2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA
OAB/SP 439535·CPF·Representa: Autor
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA
OAB/SP 439535·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2620147/SP (2024/0147592-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RUBENS GABRIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:11
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2620147/SP (2024/0147592-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RUBENS GABRIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2620147/SP (2024/0147592-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RUBENS GABRIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:12
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2620147/SP (2024/0147592-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: RUBENS GABRIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUBENS GABRIEL DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0007157-65.2015.8.26.0271. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou (e-STJ fls. 316/324) o agravante para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos em 20/09/2015, por meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes com pedaços de madeira (caibro) e com faca contra Antonio Tenório da Silva Neto, que lhe causaram a morte. Após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 17/05/2023 (e-STJ fls. 471/473), o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença, sendo fixado pelo magistrado a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 121, §2°, incisos III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 466/468). Irresignada, a defesa interpôs apelação (e-STJ fls. 522/546), contrarrazões do Parquet (e-STJ fls. 550/554), manifestação da Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 567/574), cujo pleito foi improvido, por unanimidade, pelo Tribunal Estadual (e-STJ fls. 611/627), conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 611): Apelação. Homicídio duplamente qualificado. Meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Veredicto alicerçado em elementos probatórios carreados aos autos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Qualificadoras amparadas pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria. Penas reajustadas. Reconhecimento da confissão espontânea. Possibilidade. Regime fechado inalterado. Recurso parcialmente provido. Após, a Defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 666/676), alegando violação ao artigo 593, III, "c", do Código de Processo Penal, pugnando que o agravante seja submetido a novo Júri, ou subsidiariamente, reforma da dosimetria com o decote da circunstância judicial negativa valorada. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 701/707). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 710/713), cuja decisão foi agravada pelo presente (e-STJ fls. 716/722). Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 725/729). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 743/745), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa do agravante deixou de impugnar suficientemente esse fundamento. Ora, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nesse contexto, cumpre frisar que o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica de que a discussão é sobre matéria de direito e não sobre revolver matéria fática ou probatória. Sabe-se que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos, de modo que, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, é imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. Quanto às exasperações da pena-base, foram concretamente motivadas, de modo que o objetivo do recorrente, na verdade, é a reanálise da dosimetria de sua pena, o que demandaria o reexame fático-probatório dos autos, como já dito, vedado na via eleita. Assim, para se concluir de modo diverso da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, embora haja previsão legal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, acima pontuada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. (...)) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. I - O Tribunal de origem, embora de forma contrária à pretendida pela Defesa, analisou todos os pontos apontados como omissos e contraditórios, não havendo que se falar em malferimento do art. 619 do CPP e demais dispositivos citados tidos como violados no v. acórdão de embargos de declaração. No presente caso, observo de forma clara a intenção da parte recorrente em rediscutir o julgamento da causa, o que foge aos limites estabelecidos pelo legislador no art. 619 do CPP. II - O acolhimento do inconformismo atinente à submissão do recorrente a novo tribunal do júri, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda, como mencionado no decisum vergastado, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. III - Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. IV - A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Decisão mantida. V - O juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.) Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)