Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005874-56.2022.8.21.0095/RS RELATOR: MARCIO MOREIRA PARANHOS DIAS
AUTOR: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 23/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EVA1CIV
Número: 50058745620228210095/TJRS
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:20
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763785/RS (2024/0379648-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:15
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763785/RS (2024/0379648-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763785/RS (2024/0379648-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:15
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763785/RS (2024/0379648-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:17
Publicação
03/12/2024, 05:07
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2763785/RS (2024/0379648-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
EMBARGADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 767) opostos por DAISA COSTA DA SILVA contra decisão (fls. 757-764), desta relatoria, que conheceu do agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora embargada, para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15. Foi apresentada impugnação (fl. 771), pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então Recorrido, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15. Nesse cenário, passa-se ao exame do tema. Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) fixou os honorários advocatícios em favor dos procuradores da ora Embargante, nos seguintes termos: "Quanto ao valor dos honorários, cediço que, de regra, e porquanto se está a tratar de ação regida pelo CPC, a fixação honorária deverá obedecer aos limites quantitativos e qualitativos. Casuisticamente, o quantum estabelecido pelo magistrado deve atender ao limite quantitativo e aos critérios qualitativos, considerando os patamares objetivamente definidos pela lei processual. Contudo, importa maior ênfase, essa fixação não pode se pautar exclusivamente no zelo do profissional, deve igualmente ter em vista o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além, é claro, do tempo exigido, nos exatos termos do artigo 85 e parágrafos no CPC. Partindo-se dessas premissas, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.320,00) deve ser mantido, não sendo o caso de aplicação da tabela da OAB, na forma postulada pela parte autora, à luz dos critérios estabelecidos pela norma e, num juízo de proporcionalidade, remunerar adequadamente o serviço prestado, em vista da atuação dos procuradores, nos termos do artigo 85, e seus parágrafos, do CPC, mas, também, observando os preceitos dos incisos do §2º do artigo 85, quais sejam: (...) Destaco, nesse particular, que foi atribuído baixo valor à causa e o proveito econômico representa valor irrisório, autorizando a fixação por equidade dos honorários, cujo valor comporta manutenção." (fls. 492-493 - g. n.) Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada: Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada - ora embargante - de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Nestes termos, resta sanado o vício de omissão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763785/RS (2024/0379648-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DAISA COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 13:21
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
06/11/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 10:04
Publicação
05/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 23:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/10/2024, 23:40
Publicação
14/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:32
Redistribuição
11/10/2024, 13:00
Recebimento
11/10/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:48
Ato ordinatório
11/10/2024, 06:10
Distribuição
11/10/2024, 06:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 11:30
Recebimento
07/10/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DAISA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). Havendo interesse em que o feito seja julgado em sessão presencial, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de dois dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, caput do RITJRS). Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por WhatsApp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo [email protected]. Apelação Cível Nº 5005874-56.2022.8.21.0095/RS (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DAISA COSTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2024. Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5005874-56.2022.8.21.0095/RS (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR