Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375670/GO (2023/0182277-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007181
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:53
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375670/GO (2023/0182277-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007181
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375670/GO (2023/0182277-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007181
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:53
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375670/GO (2023/0182277-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007181
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:10
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375670/GO (2023/0182277-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007181
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2375670/GO (2023/0182277-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO007181
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
DOUGLAS RAFAEL BEISL FERREIRA - DF043192
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
FLAVIO NANTES BOLSONARO - DF067599
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF029149
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
PATRICIA SCHOEPS DA SILVA - SP256753
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 223): "EMENTA: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTRITA OBSERVAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO. Não evidenciado desrespeito a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, inafastável a improcedência da reclamação, notadamente quando utilizada, tão somente, para externar a discordância da parte com aquilo que restou decidido. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 256/264). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 322, 324, 492, 504, I e II, e 988, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente a jurisprudência do STJ ao negar a reclamação ajuizada com o intuito de fazer prevalecer decisão que reconheceu expressamente que os honorários devem ser fixados pelo proveito econômico (CR$ 51.260.017,78), e não pelo valor atualizado da causa (CR$ 3.312.888,97). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e do JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO, em relação a decisão que, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios (Processo nº 0230291-92.2015.8.09.0051), assim dispôs (e-STJ, fls. 224/225): "(...) A parte credora dos honorários advocatícios, Dr. JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO de forma sistemática, faz uma profusão de petições prolixas e documentos repetitivos que em nada auxiliam o desate do imbróglio; a começar, digo que o valor da causa é sim a quantia de CR$ 3.312.888,97(três mil milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos) moeda à época da propositura da ação e não o valor de CR$ 51.260,017,78 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta mil, dezessete cruzeiros e setenta e oito centavos), isto porque foi o valor atribuído à inicial, vide fl. 05 da ação de execução por quantia certa em apenso, despiciendo afirmar que o juízo 'de ofício' não determinou a retificação do valor da causa e, também, o executado não impugnou o valor atribuído à causa, de tal sorte que prevalece o valor atribuído pela instituição financeira na ação de execução. Lado outro, levando-se em conta a impugnação das partes, determino nova remessa dos autos à contadoria a fim que o órgão auxiliar deste juízo, de forma didática e compreensível - indique e informe o valor dos honorários do credor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ação de execução) nos moldes do despacho de evento nº 94, atualizando-se a quantia de CR$ 3.312.888,97 (três mil milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos) até o dia 28/07/2014, a partir de então, corrigir o valor pelo indexador INPC e juros moratórios de 1%(um por cento), a partir de 22/04/2014, com indicação expressa do valor dos honorários em favor do credor, ressaltando que a instituição financeira poderá levantar o valor de R$ 3.064,98(três mil e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) o que torna dispensável a inclusão deste valor nos cálculos. Após os cálculos, ouçam-se as partes em 05(cinco) dias, vindo-me novamente conclusos. Intime-se e cumpra-se.” (grifou-se) O reclamante, ora recorrente, alegou, em suma, que o juiz reclamado afrontou o acórdão proferido nos autos da apelação cível 2410-33.1992.8.09.0051, determinando a realização do cálculo de honorários tendo como parâmetro um valor ínfimo – percentual sobre o valor dado à causa, qual seja, CR$ 3.312.888,97 (três mil milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos) –, em flagrante ofensa à coisa julgada, retirando a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que expressamente declarou que o reclamante já estava tutelado, com seus honorários sobre o valor da dívida, qual seja, CR$ 51.260.017,78 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta mil, dezessete cruzeiros e setenta e oito centavos). O eg. Tribunal de origem julgou improcedente a reclamação, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 225/226): "Assim, para melhor se entender a controvérsia, impende transcrever, na parte que interessa, a sentença e o acórdão que o reclamante entende violados, in verbis: '(...) Em virtude da sucumbência, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de 1% ao mês, contados do oferecimento da resposta à exceção ofertada.' (mov. 01, doc. 03, e mov. 03, doc. 78, autos 0002410-33.1992.8.09.0051) '(...) O valor da dívida é o valor da ação. O que pleiteia o recorrente já foi determinado pelo juiz da causa, não havendo portanto interesse em em recorrer. (...) Diante do exposto, nego seguimento aos recursos, monocraticamente, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, mantendo incólume a sentença impugnada.' (SIC mov. 01, doc. 05, e mov. 03, doc. 101, autos 0002410- 33.1992.8.09.0051) Da simples interpretação dos trechos reproduzidos, destacados pelo próprio reclamante na movimentação 01, é possível extrair, sem sombra de dúvida, que o percentual de 15% (quinze por cento) deve incidir sobre o valor atribuído à causa, execução autos 0002410-33.1992.8.09.0051, qual seja, CR$ 3.312.888,97 (três mil milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos), devendo este valor ser convertido para a moeda corrente (Real) e atualizado de acordo com os parâmetros também expostos na sentença – correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do oferecimento da resposta à exceção ofertada. Assim, a despeito das extensas digressões do reclamante acerca da necessidade de se calcular o percentual de seus honorários sobre o valor atualizado da dívida, qual seja, CR$ 51.260.017,78 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta mil, dezessete cruzeiros e setenta e oito centavos), o fato é que, claramente, o relator partiu da premissa de que a atualização prevista em sentença seria suficiente para atender ao que foi solicitado em sede de apelo, deixando de promover qualquer alteração em relação ao que foi decidido em primeira instância. Mesmo no corpo do voto proferido nos autos do agravo de instrumento 5331266.25.2017.8.09.0000, juntado pelo reclamante na movimentação 01 (doc. 06), há a reafirmação de que o cálculo da condenação deve ser elaborado de acordo com o título executivo judicial objeto de execução, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, CR$ 3.312.888,97 (três mil milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos), acrescido, tão somente, de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o oferecimento da exceção. Desta feita, descabe falar em violação ao acórdão do Tribunal de Justiça, uma vez que seus limites são estritamente observados nos autos da execução de honorários advocatícios 0230291-92.2015.8.09.0051. O que emerge, portanto, é a mera discordância com o que restou decidido, de forma que a reclamação não é o meio adequado para reavaliar ou alterar a decisão que transitou em julgado." (grifou-se) Como se vê, o expresso comando transitado em julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, o qual - segundo assegurou o TJGO - corresponde a CR$ 3.312.888,97 (três mil milhões, trezentos e doze mil, oitocentos e oitenta e oito cruzeiros e noventa e sete centavos), atualizado pelo INPC desde o arbitramento (28/07/2014) e com juros de mora desde a apresentação de exceção de pré-executividade (22/04/2014). Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe 'o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada' (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda. 4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes. 5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, 'fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada' (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.). 6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda. Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial. 7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.100.644/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.) "AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por 'proveito econômico', de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente." (AR n. 5.869/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. (v.g. AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/03/2015) 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 614.798/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015, g.n.) Com efeito, a sentença transitada em julgado, que explicita a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais - valor atribuído à causa -, não pode ser interpretada de maneira diversa, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material. É certo que este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o dispositivo da sentença exequenda pode ser interpretado pelo juízo da liquidação e essa interpretação envolve não apenas a parte dispositiva da sentença isoladamente, mas, igualmente, a sua fundamentação a fim de atingir o real sentido e alcance do comando sentencial. E que, além disso, quando o título judicial se revela ambíguo, dando ensejo a mais de uma interpretação, deve o órgão julgador escolher aquela que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. No caso dos autos, contudo, o dispositivo da sentença exequenda não apresenta nenhuma ambiguidade. Ao contrário, foi categórico ao fixar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor atribuído à causa, não sendo possível extrair da fundamentação, mesmo do acórdão exequendo, a interpretação de que o órgão julgador tinha a real intenção de corrigir ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o valor do proveito econômico. Nesse cenário, não havia margem para substituir, como pretende o recorrente, o parâmetro adotado pela sentença exequenda (valor da causa) por proveito econômico - conceitos jurídicos sabidamente distintos -, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado. A prevalecer a interpretação pretendida pelo recorrente estaria contrariada a própria essência do título executivo, na medida em que o próprio título é expresso no sentido de estabelecer a fixação dos honorários com base no valor da causa. O trânsito em julgado, como se nota, se deu sobre o valor da causa como base para o cálculo dos honorários. Certa ou errada, a decisão não pode, agora, transmudar-se para "valor do proveito econômico", sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que não se equivalem as expressões, até porque nem sempre é possível identificar, inicialmente, o conteúdo econômico da demanda. De outra parte, a discussão sobre a pertinência ou não da fixação dos honorários sobre o valor da causa não tem espaço no âmbito da execução de um título acobertado pela coisa julgada, o qual, como visto, está a demandar somente interpretação, que não se confunde com novo julgamento da causa. Nesse contexto, alinhou-se, efetivamente, o Tribunal a quo, ao entendimento desta Corte, não merecendo nenhum reparo. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/11/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
17/10/2024, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
04/09/2024, 12:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2023, 15:41
Protocolo de Petição
26/09/2023, 15:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)