Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2572231/DF (2024/0056539-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA DE OLIVEIRA GOMES VENANCIO
EMBARGADO: ELIANE GOMES DE OLIVEIRA SA
EMBARGADO: LUIZ GOMES PEREIRA
EMBARGADO: RAIMUNDO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF010877
OSTRILHO TOSTA FILHO - TO001399
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (VIPLAN), na demanda em que contende com JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ e outros), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 240/STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido (e-STJ, fls. 630-631). Opostos embargos de declaração por VIPLAN, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 667). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à aplicação da Súmula nº 240 do STJ em processos de execução (cumprimento de sentença) nos casos de abandono da causa pelo exequente. Sustentou a embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, mesmo em sede de cumprimento de sentença, o acórdão paradigma da Terceira Turma, prolatado no REsp nº 1.954.717/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 16/08/2022, DJe de 18/08/2022, entendeu que, em situações em que o crédito exequendo já se encontra estabilizado, é desnecessário o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa (e-STJ, fls. 693/694). A embargante citou como fundamento da divergência o art. 485, § 6º, do CPC, e argumentou que o entendimento da Quarta Turma não considerou a evolução jurisprudencial que excepciona a aplicação da Súmula nº 240 do STJ em casos de execução já estabilizada, conforme decidido no acórdão paradigma e em outros precedentes da Terceira e Quarta Turmas (e-STJ, fls. 686/699). É o relatório. DECIDO. O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à aplicação da Súmula nº 240 do STJ em processos de execução (cumprimento de sentença) nos casos de abandono da causa pelo exequente. A divergência não merece conhecimento, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado concluiu que, no caso, não era possível a extinção do feito por atuação de ofício do juízo porque houve a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo-se necessária a manifestação do devedor nos autos. Confira-se o trecho do acórdão embargado sobre a matéria: [..] Sobre a aplicação da Súmula 240/STJ aos processos executivos, o Tribunal a quo considerou o seguinte: "Contudo, depreende-se da análise dos autos processuais que a extinção por abandono de causa ocorreu por atuação de ofício do Juízo de origem, isto é, sem requerimento da parte ré. Nesse sentido, como a relação processual já havia sido angularizada ante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46582407), a provocação do apelado como pressuposto para a extinção do processo era indispensável, a teor do enunciado de súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. (...) Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença." (fls. 483-484, g. n.). (e-STJ, fl. 637 – destaque no original). O acórdão paradigma tratou de situação diversa, em que não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, entendeu que era desnecessário o requerimento do executado para extinguir a ação de execução sem resolução de mérito. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016). Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os julgados indicados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO