Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2658376/MS (2024/0200025-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FERNANDO CORRÊA
REPRESENTADO POR: FERNANDO CORREA JACOB
ADVOGADOS: GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - MS003592
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - SP357610
RECORRIDO: DELMA FRANCO CORREA
OUTRO NOME: DELMA FRANCO CORRE
RECORRIDO: SELMA FRANCO CORREA SOARES
ADVOGADOS: ADONIS CAMILO FROENER - MS005470
WELLINGTON ACHUCARRO BUENO - MS009170
INTERESSADO: MARCO ANTONIO RONDON DE OLIVEIRA FILHO
INTERESSADO: ÁLVARO JOSÉ CARBONARO
INTERESSADO: ARISTEU ALCEU CARBONARO
INTERESSADO: WALDIR DA SILVA FALEIROS
INTERESSADO: ANDREIA CERVO STEFANELLO
INTERESSADO: RICARDO MAIA ARRUA
INTERESSADO: CLETO NERY BARBOSA
INTERESSADO: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CORREA DE AZEVEDO
INTERESSADO: TEREZA IGNEZ BERNARDES CORREA BARBOSA
INTERESSADO: GEDALIA CORREA BERNARDES
INTERESSADO: LUIZ HIPOLITO CORREA ALVARENGA
REPRESENTADO POR: MARIANA BERNARDES CORREIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 427-428): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada" (AgInt no REsp 2.127.021/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou que os cálculos foram homologados com a incidência do IGP-M sem que houvesse irresignação do recorrente no momento oportuno, razão pela qual se mostra incabível, no cumprimento de sentença, sua substituição pela Taxa Selic, uma vez que a matéria se encontra preclusa. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 469-474). Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos (fls. 531-534), e a decisão foi mantida pela Corte Especial que negou provimento ao agravo interno (fls. 565-571). Os embargos de declaração seguintes foram rejeitados (fls. 653-662). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que houve violação direta à coisa julgada, porque o acórdão recorrido reconheceu preclusão e estabilização processual sobre critérios de atualização monetária e juros não previstos no título executivo judicial, convertendo cálculos executivos em obrigação patrimonial sem correspondente comando jurisdicional transitado em julgado. Assevera que o título judicial não fixou índice de correção monetária, não fixou juros de mora, não estabeleceu incidência de IGP-M e tampouco determinou juros de 1% ao mês, razão pela qual não haveria coisa julgada ou preclusão sobre matéria não decidida, devendo incidir a taxa SELIC com base no art. 406 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial citado. Sustenta que a ausência de impugnação imediata aos cálculos não pode gerar estabilização e preclusão sobre índices não constantes do título, sob pena de conferir eficácia jurisdicional definitiva a mera atividade material da fase executiva e criar “coisa julgada executiva implícita”, incompatível com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 699-714. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 433-440): Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é cabível, no presente caso, a aplicação da Taxa Selic como índice de correção dos valores discutidos no cumprimento de sentença. O eg. Tribunal de Justiça, ao entender pelo descabimento da aplicação da Taxa Selic no caso concreto, consignou expressamente que a matéria relativa ao índice de correção a ser aplicado está preclusa, pois os cálculos foram homologados com a incidência do IGP-M, sem nenhuma impugnação do recorrente à época. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "Afirma o Espólio que há equívocos nos cálculos do cumprimento de Sentença em especial quanto a aplicação do índice de atualização, porque aquele não foi fixado no título executivo, repisando que deve ser aplicada a Taxa SELIC e não IGPM e que a Decisão de primeiro grau que afirmou ter operado o instituto de preclusão não teria observado decisões superiores. Entende que erros de cálculos não precluem. É que analisando detidamente o feito principal, além dos documentos vindos nos presentes, tenho que nada deve ser alterado ou corrigido. Não há o alegado erro material na elaboração dos cálculos aritméticos. As questão foram devidamente apreciadas, inclusive aquelas referentes aos cálculos dos lucros cessantes e perdas e danos, inexistindo razões para correções. Por certo que houve a homologação dos cálculos ainda às fls. 1.116/1.118 e posteriormente, 1.333./1336, incluídos naquelas Decisões, os lucros cessantes e perdas e danos, culminando com a cumprimento de Sentença.. Por certo também, que a questão principal versada nos presentes foi amplamente decidida e novamente em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, que transcrevo: "(...) I) Impugnação apresentada pelo Espólio de Fernando Corrêa, por meio de seu inventariante Fernando Correa Jacob, às págs. 2.825-33. Aduz o espólio a existência de crédito em seu favor levando a quitação da obrigação buscada neste cumprimento de sentença, o que não deve ser acolhido. Vejamos. Primeiramente, foi apontado pelo espólio que não houve fixação de índice de correção e incidência de juros sobre o crédito das requerentes. Sustenta pela incidência da regra prevista no art. 406, CC, aplicando-se ao caso a taxa SELIC, sem cumulação com nenhuma outra. Manifesta que, atualizando o valor dos quinhões pela taxa SELIC, o débito atinge o montante de R$ 28.070.819,78, já acrescido da multa e honorários de 10%, além de mais R$ 50.000,00 fixado na sentença de liquidação, o que não deve prevalecer. Pois bem, primeiro, por oportuno, realizada a sucessão do falecido Fernando Correa pelo seu espólio, o inventariante ingressou no presente processo, buscando representar o espólio, o que lhe incumbe (art. 618, I, CPC). De outro aspecto, é cediço que a sucessão da parte por seu Espólio não enseja a reabertura de questões já decididas no curso da ação. Com efeito, in casu, no tocante à arguição de que "não consta a fixação de nenhum índice de correção monetária, tampouco a incidência de juros de 1% ao mês", de plano, denota-se preclusa a discussão do ponto em destaque. De fato, o crédito das requerentes, ao longo de toda a fase de liquidação e cumprimento de sentença, foi atualizado com incidência de correção monetária, sendo utilizado IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, o que em nenhum momento foi impugnado pelo, então, requerido Fernando Correa. Com destaque, a decisão de homologação em que apurado o crédito das requerentes págs. 1.333-6, bem como o pedido de cumprimento de sentença que foi recebido, e determinada a intimação do requerido Fernando Correa intimado, sendo certificado o decurso de prazo sem que houvesse pagamento do débito à pág. 1.655, tampouco houve apresentação de impugnação por aquele, no que seria o momento adequado para a alegação ora apresentada (art. 525, § 1º, V, CPC1). Aliás, por oportuno, insta anotar que o próprio requerido Fernando Correa em manifestação de págs. 2.286-97 reconheceu o crédito das requerentes no valor de R$ 34.010.185,98, - constante da planilha atualizada até o dia 15/02/2019, em que aplicada correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês (pág. 2.181), tendo na referida oportunidade apenas indicado bem para garantir a satisfação da dívida, portanto, permaneceu omisso quanto a este ponto, presumindo-se, assim, não houve resistência daquele. Neste aspecto, resta prejudicada a pretensa discussão trazida pelo Espólio quanto a correção do débito, com incidência de correção monetária pelo índice IGPM e juros de 1% ao mês, porquanto resta latente a preclusão lógica e temporal neste ponto, sendo, assim, "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC)" Destaco, porque oportuno, diferentemente do entendimento do Agravante, que requer a aplicação da Taxa Selic, baseado no art. 406 do Código Civil, informando que há entendimento recente do STJ sobre o tema, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau de que o índice de correção de questões entre particulares e que melhor reflete a inflação, é mesmo o IGPM/FGV. A Taxa SELIC deve ser aplicada apenas para atualização de débitos tributários e ou contratos bancários. Aliás, a taxa Selic serve como referência para o custo de linhas de crédito em geral. Assim, porque há muito foi homologado cálculos na fase de liquidação de sentença e porque especificamente contra eventual índice de correção, ainda que de conhecimento à época não houve qualquer irresignação, o que corrobora o entendimento de que estavam concordes (ausência de insurgência), e por entender que o IGPM é o índice correto em casos tais, ao recurso deve ser negado provimento." (fls. 64/66, g.n.) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a possibilidade de aplicação da Taxa Selic por se tratar de erro de cálculo que não se sujeita a preclusão. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, por se tratar de acessórios da condenação principal, a atualização monetária e os juros legais, ainda que omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: [...] Todavia, existindo decisão anterior que determina os índices a serem aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. A propósito: [...] Além disso, esta Corte entende que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o erro material, isto é, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] Portanto, considerando que o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que os cálculos foram homologados com a incidência do IGP-M sem que houvesse irresignação do recorrente no momento oportuno, não há que se falar em erro de cálculo apto a ser corrigido a qualquer tempo, nos termos em que autorizado pela jurisprudência desta Corte, mas de insatisfação quanto ao índice de correção utilizado nos cálculos já homologados, de modo que se mostra incabível sua substituição pela Taxa Selic no cumprimento de sentença, uma vez que a matéria se encontra preclusa. Assim, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO