Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1465938/AC (2014/0143103-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ILZAMAR GADELHA BEZERRA MENDES
RECORRENTE: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES
RECORRENTE: SANDINO GADELHA BEZERRA MENDES
RECORRENTE: ANGELA MARIA FEITOSA MENDES
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES E OUTRO(S) - AC002299
LISSA MOREIRA MARQUES - DF035307
MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE AZEVÊDO - DF052126
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
RECORRIDO: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER - SP146221
GERSEY SILVA DE SOUZA - AC003086
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 890): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. OBRA AUDIOVISUAL BIOGRÁFICA. "MINISSÉRIE". REPRESENTAÇÃO DO BIOGRAFADO E FAMILIARES POR ATORES CONTRATADOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CARACTERIZADO. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante pretendeu a condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da produção e exibição de obra audiovisual biográfica, sob o pálio da inexistência de autorização prévia das pessoas retratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 933-936). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, IV, IX, XIX, LIV, LV, 93, IX, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o julgado impugnado deixou de se manifestar de forma fundamentada sobre as premissas utilizadas pelo Tribunal de origem para reconhecer a necessidade de condenação da recorrida. Argumenta que no caso dos autos, relativo ao uso desautorizado e equivocado da imagem de Chico Mendes, aplicou-se o entendimento firmado na ADI 4.815, sem atenção ao fato de que as hipóteses seriam distintas, violando os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Assevera ser devida a responsabilização civil, inclusive com condenação pecuniária, pelo uso indevido da imagem de pessoa falecida em obra audiovisual de cunho comercial, quando a narrativa extrapola os limites da liberdade de expressão e redunda em exposição desonrosa ou distorcida da memória do retratado, com reflexos à sua família. Salienta que a utilização da imagem em obra de ficção, sem a autorização e com nítido propósito de entretenimento e exploração econômica, configura afronta direta ao texto constitucional, por não se tratar de manifestação vinculada ao interesse público ou com viés informativo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 966-982. É o relatório. 2. O acórdão impugnado firmou-se no sentido de que "a obra audiovisual produzida e exibida pela ora agravada utilizou como enredo, ainda que de forma romanceada, parte importante da vida de Chico Mendes. Desse modo, segundo o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é inexigível a autorização do biografado, tampouco de seus sucessores" (fl. 898), afastando, assim, o dever de indenizar por danos materiais e morais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE 662.055/SP (Tema n. 837 do STF), para definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e para estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITOS DOS ANIMAIS E RELEVANTE PREJUÍZO COMERCIAL A EVENTO CULTURAL TRADICIONAL. RESTRIÇÕES A PUBLICAÇÕES E DANOS MORAIS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida impôs restrições a publicações em sítio eletrônico de entidade de proteção aos animais, que denunciava a crueldade da utilização de animais em rodeios, condenando-a ao pagamento de danos morais e proibindo-a de contactar patrocinadores de um evento específico, tradicional e culturalmente importante. 2. Constitui questão constitucional da maior importância definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, bem como fixar parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 662055 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015) Entretanto, o mérito do Tema n. 837 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 837 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO