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Intimação
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): ADALBERTO DOS SANTOS ALBERTO DA SILVA SANTOS DÉBORA VIVIANE DOS SANTOS PROENÇA GILBERTO DA SILVA SANTO HUMBERTO DA SILVA SANTOS ESPÓLIO DE IZABEL DA SILVA representado(a) por ALBERTO DA SILVA SANTOS MARIA CRISTINA DOS SANTOS FERTONANI SONIA REGINA DOS SANTOS TORTAJADA Defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a suspensão do processo até janeiro de 2026, prazo para pagamento concedido aos executados, em cumprimento nos autos n.º 0021465-56.2024.8.16.0014. Decorrido o período acima mencionado, intime-se a parte autora para manifestação. Proceda-se à baixa dos autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) RECEBIDOS OS AUTOS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:03
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789895/PR (2024/0425159-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: WAGNER CHAVES BIZERRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: CAIO AUGUSTO FREITAS BIZERRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
AGRAVADO: IZABEL DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
INTERESSADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:20
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789895/PR (2024/0425159-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: WAGNER CHAVES BIZERRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: CAIO AUGUSTO FREITAS BIZERRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
AGRAVADO: IZABEL DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
INTERESSADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789895/PR (2024/0425159-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
OUTRO NOME: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: WAGNER CHAVES BIZERRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: CAIO AUGUSTO FREITAS BIZERRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
AGRAVADO: IZABEL DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:41
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2789895/PR (2024/0425159-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: WAGNER CHAVES BIZERRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: CAIO AUGUSTO FREITAS BIZERRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
AGRAVADO: IZABEL DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
INTERESSADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
11/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:39
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789895/PR (2024/0425159-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: WAGNER CHAVES BIZERRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: CAIO AUGUSTO FREITAS BIZERRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
AGRAVADO: IZABEL DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
INTERESSADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 18:56
Publicação
22/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789895/PR (2024/0425159-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
OUTRO NOME: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: WAGNER CHAVES BIZERRA JUNIOR
AGRAVADO: LUCAS FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS BIZERRA
AGRAVADO: CAIO AUGUSTO FREITAS BIZERRA
ADVOGADO: WAGNER PETER KRAINER JOSÉ - PR019060
AGRAVADO: IZABEL DA SILVA
ADVOGADO: JULIO CESAR COELHO PALLONE - PR016004
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:59
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 08:01
Recebimento
07/11/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): ADALBERTO DOS SANTOS ALBERTO DA SILVA SANTOS DÉBORA VIVIANE DOS SANTOS PROENÇA GILBERTO DA SILVA SANTO HUMBERTO DA SILVA SANTOS ESPÓLIO DE IZABEL DA SILVA representado(a) por ALBERTO DA SILVA SANTOS MARIA CRISTINA DOS SANTOS FERTONANI SONIA REGINA DOS SANTOS TORTAJADA Diante do contido na certidão de ev. 634, autue-se em apartado o pedido de cumprimento provisório de sentença, juntamente com a decisão de ev. 609. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): IZABEL DA SILVA
Trata-se de ação indenizatória julgada procedente em sede de apelação por acórdão ainda não transitado em julgado, sendo a parte ré condenada ao pagamento de quantia líquida. A parte credora apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença em ev. 607, requerendo a concessão de tutela cautelar para arresto de bens móveis e imóveis da parte devedora. Na mesma oportunidade, informou o falecimento da ré (ocorrido em junho de 2018) e a partilha de seus bens. É o breve relato. Decido. I – O artigo 300 do CPC, que dispõe sobre a tutela de urgência, estabelece os requisitos para seu deferimento, quais sejam, a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A lei ainda prevê, nos termos do §3º do artigo 300, que o risco de irreversibilidade da medida afasta o cabimento da tutela de urgência. No presente caso, a tutela cautelar tem por objeto o arresto de bens móveis e imóveis da parte devedora. Observo que a parte autora já havia formulado semelhante pedido em sua inicial, sendo a pretensão rejeitada pela decisão de ev. 41 em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, verifico que não houve alteração da situação fática de forma a justificar a concessão da tutela. Com efeito, a parte autora não traz aos autos elementos de prova que denotem o risco na demora, inexistindo elementos que demonstrem a potencial insolvência da parte executada, tais como certidões de protesto, extratos dos os órgãos de restrição ao crédito ou quaisquer outros documentos que permitam constatar a insuficiência de bens do devedor para suportar o passivo. Ademais, inexistem evidencias de que a parte devedora esteja buscando dilapidar seu patrimônio e fraudar seus credores, circunstância que justificaria a constrição patrimonial na presente fase do processo. Assim, não constato estar preenchida a hipótese legal do artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto. II – A autora informou o falecimento da Sr.ª Izabel da Silva e a partilha de seus bens, conforme escritura pública de inventário e partilha juntada em ev. 607.2. Por esse motivo, antes de analisar o pedido de cumprimento provisório de sentença, determino a suspensão do feito para regularização da representação processual nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC. Retifique-se o polo passivo da presente ação, substituindo o de cujus pelos respectivos herdeiros, que responderão pela obrigação até o limite de seu quinhão (CC, art. 1.997 e 1.792). Intime-se a parte exequente para que promova a citação dos herdeiros, apresentando sua qualificação. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 de janeiro a 08 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
27/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Wagner Chaves Bizerra Junior (RG: 106232199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.344.139-44) Rua Érico Veríssimo, 168 - MARINGÁ/PR; outros. Apelada: Izabel da Silva (CPF/CNPJ: 240.262.049-87) Rua Mandaguari, 573 - MARINGÁ/PR. 1. Compulsando o feito na origem, denota-se que, a requerimento da ré/apelada, houve denunciação à lide da seguradora Sul América Companhia de Seguros Gerais, deferida ao mov. 89.1 (Procedimento Comum). Todavia, na r. sentença de mov. 583.1, ora faz-se menção à Sul América como parte litisdenunciada (v.g. fl. 2), ora há referência à terceira Allianz Brasil Seguradora S.A. (v.g. fl. 8). Por fim, em consulta ao sistema Projudi na origem, observa-se que somente figura como parte interessada no processo a Allianz Brasil Seguradora S.A.. 2. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a baixa dos autos ao d. juízo de origem (1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá), para que esclareça a referida circunstância e, em sendo o caso, promova as correções necessárias a fim de evitar tumulto processual. 3. Com o retorno dos autos a este Tribunal, voltem-me conclusos. 4. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 22 de Janeiro de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Recurso: 0020321-67.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
23/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Recurso: 0020321-67.2012.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Wagner Chaves Bizerra Junior Maria Aparecida de Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Caio Augusto Freitas Bizerra Apelado(s): IZABEL DA SILVA
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mov. 583.1 que, na ação de indenização de danos materiais e morais c/c pedido de providência de natureza cautelar, julgou improcedente a pretensão inicial e, por consequência, extinta a denunciação da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em razão da sucumbência, condenou parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais e a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da litisdenunciada. II. Do estudo do caderno processual, observa-se que os autos foram distribuídos de forma automática a este Relator (mov. 3.1), nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que prevê a competência desta Câmara Cível para o julgamento de “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”. No entanto, observa-se da petição inicial que a causa de pedir e os pedidos da demanda cingem-se à responsabilidade civil (reconhecimento de dano material e moral pela prática de acidente de veículo), portanto, a análise deve ser realizada pela Câmara especializada, nos termos do disposto no art. 110, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] IV – à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”; Por oportuno, cito alguns julgados das referidas Câmaras apreciando casos semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS E CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A INDENIZAR A METADE DOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370 DO CPC. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA JULGADORA. INCONTROVERSA EMBRIAGUEZ DO APELANTE NO MOMENTO DO ACIDENTE EM QUE ADENTROU EM PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR/APELADO QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL CONSIDERADO PELA SENTENÇA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE NÃO PODERIA SER AFASTADA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010463-19.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.10.2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – PRESENÇA ÓLEO NA PISTA – CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCABIMENTO DE LUCROS CESSANTES – NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO – PERDA DE FATURAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE IMPACTO A HONRA OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003321-43.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL C/C MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA SOB RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA E TAMBÉM À EMPRESA PROPRIETÁRIA DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. REGIMES DE RESPONSABILIDADES DISTINTOS. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO QUE RESPONDE SEGUNDO AS REGRAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, COM A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INCUMBIDA DA MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026483-46.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). III. Desse modo, redistribua-se o presente recurso de apelação cível a uma das Câmaras competentes (8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis), nos termos do art. 110, IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal. IV. Cumpra-se. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): IZABEL DA SILVA I - Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, CPC) II - Apresentada apelação adesiva, intime-se o (a) apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. III - Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autores: Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Lucas Freitas Bizerra Caio Augusto Freitas Bizerra Ré: Izabel da Silva
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0020321-67.2012.8.16.0017 - Ação indenizatória Vistos e examinados 1. RELATÓRIO Maria Aparecida de Freitas Bizerra, Wagner Chaves Bizerra Junior, Lucas Freitas Bizerra e Caio Augusto Freitas Bizerra ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Izabel da Silva. A autora Maria Aparecida relata que era casada com Wagner Chaves Bizerra, o qual era genitor dos demais autores. Em 8.11.2011, Wagner conduzia o caminhão Scania, placa ABO-6005, na rodovia BR-364, em Rosário do Oeste/MT, quando outro caminhão, de placa NFP-4298 (de propriedade da ré Izabel), conduzido por Waldir Aparecido Roval, invadiu a pista contrária, ocasionando o tombamento do primeiro veículo e a morte do motorista Wagner. Segundo os autores, houve imprudência e imperícia do motorista da requerida. Pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de: a) lucros cessantes no valor de R$ 1.380.000,00, calculado com base no salário mensal de R$ 3.000,00 auferido pelo Sr. Wagner, que tinha expectativa de vida de mais 38 anos; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para cada requerente. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão e tutela cautelar para bloqueio de bens móveis pertencentes à requerida. Com a inicial, vieram os documentos de ev. 1.2 a 1.9. A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ev. 24.1. Como os autores não pagaram as custas processuais, foi cancelada a distribuição do processo (ev. 30). No ev. 33, os autores requereram o desarquivamento dos autos e efetuaram o pagamento das custas. A decisão inicial de ev. 41 indeferiu a medida de arresto requerida. Citada, a ré apresentou contestação no ev. 66, na qual denunciou a lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pois o tombamento do seu caminhão teria ocorrido em virtude de um desnível existente na pista de rolamento, que fez com que o motorista perdesse o controle do veículo. Argumenta que o DNIT responde objetivamente pelo acidente, nos termos do art. 37, §6º, da CF, já que tinha o dever de manter a boa conservação da pista de rolamento. Além disso, denunciou a lide à seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros, pois o veículo causador do acidente tinha apólice securitária com cobertura para danos materiais, morais e corporais. Quanto ao pedido de pensionamento, aduz que o de cujus recebia salário mensal de somente R$ 1.200,00, de modo que o valor da pensão mensal deve ser de 2/3 daquele valor, abatendo-se 1/3, que seria o valor gasto com o próprio sustento. Quanto ao período do pensionamento, argumenta que seria devido somente até os filhos menores completarem 18 anos. Em relação à esposa do de cujus, a pensão seria devida até a autora se casar novamente ou até a data em que o Sr. Wagner completaria 65 anos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente extratos da conta bancária do Sr. Wagner, a fim de se analisar seu salário mensal nos últimos seis meses antes do acidente. Quanto aos danos morais, afirma que o valor pretendido pelos autores é muito elevado e incompatível com o patrimônio da ré. Pugna para que este juízo arbitre valor razoável. Por fim, defende que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento, e não do evento danoso e que deve ser abatido o valor recebido a título de seguro DPVAT. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os autores apresentaram impugnação à contestação no ev. 70. O Ministério Público apresentou parecer no ev. 86, no qual argumentou que não se opõe à denunciação da lide à seguradora. Contudo, em relação à denunciação ao DNIT, afirma que a parte ré, caso seja condenada, poderá exercer ação de regresso, sem necessidade de denunciação da lide. A decisão de ev. 89 acolheu a denunciação da lide à Seguradora. Já em relação ao DNIT, indeferiu a denunciação, uma vez que sua responsabilidade deverá ser apurada em ação própria. A litisdenunciada apresentou contestação no ev. 113, em que argumenta que o seguro comercializado apenas garante o reembolso ao segurado das quantias que este vier a pagar à vítima. Defende que o contrato não vincula o segurador à vítima. Afirma que só está obrigada a reembolsar as verbas previstas na apólice, limitada a R$400.000,00 para danos materiais e R$ 400.000,00 para danos corporais, não havendo previsão para indenização por danos morais. Sustenta que a responsabilidade do segurado é subjetiva e que não ficou demonstrada a sua culpa na ocorrência do acidente. Defende a ocorrência de caso fortuito, consistente na existência de desnível na pista de rolamento. Quanto aos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL valores devidos a título de lucros cessantes, reitera os argumentos trazidos pela ré na contestação de ev. 66. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão inicial. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir no ev. 130, 132 e 133. A decisão saneadora fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Determinou a expedição de ofício ao DPVAT, cuja resposta foi apresentada no ev. 169. A ré opôs embargos de declaração no ev. 149, que não foi acolhido pela decisão de ev. 159. Já o Ministério Público alegou no ev. 153 que é irrelevante fixar como ponto controvertido a existência de responsabilidade terceiro (DNIT) pelos fatos, com base na súmula 187 do STF. Foi expedida carta precatória para oitiva de uma testemunha, integralmente cumprida no ev. 545 e 554. As demais testemunhas e informante foram ouvidos em audiência neste juízo (ev. 276). Por fim, as partes apresentaram alegações finais no ev. 561, 564 e 567. O Ministério Público, no ev. 570, pontuou que os autores Caio e Lucas atingiram a maioridade no curso do processo, de forma que a intervenção do Ministério Público não mais se justifica. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2.1. Da lide principal Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para terceiros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577.902⁄DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2006, DJ 28⁄08⁄2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.256.697⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16.5.2017, DJe 19.5.2017). Conforme se extrai do julgado acima, a responsabilização do proprietário do veículo, no caso da ré Izabel, depende da comprovação da culpa do condutor do veículo, que era o Sr. Valdir, no acidente narrado nos autos. Como é sabido, o reconhecimento da culpa depende da existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte do condutor do veículo. Em audiência, o motorista Valdir Aparecido declarou que “estava dirigindo o outro caminhão que causou o acidente, ocorrido às 5h30min. Havia um ressalto/degrau na pista, onde ele bateu, o que fez com que a última carreta do caminhão desgovernasse e atingisse o caminhão do sr. Wagner. Disse que o caminhão do Wagner tombou e que ele (Valdir) ficou o tempo todo sentado perto de Wagner. A ambulância chegou ao local e a vítima foi socorrida com vida ainda. Confirma que não tinha sinalização sobre o buraco na pista. Acredita que ambos os caminhões estavam a 60km/h em média”. As testemunhas Fábio e Sidney não presenciaram o acidente, mas apenas conheciam a vítima Wagner e ouviram falar do acidente. Já a testemunha Renato (ev. 554), que foi o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, disse que no trecho da rodovia em Rosário do Oeste/MT, era muito comum ocorrência de acidentes com caminhões. Não se recordou exatamente do acidente dos autos e declarou que a pista estava em bom estado, mas que existia um desnível grande da pista de rolamento para a borda da pista, ou seja, se o condutor cochilasse ou ficasse desatento, poderia “cair” nesse desnível. Disse que essa era uma característica da pista, que não era duplicada e não tinha acostamento. Acredita que, na época, foi feito o recapeamento do asfalto, mas foi deixado esse desnível de 15 a 30cm de altura na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL borda da pista. De acordo com o policial, esse desnível é conhecido popularmente como “borrachão”. A existência desse desnível/degrau na pista também foi mencionada no boletim de ocorrência do acidente, juntado ao ev. 1.7. Confira- se: O boletim de ocorrência também descreve a condição da rodovia como “pista sem acostamento, com ressalto – degrau nas bordas”. Também consta a informação de que o condutor Valdir foi submetido ao teste de etilômetro e não foi encontrada concentração alcoólica em seu organismo. Observa-se, portanto, que a prova testemunhal e documental juntada aos autos indica que o acidente não decorreu de excesso de velocidade do veículo conduzido pelo funcionário da ré, tampouco que ele tenha dormido ou estivesse embriagado. De acordo com as provas produzidas, o acidente ocorreu porque havia um degrau/desnível na rodovia, o que causou a perda de controle na direção do caminhão conduzido pelo motorista funcionário da parte ré. A doutrina leciona sobre a responsabilidade civil em caso de existência de obstáculos não sinalizados na via pública: (...) cabe observar que, se a causa eficiente do acidente ocorrido, ou das lesões sofridas por terceiros em razão desse acidente for a existência de buraco, obstáculo, defeito na pista, obra, desvio não sinalizados, nem iluminados, de modo a tornar impossível ao condutor evitar o infortúnio, ressuma evidente que responsável civil será o Poder Público (Estado, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Município, concessionária ou permissionária de serviço público), nos termos do art. 1º, § 3º, do CTB. (...) Significa, ainda que, caso o acidente tenha ocorrido por falta ou falha do próprio Poder Público ou de péssimas condições da pista, a ponto de inviabilizar a movimentação segura dos veículos, não se poderá responsabilizar o condutor, se o seu comportamento não estiver na linha causal que liga o fato ao dano. Ou em outras palavras, se a sua atuação não foi a causa eficiente do acidente, de sorte que, se este ocorreu em razão da só deficiência das condições de tráfego ou do leito carroçável, não se poderá responsabilizar o condutor do veículo, salvo se for possível identificar culpa concorrente. (Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, edição 2015. Capítulo XVI, item 9.01 – Obstáculos na pista) Assim, pelas provas constantes nos autos a culpa pelo acidente é de terceiro, qual seja, a pessoa jurídica responsável pela manutenção da estrada. Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a culpa concorrente do motorista da parte ré, cuja conduta não pode ser considerada como causadora do acidente que vitimou o marido e pai dos autores, deve ser julgado improcedente o pedido. 2.2. Da lide secundária Em relação à denunciação da lide feita pela parte ré à seguradora ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, deve ser julgada extinta, em razão da improcedência do pedido da ação principal. Quanto à sucumbência, o art. 129, parágrafo único, do CPC dispõe que “se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. No caso de seguro de veículos, deve-se ressaltar que não há perda do direito de regresso, de modo que não se trata de denunciação necessária, cabendo ao segurado, de acordo com o caso concreto, realizar uma análise de conveniência da denunciação da lide, admitindo que, havendo procedência do pedido inicial, poderá obter a solidariedade (Súmula n.º 537 do STJ) ou título regressivo em desfavor da litisdenunciada e, na hipótese de improcedência, deverá arcar com o ônus da denunciação. Portanto, deverá a parte ré arcar com o ônus sucumbencial em favor da seguradora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido principal, e por consequência, julgo extinta a denunciação da lide. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Condenar a ré (denunciante) ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da litisdenunciada (Allianz brasil seguradora S.A), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): IZABEL DA SILVA O despacho de ev. 573 converteu o julgamento em diligência, a fim de intimar a parte autora para que ela informasse se desejava incluir o DNIT no polo passivo da demanda. Intimada, a autora apresentou embargos de declaração, pontuando que a denunciação da lide acerca da inclusão do DNIT no polo passivo já havia sido decidida anteriormente, e que não cabe a reanálise do pedido. Pois bem. Pela manifestação nos embargos, resta claro que a autora não deseja a inclusão no DNIT no polo passivo, o que era apenas uma faculdade estabelecida pelo art. 338 do NCPC. Sendo assim, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): IZABEL DA SILVA Converto o julgamento em diligência Maria Aparecida de Freitas Bizerra, Wagner Chaves Bizerra Junior, Lucas Freitas Bizerra e Caio Augusto Freitas Bizerra ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Izabel da Silva. A autora Maria Aparecida narra que era casada com Wagner Chaves Bizerra, o qual era genitor dos demais autores. Em 8.11.2011, Wagner conduzia o caminhão Scania, placa ABO-6005, na rodovia BR-364, em Rosário do Oeste/MT, quando outro caminhão, de placa NFP-4298, conduzido por Waldir Aparecido Roval, invadiu a pista contrária, ocasionando o tombamento do primeiro veículo e a morte do motorista Wagner. Citada, a ré Izabel apresentou contestação no ev. 66, na qual denunciou a lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pois o tombamento do seu caminhão teria ocorrido não por culpa do motorista, mas sim em virtude de um degrau existente na borda da pista de rolamento, que fez com que o motorista perdesse o controle do veículo. Argumenta que o DNIT responde objetivamente pelo acidente, nos termos do art. 37, §6º, da CF, já que tinha o dever de manter a boa conservação da pista de rolamento. Além disso, a ré também denunciou a lide à seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros. A decisão de ev. 89 acolheu a denunciação da lide à Seguradora. Já em relação ao DNIT, indeferiu a denunciação, entendendo que sua responsabilidade deverá ser apurada em ação própria. É o breve relato. Decido. Esta magistrada, melhor analisando os autos, observou que a ré Izabel, assim como a seguradora litisdenunciada, alegam que a responsabilidade pelo prejuízo invocado é do DNIT, já que o buraco existente na rodovia seria decorrente de omissão da autarquia na conservação da pista. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o art. 338 dispõe que “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”. O §2º do art. 339 ainda possibilita que o autor inclua como litisconsorte passivo o sujeito indicado pelo réu, que, neste caso, seria o DNIT. Sendo assim, a fim de sanar quaisquer irregularidades, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora informe se deseja a substituição do polo passivo ou a inclusão do DNIT no polo passivo da presente ação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020321-67.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020321-67.2012.8.16.0017 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.180.000,00 Polo Ativo(s): Caio Augusto Freitas Bizerra Lucas Freitas Bizerra Maria Aparecida de Freitas Bizerra Wagner Chaves Bizerra Junior Polo Passivo(s): IZABEL DA SILVA Encerrada a instrução, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, venham conclusos para sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds