2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GLEICIANE PEREIRA
OAB/MG 162709·CPF·Representa: Autor
BRUNO PAIXAO DE BRITO
OAB/MG 174393·Representa: Autor
LEANDRO PEIXOTO
OAB/MG 108783·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PERES LACORTE
OAB/MG 92210·CPF·Representa: Autor
ARTUR GONZAGA DA COSTA
OAB/MG 43679·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664517/MG (2024/0209813-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: GLEICIANE PEREIRA - MG162709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:11
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664517/MG (2024/0209813-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: GLEICIANE PEREIRA - MG162709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2664517/MG (2024/0209813-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: GLEICIANE PEREIRA - MG162709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:11
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664517/MG (2024/0209813-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: GLEICIANE PEREIRA - MG162709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GABRIEL COSTA RAMOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMERSON ANTÔNIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação n. 419393-59.2012.8.09.0140105 17000214-8. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou (e-STJ fls. 407/413) o agravante para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I e IV c/c artigo 14, lI, ambos do Código Penal Brasileiro, pela prática de homicídio tentado contra a vítima Rogério da Silva Paiva, por fatos supostamente ocorridos em 27/11/2016. Após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 17/08/2021 (e-STJ fls. 732/734), o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença, sendo fixado pelo magistrado a pena de 18 (dezoito) anos e 01 (mês) de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ 742/747). Irresignada, a defesa interpôs apelação (e-STJ fls. 760/787), contrarrazões do Parquet (e-STJ fls. 789/794), manifestação da Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 801/806), cujo pleito foi improvido, por unanimidade, pelo Tribunal Estadual (e-STJ fls. 816/832), conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 815): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - NULIDADE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA— PRECLUSÃO - DECISÃO NIANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA -NECESSIDADE. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula n° 28 deste eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, não significa que a decisão seja contrária ao ãonjunto probatório. Havendo duplicidade na consideração das circunstâncias desfavoráveis, necessária a readequação pela instância revisora. Embargos opostos e rejeitados na origem (e-STJ fls. 862/865). Após, a Defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 878/912), alegando violação ao artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pugnando que o agravante seja submetido a novo Júri. Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 1.300/1.305). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.309/1.311), cuja decisão foi agravada pelo presente (e-STJ fls. 1.315/1.324). Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 1.329/1.332). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.341/1.355), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tenho que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram suficientemente impugnados, razão pela qual reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do recurso especial. Inicialmente, a defesa alegou que a condenação pelo Tribunal do Júri se baseou apenas em testemunhos indiretos, e que a conclusão dos jurados se deu fora das provas dos autos. O agravante foi condenado por ter concorrido, na condição de mandante, na tentativa de homicídio de Rogério da Silva Paiva, praticada por meio de disparos de arma de fogo efetuados pelo comparsa Gabriel Costa Ramos, pois a vítima seria integrante de gangue rival, sendo condenado pelo Tribunal do Júri a 18 anos e 1 mês de reclusão. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão. No presente caso, a materialidade do crime é incontroversa, estando devidamente comprovada pelo Termo de Reconhecimento (página 19), Laudo de Lesões Corporais (páginas 27/28), Auto de Apreensão (página 29), Determinação de Calibre (páginas 37/38), assim como por meio dos depoimentos testemunhais. De igual modo, quanto à autoria, foi comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, de instrução e em plenário, de modo que, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional, o que foi feito no presente caso. Sabe-se que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos, de modo que, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, é imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. Assim, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP, deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal, o que entendeu o juiz a quo ser o que ocorreu no presente caso. Todavia, para se concluir de modo diverso da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, embora haja previsão legal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, acima pontuada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. (...)) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, destaquei). Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. I - O Tribunal de origem, embora de forma contrária à pretendida pela Defesa, analisou todos os pontos apontados como omissos e contraditórios, não havendo que se falar em malferimento do art. 619 do CPP e demais dispositivos citados tidos como violados no v. acórdão de embargos de declaração. No presente caso, observo de forma clara a intenção da parte recorrente em rediscutir o julgamento da causa, o que foge aos limites estabelecidos pelo legislador no art. 619 do CPP. II - O acolhimento do inconformismo atinente à submissão do recorrente a novo tribunal do júri, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda, como mencionado no decisum vergastado, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. III - Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. IV - A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Decisão mantida. V - O juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019, destaquei) Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:04
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/02/2025, 19:50
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:21
Protocolo de Petição
07/10/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 12:32
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/07/2024, 12:02
Recebimento
05/07/2024, 12:01
Protocolo de Petição
05/07/2024, 11:44
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:12
Redistribuição
02/07/2024, 08:30
Recebimento
28/06/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 10:12
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2024, 09:45
Recebimento
11/06/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2024
Recorrente(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 19/04/2024: Recurso Especial não admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2024
Embargante(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Entregues em carga à Procuradoria-Geral de Justiça: Para ciência do Acórdão
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2023
Embargante(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Publicado o dispositivo do acórdão em 13/12/2023: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2023
Apelante(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Publicado o dispositivo do acórdão em 03/10/2023: "ATENDENDO DETERMINAÇÃO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, PROSSEGUINDO COM O JULGAMENTO, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, NESTOR SARAIVA PEREIRA NETO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2023
Apelante(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos reincluídos na pauta de 28/09/2023, às 13:30 horas,. Na sessão do dia 21/09/2023, pedido de vista do Des. Relator, após sustentação oral.
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, NESTOR SARAIVA PEREIRA NETO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2023
Apelante(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Anacleto Rodrigues
Revisor - Des(a). Maurício Pinto Ferreira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/09/2023, às 13:30 horas
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, NESTOR SARAIVA PEREIRA NETO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2022
Recorrente(s) - EMERSON ANTÔNIO DA SILVA; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 26/08/2022:: Inadmitidos os recursos, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR GONZAGA DA COSTA, GILBERTO PERES LACORTE, LEANDRO PEIXOTO, THAISA CRISTINA SANTOS ALVES SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.