Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0362611-14.2014.8.09.0093 POLO ATIVO: STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO POLO PASSIVO: LIRIO GIONGO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Rafaela Giongo Freitas e outros no mov. 363. Em preliminar, alega a nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 66.295 por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a penhora teria sido realizada antes do decurso do prazo para manifestação, bem como porque não houve a intimação do cônjuge da executada. No mérito, alega, em síntese, que o imóvel de matrícula n.º 66.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO é impenhorável por tratar-se de pequena propriedade rural, bem como que seria bem de família por ser a residência dos executados. A fim de comprovar a impenhorabilidade, a parte acostou no mov. 363: a) declarações de vizinhos confrontantes; b) contas de luz e energia; c) imagens aéreas do imóvel; d) faturas de compra de insumos e notas fiscais. A parte exequente manifestou-se no mov. 368. Aduziu que o imóvel objeto da penhora não seria bem de família. Além disso, argumentou que não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Nesse sentido, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, pela aplicação de multa por litigância de má-fé da executada e prosseguimento dos atos expropriatórios. Por fim, o exequente juntou aos autos guia para avaliação do imóvel e requereu a intimação do cônjuge da executada via advogado. (mov. 369) É o sucinto relatório. Decido. 1 Preliminar A parte aduz que a penhora teria sido realizada antes do decurso do prazo para manifestação, bem como que não houve a intimação do cônjuge da executada, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. A partir da interpretação do art. 841 do CPC, conclui-se que o executado será intimado acerca da penhora após a sua formalização. No presente caso, o termo de penhora foi expedido no mov. 336, e a executada foi intimada, via advogado, no mov. 349. Assim, sem razão a executada. Quanto à intimação do cônjuge, observa-se que a intimação do mov. 342 determinou ao exequente para: “Recolher despesas postais ou guia de locomoção para cumprir a diligência de intimação do executado (caso não tenha advogado constituído nos autos) e do seu/sua cônjuge, sob pena de nulidade da penhora;” Ou seja, o ato está em andamento e será realizado após o recolhimento das custas. Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das nulidades aventadas, até mesmo porque não houve nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte executada. 2 Mérito da impugnação à penhora Ressalte-se que as regras de impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, embora estejam fundadas na dignidade da pessoa humana, não se confundem, pois tutelam bens jurídicos diversos. Isto é, enquanto a primeira volta-se à proteção do direito à moradia (REsp 1.726.733/SP, Terceira Turma, DJe 16/10/2020; REsp 1.487.028/SC, Segunda Turma, DJe 18/11/2015), a segunda busca assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família. 2.1 Impenhorabilidade do bem de família. A executada alega que residem no imóvel penhorado: ela, seu cônjuge, o Sr. João Miguel de Freitas e o Sr. Sebastião Alves de Freitas. Pretende comprovar o alegado por meio de declarações de vizinhos confrontantes, contas de energia e água em seu nome. O exequente pontua que, em procuração outorgada a advogados, no final do ano passado, a executada indicou residir em endereço diverso do imóvel penhorado. (mov. 368, doc.02) Além disso, apresentou diversas matrículas de imóveis em nome da executada. Pois bem. Segundo art. 1º da Lei nº 8.009/90 o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Inclusive, essa proteção é estendida aos bens (móveis) que guarnecem a residência, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Conforme as matrículas de imóveis apresentadas pelo exequente no mov. 368, constata-se que a executada, além do imóvel penhorado, figura como proprietária de mais quatro imóveis (matrículas: nº 51.329, 64.738, 67.107 e 39.062). No presente caso, apenas as fotos aéreas da fazenda, as notas fiscais de insumos e as contas de energia e água em seu nome, em uma análise objetiva, não são capazes de afastar a declaração da executada em procuração fornecida ao advogado quanto ao seu endereço residencial. Isso porque é plenamente possível ter o nome cadastrado em contas de energia e água e não residir no imóvel, não se tratando de prova absoluta. E as notas fiscais apenas provam que foi ela quem comprou os insumos, não que ela reside no imóvel, ainda mais considerando que ela possui vários imóveis. Nesse sentido, os documentos acostados aos autos indicam que o imóvel penhorado pode ser uma das moradias da executada, mas não a única. Assim, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado” No presente caso, não há notícia de que houve instituição voluntária de bem de família sobre algum dos imóveis. Desse modo, a impenhorabilidade deverá recair sobre a de menor valor. Tendo em vista que não foi indicado o valor de cada imóvel, não é possível afirmar que a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel penhorado. Desse modo, não é possível reconhecer a impenhorabilidade requerida. 2.2 Impenhorabilidade da pequena propriedade rural Conforme REsp 1843846/MG do Superior Tribunal de Justiça, cabe a parte executada comprovar os requisitos de (1) tratar-se de pequena propriedade rural (2) destinada à exploração familiar (art. 833, inc. VIII, do CPC). Ressalta-se que, conforme REsp nº 1913234/SP, a ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade, não bastando, para tanto, argumentar acerca do tamanho da propriedade. Para sustentar a alegação de impenhorabilidade, a executada apresentou as contas de energia e água da propriedade em seu nome, notas fiscais de compra de insumos e de venda de grãos e imagens aéreas da propriedade. (mov. 363) Quanto ao tamanho do imóvel penhorado, não há dúvidas sobre o seu enquadramento como pequena propriedade, haja vista que ele é menor que 4 módulos fiscais, considerando que cada módulo fiscal no município de Jataí é de 40 ha, segundo a Embrapa. Entretanto, constata-se que não houve comprovação de que se trata de propriedade familiar. Nesse sentido, veja-se a distinção adotada pelo Min. Edson Fachin na relatoria do RE 1.038.507/PR: Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar, e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu possuidor.” (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19a ed. atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 122). Além disso, o próprio art. 833, VIII do CPC indica que, para incidência da impenhorabilidade, a pequena propriedade deve ser trabalhada pela família, pois, conforme pontuado acima, essa impenhorabilidade busca assegurar um patrimônio mínimo necessário à sobrevivência da família. Examinando a própria qualificação da executada na certidão do imóvel penhorado (mov. 318, arq. 02), é possível perceber que ela se apresenta como empresária e seu marido como advogado. Veja-se: RAFAELA GIONGO FREITAS, brasileira, empresária, inscrita no CPF/MF sob o nº 826.586.171-00 e portadora da CI/RG nº 3230439-2ª Via-DGPC /GO, casada sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, em 22/11 /1997 com Leonardo Cintra Freitas, brasileiro, advogado, portador da OAB/GO nº 57.105, inscrito no CPF/MF sob o nº 499.783.491-20, residente e domiciliada nesta cidade na Avenida Dorival de Carvalho nº 850, apto 301, Edifício Caiapós, Centro. Ademais, nas imagens do imóvel acostadas aos autos (mov. 363) não é possível constatar que as atividades eram desempenhadas por ela ou por seus familiares. Além disso, conforme contrato social e modificação de sociedade empresária acostados aos autos (mov. 368, arq. 09), constata-se que a executada é proprietária da empresa JATOBA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA (CNPJ/MF: 12.128.015/0001-19). Desse modo, conclui-se que, além de a executada não ter se desincumbido do ônus de demonstrar que a propriedade rural é trabalhada por ela e sua família, diretamente, com o fim de lhe fornecer o sustento seu e de sua família, o contrato social apresentado pelo exequente faz prova de que a fazenda penhorada não é a única ou principal fonte de renda da executada, considerando que o capital social da empresa da qual ela é proprietária é de R$ 14.150.000,00. Portanto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 363. No mais, INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se as manifestações da executada de mero exercício regular de direito de defesa. INDEFIRO o pedido do exequente quanto à intimação do cônjuge da executada via advogado, haja vista que ele não figura como executado nessa ação, tampouco está, de fato, habilitado nos autos. Ainda, tendo em vista que o BANCO ABCBRASIL S.A é credor fiduciário do imóvel penhorado, ele deve ser intimado. Assim, INTIME-SE o credor fiduciário, nos termos do art.799, I do CPC. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 326. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR