Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado
25/04/2025, 10:50
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:45
Petição
08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:02
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição
31/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:32
Publicação
25/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado
10/03/2025, 11:52
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Publicação
17/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:15
Redistribuição
16/01/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2169069/PR (2024/0339443-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSUEL CATARIN
ADVOGADOS: JANDER LUIS CATARIN - PR031077
GORGON NÓBREGA - PR031053
BRUNO WOLF NÓBREGA - PR103203
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
MARCO ANTONIO GOULART LANES - PR107193
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:55
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 09:15
Petição
10/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 14:41
Publicação
18/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 19:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 19:34
Publicação
23/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/10/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:10
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 08:00
Recebimento
06/09/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040828-51.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0040828-51.2022.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): ROSUEL CATARIN Requerido(s): BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ROSUEL CATARIN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a dissonância do entendimento do Órgão Colegiado com àquele exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 677, uma vez que cabe ao devedor os encargos da mora, ainda que já realizado o depósito judicial. A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado: “(...)Não se trata, portanto, nem da extinção da obrigação desde o depósito para fins de pagamento (diferente do depósito para fins de garantia) nem da responsabilidade do depositário pelos consectários legais. Cabe, portanto, no caso concreto, não de avaliar a aplicação ou não do Tema 677 ao caso, mas sim de estabelecer se a responsabilidade pela demora entre o bloqueio judicial e o depósito em conta judicial é do executado. Dado o relato fático acima apresentado, não é possível concluir que o banco agravante tenha qualquer responsabilidade no atraso experimentado, eis que por razão desconhecida o juízo deixou de transladar os valores, procedimento costumeiro. Ao contrário do assinalado pela decisão recorrida, não houve qualquer ato ou omissão do agravante no sentido de dificultar a transferência, a qual não se realizou em tempo razoável somente por culpa do mecanismo judiciário. Não há que se falar também em “teimosia” da parte executada, a qual, digase de passagem, já está sendo penalizada pela ausência de pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Igualmente, descabe dizer que se perpetua a obrigação até o depósito se o devedor não deu razão aos impedimentos que eventualmente se apresentarem. (...)” (Agravo de Instrumento, mov.26.1) Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1820963 / SP (Tema nº 677), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente AR68E
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0040828-51.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0040828-51.2022.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): ROSUEL CATARIN Requerido(s): BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO VOTORANTIM S/A (atual denominação da BV Financeira)
Agravado: ROSUEL CATARIN
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 40828-51.2022.8.16.0000, DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
Vistos. 1. O banco executado insurge-se contra a decisão singular (M. 166.1), proferida nos autos originários NPU 36839-20.2011.8.16.0001, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Buscando a reforma da decisão agravada, o recorrente alegou que: o juízo singular determinou o bloqueio de R$ 129.119,24 dos ativos financeiros do agravante em agosto de 2020; exitosa a diligência, o banco ofereceu impugnação à penhora alegando nulidade de intimação e excesso de execução; a insurgência do executado foi liminarmente rejeitada e ao credor foi expedido alvará para o levantamento do crédito bloqueado; o agravado requereu o bloqueio suplementar de R$ 32.868,23 em razão da atualização monetária e juros do período entre a constrição e o efetivo recebimento do crédito (ago/2020 e abr/21); o banco sofreu o bloqueio de R$ 5.126,73, contra o qual se insurgiu em nova impugnação à penhora; a teor da tese fixada no Tema 677/STJ, é do banco depositário a responsabilidade pela correção monetária e juros sobre os valores depositados na etapa executiva; o bloqueio da dívida exequenda libera o executado dos consectários sobre o depósito, porquanto o valor deixa o patrimônio do devedor e fica à disposição do juízo; a oposição do executado ao bloqueio de valores não se caracteriza como teimosia, mas regular exercício de direito; satisfeita a obrigação pelo bloqueio realizado em agosto de 2020, somente resta a extinção do cumprimento de sentença. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença na origem. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, requerendo a reforma da decisão, o desbloqueio das quantias em seu favor e a extinção da execução. 2. Isto posto. A concessão da liminar recursal requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isto porque o Tema 677/STJ está sob revisão daquela Corte depois de verificada oscilação na jurisprudência quanto à coexistência da obrigação do banco depositário e do executado sobre consectários da dívida. O julgamento da QO no REsp 1.820.963/SP, que reabriu a discussão sobre o tema, foi assim ementado: QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APARENTE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO STJ. ADMISSÃO DO RITO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS QUE VERSEM SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO. 1. O Tema 677/STJ enuncia que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. No julgamento do REsp 1.475.859/RJ, a Terceira Turma deu nova conformação a esse entendimento, fixando a orientação de que a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios de sua mora, segundo previsto no título executivo, até que ocorra o efetivo pagamento da obrigação ao credor. 3. A partir de então, a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas passou a oscilar entre a aplicação, ou não, do Tema 677/STJ nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor, repercutindo a divergência nos demais juízos e Tribunais pátrios. 5. Contexto em que se mostra adequada a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, para que a Corte Especial se manifeste sobre a preservação, ou não, do respectivo enunciado. 6. Delimitação do tema submetido à revisão: "revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". 7. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional. 8. Questão de ordem acolhida. (QO no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020.) Considerando que, na origem, o principal já foi transferido ao exequente e, em questão, estão apenas os encargos decorrentes da mora do executado no interstício entre o bloqueio e o efetivo crédito ao agravado, presente a verossimilhança do direito invocado à luz a redação original do Tema 677/STJ. Por isso, defiro o efeito recursal liminar pretendido para o fim de determinar o sobrestamento da execução na origem, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. 3. Comunique-se o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso e da liminar concedida. 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador, para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Curitiba, 14 de julho de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora