Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1644664/RS (2016/0328866-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA VALLS AZZALINI
RECORRENTE: LAURA VALLS GERMANO DA SILVA
RECORRENTE: ANTONIO VALLS AZZALINI
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS LLANO VALLS
RECORRENTE: FELIPE VALLS GERMANO DA SILVA
ADVOGADOS: MANUEL PITERMAN - RS003613
FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
FRANCISCO NOLL DE CAMPOS - RS046833
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
JOÃO MÁRIO SCHAAN SALIS - RS102143
JORGE ANTONIO MAURIQUE - SC057985
RECORRIDO: JOAO HONORIO TEIXEIRA DIAS
ADVOGADOS: IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA - RS003999
GILBERTO RAYMUNDO HUBER E OUTRO(S) - RS030177
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI - RS069705
CARLOS RENATO FALCAO DE SOUZA - RS021371
INTERESSADO: ALAIDE TEREZINHA DIAS CAMPÃO
INTERESSADO: ZELIO TEIXEIRA DIAS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência de óbices sumulares. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.575-1.576): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO AJUSTADO PELA COTAÇÃO DA SACA DE ARROZ. REVISÃO CONTRATUAL. RISCO ELEITO VOLUNTARIAMENTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, as razões do recurso especial não infirmaram o fundamento do Tribunal de origem de que apenas parte do acórdão, que sofreu reforma não unânime, estaria sujeita aos embargos infringentes. Esse fundamento não impugnado, suficiente por si para conclusão do acórdão, no que se refere ao conhecimento parcial dos embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula 283/STF quanto ao ponto. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca dos dispositivos legais indicados como violados (CC, arts. 421, 422 e 1.911; CDC, art. 6º; CPC/2015, art. 371; e Lei 10.192/2001, art. 2º), limitando o debate dos autos à aplicabilidade da teoria da imprevisão. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp 1.993.767/CE, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. O eg. Tribunal local foi expresso em reconhecer que a vinculação do preço da compra e venda de imóvel rural ao preço do arroz foi voluntariamente pactuada por partes acostumadas à dinâmica dos negócios rurais e sob prévio alerta do Ministério Público acerca dos riscos inerentes a esses contratos, em processo de jurisdição voluntária em que se buscou anterior autorização para alienação do imóvel rural clausulado por inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 5. Diante dos contornos fáticos expressamente consignados pelo v. acórdão recorrido e não sujeitos à modificação nesta estreita via especial (Súmula 7/STJ), é de rigor reconhecer que a abrupta redução do preço de commodity voluntariamente estipulada para fixação do preço de compra e venda afasta a imprevisibilidade do fato, que, na verdade, configura risco objetivamente contratado. 6. Agravo interno desprovido. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.631-1.635), os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 1.747-1.750), foi negado provimento ao agravo interno nos embargos de divergência (fls. 1.772-1.775) e, por fim, rejeitados os embargos de declaração opostos contra o último acórdão (fls. 1.800-1.802). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXIII, 93, IX, e 170, II, III e IV, da Constituição Federal. Sustentam, em síntese, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, alegando que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, como a discrepância entre os valores pactuados e pagos, a parcial procedência da ação e a existência de votos vencidos, bem como a distinção entre a previsibilidade da variação de preços e a imprevisibilidade de sua magnitude. Afirmam, ainda, ofensa à função social da propriedade, ao argumento de que a negativa de revisão contratual, diante de queda expressiva do preço, teria desconsiderado princípios como boa-fé, autonomia da vontade e função social do contrato, resultando em excessiva onerosidade. Por fim, apontam afronta aos princípios da ordem econômica, sustentando que a rejeição da teoria da imprevisão compromete a segurança jurídica e pode gerar impactos negativos em mercados de commodities, defendendo a recomposição do equilíbrio contratual. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.581-1.586): [...] Desse modo, de início, não havia mesmo que se cogitar de violação do art. 530 do CPC/73. Vê-se que o acórdão recorrido foi expresso em consignar a matéria em que houve reforma não unânime, de modo que apenas nesta extensão eram cabíveis os referidos embargos infringentes. Todavia, as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, único e central, adotado pelo eg. Tribunal de Justiça no que tange à alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73, o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Já no que se refere às apontadas violações dos arts. 421, 422 e 1.911 do CC, 6º do CDC, 371 do CPC/2015 e 2º da Lei 10.192/2001, como se extrai do trecho acima transcrito, o v. acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca de seus respectivos conteúdos normativos. Assim, o recurso especial não atendeu o imprescindível prequestionamento, implicando a incidência da Súmula 211/STJ, de forma a igualmente inviabilizar o conhecimento do recurso especial. No que se refere à aplicação da teoria da imprevisão, bem como ao eventual vício de lesão, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido foi expresso em declinar todo o suporte fático em que assentada sua conclusão de que a parte vendedora tinha conhecimento dos riscos do negócio, tendo decidido assim contratar por livre vontade. A revisão dessas conclusões no que respeita ao conhecimento da parte e ao seu consentimento informado, manifestado na realização do negócio de compra e venda, bem como em sua prévia atuação em juízo (quando do pleito para alienação do imóvel clausulado por inalienabilidade), demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Por último, a aplicação da teoria da imprevisão em hipóteses como a dos autos, em que as partes elegem voluntariamente critério aleatório, introduzindo na cláusula de preço o risco de sua flutuação, tem sido afastada por esta Corte Superior. Nesse ponto, importa referir que, em anexo a memoriais da parte ora recorrente, há Parecer da lavra do saudoso Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, decorrente de consulta requerida à época da interposição dos embargos infringentes. Nele, ressalta-se a ideia de que a previsibilidade da variação de preço por si só não obsta a aplicação da referida teoria da imprevisão, que logrou inserção no nosso sistema jurídico por meio da redação dos arts. 317 e 478 do CC, sustentando que a relevância dos resultados práticos decorrentes da modificação da base econômica do contrato deve ser tomada em consideração. Conquanto não se discuta a relevância das consequências práticas para a aplicação da teoria da imprevisão, é certo que a necessidade de fato imprevisível em contrato de execução diferida vem sendo exigida repetidamente e nas mais diversas causas trazidas à apreciação desta Corte Superior. Com efeito, a ausência da imprevisibilidade da maxidesvalorização da moeda nacional, a perda de lavoura por pragas ou mesmo a utilização de commodities para fixação de preço são exemplos já apreciados pelo STJ, em que se concluiu pela inexistência de imprevisibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretação do art. 478 do Código Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto é que o evento imprevisível e extraordinário deve dizer respeito à contratação considerada e não em relação a outras negociações com terceiros, como teria sido a situação presente. 4. "O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação" (Enunciado n. 366 do CJF). 5. O simples fato de haver interesse público envolvido ou a relação negocial ter afetado não apenas a esfera privada dos agravantes, mas a região mencionada, não modifica a questão de que a relação negocial com terceiros envolve risco intrínseco ao negócio efetuado, não sendo suficiente para embasar sua tese de que haveria imprevisão pelos investimentos ou planejamentos excessivos. 6. A doutrina e a jurisprudência também vêm inserindo outro pressuposto para aplicação da teoria da imprevisão: é preciso que exista enriquecimento, isto é, prejuízo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questão 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g. n.) [...] No caso dos autos, o fato apontado como imprevisível é a abrupta queda do preço da saca de arroz, que reduziu o valor do pagamento da parcela referente ao ano 2005 a, aproximadamente, 60% do valor à época da contratação. Todavia, a eleição da vinculação do preço de venda de imóvel rural a commodities, firmada voluntariamente entre pessoas naturais assistidas por advogados, sujeitas ainda a debate em processo de jurisdição voluntária, com participação ativa do Ministério Público, afasta a imprevisibilidade do fato. Com efeito, a flutuação, ainda que sensível ou inesperada do ponto de vista subjetivo, é risco que foi voluntária e objetivamente introduzido no contrato de compra e venda de imóvel rural. Não é possível, uma vez concretizada a álea do negócio, pretender-se afastar o risco e modificar o contrato, apenas pela razão de uma das partes ter efetivamente realizado um mau negócio, do ponto de vista econômico. Portanto, está alinhado o entendimento do eg. Tribunal a quo ao desta Corte Superior no que se refere à inaplicabilidade da teoria da imprevisão diante da voluntária introdução do risco no contrato de compra e venda, atraindo, pois, a incidência da Súmula 83/STJ a inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Com esses fundamentos, nega-se provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO