Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787937/PR (2024/0417583-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREEZAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: REGINALDO ARANTES DE CARVALHO - DF008132
AGRAVADO: ROMANELLI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: SEBASTIÃO DA SILVA FERREIRA - PR011551
MÁRCIO PEREIRA DA SILVA - PR025818
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FREEZAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FREEZAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.) Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que utilizou a guia errada para efetuar o recolhimento (fl. 585), consoante decisão de fls. 587/588. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.04.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.