1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I (AGRAVANTE)
Autor
2. FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/DF 071492·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DR(A). MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/DF 071492·Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 11:27
Decurso de Prazo
23/04/2025, 11:25
Publicação
25/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2662571/DF (2024/0202319-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - DF071492
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:01
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2662571/DF (2024/0202319-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - DF071492
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2662571/DF (2024/0202319-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - DF071492
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:01
Publicação
26/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2662571/DF (2024/0202319-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - DF071492
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Retirada
18/02/2025, 01:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:40
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2662571/DF (2024/0202319-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - DF071492
AGRAVADO: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
12/11/2024, 19:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:19
Publicação
22/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:10
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:10
Recebimento
16/10/2024, 22:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:09
Publicação
20/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:01
Publicação
16/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:46
Redistribuição
13/09/2024, 10:15
Recebimento
13/09/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 09:17
Distribuição
13/09/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:15
Protocolo de Petição
04/09/2024, 21:19
Baixa Definitiva
02/09/2024, 14:53
Trânsito em julgado
02/09/2024, 14:53
Publicação
09/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
07/08/2024, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2024, 14:30
Recebimento
05/06/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716919-58.2022.8.07.0009.
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I AGRAVADA: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não constituiu advogado. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716919-58.2022.8.07.0009.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I RECORRIDA: FERNANDA DOS SANTOS FREITAS DE CARVALHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1. Se determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não atender à determinação judicial corretamente, deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo não provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 3º do Decreto -lei 911/69, sob o argumento de que efetuou a emenda informando que é ônus do devedor registrar o veículo nos órgãos competentes, sendo possível o ajuizamento de ação independentemente da anotação do gravame sobre o veículo ou da alteração do registro de propriedade perante o DETRAN. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 3º do Decreto -lei 911/69, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido o AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, não caberia dar curso ao apelo, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que "É certo que o CPC consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e economia processuais e da instrumentalidade das formas. Todavia, não é menos certo que decorre do dever de boa-fé e cooperação, a obrigação de cumprir de maneira exata e tempestiva as determinações do magistrado, sobretudo aquelas para as quais a inobservância o CPC comina consequências processuais. Assim, o indeferimento da inicial era medida que se impunha (ID 570456662), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1. Se determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não atender à determinação judicial corretamente, deve haver a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Apelo não provido.