Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197496/PR (2025/0048601-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: NORBERTO DA PAZ PRUCIANO
ADVOGADO: ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORBERTO DA PAZ PRUCIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0008449-30.2023.8.16.0030, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, $ 4° INCISO I, DO CODIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATORIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA-BASE QUE SE REVELA DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO MERITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL E TESTEMUNHAL QUE TÊM ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO. RÉU QUE ESTILHAÇOU JANELA DE VIDRO PARA ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO. ROMPIMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POSTERIORMENTE À REPARAÇÃO DO DANO QUE CONFIRMA OS RELATOS E DEMAIS DOCUMENTOS. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM DOMINGO DE PÁSCOA. MODUS OPERANDI QUE FAZ JUS À MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. OFENDIDO QUE SE ENCONTRAVA DEMASIADAMENTE DESPROTEGIDO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por Norberto da Paz Pruciano, condenado pela prática de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa argumentou pela não aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo, alegando que a perícia foi realizada um ano após os fatos, comprometendo a comprovação da qualificadora. A defesa também pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando os antecedentes antigos e o fato de o crime ter sido praticado em domingo de Páscoa não ser fundamento idôneo para recrudescimento da pena. O acórdão, proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, rejeitou as alegações da defesa, mantendo a condenação e a aplicação da qualificadora, fundamentando-se na palavra da vítima e do policial, além de provas documentais e testemunhais que corroboraram a ocorrência do rompimento de obstáculo (fls. 730-737). Norberto da Paz Pruciano interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela manutenção da qualificadora sem a devida comprovação de seus requisitos legais, violando o princípio da legalidade e o direito à ampla defesa. Argumentou que a perícia foi realizada um ano após os fatos, comprometendo a comprovação da qualificadora, e que a decisão do Tribunal de Justiça violou o princípio da legalidade e o direito à ampla defesa do réu. Requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 761-767). O recurso especial foi admitido (fls. 786-788). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 803-806). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 733-742; grifamos): Mérito Qualificadora do rompimento de obstáculo A defesa postula pela não aplicação da qualificadora tipificada no artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que não houve provas demonstrando a ocorrência do rompimento de obstáculo, além de a perícia técnica ter sido realizada muito após a data do crime. Novamente sem razão. A qualificadora da destruição ou rompimento do obstáculo no delito de furto, que transmuta a reprimenda penal abstrata para a reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, é aplicada quando ocorre o desmantelamento do óbice material que protege os bens da apropriação por agentes externos. Em outros termos, é a derrocada do impeditivo físico à apropriação indevida, seja completa (destruição) ou parcial (rompimento). Consoante a doutrina: “[…] Afinal, a norma estipula ser qualificado o furto quando o autor destrói (aniquila) ou rompe (faz em pedaços) uma barreira que impede a subtração da coisa” A materialidade está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de avaliação (mov. 1.13); auto de entrega (mov. 1.14); boletim de ocorrência (mov. 1.9); e laudo de exame de local de crime (mov. 142.1), além das demais provas orais colhidas durante a instrução. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. [...] Nesse ponto, oportuno transcrever os relatos conforme a sentença (mov. 152.1), em prol da celeridade processual e tendo em vista que se encontram fiéis ao que ficou registrado em audiência. O acusado, em Juízo (seq.124.3), confessou a subtração do dinheiro, aduzindo, contudo que não se recorda de ter subido na banca (quiosque) e quebrado a janela do estabelecimento. Aduziu que estava em situação de rua e fazendo uso drogas, bem como que cometeu o delito para poder adquirir entorpecente. A vítima Neli declarou, em Juízo (mov. 124.1), que ao chegar no local dos fatos, o furtador já estava detido pela polícia. O réu quebrou a janela da lateral do imóvel, por onde ingressou e subiu a escada com destino ao escritório, local em que subtraiu o dinheiro do restaurante (confirmou que as fotografias de mov. 1.10 dizem respeito aos valores do restaurante). Houve muito transtorno, na segunda-feira, pela manhã, para limpar os estilhaços do vidro quebrado (grifei). A testemunha policial Anderson disse, em Juízo (mov. 124.2), que recebeu um chamado para atender uma situação de furto ocorrido no restaurante Marias. Segundo informações, a janela lateral do restaurante havia sido arrombada e em seguida realizado o furto. Deslocou-se até o restaurante, onde constatou que a janela lateral do estabelecimento estava com sinais de arrombamento. De posse das características físicas do autor e das vestimentas por ele utilizadas, saíram em buscas ao suspeito, o qual foi localizado aproximadamente duas ou três quadras do restaurante, exatamente com as características fornecidas. O acusado estava com uma mochila, em cujo interior havia uma certa quantia em dinheiro, predominantemente em moedas, em valor compatível como o que fora subtraído do caixa. O réu confessou, informalmente, a prática do furto (grifei). Em síntese, o que se extrai dos elementos probatórios é que o acusado Norberto arrombou a janela lateral do restaurante "Marias" na ocasião dos fatos para acessar o escritório do estabelecimento e subtrair o dinheiro do caixa. Além da palavra da vítima e do policial que atendeu a ocorrência estar alinhada nesse sentido, verifica-se que, à época dos fatos, ainda que não se trate de laudo pericial, foram capturadas fotos do local do crime, sendo possível constatar vultoso montante de estilhaços de vidro no estabelecimento invadido pelo acusado. Não se olvida de reconhecer que a palavra do policial é dotada de fé pública, sendo próprio do direito e da administração pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do policial como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. [...] Além disso, o laudo pericial de mov. 142.1, conquanto tenha sido confeccionado algum tempo após o evento delitivo, se refere à mesma janela constante das fotografias de mov. 1.11, capturadas no mesmo dia do crime, ou seja, 09.04.2023, o que apenas corrobora a narrativa de que houve o rompimento do obstáculo em questão. Dessarte, as provas constantes nos autos comprovam suficientemente a prática do crime descrito na denúncia, não sendo possível o afastamento da qualificadora do inciso I, do § 4° artigo 155, do Código Penal. O nexo causal enlaçado no caso sub judice denota não só autoria do réu, como praticante do delito em si, mas também no seu método de agir, com claro rompimento de obstáculo. De mais a mais, quanto à alegação da ausência de provas ou de perícia técnica para a documentação própria dos fatos ensejadores da qualificadora, sob a ótica dos crimes patrimoniais, o artigo 167 do Código de Processo Penal baseia a suficiência da prova testemunhal no feito: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. [...] Dessa forma, rechaçada está a irresignação defensiva, a qual não merece prosperar em virtude da escorreita sentença do magistrado, que – com razão - considerou a qualificadora a quo prevista no artigo. 155, §4°, inciso I, do Estatuto Repressivo. Por conseguinte, nesse ponto, deve ser mantida a sentença nos seus próprios termos e fundamentos. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, apesar de a perícia ter sido realizada certo tempo depois dos fatos, há nos autos elementos de prova suficientes para comprovar a qualificadora, como, por exemplo, depoimentos das testemunhas, da vítima e registros fotográficos capturados no dia, nos quais constam a janela quebrada. A propósito: 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação, como no presente caso, ante as palavras inequívocas das vítimas, em ambas as fases processuais, aliadas às imagens realizadas pelas forças de segurança, demonstram com segurança a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. [...] (HC n. 781.308/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos.) Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)