Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0024596-31.2011.8.26.0562 (562.01.2011.024596) - Restauração de Autos Cível - Posse - Alemoa Sa Imóveis e Participações - Eron Paulo Dalastra - - José Rivaldo de Souza - Ciência às partes de que acórdão transitou em julgado. ADVERTE-SE que eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado como INCIDENTE PROCESSUAL APARTADO, recebendo numeração própria e independente, nos termos do artigo 917, inciso I, combinado com o artigo 1.286, § 3º, das NSCGJ. - ADV: DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB 247207/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP)
26/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:27
Publicação
17/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
EMBARGADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
EMBARGADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
EMBARGADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 06:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
EMBARGADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
11/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:26
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
EMBARGADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
EMBARGADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:35
Publicação
25/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
AGRAVADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
AGRAVADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:48
Documento (Certidão)
08/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:04
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:48
Publicação
26/02/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
AGRAVADO: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
AGRAVADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:06
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 21:39
Publicação
26/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 1334289/SP (2018/0184991-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ERON PAULO DALASTRA
ADVOGADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF012753
REQUERIDO: ALEMOA S A IMOVEIS E PARTICIPACOES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA - SP025263
ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ - SP155934
ANTONIO CEZAR PELUSO - SP018146
LUCIANA PINTO DE AZEVEDO - SP263763
INTERESSADO: JOSE RIVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS - SP247207
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ERON PAULO DALASTRA, objetivando suspender ordem de despejo do peticionante, exarada em sede de cumprimento definitivo de sentença (Processo nº 0008288-60.2024.8.26.0562), até que ocorra o novo julgamento dos embargos de declaração pelo TJSP, nos termos da decisão do STJ quando do julgamento do recurso especial que restou provido nos presentes autos, oriundos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por ALEMOA S/A IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES em desfavor do requerente e JOSÉ RIVALDO DE SOUZA, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 41.394 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP (Processo nº 0024596-31.2011.8.26.0562). Extrai-se dos presentes autos que ALEMOA S/A IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES propôs ação de manutenção de posse contra ERON PAULO DALASTRA e JOSÉ RIVALDO DE SOUZA, alegando que o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal contra Júlio Candido Fernandes e, no curso do processo, o imóvel matriculado sob o nº 41.394 foi adjudicado por credores trabalhistas e, na sequência, acabou sendo arrematado pela autora em 22.08.2006 pela quantia de R$ 415.000,00, expedida carta de arrematação em 24.04.2007, cujo registro ocorreu em 16.07.2008. O demandado ERON (sócio da locatária do imóvel), inconformado, ajuizou ação anulatória para desconstituir a arrematação, sendo a ação julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, confirmada a sentença pelo TJSP. ALEMOA e ERON celebraram, então, contrato de locação do bem objeto da demanda. Paralelamente, sobreveio decisão do TRT anulando a adjudicação do imóvel pelos credores trabalhistas que ensejou a arrematação por parte da autora. Diante disso, a Juíza da 2ª Vara do Trabalho entendeu que o imóvel objeto da lide teria voltado ao patrimônio de Júlio Cândido. Deferiu, então, a penhora do bem, que foi adjudicado por JOSÉ RIVALDO DE SOUZA. Quando da tentativa de registro da carta de adjudicação, houve nota devolutiva do Oficial do Registro de Imóveis, informando que a autora era proprietária. Mas o juízo do trabalho ordenou o registro da carta de adjudicação, sob pena de prisão. Em consequência, o demandado ERON deixou de pagar os alugueis à autora, por entender prejudicado o contrato de locação. Com tal conduta, a autora alegou turbação à sua posse indireta. O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP julgou o pedido formulado na ação de manutenção de posse improcedente, por entender ser questionável a validade da própria arrematação obtida em favor da autora (e-STJ, fls. 864/874). O magistrado observou que o STJ chegou a reconhecer a nulidade da arrematação que beneficiaria a autora no AREsp nº 479.566/SP (e-STJ, fls. 579/630). Porém, em agosto de 2015, a autora obteve liminar em Ação Rescisória (AR nº 5.629/SP), por meio da qual foram suspensos os efeitos da decisão anterior dessa Corte, que dava por anulada a arrematação beneficiando a autora (e-STJ, fls. 827/836). Considerou que, na Justiça do Trabalho, a autora saiu-se vencedora na ação anulatória dos atos que beneficiariam o requerido JOSÉ RIVALDO. Registrou que a ação foi julgada procedente no primeiro grau e confirmada pelo TRT, mas não havia ainda trânsito em julgado. Assim, não identificou turbação ou esbulho, porque o titular do domínio, como aparece na matrícula, seria JOSÉ RIVALDO, sendo este quem desfruta a posse em razão da imissão forçada ordenada pela justiça trabalhista, ainda não revertida. Além disso, o demandado ERON (sócio da locatária) não estaria interessado em dar cumprimento ao contrato de locação firmado entre as partes. ALEMOA interpôs, então, apelação, a que o eg. TJSP deu provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 952): "POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO PELA AUTORA EM EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITAVA EM FACE DOS TITULARES DO DOMÍNIO, CREDORES TRABALHISTAS QUE O ADJUDICARAM DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO PERANTE A JUSTIÇA LABORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSA ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE SE SEGUIU À REALIZAÇÃO DE OUTRA, EM FAVOR DE TERCEIRO, TAMBÉM CREDOR TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO LOGRADA PELA DEMANDANTE, TODAVIA, QUE SE CONSTITUI EM ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. COMO FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, ALIÁS, A ARREMATAÇÃO EM FAVOR DELA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA, PELO QUE A INSUBSISTÊNCIA DOS ATOS ANTERIORES NÃO A INVALIDA. CORRE OCUPANTE DO IMÓVEL QUE, TENDO RECONHECIDO A AUTORA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E COM ELA CELEBRADO CONTRATO DE LOCAÇÃO, EFETUA TURBAÇÃO DE SUA POSSE INDIRETA AO DENUNCIAR UNILATERALMENTE ESSA AVENÇA E SUSTENTAR QUE NÃO MAIS A RECONHECE COMO DONA. CORREU ADJUDICATÁRIO DA COISA QUE, IGUALMENTE, AO PRETENDER ASSENHORAR-SE DELA E IMITIR-SE NA POSSE, TAMBÉM A TURBOU. AUTORA QUE FAZ JUS À TUTELA DA POSSE INDIRETA QUE DETÉM. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 990/995). Seguiram-se recursos especiais interpostos por ERON (e-STJ, fls. 1.128/1.171) e JOSÉ RIVALDO (e-STJ, fls. 1.077/1.122), ambos inadmitidos (e-STJ, fls. 1.285/1.290). Na sequência, sobrevieram as decisões monocráticas desta Relatoria, conhecendo dos agravos para dar provimento aos recursos especiais, em razão da reconhecida ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido, a fim de sanar omissões sobre a questão fática suscitada (e-STJ, fls. 1.363/1.376). Contra tais decisões, foi interposto agravo interno por ALEMOA (e-STJ, fls. 1.381/1.395), ainda pendente de julgamento. Durante as últimas férias forenses, em 10.07.2024, ERON PAULO DALASTRA apresentou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a ordem de despejo que estaria em vias de ser cumprida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.612/1.652). O pedido foi indeferido pelo eminente Ministro OG FERNANDES, então Vice-Presidente no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 1.708/1.710). Contra tal decisão foi interposto agravo interno por ERON PAULO DALASTRA (e-STJ, fls. 1.714/1.740), pendente de julgamento. Na petição de fls. 1.815/1.826, protocolada dia 13.11.2024, ERON PAULO DALASTRA apresentou novo pedido de tutela provisória de urgência, alegando a ocorrência de fato novo. O requerente informa que, no dia 12.11.2024, foi exarada decisão judicial pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, nos autos da Ação de Despejo nº 0008288-60.2024.8.26.0562, ordenando o cumprimento da ordem de despejo do imóvel situado à Rua Albert Scweitzer, nº 2.450, em Santos/SP, para desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada. Postula, então, a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão do despejo até que se proceda a novo julgamento pelo TJSP, nos moldes determinados pelo STJ. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Na espécie, verifica-se que, a princípio, foi identificada a plausibilidade do direito alegado, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas. Não obstante evidenciada por este Relator a existência de omissões importantes, que demandam melhor esclarecimento fático pelo Tribunal de origem, subsiste incólume o acórdão da apelação, que julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada por ALEMOA S/A IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES, com a finalidade de manter a autora, ora requerida, na posse indireta do imóvel. Embora intrincado o quadro fático apresentado, que advém de decisões proferidas por juízos diversos que se desdobram em diversas ações e recursos, as omissões apontadas, caso supridas, não ensejam inequívoca reforma do acórdão estadual que assegurou a posse indireta da autora sobre o imóvel em litígio. A questão de fundo ainda será melhor examinada pela Quarta Turma, principalmente após o retorno dos autos com a prolação de novo acórdão nos embargos de declaração. Em que pese o longo litígio travado entre o requerente e a autora, no tocante à validade da arrematação, o direito de propriedade da autora, ora requerida, já foi reconhecido em várias esferas judiciais. Além disso, foi proferida decisão pelo TRT da 2ª Região em recurso ordinário, na qual foi mantida a sentença proferida na ação anulatória que desconstituíra a adjudicação lograda por JOSÉ RIVALDO. Esse acórdão, aparentemente, teria transitado em julgado em 26.05.2017. Subsiste, também, liminar proferida na Ação Rescisória nº 5.629/SP, que acarretou a suspensão dos efeitos do acórdão que anulara a arrematação obtida pela autora na Execução Fiscal nº 1.522/98. Não há que se falar, então, no presente momento processual, em desconstituição da proteção possessória conferida à autora pelo colegiado estadual ou em forte probabilidade de que esta venha a ser desconstituída futuramente. No que mais importa, bem ressaltou o eminente Ministro OG FERNANDES, ao indeferir a tutela provisória durante o plantão da Presidência nas férias forenses, a ordem de despejo que fundamenta a existência do periculum in mora suscitado pelo requerente para o deferimento da tutela de urgência decorre do cumprimento de sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Despejo nº 1032285-02.2017.8.26.0562 que já foram objeto de apreciação por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.940.338/SP, nos quais se discutia a relação obrigacional havida entre as partes ora litigantes. Portanto, pretende-se obstar, no presente feito, não um cumprimento provisório de sentença decorrente do acórdão impugnado, mas, sim, o cumprimento definitivo de título judicial transitado em julgado e apreciado em outros autos. Na mencionada ocasião, o Relator, Ministro MARCO BUZZI, destacou já ter sido analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a ausência de prejudicialidade externa entre a demanda de despejo e outras nas quais se discuta a propriedade e a posse do imóvel objeto da ação, pontuando que a revisão dessa conclusão seria obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Por oportuno, destaca-se excerto da mencionada decisão (REsp n. 1.940.338/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/9/2023, DJe de 2/10/2023): 1. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 313, V, e 1052 do CPC/15, a recorrente alega a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de intensa disputa judicial em torno do imóvel objeto da ação. Sobre o tema, a Corte estadual consignou (e-STJ, fls. 617 e 621): Fica, inicialmente, indeferido o pedido de suspensão do julgamento formulado pela apelante (fls. 635/655), em conta que a decisão monocrática noticiada pela apelante está sujeita a recurso perante o mesmo STJ, bem assim porque o lá decidido não prejudica este julgamento, como adiante ficará demonstrado. (...) Também não era caso de suspensão do processo, no aguardo de solução definitiva nos autos das ações rescisória e de manutenção de posse ajuizadas pela apelada, de vez que o resultado delas em nada modificaria a solução aqui adotada. É que, na ação rescisória, a apelada discute com terceiro a propriedade do imóvel, ressaltando-se que a questão aqui versa sobre o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes. Em relação à ação de manutenção de posse, eventual inversão do julgamento proferido por esta Corte não atribuirá a posse indireta à apelante, pois não é parte naquela ação. Com efeito, este Tribunal Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto. Como se vê, na hipótese, a Corte de origem entendeu inexistir prejudicialidade a ensejar a suspensão do processo nos termos como requerido pela parte, de modo que para alterar essa conclusão seria necessário o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Desse modo, a ordem de despejo que se busca suspender decorre do regular exercício do direito conferido à parte requerida, após a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em demanda que já conta com decisão decisão transitada em julgado e não está ao alcance do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial ora em análise. Além disso, a proteção possessória conferida à parte requerida não foi modificada pela decisão monocrática proferida nesses autos às fls. 1.363-1.368. Assim, não se verifica a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença definitiva da ordem de despejo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 1.815/1.826 (e-STJ). Publique-se.
25/11/2024, 00:00
Improcedência
22/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
14/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
14/11/2024, 16:41
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
14/11/2024, 07:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 12:53
Publicação
09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2024, 09:21
Protocolo de Petição
06/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/07/2024, 14:43
Publicação
17/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 17:58
Liminar
16/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:41
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
10/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
10/07/2024, 15:41
Retirada de pauta
27/04/2023, 20:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:41
Protocolo de Petição
25/04/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:41
Protocolo de Petição
19/04/2023, 15:26
Publicação
19/04/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 19:25
Inclusão em pauta
18/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 18:30
Petição (Impugnação)
15/03/2023, 17:46
Protocolo de Petição
15/03/2023, 17:43
Petição (Impugnação)
15/03/2023, 15:56
Protocolo de Petição
15/03/2023, 15:55
Documento (Certidão)
15/03/2023, 09:20
Petição (Impugnação)
14/03/2023, 19:11
Protocolo de Petição
14/03/2023, 19:09
Publicação
28/02/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 18:57
Ato ordinatório
24/02/2023, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2023, 12:56
Protocolo de Petição
23/02/2023, 12:54
Publicação
03/01/2023, 05:00
Publicação
03/01/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2023, 20:09
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
30/12/2022, 17:20
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial