Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Fórum - Av. João Paulo II, 185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Requerido(a): CICAL VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ONOFRE FERREIRA BARBOSA em desfavor de CICAL VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente pretende o levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento (fls. 44/45 dos autos físicos) descontado o valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) relativo a honorários sucumbenciais devidos à parte adversa, bem como o recebimento da quantia de R$ 25.222,60 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) (evento 121). Intimada para manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento e pagar o valor do débito exequendo (eventos 126/130), a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor total informado pela parte exequente e requereu a extinção do processo (evento 132). Instada a manifestar (eventos 133/135), a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (evento 136). Vieram-me os autos conclusos (evento 137). É o breve relatório. Decido. Ante as ocorrências supracitadas, constato que a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor integral do débito exequendo e não impugnou o pedido de levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento. Assim sendo, a extinção do presente feito em razão da satisfação integral da obrigação é medida que se impõe. É o quanto basta. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. P. R. I. Expeça-se alvarás em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado na fase de conhecimento (fls. 44/45 dos autos físicos), descontado o valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) relativo a honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada, e do depósito judicial informado no evento 132, observando-se os dados bancários informados no evento 136. Ainda, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) referente a honorários sucumbenciais. Sendo o caso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para recebimento do crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive quanto ao recebimento de eventuais custas finais, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Fórum - Av. João Paulo II, 185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Requerido(a): CICAL VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ONOFRE FERREIRA BARBOSA em desfavor de CICAL VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente pretende o levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento (fls. 44/45 dos autos físicos) descontado o valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) relativo a honorários sucumbenciais devidos à parte adversa, bem como o recebimento da quantia de R$ 25.222,60 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) (evento 121). Intimada para manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento e pagar o valor do débito exequendo (eventos 126/130), a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor total informado pela parte exequente e requereu a extinção do processo (evento 132). Instada a manifestar (eventos 133/135), a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (evento 136). Vieram-me os autos conclusos (evento 137). É o breve relatório. Decido. Ante as ocorrências supracitadas, constato que a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor integral do débito exequendo e não impugnou o pedido de levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento. Assim sendo, a extinção do presente feito em razão da satisfação integral da obrigação é medida que se impõe. É o quanto basta. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. P. R. I. Expeça-se alvarás em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado na fase de conhecimento (fls. 44/45 dos autos físicos), descontado o valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) relativo a honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada, e do depósito judicial informado no evento 132, observando-se os dados bancários informados no evento 136. Ainda, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) referente a honorários sucumbenciais. Sendo o caso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para recebimento do crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive quanto ao recebimento de eventuais custas finais, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Autos: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Requerido: CICAL VEICULOS LTDA Sobre o evento retro, manifeste o(a) autor(a) no prazo de 05 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 2 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) Maria dos Reis de Freitas e Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: CICAL VEÍCULOS LTDA Requerido(a): ONOFRE FERREIRA BARBOSA Natureza: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECISÃO Prefacialmente, proceda a serventia a alteração dos polos ativo e passivo e do valor da causa (evento 121). Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial descontado os honorários de sucumbência e efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver (evento 121), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como cientifique-se a parte executada de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade 'teimosinha' (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à serventia que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: CICAL VEÍCULOS LTDA Requerido(a): ONOFRE FERREIRA BARBOSA Natureza: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECISÃO Prefacialmente, proceda a serventia a alteração dos polos ativo e passivo e do valor da causa (evento 121). Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial descontado os honorários de sucumbência e efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver (evento 121), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como cientifique-se a parte executada de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade 'teimosinha' (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à serventia que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0307773-76.2013.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: CICAL VEICULOS LTDA Requerido: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Diante da baixa dos autos, ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos mesmos e para, querendo fazerem as postulações que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao regular prosseguimento da marcha processual, sob pena de baixa/arquivamento. Itumbiara-GO, 28 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:13
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734000/GO (2018/0219394-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: ONOFRE FERREIRA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO002193
JALES PERILO - GO001390
ROBERTO BORGES ARANTES - GO027540
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
STEPHANIE VILLAGOMEZ SANTOS - GO041609
ARIANE HUMBERTO QUEIROZ CAMARGO - GO046760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Fórum - Av. João Paulo II, 185, 3º andar, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Requerido(a): CICAL VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ONOFRE FERREIRA BARBOSA em desfavor de CICAL VEÍCULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente pretende o levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento (fls. 44/45 dos autos físicos) descontado o valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) relativo a honorários sucumbenciais devidos à parte adversa, bem como o recebimento da quantia de R$ 25.222,60 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) (evento 121). Intimada para manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento e pagar o valor do débito exequendo (eventos 126/130), a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor total informado pela parte exequente e requereu a extinção do processo (evento 132). Instada a manifestar (eventos 133/135), a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (evento 136). Vieram-me os autos conclusos (evento 137). É o breve relatório. Decido. Ante as ocorrências supracitadas, constato que a parte executada comprovou a realização de depósito judicial no valor integral do débito exequendo e não impugnou o pedido de levantamento do depósito judicial realizado na fase de conhecimento. Assim sendo, a extinção do presente feito em razão da satisfação integral da obrigação é medida que se impõe. É o quanto basta. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. P. R. I. Expeça-se alvarás em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado na fase de conhecimento (fls. 44/45 dos autos físicos), descontado o valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) relativo a honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte executada, e do depósito judicial informado no evento 132, observando-se os dados bancários informados no evento 136. Ainda, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de R$ 2.471,33 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) referente a honorários sucumbenciais. Sendo o caso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para recebimento do crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive quanto ao recebimento de eventuais custas finais, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Autos: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Requerido: CICAL VEICULOS LTDA Sobre o evento retro, manifeste o(a) autor(a) no prazo de 05 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 2 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) Maria dos Reis de Freitas e Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: CICAL VEÍCULOS LTDA Requerido(a): ONOFRE FERREIRA BARBOSA Natureza: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECISÃO Prefacialmente, proceda a serventia a alteração dos polos ativo e passivo e do valor da causa (evento 121). Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial descontado os honorários de sucumbência e efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver (evento 121), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como cientifique-se a parte executada de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade 'teimosinha' (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à serventia que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 0307773-76.2013.8.09.0087 Requerente: CICAL VEÍCULOS LTDA Requerido(a): ONOFRE FERREIRA BARBOSA Natureza: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DECISÃO Prefacialmente, proceda a serventia a alteração dos polos ativo e passivo e do valor da causa (evento 121). Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, § 2º, I, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar sobre o pedido de levantamento do depósito judicial descontado os honorários de sucumbência e efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver (evento 121), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como cientifique-se a parte executada de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade. Fica desde logo autorizada, desde que haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora on-line), via Sisbajud, inclusive na modalidade 'teimosinha' (com prazo de 30 dias), em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente a baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada, desde que haja requerimento do credor, a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo a escrivania, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. Infrutífera a pesquisa RENAJUD e havendo pedido, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada à última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do p. único do art. 773 do CPC. Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos à CACE - INTERIOR para cumprimento da medida. Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Juntada a documentação pela CACE - INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena suspensão/arquivamento. Determino à serventia que certifique sobre o devido recolhimento das taxas de serviço correspondentes antes de promover a pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, certificando-se, ainda, acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do(s) executado(s), número do CPF/CNPJ, valor da dívida, sistemas a serem consultados e demais detalhes pertinentes. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0307773-76.2013.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: CICAL VEICULOS LTDA Requerido: ONOFRE FERREIRA BARBOSA Diante da baixa dos autos, ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos mesmos e para, querendo fazerem as postulações que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao regular prosseguimento da marcha processual, sob pena de baixa/arquivamento. Itumbiara-GO, 28 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) Mariane Machado de Paula Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:13
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734000/GO (2018/0219394-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: ONOFRE FERREIRA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO002193
JALES PERILO - GO001390
ROBERTO BORGES ARANTES - GO027540
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
STEPHANIE VILLAGOMEZ SANTOS - GO041609
ARIANE HUMBERTO QUEIROZ CAMARGO - GO046760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:08
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734000/GO (2018/0219394-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: ONOFRE FERREIRA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO002193
JALES PERILO - GO001390
ROBERTO BORGES ARANTES - GO027540
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
STEPHANIE VILLAGOMEZ SANTOS - GO041609
ARIANE HUMBERTO QUEIROZ CAMARGO - GO046760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:22
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734000/GO (2018/0219394-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: ONOFRE FERREIRA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO002193
JALES PERILO - GO001390
ROBERTO BORGES ARANTES - GO027540
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
STEPHANIE VILLAGOMEZ SANTOS - GO041609
ARIANE HUMBERTO QUEIROZ CAMARGO - GO046760
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 11:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734000/GO (2018/0219394-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ONOFRE FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS: ONOFRE FERREIRA BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO002193
JALES PERILO - GO001390
ROBERTO BORGES ARANTES - GO027540
AGRAVADO: CICAL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - GO011361
AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
STEPHANIE VILLAGOMEZ SANTOS - GO041609
ARIANE HUMBERTO QUEIROZ CAMARGO - GO046760
DECISÃO Trata-se de agravo de ONOFRE FERREIRA BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição à decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, disposta em acórdão assim ementado (e-STF, fls. 615-616): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO LOCAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA VISTORIA FINAL. REPAROS NECESSÁRIOS INCONTROVERSOS. ORÇAMENTO. LAUDO JUDICIAL. 1. Após as alegações de realização de reparos no imóvel pela locatária, não tendo sido feita vistoria pelo locador, nos moldes do contrato, a entrega das chaves é regular, com a consequente extinção do vínculo locatício. A responsabilidade da locatária com as despesas relativas ao imóvel é somente até o dia 31/07/2013, data em que foi disponibilizada a chave ao locador. 2. Cabe ao locador o ônus de provar as deteriorações decorrentes da má utilização do imóvel pelo locatário. A demonstração dos danos no imóvel deve ser daqueles existentes na data da entrega das chaves. 3. Ausente vistoria final e a fim de identificar quais reparos ainda eram necessários no imóvel mesmo após a reforma que a locatária afirma ter feito, deve ser considerado os reparos que a própria locatária, na inicial, pretendeu pagar, posto que incontroversos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 639-647). Extrai-se dos autos que houve relação locatícia, com finalidade comercial, entre o ora recorrente (locador) e a empresa ora recorrida, Cical Veículos LTDA (locatária). Na origem, foi proposta ação de consignação em pagamento, com depósito judicial das chaves. A controvérsia girou em torno, principalmente, de alegados danos que teriam sido causados pela locatária ao imóvel locado e de obrigações contratuais que teriam restado inadimplidas, motivo pelo qual o locador teria se recusado a receber as chaves sem os reparos e sem o cumprimento dos deveres sobressalentes. Nesse contexto, a locatária, ao propor a presente ação, efetuou o depósito judicial da importância de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), relativa à reposição de luminárias, à pintura da fachada e à limpeza do antigo estabelecimento - custos esses com os quais concordou arcar -, além de ter depositado a própria chave do imóvel. O locador, por sua vez, arguiu a existência de outro instrumento contratual (que não o apresentado quando da propositura da ação, que trataria da locação de prédio em terreno contíguo). Narrou sucessivos episódios em que a locatária, embora tenha notificado a saída, postergou a entrega das chaves. Apontou a existência de notificação e contranotificação judicial, respectivamente, em 30.07.2013 e 31.07.2013, em que se comunicaram, pela última vez, acerca da entrega das chaves (30.07) e sua recusa (31.07). Afirmou que, nessa ocasião, os reparos ainda não teriam sido realizados e o imóvel ainda estaria ocupado. Propôs reconvenção, tematizando-se as relações locatícias em ambos os imóveis - reparos, pagamentos e devolução, que reputa serem devidos em valor consideravelmente maior ao consignado. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo julgou a ação de consignação em pagamento procedente e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a locatária à indenização de perdas e danos, no valor de R$ 1.430,78 (mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e oito centavos), nos termos da sentença de fls. 459-469 (e-STJ). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ, fl. 495). Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, em acórdão, cuja ementa acima se colacionou (e-STJ, fls. 596-619). Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que ausente vistoria final, não estaria comprovado que as avarias verificadas no imóvel, inclusive durante a instrução probatória, seriam, necessariamente, resultado da relação locatícia, vez que realizadas após a entrega das chaves, de tal modo que deveriam ser pagos os valores determinados em primeiro grau, acrescido do valor ainda necessário, referente à reposição/instalação das luminárias, a saber, de R$ 3.935,70 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), orçamento que constou em laudo judicial. Em seu recurso especial o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque haveria negativa de prestação jurisdicional, além de falha da fundamentação do acórdão. (ii) arts. 313 e 336 do CC e 544, II, do CPC, porque não estaria obrigado a receber como pagamento o valor depositado judicialmente, na medida em que consistiria em prestação diversa da que lhe seria devida, pois que o valor fora unilateralmente estabelecido. (iii) art. 6º da Lei nº 8.245/91, porque o recebimento de notificação extrajudicial na data de 30 de julho de 2013, para a entrega das chaves no dia seguinte, não atenderia ao prazo de 30 dias, imposto pela norma, à denúncia da locação por prazo indeterminado. Contrarrazões ofertadas às fls. 685-694 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 696-697), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 700-715). Contraminuta oferecida às fls. 719-723 (e-STJ). Este é o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, deste modo, passo à análise do recurso especial. 2. O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque haveria negativa de prestação jurisdicional, além de falha da fundamentação do acórdão, com três teses: (i) "falta de apreciação da prova dos autos, em especial o laudo pericial"; (ii) "falta de apreciação do art. 313, do Código Civil"; (iii) "falta de apreciação do art. 6º da lei nº. 8.245/91" (e-STJ, fl. 674). Todavia, da análise dos autos, observa-se que as questões foram efetivamente abordadas pelo Tribunal a quo, que decidiu, (a) com a apreciação e descrição das provas, inclusive aquelas produzidas em juízo, apresentando sua valoração e fundamentando seu entendimento; (b) que não restou comprovado que a devolução do imóvel, somada ao pagamento do valor consignado, não perfez adimplemento nos termos da obrigação, de tal sorte a estar respeitado o art. 313 do CC; (c) ter sido respeitado o prazo de 30 dias, estabelecido no art. 6º da Lei do Inquilinato. É o que se extrai das seguintes passagens. 2.1. Em respeito à primeira tese, o eg. TJ-GO assim se expressou em seu acórdão (e-STJ, fls. 612-614): "Segundo laudo de vistoria, realizado antes da entrega, em 16/07/2013, o imóvel necessitava de reparos, contendo as seguintes considerações finais no laudo (fl. digital 21 e ss ? vol. 01): CONSIDERAÇÕES FINAIS ° Telhado, calhas, telhas, rufos e estrutura metálica: não foram vistoriados ° Revisar e reparar instalações elétricas e hidráulicas ° Revisar e reparar todos os portões ° Limpeza geral em todo piso do imóvel ° Limpeza geral em todo o blindex do imóvel ° Fazer reparos e pintura total da parte superior da fachada externa do imóvel (Frente para Av. Santos Dumont e frente para Rua 17) ° Retirada de Totem (Logomarca Chevrolet), placas e letreiros ° Reposição de luminárias e lâmpadas no show room e pátio da oficina As fotos colacionadas às fls. digitais 115 e ss. - vol. 01 demonstram, com clareza, os danos no imóvel. Observo que, 15 (quinze) dias após a confecção do referido laudo (cláusula 8ª igual para os dois contratos), a locatária, na notificação extrajudicial ao locador (fl. digital 27 ? vol. 01), informou que procedeu com as adequações solicitadas, estando o imóvel pronto para entrega. Noto que, após a notificação realizada pela locatária, afirmando que realizou os reparos necessários, não foi feita vistoria final, a fim de verificar as condições do imóvel. O locador/apelante apenas apresentou contranotificação aduzindo que os reparos não foram cumpridos e que o imóvel não estava em condições de devolução. Observo, contudo, que o contrato previa que as condições do imóvel seriam aferidas por meio de vistoria inicial e final, seguindo critérios preestabelecidos (assinatura dos contratantes, de duas testemunhas e de um engenheiro civil), segundo cláusulas já transcritas e cláusula 31ª (iguais para os dois contratos) (...) Enfatizo que incumbe ao locador o ônus de provar as deteriorações decorrentes da má utilização do imóvel pelo locatário. Destaco, ainda, que a demonstração dos danos no imóvel deve ser daqueles existentes na data da entrega das chaves. Dessa feita, tendo em vista que não houve vistoria final e que as perícias técnicas realizadas, inclusive a judicial, foram feitas em data posterior à entrega das chaves, havendo possibilidade de avarias no bem terem ocorrido após a entrega do imóvel ao locador, entendo que, a fim de identificar quais reformas ainda eram necessárias no imóvel, deve ser considerado os reparos que a própria locatária, na inicial, pretendeu pagar, quais sejam: reposição/instalação de luminárias, pintura da fachada e limpeza do prédio (incontroversos). Quanto aos valores, referente à pintura da fachada e à limpeza do prédio, o magistrado singular, em observância ao laudo pericial judicial, arbitrou corretamente, sem impugnação da locatária. Observo, contudo, que não houve condenação nos reparos referentes à reposição/instalação de luminárias. Segundo laudo judicial (fl. digital 99 vol. 02), o somatório do orçamento referente à reposição/instalação das luminárias é de R$ 3.935,70 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). Dessa forma, em acolhimento parcial da reconvenção, a locatária deve ser condenada também nos reparos da parte elétrica do imóvel locado. Enfatizo que não há que se falar em quitação de energia, água, tributos e encargos, pois não demonstrada inadimplência anterior a 01/08/2013. Do mesmo modo não há que se falar em pagamento de aluguéis vencidos a partir de 01/08/2013, pois posterior a esta data não mais havia responsabilidade da locatária com as despesas do imóvel Referente à multa de 03 (três) aluguéis, prevista na cláusula 28ª (igual em ambos os contratos), em razão de descumprimento de contrato, verifico que não deve ser aplicada. Noto que, apesar de o imóvel ter sido entregue com a necessidade de alguns reparos, a locatária consignou valores a título de reforma. Outrossim, não considero descumprida cláusulas contratuais quanto ao prazo de entrega do imóvel, posto que o período entre o vencimento do contrato e a entrega das chaves foi, segundo provas coligidas aos autos, de tratativas de ajustes de aluguel/encerramento da locação, não podendo, por si só, configurar descumprimento contratual." g.n. 2.2. Quanto à segunda tese, por sua vez, o Tribunal de origem assim decidiu em seu acórdão (e-STJ, fls. 613): "É verdade que, tanto pelo contrato, quanto pelo artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, como alega o apelante, entretanto, o locador/recorrente não comprovou, porque não realizou vistoria final, que o imóvel estava sendo entregue de modo diverso. Friso que a vistoria do dia 16/07/2013, além de não preencher os requisitos estabelecidos no contrato, foi realizada antes das reformas que a locatária afirmou ter feito. Portanto, em que pesem os argumentos do apelante, a recusa em receber o imóvel foi injusta, de modo que agiu com acerto o sentenciante em dar provimento à ação de consignação." g.n. 2.3. Em respeito à terceira tese, por fim, a Corte local manifestou-se do seguinte modo, em seu acórdão (e-STJ, fls. 613): "Quanto à arguição do apelante de que não foi respeitado o prazo de 30 dias após a notificação, conforme estabelece o art. 6º da Lei do Inquilinato, comungo do entendimento do julgador a quo. Apesar de a notificação extrajudicial ter se dado em 31/07/2013 e a entrega dia 01/08/2013, evidencio que os 30 (trinta) dias de ciência do locador já havia efetivado, posto que o próprio locador/apelante afirma que as tratativas de entrega do imóvel começaram em meados do mês de maio de 2013, sendo tal afirmação corroborada pelos e-mails colacionados pelo recorrente e pela própria vistoria realizada pelo locador em 16/07/2013. Assim, restou respeitado o prazo estabelecido na Lei 8.245/1991." g.n. Portanto, manifestação há; mesmo que o entendimento exposto tenha sido contrário àquilo que esperava a parte recorrente. No caso, assim, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente à presente lide, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-GO. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018. 3. O recorrente alega ofensa aos arts. 313 e 336 do CC e 544, II, do CPC, porque não estaria obrigado a receber como pagamento o valor depositado judicialmente, na medida em que consistiria em prestação diversa da que lhe seria devida, pois que o valor fora unilateralmente estabelecido. Todavia, a alegação de que o valor que lhe seria devido seria outro do que aquele que foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça - e, portanto, não unilateralmente, anote-se - não pode ser conhecida. Com efeito, chegar a conclusões diferentes daquelas a que chegou o Tribunal a quo, hipoteticamente afirmando-se que (i) as avarias presentes no imóvel realmente advém da relação contratual, (ii) o imóvel não foi entregue conforme acordado, restando inadimplidos este e outros deveres, sendo devidos aluguéis posteriores ao depósito das chaves; e que, (iii) o valor necessário para o ressarcimento dos danos e adimplemento das obrigações seria superior àquele que a locatária restou condenado a pagar somado ao depósito judicial; implicaria no necessário revolvimento do acervo fático probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, providências essas, todavia, incompatíveis com o rito do recurso especial, a atrair a incidência das Súmulas n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n.º 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Com esse entendimento: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO VERIFICADO OS PRESSUPOSTOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.184.369/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) g.n. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE REALIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO COMPROVADOS. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES E DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp n. 1.301.143/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 18/12/2018) g.n. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a qual dos litigantes seria o credor dos valores objeto de consignação em pagamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.528.866/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019) g.n. Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deixa-se se conhecer do recurso especial neste ponto. 4. O recorrente aduz violação do art. 6º da Lei nº 8.245/91, porque o recebimento de notificação extrajudicial na data de 30 de julho de 2013, para a entrega das chaves no dia seguinte, não atenderia ao prazo de 30 dias, imposto pela norma, à denúncia da locação por prazo indeterminado. No entanto, também neste ponto o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que o locador detinha ciência da intensão do locatário de devolução do imóvel, tendo a negociação da devolução começado meses antes da (nova) notificação para entrega das chaves, de tal modo que o prazo de 30 dias foi respeitado e até mesmo ultrapassado. Assim, entendeu o Tribunal de origem que a notificação de 30.07.2013 seria apenas mais um fato em uma cadeia de eventos, que começou há mais tempo do que 30 dias e que implicava na ciência inequívoca do locador acerca da intenção de devolução do imóvel. Deste modo, não verificou o Tribunal ser essa notificação a primeira comunicação sobre a intensão de saída - que daria azo ao início do prazo -, mas tão somente ser nova comunicação para acertar o dia de entrega das chaves. Deste modo, concluir que o prazo não teria sido respeitado e que o locador não teria ciência anterior, acerca da intensão de rompimento do vínculo contratual, pressupostos esses necessários para se considerar violado o artigo art. 6º da Lei nº 8.245/91, é providência que igualmente esbarra na Súmula nº 7/STJ, porque importaria na modificação da conclusão fática do Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.828.296/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.150.792/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; REsp n. 1.556.142/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.888.057/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. Por conseguinte, o recurso especial também não pode ser conhecido neste ponto. 5. Dispositivo. Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários fixados pelo Juízo de primeira instância por apreciação equitativa, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, que, assim, continuam sob o regime daquele Código e, portanto, deixam de ser majorados. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/11/2024, 00:20
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 13:40
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:39
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 21:13
Publicação
28/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Mero expediente
26/08/2024, 23:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)