquérito policial. Ainda que assim não fosse, tal comunicação processual para resposta à acusação não é prevista na legislação, sendo esse ato - resposta à acusação -, um consectário lógico da citação a ser apresentado pelo advogado que o réu eventualmente constituir. [...]” (AgRg no RHC n. 81.107/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 5/2/2019) b) Da nulidade do reconhecimento pelas vítimas: Ao contrário do aduzido pela Defesa do acusado GENILDO APARECIDO DE LIMA, não há falar em nulidade do auto de reconhecimento do réu pelas vítimas Kelvin Gabriel Rodrigues Silva Pereira e Antonio Edval dos Santos por inobservância das formalidades constantes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Sim, porque o inciso II do aludido dispositivo preconiza que, se possível, a pessoa cujo reconhecimento se pretende deve ser colocada ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança. Não se trata, portanto, de uma exigência imprescindível para a formalidade do ato, devendo ser observada de acordo com as circunstâncias da ocasião. E, mesmo assim, consoante o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia de mov. 13.8, foram mostradas várias imagens ao ofendido, que reconheceu, sem sombra de dúvida, o acusado como o suposto autor do delito. No mesmo sentido, relata o auto de reconhecimento de pessoa de mov. 16.7 que o réu foi colocado ao lado de outros três indivíduos, tendo sido ele apontado com o suposto autor. A par disso, denota-se que, antes de efetuar o reconhecimento em questão, os ofendidos descreveram suficientemente a pessoa a ser reconhecida, cumprindo o requisito constante do inciso I do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, malgrado tenha mudado o seu entendimento a respeito do tema conforme apontado pela douta Defesa, não mais considerando tais exigências como mera recomendação, continua a admitir tal elemento em caso de inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sem justificativa idônea, desde que corroborado por outros elementos probatórios produzidos na fase judicial. Cite-se, por oportuno, o seguinte julgado: "[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se consolidado no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Era assente, ainda, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituía meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 2. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, para estabelecer que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 3. Após aprofundamento da reflexão sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226, do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revela incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. [...]" (STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 28/09/2021). No caso, portanto, conquanto a persecução penal esteja em seu limiar, constata-se haver, em princípio, coincidência das características do autor do fato, informadas pelos ofendidos, e do acusado, inclusive do uso de boné. Se isso já não bastasse, além destes, há outros elementos indiciários de sua autoria, como se verá adiante. c) Da ausência de justa causa: As Defesas de todos os acusados suscitaram a falta de justa causa para a persecução criminal em relação a todos os crimes constantes da inicial, sustentado a ausência de lastro probatório mínimo, de modo que a denúncia seria baseada em meras presunções, além de estarem os réus BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, em tese, próximos aos locais dos crimes, e não neles. É certo que a acusação deve portar elementos probatórios que justifiquem a sua admissão; caso os elementos probatórios sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. Entendo que, no caso em tela, existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu consequente recebimento, considerando os termos de depoimento de movs. 1.3, 1.4, 13.6, 13.7, 16.2, as mídias de movs. 1.5/1.25 e 13.10/13.13, 16.11, os autos de exibição e apreensão de movs. 13.1, 13.29 e 16.2, os autos de reconhecimento de pessoa de movs. 13.8, 13.9, 16.6 e 16.7, os termos de declaração de movs. 13.16, 13.18, 13.20, 13.22, 13.30, 13.32, 13.34, 13.35, 13.37, 13.39, 13.43, 16.8/16.10 e 79.1 e os mapas de geolocalização de mov. 80, dando conta de quatro delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, denotando modus operandi similar, consistente em invadir empresas, subjugar os vigilantes e subtrair bens, notadamente fios de cobre de alto valor. Ademais, consoante informações à mov. 80, a exata localização do acusado BRUNO DA SILVA GASPAR sequer pode ser devidamente aquilatada por intermédio do sinal de sua tornozeleira eletrônica, ante a detecção da técnica de “envelopamento”, isto é, de utilização de material metálico para efetuar o bloqueio do sinal, enquanto constam diversos deslocamentos do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, de modo que tais questões devam ser dirimidas em momento processual adequado para a análise aprofundada do mérito do feito, que não este, mas o da prolação da sentença, após a instrução processual, sob pena de estar-se prejulgando. Não se trata, por ora, de afirmar terem os acusados perpetrado os delitos a ele imputados; reconhece-se haver apenas elementos suficientes para justificar o recebimento da denúncia, oportunizando a instrução do feito e a produção de provas. Assim, com a oitiva das testemunhas e, precipuamente, o interrogatório dos acusados, será extraído o eventual juízo de certeza acerca da autoria. Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas. Passando assim as coisas, reputo não haver qualquer defeito na inicial, reiterando que os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação de regência estão presentes, conforme já analisado quando do recebimento daquela, na decisão de mov. 63.1. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. 2. Do mesmo modo, não se constata a existência de quaisquer das demais hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, para além disso, as ilustres Defesas também não alegaram nenhuma das outras matérias constantes do aludido dispositivo, de sorte a dispensar a extensão destas linhas. 3. Cumpre ressaltar a ocorrência de intempestividade da resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu GENILDO APARECIDO DE LIMA, na medida em que entre a citação dele e o oferecimento da peça defensiva houve o interstício de mais de 10 (dez) dias, superando o prazo previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal (cf. mov. 102). Com efeito, opera-se a preclusão da oitiva das testemunhas arroladas pela parte. Nesse sentido, assim já proclamou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1. Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). [...]” (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 5/4/2022) Assim, reconheço a preclusão havida na respectiva produção probatória, devendo as testemunhas arroladas à mov. 116.1 ser desconsideradas. 4. Expeçam-se ofícios ao CRESLON, nos termos requeridos pela douta Defesa dos acusados BRUNO DA SILVA GASPAR e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO. 5. Na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia _____ de ____________________ de 2022, às _____h_____min, neste Juízo, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código. ORDENO a intimação dos acusados, de suas Defesas, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 6. Intime-se a douta Defesa do acusado RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO para que regularize a representação processual em relação a ele, haja vista ter sido juntada procuração somente no tocante ao corréu BRUNO DA SILVA GASPAR. 7. Expeça(m)-se mandado(s). 8. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 9 de agosto de 2022. Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Não obstante o teor da certidão de mov. 99.1, considerando que, no Projudi, a citação do réu GENILDO APARECIDO DE LIMA foi equivocadamente cadastrada como ocorrida em 22 de julho de 2022 (mov. 86), aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pelo defensor por ele constituído no prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal, contado a partir de tal data, que ainda não decorreu. 2. Apresentada a resposta à acusação faltante, volvam-me conclusos. 3. Em caso de inércia, intime-se o defensor constituído pelo réu GENILDO APARECIDO DE LIMA (mov. 8.1) para, caso continue a representá-lo, apresentar resposta à acusação no prazo de vinte e quatro horas, considerando que o artigo 396, caput, do Código de Processo Penal confere o prazo de 10 (dez) dias ao acusado, após a sua citação, para constituir defensor e apresentar resposta à acusação, não se prevendo a intimação do advogado constituído para tanto, sendo ônus daquele observar o termo determinado. 4. Decorrendo o prazo in albis, intime-se o referido acusado para a contratação de outro advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não o fizer no prazo assinado, ser-lhe-á nomeado novo defensor por este Juízo. 5. Não havendo constituição de defensor pelo réu em questão, cumpra-se o item "6" do despacho de mov. 63.1. Londrina, 2 de agosto de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PENITENCIARIA ESTADUAL DE LONDRINA - PEL - REGIÃO S2 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 Casa de Custódia de Londrina (CCL) - Região L2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.109-990 1. Defiro a cota ministerial de mov. 84.1. Autue-se o pedido de mov. 48.1 em autos apartados, colhendo-se a manifestação do Ministério Público na sequência no novo feito. 2. Oportunamente, cumpra-se, no que mais couber, a decisão de mov. 63.1. Londrina, 25 de julho de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014688-35.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014688-35.2022.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/02/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Indiciado(s): BRUNO DA SILVA GASPAR (RG: 135853224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.565.219-81) Rua das Magnólias, 252 (ZONA L2) - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-220 GENILDO APARECIDO DE LIMA (RG: 88091981 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.331.079-12) Rua Geraldo de Souza Vieira, 213 L2 - Londrina - Jardim Nova Esperança - LONDRINA/PR RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO (RG: 82080015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 093.255.729-58) Avenida São João, 1329 L1 - Londrina - Brasilia - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-290 1. Colha-se a manifestação do Ministério Público a respeito do pedido de mov. 48.1. 2. Defiro a cota ministerial de sequência 39.1. Cumpram-se os itens "II", "V" e "VI", juntando-se os registros criminais dos réus extraídos da base de informações do Instituto de Identificação do Estado do Paraná, bem como oficiando-se e comunicando-se nos termos requeridos. 3. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistentes as hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. 4. Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, informando-lhes que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. 5. Expeçam-se mandados, observando-se o disposto no artigo 352 do Código de Processo Penal. 6. Caso os acusados BRUNO DA SILVA GASPAR, GENILDO APARECIDO DE LIMA e RAFAEL FELIPE BATISTA PRADO, citados, não constituam advogados para apresentar resposta à acusação, NOMEIO, como seus defensores, respectivamente, os ilustres DRS. RODRIGO ALEX CABESTRÉ (OAB/PR nº 86.482), ANA BEATRIZ DA LUZ (OAB/PR nº 88.352) e ANDREI LUIZ MARTINS (OAB/PR nº 88.442), doutos advogados militantes nesta cidade e comarca, para, aceitando o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, atuarem neste processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhes vista dos autos por 10 (dez) dias, consoante preconiza o § 2º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 7. Apresentadas as defesas, volvam-me os autos conclusos para, conforme o caso, aplicar o artigo 397 do Código de Processo Penal, absolvendo-se sumariamente os acusados, ou proceder de acordo com o artigo 399 do referido Código. 8. Cumpram-se os artigos 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 9. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, 11 de julho de 2022. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO