Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837292/PB (2025/0017193-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADOS: FÉLIX ARAÚJO FILHO - PB009454
FERNANDO ALBUQUERQUE DOUETTES ARAÚJO - PB014587
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO JOSÉ ANTONIO RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na apelação n. 0814209-46.2020.8.15.0001. Nas razões aduz violação arts. 370, 352 e 564 todos do Código de Processo Penal, e afirma, em síntese, a necessidade de concessão de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante, independentemente do momento em que ele ingressou no processo. O Tribunal a quo não admitiu o recurso pela ausência de prequestionamento necessário a ensejar acesso à Superior instância (Súmulas 282 e 356 do STF). Salientou que nas razões do recorrente não foi arguida ofensa ao art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que ficou impossibilitada a invocação de prequestionamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que ensejaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 408-415). Por outro lado, pugnou pela concessão de habeas corpus de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar o Ministério Público Estadual a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. No caso, embora o agravante tenha impugnado os óbices relativos ao cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, não refutou os fundamentos da decisão agravada. Apesar de ter apontado a violação aos arts. 370, 352 e 564, todos do Código de Processo Penal, conforme decisão que inadmitiu o recurso especial, a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, que sobre ela não emitiu expresso juízo de valor, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ (fls. 367-368) Portanto, o agravante não impugnou, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)