Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
AGRAVADO: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
AGRAVADO: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:10
Recebimento
07/05/2025, 13:20
Não-Provimento
06/05/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:31
Recebimento
23/04/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:44
Publicação
15/04/2025, 00:56
Publicação
15/04/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
AGRAVADO: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
AGRAVADO: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao agravo regimental de fls. 1.012/1.018. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Em seguida, conclusos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
14/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
12/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
12/04/2025, 21:03
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:48
Mero expediente
11/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:38
Publicação
07/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO
AGRAVANTE: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
AGRAVADO: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE MILTON TEMER e PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO contra a decisão assim resumida (fl. 961): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. [...] OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO ESTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicada a análise dos embargos de declaração constantes da Petição n. 253.346/2024 (fls. 943/945). Alegam os agravantes que a decisão recorrida refere que o fato se refere a furto simples, enquanto a hipótese é de crime contra honra, e não furto. Refere ainda a decisão agravada à presença de advogado dativo, que não existe nos autos, pois ambas as partes são patrocinadas por advogados particulares. Nada obstante, presença erro material, contraditoriamente, a decisão recorrida não conhece dos embargos e, ao mesmo tempo, julga prejudicado os mesmos (fl. 967). Buscam a reconsideração da decisão atacada e a consequente fixação de honorários de sucumbência, na forma dos aclaratórios primitivos (fl. 968), em que se utilizou como referência a tabela da respectiva seccional (fl. 941 - grifo nosso): Aduza-se, por derradeiro, que na forma do 85, § 8-A, do CPC, acrescentado pela Lei 14.365/2022, o valor a ser arbitrado deve ser o mínimo da Tabela de Honorários da Seccional da OAB/RJ, que é no valor de R$ 15.549,30 (cf. https://www.oabrj.org.br/tabela-de-honorarios - tabela março 2024 – XXIV – item 5). A ora agravada, em sua impugnação, argumenta que a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo em vista que (i) o decisum em face do qual se opôs os aclaratórios não possui qualquer vício; (ii) o pleito restou formulado perante a instância inadequada e (iii) o mero erro material na ementa da decisão monocrática que rejeitou os embargos não afasta a fundamentação empregada no teor do voto (fl. 991). Sustenta a inaplicabilidade do princípio da sucumbência, aduzindo que, por força da súmula 714 do STF, este delito, que é de ação pública condicionada à representação, pode ter sua inicial acusatória ajuizada pelo ofendido ou pelo MP, isto é, há legitimidade concorrente para a propositura da ação penal. [...] Isto é, como há aqui o interesse público intrínseco ao delito atribuído (pelo qual o recorrente chegou a ser condenado em 1º grau), não se mostra aplicável o princípio da sucumbência (fl. 993). Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo regimental, aduzindo ser cabível a condenação da querelante Maria Teresa Bergher ao pagamento dos honorários do advogado do querelado Jorge Milton Temer (fl. 1.000). É o relatório. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, como bem anotado no parecer ministerial, cujas razões adoto como fundamento para decidir, o entendimento da jurisprudência do STJ, é no sentido de que julgada improcedente a queixa-crime é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência [...] (fl. 998 – grifo nosso). Confira-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016). 3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para, suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (EDcl na APn n. 968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 6/6/2022 – grifo nosso). Em razão disso, devem ser fixados os honorários advocatícios, motivo pelo qual utilizo como base a tabela de referência da seccional fluminense (2024 - XXIV): Advocacia Criminal 1 - Só acompanhar inquérito policial: R$ 4.654,41 2 - Ação penal privada, notícia-crime ou representante perante autoridades: judicial ou policial: R$ 9.308,82 3 - Contravenção penal: R$ 7.480,30 4 - Processo sumário: R$ 9.308,82 5 - Processo ordinário: R$ 15.459,30 6 - Processo especial 9.308,82 Obs.: Os itens acima remuneram tanto o Advogado da defesa quanto o Advogado da acusação. (https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/tabela_site_03_2024.pdf) O caso dos autos refere-se à ação penal privada decorrente de queixa-crime pelo crime de injúria qualificada em que a querelada foi absolvida pelo acórdão recorrido (fls. 565/571). Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, fixar os honorários advocatícios em R$ 9.308,82 (nove mil trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos) em favor dos representantes da querelada (ora agravantes). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 18:31
Provimento
03/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:15
Recebimento
02/04/2025, 12:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:03
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:35
Publicação
25/03/2025, 01:05
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
AGRAVADO: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2501990/RJ (2023/0401488-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE MILTON TEMER
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO - RJ049206
HUGO DE ALCÂNTARA PACIELLO - RJ096583
AGRAVADO: MARIA TERESA BERGHER
ADVOGADOS: ARY LITMAN BERGHER - RJ081142
DANIELA PEREIRA SENNA - RJ182012
JOANA PEREIRA NUNES MICHELI - RJ202349
RACHEL GLATT - RJ204541
DESPACHO No prazo de 5 dias, manifeste-se a agravada acerca do alegado no agravo regimental constante da Petição n. 272.988/2024 (fls. 967/969). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:45
Mero expediente
21/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:41
Protocolo de Petição
18/04/2024, 10:20
Publicação
18/04/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:43
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:10
Recebimento
17/04/2024, 13:56
Não-Provimento
16/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2024, 17:56
Protocolo de Petição
11/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:36
Protocolo de Petição
10/04/2024, 15:17
Publicação
10/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2024, 12:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:06
Protocolo de Petição
05/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
05/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 09:36
Protocolo de Petição
05/04/2024, 09:20
Protocolo de Petição
05/04/2024, 09:19
Publicação
04/04/2024, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:34
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial