Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 72915/SP (2024/0012925-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: FILIPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: MAURO ROSNER - SP107633
RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760
GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por FILIPINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no MS n. 2274619-77.2023.8.26.0000, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba que, nos moldes expostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento do inquérito policial n. 1500849- 96.2019.8.26.0529. Contra essa decisão, foi impetrado mandamus em que a recorrente, suposta vítima de estelionato, sustenta a abusividade da decisão de arquivamento. Ressalta que, a despeito do Ministério Público requerer o arquivamento, houve proposta anterior de acordo de não persecução penal, o que não se revela razoável. Entende que a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito não se encontra fundamentada, não discorrendo sobre os elementos de prova que seriam suficientes à propositura da denúncia e que o arquivamento da investigação, após a proposta de acordo de não persecução penal, foi, para dizer o mínimo, demasiadamente prematuro e ilegal, já que totalmente contrário a legislação em vigor. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão coatora até o julgamento do writ. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão de arquivamento. Contrarrazões às fls. 476/478. A liminar foi indeferida (fls. 489/490). O Ministério Público Federal propõe o não provimento do recurso (fls. 498/502). A determinação de preparo do recurso e de regularização da representação processual foi atendida (fls. 505 e 509/514). O recorrente apresentou memoriais (fls. 525/530). É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo concluiu que a Impetrante é carecedora da segurança e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob os seguintes fundamentos (fls. 444/450): A impetrante é carecedora do mandamus. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial nº 1500849- 96.2019.8.26.0529, instaurado mediante notitia criminis para apurar suposto crime de estelionato praticado por Leandro Soares de Lima e Ricardo Tamotsu Hashiguchi, por ausência de provas para lastrear a denúncia seguido de determinação nesse sentido da Autoridade judicial impetrada in verbis: [...] Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática de crime de estelionato contra a empresa FILIPINAS EMPRED. IMOB. S/A. Segundo o apurado, em breve síntese, o representante da vítima tomou conhecimento de que havia uma procuração falsa em nome da empresa, registrada no cartório de Amaporã, no estado do Paraná, a qual dava plenos poderes a Leandro Soares de Lima para vender lotes, de propriedade da Filipinas, localizados na cidade de Santana de Parnaíba. O diretor comercial da empresa vítima, Sr. Walter Ferreira de Lima Filho, soube através de contatos com corretores que os terrenos da empresa estavam sendo ofertados por valores inferiores aos que realmente valiam pelo corretor Marco Calegari, que possuiria uma procuração outorgada por Leandro, a qual lhe dava poderes para negociar seis lotes de propriedade da Filipinas. Ouvido, Marco Antônio Calegari Di Gregório declarou que atua em parceria na venda de imóveis com corretores credenciados, bem como que recebeu procuração (em nome de Leandro) de Ricardo Tamotsu Hashiguchi autorizando a comercialização de terrenos da empresa vítima. Os representantes da empresa vítima, Sr. Celso Massao Aoki e Sr. Celso Terada, por sua vez, esclareceram que jamais estiveram no cartório de Amaporã, assim como que desconhecem Leandro Soares de Lima. Laudo pericial de fls. 197/199 atestou que as assinaturas constantes na procuração registrada em Amaporã e atribuídas a Celso Massao Aoki e Celso Terada são falsas. Leandro Soares de Lima e Ricardo Tamotsu Hashiguchi não compareceram à Delegacia para prestarem esclarecimentos. A D. Autoridade Policial realizou o indiciamento indireto de ambos pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 299 do CP (fl. 214). É o breve resumo do essencial. Melhor compulsando os autos, entende o Ministério Público ser o caso de arquivamento do presente procedimento, à míngua de elementos que, com suficiência, demonstrem justa causa para deflagrar a ação penal. Observa-se que não há nos autos elementos que comprovem que os investigados foram os responsáveis pela falsificação ora apurada, já que inexiste prova pericial ou testemunhal nesse sentido. Tampouco há informações de que Leandro tenha participado das tentativas de negociação das propriedades da empresa vítima ou feito uso, de qualquer outra forma, do documento falso em análise. Quanto a Ricardo, as provas acostadas não permitem concluir se ele repassou documentos/informações de má-fé ou se também foi ludibriado por terceiros. Assim, torna-se frágil e precário o substrato que deve servir de base para eventual ação penal. Sem embargo, o Ministério Público não vislumbra novas diligências, pois entende esgotadas as medidas investigatórias para o caso. Ante o exposto, em face da fragilidade dos elementos existentes nos autos, requer-se o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal [...] fls. 360/362 dos autos originários, [...] Com efeito, cediço que a titularidade da ação penal é do Ministério Público (dominus litis). Também incontroverso que nas hipóteses em que o promotor de justiça, fundamentadamente, entender não ser o caso de acionar a máquina judiciária por não vislumbrar provas suficientes, não cabe aqui o reexame da decisão proferida, facultando aos ofendidos ou a seus representantes, em casos de discordância, promoverem eventual revisão à própria instituição ministerial (CPP, art. 28, § 1º1). Bem por isso a jurisprudência entende ser irrecorrível a decisão que arquiva inquérito policial; e, uma vez arquivado por decisão judicial, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas, a teor da Súmula nº 524 do C. STF. Portanto, não se avista ilegalidade ou abuso de poder quando o juízo a quo acolhe a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, ainda que previamente oferecido acordo de não persecução penal, rejeitado pelos indiciados. Nesta mesma linha de intelecção o percuciente parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, litteris: [...] as manifestações de arquivamento do titular da ação penal encontram-se regularmente fundamentadas. Se o Promotor de Justiça natural não identificou hipótese de atuação, apresentando as respectivas razões de arquivamento dos autos, não há falar em violação ao princípio da obrigatoriedade. (...) Ademais, sempre com a devida vênia dos que pensam em sentido diverso, não basta a discordância da impetrante com os argumentos deduzidos pelo i. representante local do Ministério Público para ver os autos remetidos ao d. PGJ, há de se identificar alguma divergência com o quanto visto em doutrina ou jurisprudência. Somente o pleito manifestamente equivocado que já teria sido identificado pelo Magistrado daria ensejo ao deferimento da ordem aqui buscada e, no caso dos autos, tal não se verifica. [...] fls. 434/441. Não se olvide, em ratificação, que o direito líquido e certo protegido nesta espécie de ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, o que não se verifica a olho desarmado. Ex positis, ausente direito líquido e certo a ser amparado nesta excepcional via heroica, a impetrante é carecedora da segurança e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. Neste panorama, a Corte de origem expôs, de modo fundamentado e com base nos elementos dos autos, os motivos pelos quais a Recorrente é carecedora de direito líquido e certo, não havendo teratologia ou ilegalidade a ser reparada. Concluído o trabalho desempenhado pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, titular da ação penal, motivou as razões pelas quais requereu o arquivamento do inquérito policial porque não verificou a presença de subsídios suficientes ao ajuizamento da denúncia em busca da condenação dos investigados pela prática dos fatos, supostamente delituosos, que teriam vitimado a Recorrente. A suposta vítima de delito de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito policial, de modo que o acórdão impugnado mostra-se em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A decisão do Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, no sentido de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e que a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação, motivo pelo qual ser incabível a impetração de mandado de segurança. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). 3. Com efeito, para eventual provimento do recurso, seria indispensável reexaminar os elementos fáticos e probatórios da investigação policial para o fim de (eventualmente) concluir de maneira contrária ao representante do MP, na compreensão de que haveria indícios de materialidade e autoria delitiva, o que não é admitido pela jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 72.408/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Logo, por ser a Recorrente carecedora de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, o recurso não deve ser provido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)