UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA
OAB/MT 3418·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ALVES PEREIRA
OAB/MT 3277·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA
OAB/MT 12089·CPF·Representa: Autor
WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI
OAB/MT 4617·CPF·Representa: Autor
WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI
OAB/MT 4284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$1.831,60 a que foi condenado nos termos da r. sentença, sendo que o valor de R$ 915,80 refere-se as custas e o valor de R$ 915,80 refere-se a taxa judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo link: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico - custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia, a ausência de pagamento das custas será lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, conforme determinação da CNGC/MT.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
APELANTE: FRANCIELE DE CASTRO, DOUGLAS BALESTRIN, S. B.
APELADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos etc. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que os valores depositados em juízo pela parte executada serviram para adimplir o débito da condenação, conforme se observa nos Ids. 203647717 ao Id. 203647723. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos dos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem verba honorária nesta fase. Considerando a cota ministerial acostada em Id. 204597921, expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento dos valores consignados em juízo pela parte executada, conforme solicitado no Id. 205419928. Deverá a Serventia Judicial certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
APELANTE: FRANCIELE DE CASTRO, DOUGLAS BALESTRIN, S. B.
APELADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos, etc. Considerando haver menor envolvido na presente lide, necessário se faz o pronunciamento do membro do Parquet. Desse modo, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXEUQNETE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca do depósito efetuado nos autos pela Parte Executada.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
Vistos. Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 194208432). Assim, intime-se a parte devedora por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no Id. 194208432, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
APELANTE: FRANCIELE DE CASTRO, DOUGLAS BALESTRIN, S. B.
APELADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos etc. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que os valores depositados em juízo pela parte executada serviram para adimplir o débito da condenação, conforme se observa nos Ids. 203647717 ao Id. 203647723. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos dos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem verba honorária nesta fase. Considerando a cota ministerial acostada em Id. 204597921, expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e de seu patrono para levantamento dos valores consignados em juízo pela parte executada, conforme solicitado no Id. 205419928. Deverá a Serventia Judicial certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
APELANTE: FRANCIELE DE CASTRO, DOUGLAS BALESTRIN, S. B.
APELADO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos, etc. Considerando haver menor envolvido na presente lide, necessário se faz o pronunciamento do membro do Parquet. Desse modo, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE EXEUQNETE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca do depósito efetuado nos autos pela Parte Executada.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
Vistos. Pois bem.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 194208432). Assim, intime-se a parte devedora por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no Id. 194208432, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos do TJMT.
01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 14:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:28
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2112717/MT (2023/0435784-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
CLÁUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - MT015318
DEBORA ALINE PINHEIRO - MT025641
GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - MT030425O
NATALIA COZER - MT032153
ALLANA CAROLINE PICOLI - MT024941O
EMBARGADO: S B
EMBARGADO: D B
EMBARGADO: F DE C B
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DYOGO COSTA MARQUES - MT011084
NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS - MT010382
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:51
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2112717/MT (2023/0435784-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
CLÁUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - MT015318
DEBORA ALINE PINHEIRO - MT025641
GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - MT030425O
NATALIA COZER - MT032153
ALLANA CAROLINE PICOLI - MT024941O
EMBARGADO: S B
EMBARGADO: D B
EMBARGADO: F DE C B
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DYOGO COSTA MARQUES - MT011084
NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS - MT010382
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 19:45
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2112717/MT (2023/0435784-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
CLÁUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - MT015318
DEBORA ALINE PINHEIRO - MT025641
GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - MT030425O
NATALIA COZER - MT032153
ALLANA CAROLINE PICOLI - MT024941O
EMBARGADO: S B
EMBARGADO: D B
EMBARGADO: F DE C B
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DYOGO COSTA MARQUES - MT011084
NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS - MT010382
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 07:31
Protocolo de Petição
30/11/2024, 07:15
Publicação
29/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2112717/MT (2023/0435784-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: JOSÉ OSVALDO LEITE PEREIRA - MT003418A
CLÁUDIO ALVES PEREIRA - MT003277B
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - MT012089A
ANA ELISA DEL PADRE DA SILVA - MT015318
DEBORA ALINE PINHEIRO - MT025641
GABRIELA CAROLINE NASCIMENTO CANDIDO - MT030425O
NATALIA COZER - MT032153
AGRAVADO: S B
AGRAVADO: D B
AGRAVADO: F DE C B
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DYOGO COSTA MARQUES - MT011084
NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS - MT010382
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 22:30
Não-Provimento
04/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2024, 21:04
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Inclusão em pauta
17/10/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 16:26
Publicação
25/09/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
24/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 15:00
Publicação
03/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Não-Provimento
31/08/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 20:45
Recebimento
05/03/2024, 20:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2024, 20:11
Protocolo de Petição
05/03/2024, 20:07
Mero expediente
01/02/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:32
Distribuição (sorteio)
19/12/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0009486-81.2015.8.11.0040 Recorrente: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: FRANCIELE DE CASTRO BALESTRIN, DOUGLAS BALESTRIN E S. B. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado. A parte recorrente alega que “o v. acórdão foi omisso especificamente com relação artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o qual em suma, estabelece que somente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, em decorrência do atendimento ser imediato (emergência ou urgência) é que o reembolso observará os limites da tabela praticada”. Recurso tempestivo (id 184452697) e preparado (id 184452661). Contrarrazões no id 189159188. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A parte recorrente alega que “o v. acórdão foi omisso especificamente com relação artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o qual em suma, estabelece que somente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, em decorrência do atendimento ser imediato (emergência ou urgência) é que o reembolso observará os limites da tabela praticada”. No aresto consta que “era evidente que a especialidade em neurocirurgia infantil era necessária ao caso concreto, destacada ainda a tenra idade da autora, bem como a grave moléstia, somada à urgência de seu atendimento evidenciada no caso concreto validam que o reembolso seja de forma integral; sendo assim suficiente a fundamentação para espancar o art.12, inciso VI da Lei 9656/98, alegado como omisso no julgamento da apelação”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Sobre o tema, vale ressaltar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há omissão diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer violação do art. 1.022 do NCPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 3. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 5. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que, em razão do descumprimento de seu dever de prestar a assistência à saúde do beneficiário, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/11/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 19:19
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FRANCIELE DE CASTRO BALESTRIN e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, como complemento e aprimoramento da sentença, somente pode ser admitido quando existirem os vícios da omissão, contradição, obscuridade e conserto de erro material, não servindo para reavaliar o mérito da questão em face de não acolhimento da tese esposada pelo embargante. Sem tais vícios, devem ser rejeitados os embargos de declaração, não prestando para reexame da causa e para correção de eventuais injustiças, tendo estas o remédio próprio com os recursos cabíveis prescritos pelo Código de Processo Civil. 2. Por outro lado e com relação ao prequestionamento de eventuais normas violadas, não reside necessidade do Tribunal, fazendo as razões de decidir, de fato e de direito, traga na sua decisão os dispositivos legais questionados pela parte agravante, mercê de que, o Tribunal não é órgão de consulta.
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DANO MATERIAL DEVIDO – CRIANÇA COM MOLESTIA GRAVE NECESSITANDO DE CIRURGIA DE URGENCIA POR ESPECIALISTA – DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL – DANO MORAL PRESENTE E MANTIDO – VALOR REDUZIDO A PATAMAR DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CÂM,ARA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE 1-Diante do caráter emergencial do tratamento e a presença dos requisitos que autorizam a realização da cirurgia, por profissional especializado fora da rede credenciada, impõem-se o reembolso integral do valor dispendido pela autora. 2-Sofre abalo psicológico, passível de indenização, o paciente que teve indevidamente negado o tratamento terapêutico, prescrito pelo médico responsável pelo seu tratamento. 3-Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. Valor decotado para patamar de acordo com o entendimento desta Turma julgadora. 4-Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.
30/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0009486-81.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal. MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI
11/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009486-81.2015.8.11.0040..
REQUERENTE: DOUGLAS BALESTRIN, S. B. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCIELE DE CASTRO Vistos/TU.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS BALESTRIN, FRANCIELI DE CASTRO BALESTRIN e S. B. em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO NORTE DE MATO GROSSO – UNIMED/MT. De início, observo que o presente feito foi digitalizado e encontra-se disponibilizado a partir do ID 83664103. Alega a parte autora ser usuária de plano de assistência à saúde fornecido pela parte ré, tendo como beneficiária a filha, ora coautora (S. B.). Aduz que Sofia foi diagnosticada com sinose de sutura sagital, doença grave que afeta a estrutura do crânio e que, após exames, constatou-se a necessidade de intervenção cirúrgica (craniossinostose). Afirma ter ido com a filha Sofia para Curitiba/PR, onde há tratamento médico de referência, tendo acionado o plano de saúde ora réu, o qual negou cobertura ao procedimento cirúrgico. Ainda, informa que buscou o tratamento em Cuiabá/MT, tendo o tratamento também sido negado nesta localidade, em ambos os casos estar “fora da abrangência de cobertura contratual”. Assevera que a parte ré indicou que existiria profissional habilitado para o necessário em Sinop/MT, mas que, após análise pelos autores, restou constatada a falta de especialização necessária do médico indicado. Por fim, dada a gravidade do problema e sem outra alternativa, os autores custearam o procedimento e requerem a restituição do valor (R$ 54.756,00), além de reparação moral. Com a inicial vieram os documentos (fl. 15/72 do ID 83664103). Gratuidade deferida à fl. 70. Regularmente citada, a parte ré contestou o feito a partir de fl. 73. Alegou que a negativa se deu em razão de a parte autora ter solicitado autorização para procedimento fora da área de abrangência contratual, sendo certo que havia profissional habilitado para o serviço em Sinop/MT, dentro da região coberta pelo contrato. Apresentou documentos às fl. 133/155. Réplica às fl. 160/166. Repisou argumentos iniciais, refutando afirmações da defesa de que o procedimento seria eletivo. Decisão saneadora à fl. 180/181, deferindo a produção de prova testemunhal. Posteriormente, decisão de ID 83917616 dando regular andamento ao feito, dispensou a produção da prova oral, cancelando audiência anteriormente designada e intimou as partes a apresentarem alegações finais. Em ID 85617583, parte autora reforçou a argumentação já empreendida nos autos, reforçando a urgência no procedimento realizado, conforme indicação médica, bem como ausência de especialista no tema dentro da área de abrangência do contrato. Assim, reiterou os pedidos iniciais. Já a parte ré, no ID 85771426, repetiu tese de que a cirurgia foi realizada em caráter eletivo, bem como que se deu fora da área de abrangência contratual, havendo médico credenciado dentro desta área, e, por isso, fora negada. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questionamentos preliminares, passo a conhecer do mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte ré se insere no conceito legal de fornecedor de serviços, bem como a parte autora resta enquadrada como consumidora, a teor da dicção legal. Reforça tal posição o enunciado de Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A controvérsia está em verificar se a parte ré tinha o dever de prestar cobertura ao procedimento médico conforme reclamado pela parte autora, e o conseguinte dever de indenizar material e moralmente. Foi produzida prova documental. A autora demonstrou fartamente suas alegações, tendo apresentado laudos médicos que evidenciaram a urgência (fl. 27 do ID 83664103) de cirurgia por um neurocirurgião infantil (fl. 26 e 27 do DI 83664103). Além disso, logrou demonstrar as negativas pela Unimed ré, sob a justificativa de falta de abrangência contratual (fl. 41/48 do ID 83664103), além da capacitação específica necessária do médico que realizou o procedimento (fl. 50 do ID 83664103). Demais disso, detalhou as despesas que pretende reembolsadas às fl. 52/64 do ID 83664103. A parte ré, por seu turno, fundou sua defesa num estrito cumprimento contratual, pisando acerca da abrangência territorial, alegando que apresentou médico credenciado habilitado a realizar a intervenção. Ainda, noutro momento trouxe alegações de que o procedimento seria meramente eletivo. Como se observa dos laudos de fl. 26/29 do ID 83664103, apresentado pela parte autora, a paciente Sofia necessitava de cuidados específicos e especiais, dada não só a sua condição de saúde, bem como a tenra idade à época dos fatos. Com isso, não bastava que houvesse neurocirurgião para lhe operar; era necessário, isto sim, neurocirurgião pediátrico/infantil, conforme recomendado pela médica Dra. Maria Elisa de Oliveira Noethen. À toda evidência, e aqui não há necessidade de expertise própria dos profissionais de saúde, a neurocirurgia infantil tende a ser algo deveras mais delicado do que a neurocirurgia geral, não só pela fragilidade do paciente em si, mas também porque crianças têm a cabeça/cérebro em formação, em desenvolvimento, diferentemente de adultos que já têm essa formação completada. Daí a necessidade específica, confirmada pelo laudo médico da neurologista credenciada à parte ré, de que haja profissional especificamente habilitado à neurocirurgia infantil. O que se vê à fl. 155 do ID 83664103, em documentação apresentada pela parte ré, os médicos ali apresentados não são especializados conforme fora recomendado para o caso da paciente Sofia. Sem prejuízo de sua competência e plena habilidade à atividade médica, como se viu, a neurocirurgia infantil demanda aprofundamento e especialização tais que não foram comprovados, pela parte ré, acerca do rol de profissionais que ela elencou. Logo, a parte ré não logrou demonstrar que ofertou à parte autora o procedimento adequado e específico à sua necessidade, falhando, pois, na prestação do serviço, ao negar cobertura em caso de urgência. E isso porque, conforme o já referido laudo médico de fl. 26, têm-se comprovada a urgência na intervenção cirúrgica pela qual Sofia passou. Tal atrai a aplicação do art. 35-C, da Lei n. 9.656/98, a saber: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) No mesmo sentido a jurisprudência: Ementa: sumário. Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Plano de saúde. Autora, que sofreu acidente automobilístico, que lhe provocou laceração de pálpebra superior esquerda e região fronte-temporal esquerda com perda de tecido, e, ao procurar hospital credenciado a ré, teve a indicação de cirurgia de urgência, consistente em reconstrução por cirurgia plástica das lesões. Ausência de médico especializado. Falha na prestação do serviço comprovada, vez que a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que existia, no hospital onde foi realizado o procedimento e devidamente credenciado ao plano da autora, cirurgião plástico. Sentença de improcedência que se reforma. Deve a e empresa ré reembolsar a autora o valor gasto com o procedimento cirúrgico, diante da ausência de profissional credenciado. Danos morais configurados. Indenização ora arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter pedagógico da condenação. Recurso provido. (TJRJ - APL: 04220494520128190001 RJ 0422049-45.2012.8.19.0001, Relator: Des. Andrea Fortuna Teixeira, data de julgamento: 13/04/2015, Vigésima Quinta Câmara Cível/Consumidor, data de publicação: 15/04/2015 00:00) Por fim, melhor sorte não assiste à parte ré quando alega que o procedimento era meramente eletivo. Ora, há diversos laudos e documentos (os quais já foram exaustivamente citados nesta decisão) requerendo urgência e cuidados especiais no procedimento a que Sofia deveria ser submetida, enquanto a ré simplesmente alega que se trataria de procedimento eletivo. Diante disso, tenho por cabível o dever da parte ré de indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 54.576,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), na modalidade de dano emergente, a teor do art. 402 do Código Civil. Isso porque a parte autora fez prova dos valores despendidos, apresentando planilha dos gastos (fl. 52 do ID 83664103), bem como cada um dos recibos ou notas fiscais nas folhas seguintes. Ainda, deverá a parte ré indenizar a parte autora pelo dano moral suportado. Cumpre afirmar que o dano moral não decorre de meros dissabores, ou pequenos contratempos e desagrados a que todos estamos expostos no dia a dia. Com efeito, pode-se ter que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe a dor, seja física, seja psíquica/moral, o qual se aperfeiçoa sempre que alguém é ofendido em sua dignidade de modo injusto por outrem. Essa aflição no íntimo, que causa constrangimento, angústia desmedida, incômodo e tristeza, e viola direitos da personalidade, deve ser reparada. Se o abalo nem sempre pode ser desfeito, a forma que o sistema jurídico dispõe para reparar, em muitos casos, é a indenização. Veja-se: (...) DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE (...). 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral na decisão monocrática agravada, a qual se fundou no artigo 257 do RISTJ (aplicação do direito à espécie). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 144028 SP 2012/0002890-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) Com isso, o dano moral suportado há de ser também reparado. No que toca ao valor, para que corresponda a uma justa indenização, considerando a extensão do abalo suportado, e que a doutrina e jurisprudência mais atuais determinam atenção à condição econômica da parte que lesou, a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano, arbitro a reparação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de cada um dos autores.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar a parte ré a indenizar o dano material suportado pelos autores, no montante de R$ 54.756,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) Condenar a parte ré a indenizar, por dano moral, cada um dos autores, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 23 de fevereiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito