Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703106-08.2020.8.07.0017.
AUTOR: JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA
REU: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA SENTENÇA JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, em 29/06/2020 13:00:13, partes qualificadas. As requeridas B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA compareceram aos autos nos IDs 68112714 e 77692178, respectivamente, após decisão deste juízo que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos feitos da tutela. Os réus J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN MORAIS OLIVEIRA foram citados, conforme IDs 103515830 (RUA 2 CHÁCARA 92 LOTE 04-COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TELEFONE: 61 99991-2902, SETOR HABITACIONAL, SAMAMBAIA, VICENTE PIRES, BRASÍLIA-DF CEP 72002-36), 103515827 (RUA 2 CHÁCARA 92 LOTE 04-COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA SETOR HABITACIONAL SAMAMBAIA, VICENTE PIRES, BRASÍLIA-DF CEP 72002-360) e 88148167 (via aplicativo WhatsApp n. 61 99991-2902). Na Sentença de ID 111347314 foi confirmada a liminar deferida e julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: [...] condenar solidariamente os réus J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA e JEAN MORAIS OLIVEIRA ao integral ressarcimento dos valores pagos pelo requerente, R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais) com correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, e juros de mora de 1% a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, em igual proporção (metade para o autor e metade para os réus – solidariamente), ao pagamento das custas processuais. Condeno solidariamente os réus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, no valor de 10% do total atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Por outro lado, diante da sucumbência do requerente em relação ao pleito de danos morais, deverá pagar honorários em favor das rés que compareceram aos autos (UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA) no valor de 10% da reparação moral postulada, metade para cada. Foram interpostos recursos de apelação pela INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, atual denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e pela B&T CORRETORA DE CAMBIO LTD, os quais foram conhecidos (ID 237630623). O apelo da ré B&T Corretora de Câmbio LTDA foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora contra ela. O apelo da ré União Alternativa Corretora de Câmbio LTDA, foi parcialmente provido "[...] tão somente para fixar a taxa SELIC como parâmetro de cálculo dos juros de mora, devendo a quantia de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais) ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do desembolso, e, a partir da data da Citação, ser corrigida exclusivamente pela taxa SELIC". Em razão do provimento do recurso da ré B&T Corretora de Câmbio LTDA, ela foi isentada do pagamento das custas processuais. Ainda, foi invertido o ônus da sucumbência, condenando a parte autora em honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento) sobre o valor pretendido a título de ressarcimento atualizado, já incluída a majoração prevista o parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em razão do parcial provimento do recurso da ré União Alternativa Corretora de Câmbio LTDA, não foram majorados os honorários fixados na origem, conforme Jurisprudência consolidada pela 8ª Turma Cível do TJDFT. Opostos embargos de declaração pela INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, atual denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., esses foram conhecidos e desprovidos (ID 237630644). A requerida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, atual denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ainda interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais não foram admitidos, conforme decisão de ID 237631480. A ré INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, atual denominação de UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. interpôs agravos em recurso especial e em recurso extraordinário. O agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido. Na ocasião, foram majorados os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação (ID 237631500). Contra a decisão proferida em agravo em recurso especial, foi interposto agravo regimental, o qual teve provimento negado (ID 237631500). Trânsito em julgado do acórdão em 22/04/2025 (ID 237631500). O agravo em recurso extraordinário teve seguimento negado. Na ocasião, os honorários advocatícios fixados na origem foram majorados em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. A decisão transitou em julgado em 28/05/2025 (ID 237631500). Os patronos da BT CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (ID 239760292), o autor (ID 240407042) e a causídica constituída pelo autor (ID 240409541) requereram o início da fase de cumprimento de sentença. Em decisão de ID 242230472 foi determinado: a) a intimação dos patronos da BT CORRETORA DE CÂMBIO LTDA para promoverem o início da fase de cumprimento de sentença dos respectivos honorários em autos apartados; b) a deflagração do cumprimento de sentença dos valores perseguidos pelo autor e seus causídicos, com ordem de intimação dos requeridos IEX, J&B VIAGENS, JEAN MORAIS e INVEST CORRETORA para adimplirem voluntariamente com o débito. A patrona do autor JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 242230472, sob o argumento de que o referido ato estaria eivado do vício da omissão, porque não teria analisado expressamente o requerimento de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela patrona do autor (ID 244247602). O autor também opôs aclaratórios (ID 244314339) contra a decisão de ID 242230472, suscitando omissão do aludido ato. Aduz que decisão deixou de apreciar os seguintes pedidos: a) do processamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos por ele constituídos; b) de expedição de alvará judicial ou de determinação de transferência via Pix em nome da patrona da parte autora, do valor bloqueado em decisão liminar (ID 96461867), em 26/08/2021, formulado expressamente na petição de ID 240409541. No ID 245758155 foi colacionado instrumento de acordo avençado entre o autor e a requerida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., ao cabo do qual requereram: a) a homologação do acordo apresentado; b) a imediata liberação de todo o saldo existente em conta judicial referente ao bloqueio de R$ 14.100,00 efetivado na conta da DEVEDORA, id. 69658473, através de alvará eletrônico de transferência para a seguinte conta: Banco Inter, Agência 0001, Conta 104004487, titular Suyanne de Couto Oliveira, CPF 908.381.141-72, chave PIX (61)981843565; c) o arquivamento destes autos. Ainda, as partes transigentes renunciaram ao direito de recorrer da respeitável decisão que homologar a transação (art. 999 do CPC), bem como ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da r. decisão homologatória. Em decisão de ID 247967531 foi determinada a intimação da parte para prestar esclarecimentos sobre o item "a" do aludido instrumento de transação, mormente para especificar o valor do saldo devedor remanescente a ser exigido dos demais executados, após o acordo firmado. No ID 254479199 a parte exequente esclareceu que "[...] após a celebração do acordo com a requerida Invest Corretora de Câmbio Ltda., não pretende prosseguir o cumprimento de sentença em face dos demais réus, optando por encerrar definitivamente o presente processo". Ainda, apresentou novo instrumento de acordo (ID 254479203), uma versão do anterior retificada, requerendo a homologação dele e a extinção do processo com resolução do mérito. Decido. JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 254479203. É oportuno consignar que no item "a" do aludido instrumento de acordo consta que "A homologação do acordo, com a extinção total da ação nº 0703106- 08.2020.8.07.0017 em relação a todas as partes, declarando o encerramento definitivo do processo e arquivamento dos autos, sem prosseguimento contra os demais réus". Dessa forma, o acordo importará na quitação total do débito, inclusive quanto aos demais devedores solidários não signatários da minuta de acordo. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Registro, por oportuno, que a despeito de extinto o feito, mediante a sentença/acórdão outrora proferido, não se vislumbra óbice à homologação do ajuste celebrado. Deixo de analisar os aclaratórios de IDs 244247602 e 244314339, diante da perda superveniente do objeto, em decorrência do teor da minuta de acordo colacionada aos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, não havendo ajuste, serão pagos pro rata pelas partes (art. 90, §§2º e 3º CPC). Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará do montante constrito nos autos, na quantia de R$ 14.100,00 (ID 69658473),mais acréscimos, em favor da parte credora, a ser transferido à conta indicado no instrumento de acordo de ID 254479203 (Banco Inter, Agência 0001, Conta 104004487, titular Suyanne de Couto Oliveira, CPF 908.381.141-72, chave PIX (61)98184-3565). Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Suyanne de Couto Oliveira, OAB/DF 61.886 (ID 66458685). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5