Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVANTE)
Autor
CLAUDIO LUCIO MENDONçA
Reu
MARCELO MARTINS LIMA
Reu
RENATA JANIARA DOMINGOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGOR PINHEIRO COUTINHO
OAB/CE 25242·CPF·Representa: Autor
LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA
OAB/CE 39855·CPF·Representa: Autor
MARCOS PEREIRA SOUSA
OAB/CE 33276·CPF·Representa: Autor
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA
OAB/CE 40640·CPF·Representa: Autor
LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA
OAB/CE 039855·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE), ADV: IGOR PINHEIRO COUTINHO (OAB 25242/CE), ADV: MARCOS PEREIRA SOUSA (OAB 33276/CE), ADV: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA (OAB 39855/CE) - Processo 0003381-60.2019.8.06.0049 (apensado ao processo 0001407-30.2019.8.06.0035) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Claudio Lucio MendonçaB0 - B1Renata Janiara DomingosB0 - B1Marcelo Martins LimaB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-sem os apenado(a)s para pagarem a pena de multa, no prazo de 10 dias, conforme PORTARIA CONJUNTA N.1466/2020 - PRES/CCJCE, bem como as custas processuais, no prazo de 15 dias.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/12/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 00:30
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 12:39
Publicação
02/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Mero expediente
30/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:00
Publicação
12/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:36
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 19:04
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 11:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/06/2025, 21:41
Documento
18/06/2025, 21:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 21:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 21:24
Protocolo de Petição
18/06/2025, 21:11
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARCELO MARTINS LIMA
RECORRIDO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
RECORRIDO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
RECORRIDO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.417): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS. ABSOLVIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. Agravo regimental improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, II, XXXV, LV e LXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado não seria aplicável ao caso, pois os elementos probatórios indicam que os recorridos mantinham vínculo estável e permanente para a prática criminosa, a caracterizar a associação para o tráfico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.452-1.455). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. 2.1. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes julgados (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. [...] (ARE n. 1.511.174-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636/STF. [...] 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema nº 660). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE n. 1.474.198-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/3/2024, DJe de 1/4/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 280. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). [...] 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433378 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.420-1.423): No que toca ao mérito da impugnação regimental, o Tribunal local consignou o seguinte no acórdão (fls. 1.080/1.085 – grifo nosso): [...] Vejamos os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) prestados em juízo e degravados no ato sentenciai de fls. 917/940 (destacou-se): Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado às fls. 920/921: "Estava de serviço em 2019 quando, por volta de 02:00 da manhã, receberam denuncia anônima de 2 carros indo a Fortaleza com uma grande quantidade de droga. Montaram um cerco na BR-304 e interceptaram os carros próximos ao posto da Sefaz: era uma TR4 e outro veículo. Conduziram os veículos até a PRF, local mais claro, onde conseguiram efetuar as buscas com maior qualidade. A droga estava dentro dos estofados dos bancos. Depois de quase 40 minutos buscando as drogas, acharam-na. Tiveram que apalpar os bancos, quando sentiram a presença das drogas. Acharam por volta de 24 tabletes de droga. Quando receberam a informação, já sabiam quais veículos abordar. A TR4 e o Peugeot andavam juntos. Não sabe a ligação anterior entre as pessoas do carro. Não recorda se alguém confessou a propriedade da droga. Havia um homem, com deficiência, que já respondia pela prática de tráfico. Pelo Sistema de Monitoramento, eles iriam para Fortaleza. Já haviam feito 04 viagens Fortaleza/Mossoró. (grifou-se) Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital (fls. 816/817) "[...] Pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró [...]". José Airton Nogueira Domingos, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado à fl. 921: "receberam denúncia de 2 veículos com destino a Fortaleza, saindo de Mossoró. Com a ajuda do sistema ESPIA verificaram a circulação do veículo, aguardando-os no Posto da Sefaz. Como no local estava escuro, dirigiram-se ao Posto da PRF, próximo ao local, onde efetuaram as buscas e encontraram as drogas, que estavam escondidas nos bancos. Descobriram o esconderijo por conta da elevação no acento. Fizeram um corte atrás dos bancos e encontraram as drogas. Não recorda se alguém confessou a propriedade das drogas. Ninguém ajudou na busca das drogas. A mulher ficou calada. Só recorda da apreensão das drogas. Recorda que a denúncia foi bastante específica em relação aos dois veículos dos réus", (grifou-se) [...] Como se vê, os elementos de convicção demonstram que os réus transportavam 25kg (vinte e cinco quilogramas) de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, ocasião em que policiais receberam a informação de que dois veículos estariam transportando uma grande quantidade de drogas, de Mossoró para Fortaleza, detalhando as marcas e placas dos veículos (Pajero TR4, cor prata, placas NMN 6660 e um Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460), razão pela qual a composição fez um bloqueio policial na BR 304, interceptando os carros e encontrando o material ilícito apontado em um dos veículos (Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460). Ressalte-se que, conforme o sistema SPIA da Policia Rodoviária Federal - PRF, os veículos, usados pelos apelantes, estiveram, nos últimos trinta dias, à época dos fatos, várias vezes nos mesmos locais e horários (fls. 86/87), o que demonstra que estavam juntos na atividade delitiva. Ademais, consta à fl. 89 Relatório de Fiscalização da PRF, em que os apelantes Cláudio Lúcio Mendonça, Marcelo Martins Lima e Renata Janiara Domingos estavam trafegando juntos, no dia 03/04/2019, contrariando o que disseram os réus sobre o fato de não se conhecerem anteriormente. Deve-se frisar, ainda, que o modus operandi, utilizado no caso destes autos, (transporte da droga, contando com um "batedor" e um carro com o entorpecente), já foi utilizado antes pelo apelante Cláudio Lúcio Mendonça (fls. 92/93), demonstrando que a prática criminosa foi planejada e executada pelo grupo. Por fim, evidencie-se que Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo, embora tenham negado que se conheciam anteriormente, deram o mesmo endereço, em sede inquisitorial (fls 27/28 e 45/46 - Rua Monte Carlos, Praia do Meio - Natal/RN). Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. [...] No caso concreto, restou comprovada nos autos a existência de relação entre os recorrentes, visto que o modus operandi utilizado no caso em análise é o mesmo utilizado anteriormente pelo réu Cláudio Lúcio Mendonça, devendo-se ressaltar que o ora recorrente e os réus Renata Janiara Domingos e Marcelo Mastins Lima foram abordados juntos, no dia 03/04/2019 (fls. 88/89). Ademais, as rés Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo deram o mesmo endereço em sede inquisitorial, às fls 27/28 e 45/46. Por fim, a testemunha Edilson Barbosa Silva (depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital, fls. 816/817) afirmou que o grupo já tinha feito, no mesmo dia, várias viagens, o que, em conjunto com os demais elementos apontados, demonstra a estabilidade e permanência da associação: "[...] pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró Assim, verifica-se que, embora os réus tenham tentado se eximir dos fatos, há indicativos suficientes de que os recorrentes mantinham vínculo estável e permanente para a prática criminosa. Dessa forma, tem-se que, no caso em análise, restam evidenciados os requisitos do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto identificado claramente o prévio ajuste entre as partes, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de associação para o tráfico. [...] Como afirmei monocraticamente, a motivação de que se valeu o Tribunal a quo não se apresenta como suficiente para ensejar uma condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois lastreada em substrato probatório fragilíssimo. A moldura fática acima transcrita, admitida pela instância ordinária, revela que o Tribunal de origem concluiu pela comprovação do crime associativo, limitando-se a indicar elementos relacionados ao tráfico de drogas, mas insuficientes para demonstrar o ânimo associativo, com estabilidade e permanência: a informação de que as acusadas Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo teriam fornecido o mesmo endereço residencial, na fase inquisitorial; o fato de os acusados terem realizado outras viagens no mesmo trecho, sem que ocorresse a apreensão de qualquer material ilícito; uma abordagem prévia de alguns dos agravados, juntos, em data distinta; a referência à adoção, pelo acusado Claudio Lucio Mendonça, do mesmo modus operandi em uma situação diversa, mas não especificada. Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC n. 354.109/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/9/2016; e HC n. 391.325/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre os acusados e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis. A condenação ocorreu sem nenhuma referência a provas concretas da estabilidade e permanência, elementares objetivas do tipo penal em questão, tendo o acórdão se amparado em circunstâncias que integram o próprio tipo penal do tráfico de drogas, que não ultrapassam o mero concurso de agentes. Ora, ao contrário do entendimento externado no acórdão quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC n. 661.393/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). Com efeito, tal delito, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual (AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, tenho que meras referências genéricas ou elementares do tráfico, como as que foram expostas no acórdão, não se revelam suficientes a embasar uma condenação pelo crime de associação. A corroborar: AgRg no HC n. 542.648/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; e HC n. 264.222/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017. Por conseguinte, as circunstâncias acima expostas demonstram ser a condenação lastreada em frágil substrato probatório, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal, como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo, o que justifica a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício. Ainda conforme destaquei, uma vez absolvidos os denunciados do delito de associação ao tráfico, também não há nos autos motivos idôneos para a recusa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o único óbice mencionado pela Corte local foi a condenação pelo crime associativo, que não mais subsiste. Dessa forma, tratando-se de réus primários e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido o direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402280 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2023, PUBLIC 17-02 2023) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARCELO MARTINS LIMA
RECORRIDO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
RECORRIDO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
RECORRIDO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVANTE: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVANTE: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVANTE: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
05/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/04/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:11
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVADO: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVADO: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVADO: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
19/03/2025, 18:14
Não-Provimento
18/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:18
Publicação
14/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVANTE: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVANTE: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVANTE: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 512.524/CE (fl. 1.333). Trata-se de agravo interposto por Claudio Lucio Mendonca contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0003381-60.2019.8.06.0049 (fls. 1.071/1.096). Nas razões do recurso especial, a defesa suscita negativa de vigência dos arts. 155, 386, IV, V, VII, e 492, I, a, do CPP; e arts. 59 e 68 do CP. Requer, em suma, a absolvição do agravante em relação a ambos os crimes e, subsidiariamente, a aplicação do redutor legal, na fração máxima (fls. 1.171/1.179). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.196/1.199). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.300/1.306). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.335/1.339). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Todavia, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, nenhum dos óbices mencionados, o que afasta a possibilidade de conhecimento do agravo. Não há indicação do quadro fático reconhecido pelo Tribunal de origem, quanto aos demais tópicos recursais, nem a roupagem jurídica que entende ser cabível à hipótese, limitando-se a discorrer, genericamente, sobre a insuficiência probatória, com precedentes jurisprudenciais que respaldariam, em seu entendimento, as teses contidas no recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). No entanto, embora o recurso não comporte conhecimento, verifico a existência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere à condenação da acusada pelo crime de associação ao tráfico e ao afastamento da minorante. Quanto ao ponto, colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fls. 1.080/1.085 – grifo nosso). [...] Vejamos os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) prestados em juízo e degravados no ato sentenciai de fls. 917/940 (destacou-se): Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado às fls. 920/921: "Estava de serviço em 2019 quando, por volta de 02:00 da manhã, receberam denuncia anônima de 2 carros indo a Fortaleza com uma grande quantidade de droga. Montaram um cerco na BR-304 e interceptaram os carros próximos ao posto da Sefaz: era uma TR4 e outro veículo. Conduziram os veículos até a PRF, local mais claro, onde conseguiram efetuar as buscas com maior qualidade. A droga estava dentro dos estofados dos bancos. Depois de quase 40 minutos buscando as drogas, acharam-na. Tiveram que apalpar os bancos, quando sentiram a presença das drogas. Acharam por volta de 24 tabletes de droga. Quando receberam a informação, já sabiam quais veículos abordar. A TR4 e o Peugeot andavam juntos. Não sabe a ligação anterior entre as pessoas do carro. Não recorda se alguém confessou a propriedade da droga. Havia um homem, com deficiência, que já respondia pela prática de tráfico. Pelo Sistema de Monitoramento, eles iriam para Fortaleza. Já haviam feito 04 viagens Fortaleza/Mossoró. (grifou-se) Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital (fls. 816/817) "[...] Pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró [...]". José Airton Nogueira Domingos, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado à fl. 921: "receberam denúncia de 2 veículos com destino a Fortaleza, saindo de Mossoró. Com a ajuda do sistema ESPIA verificaram a circulação do veículo, aguardando-os no Posto da Sefaz. Como no local estava escuro, dirigiram-se ao Posto da PRF, próximo ao local, onde efetuaram as buscas e encontraram as drogas, que estavam escondidas nos bancos. Descobriram o esconderijo por conta da elevação no acento. Fizeram um corte atrás dos bancos e encontraram as drogas. Não recorda se alguém confessou a propriedade das drogas. Ninguém ajudou na busca das drogas. A mulher ficou calada. Só recorda da apreensão das drogas. Recorda que a denúncia foi bastante específica em relação aos dois veículos dos réus", (grifou-se) [...] Como se vê, os elementos de convicção demonstram que os réus transportavam 25kg (vinte e cinco quilogramas) de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, ocasião em que policiais receberam a informação de que dois veículos estariam transportando uma grande quantidade de drogas, de Mossoró para Fortaleza, detalhando as marcas e placas dos veículos (Pajero TR4, cor prata, placas NMN 6660 e um Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460), razão pela qual a composição fez um bloqueio policial na BR 304, interceptando os carros e encontrando o material ilícito apontado em um dos veículos (Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460). Ressalte-se que, conforme o sistema SPIA da Policia Rodoviária Federal - PRF, os veículos, usados pelos apelantes, estiveram, nos últimos trinta dias, à época dos fatos, várias vezes nos mesmos locais e horários (fls. 86/87), o que demonstra que estavam juntos na atividade delitiva. Ademais, consta à fl. 89 Relatório de Fiscalização da PRF, em que os apelantes Cláudio Lúcio Mendonça, Marcelo Martins Lima e Renata Janiara Domingos estavam trafegando juntos, no dia 03/04/2019, contrariando o que disseram os réus sobre o fato de não se conhecerem anteriormente. Deve-se frisar, ainda, que o modus operandi, utilizado no caso destes autos, (transporte da droga, contando com um "batedor" e um carro com o entorpecente), já foi utilizado antes pelo apelante Cláudio Lúcio Mendonça (fls. 92/93), demonstrando que a prática criminosa foi planejada e executada pelo grupo. Por fim, evidencie-se que Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo, embora tenham negado que se conheciam anteriormente, deram o mesmo endereço, em sede inquisitorial (fls 27/28 e 45/46 - Rua Monte Carlos, Praia do Meio - Natal/RN). Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. [...] No caso concreto, restou comprovada nos autos a existência de relação entre os recorrentes, visto que o modus operandi utilizado no caso em análise é o mesmo utilizado anteriormente pelo réu Cláudio Lúcio Mendonça, devendo-se ressaltar que o ora recorrente e os réus Renata Janiara Domingos e Marcelo Mastins Lima foram abordados juntos, no dia 03/04/2019 (fls. 88/89). Ademais, as rés Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo deram o mesmo endereço em sede inquisitorial, às fls 27/28 e 45/46. Por fim, a testemunha Edilson Barbosa Silva (depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital, fls. 816/817) afirmou que o grupo já tinha feito, no mesmo dia, várias viagens, o que, em conjunto com os demais elementos apontados, demonstra a estabilidade e permanência da associação: "[...] pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró Assim, verifica-se que, embora os réus tenham tentado se eximir dos fatos, há indicativos suficientes de que os recorrentes mantinham vínculo estável e permanente para a prática criminosa. Dessa forma, tem-se que, no caso em análise, restam evidenciados os requisitos do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto identificado claramente o prévio ajuste entre as partes, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de associação para o tráfico. [...] Contudo, a motivação de que se valeu o Tribunal a quo não se apresenta como suficiente para ensejar uma condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois lastreada em substrato probatório fragilíssimo. A moldura fática acima transcrita, admitida pela instância ordinária, revela que o Tribunal de origem concluiu pela comprovação do crime associativo, limitando-se a indicar elementos relacionados ao tráfico de drogas, mas insuficientes para demonstrar o ânimo associativo, com estabilidade e permanência: o fato de já ter realizado outras viagens com o mesmo grupo na data da prisão, uma anterior abordagem com os corréus, em data distinta, e a adoção do mesmo modus operandi em uma situação diversa, mas não especificada. Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC n. 354.109/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/9/2016; e HC n. 391.325/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre os acusados e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis. A condenação ocorreu sem nenhuma referência a provas concretas da estabilidade e permanência, elementares objetivas do tipo penal em questão, tendo o acórdão se amparado em circunstâncias que integram o próprio tipo penal do tráfico de drogas, que não ultrapassam o mero concurso de agentes. Ora, ao contrário do entendimento externado no acórdão quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC n. 661.393/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). Com efeito, tal delito, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual (AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, tenho que meras referências genéricas ou elementares do tráfico, como as que foram expostas no acórdão, não se revelam suficientes a embasar uma condenação pelo crime de associação. A corroborar: AgRg no HC n. 542.648/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; e HC n. 264.222/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017. Por conseguinte, as circunstâncias acima expostas demonstram ser a condenação lastreada em frágil substrato probatório, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal, como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Absolvido o denunciado do delito de associação ao tráfico, também não há nos autos motivos idôneos para a recusa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o único óbice mencionado pela Corte local foi a condenação pelo crime associativo, que não mais subsiste (fl. 1.089). Dessa forma, tratando-se de réu primário e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei) – (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024 – grifo nosso). Consigno, ainda, que a grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. (AgRg no HC n. 892.844/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024 – grifo nosso). No ponto, registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da minorante. Por outro lado, o fato de o acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico poderia justificar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição. Todavia, a quantidade dos entorpecentes já foi considerada pela Corte de origem como vetor negativo para exasperar a pena-base, o que impede que essa circunstância seja novamente avaliada para modular a aplicação da minorante, pois tal procedimento configura vedado bis in idem, consoante sedimentado entendimento desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.997/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2024 - grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, as instâncias de origem justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, já utilizada, inclusive, na primeira fase dosimétrica, o que configura procedimento contrário à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.404/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso). Dessa forma, diante da impossibilidade de que a quantidade de drogas seja valorada em duas fases distintas, o redutor especial deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3. Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento das penas do crime de tráfico de drogas. Mantenho a pena fixada na primeira e segunda fases da dosimetria na origem, em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 555 dias-multa. Na terceira fase, opero a redução de 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e preservo a aplicação da majorante do o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, resultando a reprimenda definitiva em 2 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, e 216 dias-multa. Por fim, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (pena-base acima do mínimo legal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Entretanto, concedo habeas corpus de ofício ao agravante, para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP, aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 2 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, e 216 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVANTE: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVANTE: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVANTE: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 512.524/CE (fl. 1.333) Trata-se de agravo interposto por Renata Janiara Domingos contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0003381-60.2019.8.06.0049 (fls. 1.071/1.096). Nas razões do recurso especial, a defesa suscita negativa de vigência dos arts. 155, 386, IV, V, VII, e 492, I, a, do CPP; e arts. 59 e 68 do CP. Requer, em suma, a absolvição da agravante em relação a ambos os crimes e, subsidiariamente, a aplicação do redutor legal, na fração máxima (fls. 1.109/1.124). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.188/1.191). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.239/1.264). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.335/1.339). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Todavia, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, nenhum dos óbices mencionados, o que afasta a possibilidade de conhecimento do agravo. Não há indicação do quadro fático reconhecido pelo Tribunal de origem, quanto aos demais tópicos recursais, nem a roupagem jurídica que entende ser cabível à hipótese, limitando-se a discorrer, genericamente, sobre a insuficiência probatória, com precedentes jurisprudenciais que respaldariam, em seu entendimento, as teses contidas no recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). No entanto, embora o recurso não comporte conhecimento, verifico a existência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere à condenação da acusada pelo crime de associação ao tráfico e ao afastamento da minorante. Quanto ao ponto, colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fls. 1.080/1.085 – grifo nosso). [...] Vejamos os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) prestados em juízo e degravados no ato sentenciai de fls. 917/940 (destacou-se): Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado às fls. 920/921: "Estava de serviço em 2019 quando, por volta de 02:00 da manhã, receberam denuncia anônima de 2 carros indo a Fortaleza com uma grande quantidade de droga. Montaram um cerco na BR-304 e interceptaram os carros próximos ao posto da Sefaz: era uma TR4 e outro veículo. Conduziram os veículos até a PRF, local mais claro, onde conseguiram efetuar as buscas com maior qualidade. A droga estava dentro dos estofados dos bancos. Depois de quase 40 minutos buscando as drogas, acharam-na. Tiveram que apalpar os bancos, quando sentiram a presença das drogas. Acharam por volta de 24 tabletes de droga. Quando receberam a informação, já sabiam quais veículos abordar. A TR4 e o Peugeot andavam juntos. Não sabe a ligação anterior entre as pessoas do carro. Não recorda se alguém confessou a propriedade da droga. Havia um homem, com deficiência, que já respondia pela prática de tráfico. Pelo Sistema de Monitoramento, eles iriam para Fortaleza. Já haviam feito 04 viagens Fortaleza/Mossoró. (grifou-se) Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital (fls. 816/817) "[...] Pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró [...]". José Airton Nogueira Domingos, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado à fl. 921: "receberam denúncia de 2 veículos com destino a Fortaleza, saindo de Mossoró. Com a ajuda do sistema ESPIA verificaram a circulação do veículo, aguardando-os no Posto da Sefaz. Como no local estava escuro, dirigiram-se ao Posto da PRF, próximo ao local, onde efetuaram as buscas e encontraram as drogas, que estavam escondidas nos bancos. Descobriram o esconderijo por conta da elevação no acento. Fizeram um corte atrás dos bancos e encontraram as drogas. Não recorda se alguém confessou a propriedade das drogas. Ninguém ajudou na busca das drogas. A mulher ficou calada. Só recorda da apreensão das drogas. Recorda que a denúncia foi bastante específica em relação aos dois veículos dos réus", (grifou-se) [...] Como se vê, os elementos de convicção demonstram que os réus transportavam 25kg (vinte e cinco quilogramas) de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, ocasião em que policiais receberam a informação de que dois veículos estariam transportando uma grande quantidade de drogas, de Mossoró para Fortaleza, detalhando as marcas e placas dos veículos (Pajero TR4, cor prata, placas NMN 6660 e um Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460), razão pela qual a composição fez um bloqueio policial na BR 304, interceptando os carros e encontrando o material ilícito apontado em um dos veículos (Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460). Ressalte-se que, conforme o sistema SPIA da Policia Rodoviária Federal - PRF, os veículos, usados pelos apelantes, estiveram, nos últimos trinta dias, à época dos fatos, várias vezes nos mesmos locais e horários (fls. 86/87), o que demonstra que estavam juntos na atividade delitiva. Ademais, consta à fl. 89 Relatório de Fiscalização da PRF, em que os apelantes Cláudio Lúcio Mendonça, Marcelo Martins Lima e Renata Janiara Domingos estavam trafegando juntos, no dia 03/04/2019, contrariando o que disseram os réus sobre o fato de não se conhecerem anteriormente. Deve-se frisar, ainda, que o modus operandi, utilizado no caso destes autos, (transporte da droga, contando com um "batedor" e um carro com o entorpecente), já foi utilizado antes pelo apelante Cláudio Lúcio Mendonça (fls. 92/93), demonstrando que a prática criminosa foi planejada e executada pelo grupo. Por fim, evidencie-se que Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo, embora tenham negado que se conheciam anteriormente, deram o mesmo endereço, em sede inquisitorial (fls 27/28 e 45/46 - Rua Monte Carlos, Praia do Meio - Natal/RN). Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. [...] No caso concreto, restou comprovada nos autos a existência de relação entre os recorrentes, visto que o modus operandi utilizado no caso em análise é o mesmo utilizado anteriormente pelo réu Cláudio Lúcio Mendonça, devendo-se ressaltar que o ora recorrente e os réus Renata Janiara Domingos e Marcelo Mastins Lima foram abordados juntos, no dia 03/04/2019 (fls. 88/89). Ademais, as rés Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo deram o mesmo endereço em sede inquisitorial, às fls 27/28 e 45/46. Por fim, a testemunha Edilson Barbosa Silva (depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital, fls. 816/817) afirmou que o grupo já tinha feito, no mesmo dia, várias viagens, o que, em conjunto com os demais elementos apontados, demonstra a estabilidade e permanência da associação: "[...] pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró Assim, verifica-se que, embora os réus tenham tentado se eximir dos fatos, há indicativos suficientes de que os recorrentes mantinham vínculo estável e permanente para a prática criminosa. Dessa forma, tem-se que, no caso em análise, restam evidenciados os requisitos do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto identificado claramente o prévio ajuste entre as partes, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de associação para o tráfico. [...] Contudo, a motivação de que se valeu o Tribunal a quo não se apresenta como suficiente para ensejar uma condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois lastreada em substrato probatório fragilíssimo. A moldura fática acima transcrita, admitida pela instância ordinária, revela que o Tribunal de origem concluiu pela comprovação do crime associativo, limitando-se a indicar elementos relacionados ao tráfico de drogas, mas insuficientes para demonstrar o ânimo associativo, com estabilidade e permanência: a informação de que a agravante teria fornecido o mesmo endereço que a corré Jacicleide, na fase inquisitorial, bem como o fato de já ter realizado outras viagens com o mesmo grupo na data da prisão e uma anterior abordagem com os corréus. Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC n. 354.109/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/9/2016; e HC n. 391.325/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre os acusados e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis. A condenação ocorreu sem nenhuma referência a provas concretas da estabilidade e permanência, elementares objetivas do tipo penal em questão, tendo o acórdão se amparado em circunstâncias que integram o próprio tipo penal do tráfico de drogas, que não ultrapassam o mero concurso de agentes. Ora, ao contrário do entendimento externado no acórdão quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC n. 661.393/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). Com efeito, tal delito, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual (AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, tenho que meras referências genéricas ou elementares do tráfico, como as que foram expostas no acórdão, não se revelam suficientes a embasar uma condenação pelo crime de associação. A corroborar: AgRg no HC n. 542.648/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; e HC n. 264.222/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017. Por conseguinte, as circunstâncias acima expostas demonstram ser a condenação lastreada em frágil substrato probatório, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal, como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Absolvida a denunciada do delito de associação ao tráfico, também não há nos autos motivos idôneos para a recusa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o único óbice mencionado pela Corte local foi a condenação pelo crime associativo, que não mais subsiste (fl. 1.091). Dessa forma, tratando-se de ré primária e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei) – (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024 – grifo nosso). Consigno, ainda, que a grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. (AgRg no HC n. 892.844/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024 – grifo nosso). No ponto, registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da minorante. Por outro lado, o fato de a acusada ostentar a condição de "mula" do tráfico poderia justificar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição. Todavia, a quantidade dos entorpecentes já foi considerada pela Corte de origem como vetor negativo para exasperar a pena-base, o que impede que essa circunstância seja novamente avaliada para modular a aplicação da minorante, pois tal procedimento configura vedado bis in idem, consoante sedimentado entendimento desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.997/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2024 - grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, as instâncias de origem justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, já utilizada, inclusive, na primeira fase dosimétrica, o que configura procedimento contrário à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.404/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso). Dessa forma, diante da impossibilidade de que a quantidade de drogas seja valorada em duas fases distintas, o redutor especial deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3. Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento das penas do crime de tráfico de drogas. Mantenho a pena fixada na primeira e segunda fases da dosimetria na origem, em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. Na terceira fase, opero a redução de 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e preservo a aplicação da majorante do o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, resultando a reprimenda definitiva em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 259 dias-multa. Por fim, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (pena-base acima do mínimo legal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Entretanto, concedo habeas corpus de ofício à agravante, para absolvê-la da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP, aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 259 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVANTE: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVANTE: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVANTE: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 512.524/CE (fl. 1.333) Trata-se de agravo interposto por Marcelo Martins Lima contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0003381-60.2019.8.06.0049 (fls. 1.071/1.096). Nas razões do recurso especial (fls. 1.146/1.169), o recorrente alega que houve indevida agravação do regime inicial de cumprimento da pena, contrariando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Argumenta que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, violando o princípio da individualização da pena. Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alegando que houve exacerbação descabida da pena-base, sem fundamentação concreta. Sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, suscitando violação dos arts. 386, V e VII, do Código de Processo Penal e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em caráter subsidiário, destaca infringência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante. A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF (fls. 1.200/1.202). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.266/1.293). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.335/1.339). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Todavia, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, nenhum dos óbices mencionados, limitando-se a reproduzir as razões de recursos anteriores, o que afasta a possibilidade de conhecimento do agravo. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). No entanto, embora o recurso não comporte conhecimento, verifico a existência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere à condenação da acusada pelo crime de associação ao tráfico e ao afastamento da minorante. Quanto ao ponto, colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fls. 1.080/1.085 – grifo nosso). [...] Vejamos os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) prestados em juízo e degravados no ato sentenciai de fls. 917/940 (destacou-se): Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado às fls. 920/921: "Estava de serviço em 2019 quando, por volta de 02:00 da manhã, receberam denuncia anônima de 2 carros indo a Fortaleza com uma grande quantidade de droga. Montaram um cerco na BR-304 e interceptaram os carros próximos ao posto da Sefaz: era uma TR4 e outro veículo. Conduziram os veículos até a PRF, local mais claro, onde conseguiram efetuar as buscas com maior qualidade. A droga estava dentro dos estofados dos bancos. Depois de quase 40 minutos buscando as drogas, acharam-na. Tiveram que apalpar os bancos, quando sentiram a presença das drogas. Acharam por volta de 24 tabletes de droga. Quando receberam a informação, já sabiam quais veículos abordar. A TR4 e o Peugeot andavam juntos. Não sabe a ligação anterior entre as pessoas do carro. Não recorda se alguém confessou a propriedade da droga. Havia um homem, com deficiência, que já respondia pela prática de tráfico. Pelo Sistema de Monitoramento, eles iriam para Fortaleza. Já haviam feito 04 viagens Fortaleza/Mossoró. (grifou-se) Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital (fls. 816/817) "[...] Pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró [...]". José Airton Nogueira Domingos, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado à fl. 921: "receberam denúncia de 2 veículos com destino a Fortaleza, saindo de Mossoró. Com a ajuda do sistema ESPIA verificaram a circulação do veículo, aguardando-os no Posto da Sefaz. Como no local estava escuro, dirigiram-se ao Posto da PRF, próximo ao local, onde efetuaram as buscas e encontraram as drogas, que estavam escondidas nos bancos. Descobriram o esconderijo por conta da elevação no acento. Fizeram um corte atrás dos bancos e encontraram as drogas. Não recorda se alguém confessou a propriedade das drogas. Ninguém ajudou na busca das drogas. A mulher ficou calada. Só recorda da apreensão das drogas. Recorda que a denúncia foi bastante específica em relação aos dois veículos dos réus", (grifou-se) [...] Como se vê, os elementos de convicção demonstram que os réus transportavam 25kg (vinte e cinco quilogramas) de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, ocasião em que policiais receberam a informação de que dois veículos estariam transportando uma grande quantidade de drogas, de Mossoró para Fortaleza, detalhando as marcas e placas dos veículos (Pajero TR4, cor prata, placas NMN 6660 e um Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460), razão pela qual a composição fez um bloqueio policial na BR 304, interceptando os carros e encontrando o material ilícito apontado em um dos veículos (Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460). Ressalte-se que, conforme o sistema SPIA da Policia Rodoviária Federal - PRF, os veículos, usados pelos apelantes, estiveram, nos últimos trinta dias, à época dos fatos, várias vezes nos mesmos locais e horários (fls. 86/87), o que demonstra que estavam juntos na atividade delitiva. Ademais, consta à fl. 89 Relatório de Fiscalização da PRF, em que os apelantes Cláudio Lúcio Mendonça, Marcelo Martins Lima e Renata Janiara Domingos estavam trafegando juntos, no dia 03/04/2019, contrariando o que disseram os réus sobre o fato de não se conhecerem anteriormente. Deve-se frisar, ainda, que o modus operandi, utilizado no caso destes autos, (transporte da droga, contando com um "batedor" e um carro com o entorpecente), já foi utilizado antes pelo apelante Cláudio Lúcio Mendonça (fls. 92/93), demonstrando que a prática criminosa foi planejada e executada pelo grupo. Por fim, evidencie-se que Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo, embora tenham negado que se conheciam anteriormente, deram o mesmo endereço, em sede inquisitorial (fls 27/28 e 45/46 - Rua Monte Carlos, Praia do Meio - Natal/RN). Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. [...] No caso concreto, restou comprovada nos autos a existência de relação entre os recorrentes, visto que o modus operandi utilizado no caso em análise é o mesmo utilizado anteriormente pelo réu Cláudio Lúcio Mendonça, devendo-se ressaltar que o ora recorrente e os réus Renata Janiara Domingos e Marcelo Mastins Lima foram abordados juntos, no dia 03/04/2019 (fls. 88/89). Ademais, as rés Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo deram o mesmo endereço em sede inquisitorial, às fls 27/28 e 45/46. Por fim, a testemunha Edilson Barbosa Silva (depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital, fls. 816/817) afirmou que o grupo já tinha feito, no mesmo dia, várias viagens, o que, em conjunto com os demais elementos apontados, demonstra a estabilidade e permanência da associação: "[...] pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró Assim, verifica-se que, embora os réus tenham tentado se eximir dos fatos, há indicativos suficientes de que os recorrentes mantinham vínculo estável e permanente para a prática criminosa. Dessa forma, tem-se que, no caso em análise, restam evidenciados os requisitos do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto identificado claramente o prévio ajuste entre as partes, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de associação para o tráfico. [...] Contudo, a motivação de que se valeu o Tribunal a quo não se apresenta como suficiente para ensejar uma condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois lastreada em substrato probatório fragilíssimo. A moldura fática acima transcrita, admitida pela instância ordinária, revela que o Tribunal de origem concluiu pela comprovação do crime associativo, limitando-se a indicar elementos relacionados ao tráfico de drogas, mas insuficientes para demonstrar o ânimo associativo, com estabilidade e permanência: o fato de já ter realizado outras viagens com o mesmo grupo na data da prisão e uma anterior abordagem com os corréus, em outra data. Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC n. 354.109/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/9/2016; e HC n. 391.325/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre os acusados e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis. A condenação ocorreu sem nenhuma referência a provas concretas da estabilidade e permanência, elementares objetivas do tipo penal em questão, tendo o acórdão se amparado em circunstâncias que integram o próprio tipo penal do tráfico de drogas, que não ultrapassam o mero concurso de agentes. Ora, ao contrário do entendimento externado no acórdão quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC n. 661.393/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). Com efeito, tal delito, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual (AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, tenho que meras referências genéricas ou elementares do tráfico, como as que foram expostas no acórdão, não se revelam suficientes a embasar uma condenação pelo crime de associação. A corroborar: AgRg no HC n. 542.648/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; e HC n. 264.222/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017. Por conseguinte, as circunstâncias acima expostas demonstram ser a condenação lastreada em frágil substrato probatório, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal, como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Absolvido o denunciado do delito de associação ao tráfico, também não há nos autos motivos idôneos para a recusa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o único óbice mencionado pela Corte local foi a condenação pelo crime associativo, que não mais subsiste (fl. 1.092). Dessa forma, tratando-se de réu primário e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei) - (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024 - grifo nosso). Consigno, ainda, que a grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. (AgRg no HC n. 892.844/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024 – grifo nosso). No ponto, registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da minorante. Por outro lado, o fato de o acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico poderia justificar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição. Todavia, a quantidade dos entorpecentes já foi considerada pela Corte de origem como vetor negativo para exasperar a pena-base, o que impede que essa circunstância seja novamente avaliada para modular a aplicação da minorante, pois tal procedimento configura vedado bis in idem, consoante sedimentado entendimento desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.997/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2024 - grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, as instâncias de origem justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, já utilizada, inclusive, na primeira fase dosimétrica, o que configura procedimento contrário à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.404/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso). Dessa forma, diante da impossibilidade de que a quantidade de drogas seja valorada em duas fases distintas, o redutor especial deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3. Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento das penas do crime de tráfico de drogas. Mantenho a pena fixada na primeira e segunda fases da dosimetria na origem, em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. Na terceira fase, opero a redução de 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e preservo a aplicação da majorante do o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, resultando a reprimenda definitiva em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 259 dias-multa. Por fim, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (pena-base acima do mínimo legal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Entretanto, concedo habeas corpus de ofício ao agravante, para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP, aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 259 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720550/CE (2024/0302023-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARCELO MARTINS LIMA
AGRAVANTE: JACICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
AGRAVANTE: RENATA JANIARA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA SOUSA - CE033276
ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CE040640
AGRAVANTE: CLAUDIO LUCIO MENDONCA
ADVOGADO: LUANA DA COSTA OLIVEIRA SOUSA - CE039855
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 512.524/CE (fl. 1.333). Trata-se de agravo interposto por Jacicleide dos Santos Azevedo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0003381-60.2019.8.06.0049 (fls. 1.071/1.096). Nas razões do recurso especial, a defesa suscita negativa de vigência dos arts. 155, 386, IV, V, VII, e 492, I, a, do CPP; e arts. 59 e 68 do CP. Requer, em suma, a absolvição da agravante em relação a ambos os crimes e, subsidiariamente, a aplicação do redutor legal, na fração máxima (fls. 1.126/1.144). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.192/1.195). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (1.212/1.237). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.335/1.339). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Todavia, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, nenhum dos óbices mencionados, o que afasta a possibilidade de conhecimento do agravo. Não há indicação do quadro fático reconhecido pelo Tribunal de origem, quanto aos demais tópicos recursais, nem a roupagem jurídica que entende ser cabível à hipótese, limitando-se a discorrer, genericamente, sobre a insuficiência probatória, com precedentes jurisprudenciais que respaldariam, em seu entendimento, as teses contidas no recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). No entanto, embora o recurso não comporte conhecimento, verifico a existência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere à condenação da acusada pelo crime de associação ao tráfico e ao afastamento da minorante. Quanto ao ponto, colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fls. 1.080/1.085 – grifo nosso). [...] Vejamos os depoimentos dos policiais militares (testemunhas) prestados em juízo e degravados no ato sentenciai de fls. 917/940 (destacou-se): Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado às fls. 920/921: "Estava de serviço em 2019 quando, por volta de 02:00 da manhã, receberam denuncia anônima de 2 carros indo a Fortaleza com uma grande quantidade de droga. Montaram um cerco na BR-304 e interceptaram os carros próximos ao posto da Sefaz: era uma TR4 e outro veículo. Conduziram os veículos até a PRF, local mais claro, onde conseguiram efetuar as buscas com maior qualidade. A droga estava dentro dos estofados dos bancos. Depois de quase 40 minutos buscando as drogas, acharam-na. Tiveram que apalpar os bancos, quando sentiram a presença das drogas. Acharam por volta de 24 tabletes de droga. Quando receberam a informação, já sabiam quais veículos abordar. A TR4 e o Peugeot andavam juntos. Não sabe a ligação anterior entre as pessoas do carro. Não recorda se alguém confessou a propriedade da droga. Havia um homem, com deficiência, que já respondia pela prática de tráfico. Pelo Sistema de Monitoramento, eles iriam para Fortaleza. Já haviam feito 04 viagens Fortaleza/Mossoró. (grifou-se) Edilson Barbosa Silva, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital (fls. 816/817) "[...] Pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró [...]". José Airton Nogueira Domingos, policial militar e testemunha da acusação, depoimento prestado em juízo e degravado à fl. 921: "receberam denúncia de 2 veículos com destino a Fortaleza, saindo de Mossoró. Com a ajuda do sistema ESPIA verificaram a circulação do veículo, aguardando-os no Posto da Sefaz. Como no local estava escuro, dirigiram-se ao Posto da PRF, próximo ao local, onde efetuaram as buscas e encontraram as drogas, que estavam escondidas nos bancos. Descobriram o esconderijo por conta da elevação no acento. Fizeram um corte atrás dos bancos e encontraram as drogas. Não recorda se alguém confessou a propriedade das drogas. Ninguém ajudou na busca das drogas. A mulher ficou calada. Só recorda da apreensão das drogas. Recorda que a denúncia foi bastante específica em relação aos dois veículos dos réus", (grifou-se) [...] Como se vê, os elementos de convicção demonstram que os réus transportavam 25kg (vinte e cinco quilogramas) de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foram presos os réus, ocasião em que policiais receberam a informação de que dois veículos estariam transportando uma grande quantidade de drogas, de Mossoró para Fortaleza, detalhando as marcas e placas dos veículos (Pajero TR4, cor prata, placas NMN 6660 e um Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460), razão pela qual a composição fez um bloqueio policial na BR 304, interceptando os carros e encontrando o material ilícito apontado em um dos veículos (Peugeot 408, cor cinza, placas OGW 6460). Ressalte-se que, conforme o sistema SPIA da Policia Rodoviária Federal - PRF, os veículos, usados pelos apelantes, estiveram, nos últimos trinta dias, à época dos fatos, várias vezes nos mesmos locais e horários (fls. 86/87), o que demonstra que estavam juntos na atividade delitiva. Ademais, consta à fl. 89 Relatório de Fiscalização da PRF, em que os apelantes Cláudio Lúcio Mendonça, Marcelo Martins Lima e Renata Janiara Domingos estavam trafegando juntos, no dia 03/04/2019, contrariando o que disseram os réus sobre o fato de não se conhecerem anteriormente. Deve-se frisar, ainda, que o modus operandi, utilizado no caso destes autos, (transporte da droga, contando com um "batedor" e um carro com o entorpecente), já foi utilizado antes pelo apelante Cláudio Lúcio Mendonça (fls. 92/93), demonstrando que a prática criminosa foi planejada e executada pelo grupo. Por fim, evidencie-se que Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo, embora tenham negado que se conheciam anteriormente, deram o mesmo endereço, em sede inquisitorial (fls 27/28 e 45/46 - Rua Monte Carlos, Praia do Meio - Natal/RN). Todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade dos réus em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas. [...] No caso concreto, restou comprovada nos autos a existência de relação entre os recorrentes, visto que o modus operandi utilizado no caso em análise é o mesmo utilizado anteriormente pelo réu Cláudio Lúcio Mendonça, devendo-se ressaltar que o ora recorrente e os réus Renata Janiara Domingos e Marcelo Mastins Lima foram abordados juntos, no dia 03/04/2019 (fls. 88/89). Ademais, as rés Renata Janiara Domingos e Jacicleide dos Santos Azevedo deram o mesmo endereço em sede inquisitorial, às fls 27/28 e 45/46. Por fim, a testemunha Edilson Barbosa Silva (depoimento prestado em juízo e anexo em mídia digital, fls. 816/817) afirmou que o grupo já tinha feito, no mesmo dia, várias viagens, o que, em conjunto com os demais elementos apontados, demonstra a estabilidade e permanência da associação: "[...] pelo sistema de monitoramento, eles já tinham feito umas 2, 3 ou 4 viagens nesse mesmo dia, destino Fortaleza-Mossoró Assim, verifica-se que, embora os réus tenham tentado se eximir dos fatos, há indicativos suficientes de que os recorrentes mantinham vínculo estável e permanente para a prática criminosa. Dessa forma, tem-se que, no caso em análise, restam evidenciados os requisitos do delito de associação para o tráfico de drogas, porquanto identificado claramente o prévio ajuste entre as partes, com divisão de tarefas, de forma estável e permanente, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de associação para o tráfico. [...] Contudo, a motivação de que se valeu o Tribunal a quo não se apresenta como suficiente para ensejar uma condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois lastreada em substrato probatório fragilíssimo. A moldura fática acima transcrita, admitida pela instância ordinária, revela que o Tribunal de origem concluiu pela comprovação do crime associativo, limitando-se a indicar elementos relacionados ao tráfico de drogas, mas insuficientes para demonstrar o ânimo associativo, com estabilidade e permanência: a informação de que a agravante teria fornecido o mesmo endereço que a corré Renata, na fase inquisitorial, bem como o fato de já ter realizado outras viagens com o mesmo grupo na data da prisão. Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC n. 354.109/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/9/2016; e HC n. 391.325/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/5/2017). Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre os acusados e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis. A condenação ocorreu sem nenhuma referência a provas concretas da estabilidade e permanência, elementares objetivas do tipo penal em questão, tendo o acórdão se amparado em circunstâncias que integram o próprio tipo penal do tráfico de drogas, que não ultrapassam o mero concurso de agentes. Ora, ao contrário do entendimento externado no acórdão quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC n. 661.393/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). Com efeito, tal delito, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual (AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021). Assim, tenho que meras referências genéricas ou elementares do tráfico, como as que foram expostas no acórdão, não se revelam suficientes a embasar uma condenação pelo crime de associação. A corroborar: AgRg no HC n. 542.648/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/4/2021; e HC n. 264.222/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 16/8/2017. Por conseguinte, as circunstâncias acima expostas demonstram ser a condenação lastreada em frágil substrato probatório, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal, como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Absolvida a denunciada do delito de associação ao tráfico, também não há nos autos motivos idôneos para a recusa à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já que o único óbice mencionado pela Corte local foi a condenação pelo crime associativo, que não mais subsiste (fl. 1.094). Dessa forma, tratando-se de ré primária e não havendo, pelas instâncias ordinárias, menção a elementos aptos a demonstrar, com segurança, a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto) (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei) – (AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024 – grifo nosso). Consigno, ainda, que a grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa (AgRg no HC n. 892.844/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/5/2024 – grifo nosso). No ponto, registro que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação da minorante. Por outro lado, o fato de a acusada ostentar a condição de "mula" do tráfico poderia justificar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima (1/6), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte, que se revela como uma etapa fundamental para que a traficância alcance vasta escala de distribuição. Todavia, a quantidade dos entorpecentes já foi considerada pela Corte de origem como vetor negativo para exasperar a pena-base, o que impede que essa circunstância seja novamente avaliada para modular a aplicação da minorante, pois tal procedimento configura vedado bis in idem, consoante sedimentado entendimento desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. MESMO FUNDAMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal" (Tese de Repercussão Geral n. 712). 2. Na hipótese, a pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga e o mesmo critério foi considerado na terceira fase, para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.997/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/5/2024 - grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3. No caso, as instâncias de origem justificaram a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, já utilizada, inclusive, na primeira fase dosimétrica, o que configura procedimento contrário à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.404/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024 - grifo nosso). Dessa forma, diante da impossibilidade de que a quantidade de drogas seja valorada em duas fases distintas, o redutor especial deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3. Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento das penas do crime de tráfico de drogas. Mantenho a pena fixada na primeira e segunda fases da dosimetria na origem, em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa. Na terceira fase, opero a redução de 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), e preservo a aplicação da majorante do o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, resultando a reprimenda definitiva em 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 259 dias-multa. Por fim, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (pena-base acima do mínimo legal), fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Entretanto, concedo habeas corpus de ofício à agravante, para absolvê-la da prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP, aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, consequentemente, redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, e 259 dias-multa, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)