Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500067-94.2021.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - Cristiano Caldeira Duarte - - George Lucas da Silva Moura e outro -
Vistos. 1. Fls. 2673/2677:
cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa técnica do corréu George em face da sentença de fls. 2638/2644. Alega, em síntese, contradição e omissão de parte da sentença, referente ao reconhecimento de nulidade das provas digitais juntadas aos autos. Decido. Conheço os aclaratórios, porquanto preenchem os requisitos de admissibilidade e o faço para rejeteitá-los in totum. Com relação à omissão, nota-se que esta não ocorreu, vez que a decisão analisou as alegações de nulidade defensivas, desde a fase de instrução e, considerando o pedido expresso na solenidade, mediante a decisão proferida antes de iniciadas as oitivas em sessão plenária (fls. 2648/2649). Destaca-se que a decisão referente às mídias é inequívoca e completa. No presente caso, além de considerar o pedido apresentado na sessão plenária, foi analisado pelo juízo além da gravação de fls. 874, também, as alegações constantes nos autos referentes às gravações de fls. 438/439. Com relação à gravação de fl. 874 este juízo deliberou de forma expressa que eventual alegação de nulidade não se deu no momento oportuno, quando da juntada da prova que se deu em audiência. Além disso, quando da manifestação em fase do art. 422 do CPP a defesa nada manifestou em relação a esse vídeo de fl. 874, vindo a manifestar-se exclusivamente sobre os vídeos de fls. 438/439, em que requereu a juntada dos vídeos originais aportados em sede policial (fls. 2284/2288), tendo este juízo determinado esclarecimentos pela defesa no prazo de 03 dias, sob pena de preclusão (fl. 2289/2291), vez que tais vídeos já se encontravam nos autos juntados na íntegra, esta quedou-se inerte, vindo a se manifestar extemporaneamente com deliberação deste juízo à fl. 2361, nada requerendo com relação ao vídeo de fl. 874. Não tendo havido outras insurgências além da em plenário, que foi analisada de forma integral pelo juízo. Assim, inexistente omissão ou obscuridade a ser suprimida. Portanto, mantenho a sentença em sua integralidade. Cumpra-se a sentença. Intime-se. 2. Ademais, considerando que foram apresentadas as razões recursais do corréu Cristiano (fls. 2688/2694), abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. Anoto para controle que o feito transitou em julgado para Ministério Público (fl. 2687). Após, cls. São Paulo, 25 de novembro de 2025. - ADV: KARINA ZAMBRANA (OAB 8368/MG), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP), HERBERT NAGY MEDEIROS (OAB 192446/SP), ISABELLA DA SILVA BARROS (OAB 424956/SP)