Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0006969-96.2020.8.22.0501.
APELADO: ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES e outros Advogado do(a)
APELADO: AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA - RO4921 Advogados do(a)
APELADO: KELVE MENDONCA LIMA - RO9609, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO8450 ATO ORDINATÓRIO RÉU ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 85.964,83 (oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: ISENTO RÉU JOSE PINTO COMESANHA Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado. Multa: R$ 66.553,41 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), mediante depósito na Conta Corrente 12090-1, Agência 2757-X, Banco do Brasil, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Custas: ISENTO Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected]. Porto Velho, 18 de junho de 2025
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 11:18
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2633793/RO (2024/0168537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE PINTO COMESANHA
ADVOGADOS: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO008450
KELVE MENDONÇA LIMA - RO009609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2633793/RO (2024/0168537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE PINTO COMESANHA
ADVOGADOS: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO008450
KELVE MENDONÇA LIMA - RO009609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2633793/RO (2024/0168537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE PINTO COMESANHA
ADVOGADOS: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO008450
KELVE MENDONÇA LIMA - RO009609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2633793/RO (2024/0168537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE PINTO COMESANHA
ADVOGADOS: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO008450
KELVE MENDONÇA LIMA - RO009609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:45
Documento
05/03/2025, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:48
Publicação
26/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2633793/RO (2024/0168537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: JOSE PINTO COMESANHA
ADVOGADOS: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO008450
KELVE MENDONÇA LIMA - RO009609
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:00
Recebimento
20/02/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 12:11
Publicação
10/02/2025, 00:32
Protocolo de Petição
07/02/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2633793/RO (2024/0168537-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE PINTO COMESANHA
ADVOGADOS: THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO008450
KELVE MENDONÇA LIMA - RO009609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 15:50
Recebimento
05/02/2025, 11:30
Não-Provimento
04/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 19:45
Recebimento
21/08/2024, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 18:58
Publicação
29/05/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:28
Redistribuição
28/05/2024, 14:15
Recebimento
27/05/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 19:59
Ato ordinatório
27/05/2024, 19:41
Distribuição
27/05/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 13:21
Protocolo de Petição
20/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
20/05/2024, 12:26
Publicação
17/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 18:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/05/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:19
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2024, 11:30
Recebimento
09/05/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006969-96.2020.8.22.0501.
APELANTES: RAFAELA SANTOS CAMARGO, OAB nº RO9415A, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4130, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450A, KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES, JOSE PINTO COMESANHA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006969-96.2020.8.22.0501.
APELANTES: RAFAELA SANTOS CAMARGO, OAB nº RO9415A, AUGUSTO CEZAR DAMASCENO COSTA, OAB nº AC4130, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA, OAB nº RO8450A, KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES, JOSE PINTO COMESANHA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PINTO COMESANHA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o art. 59, do Código Penal, e arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06. O acórdão recorrido ficou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição de crime de tráfico quando o conjunto probatório harmônico demonstra a prática do crime de tráfico, devendo ser considerada com relevância do depoimento dos policiais, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2. Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico de entorpecentes, fica caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. É insuscetível de mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira do réu, que pode requerer ao juízo da execução o parcelamento ou demonstrar sua hipossuficiência. 5. Recurso não provido. O recorrente alega violação ao art. 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/2006, sustentando a inadequada valoração das circunstâncias judiciais que norteiam a fixação da pena-base. Pede a reforma da decisão para a readequação da dosimetria da pena, redimensionando ao mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação ao art. 59, do CP, e art. 42, da Lei n. 11.343/06, sob a tese de erro na valoração da circunstância judicial para exasperação da pena base acima do limite legal, verifica-se que o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do juiz, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. 4. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a exasperação em patamar superior a 1/6 foi devida e suficientemente motivada, em razão da natureza e expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida - 51,5kg de cocaína (e-STJ fl. 381) -, circunstância que, inclusive, desborda em muito do ordinário do tipo penal, justificando o maior rigor penal atribuído e, portanto, o acréscimo de 3 anos e 4 meses à pena-base aplicado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 381), que não se mostra desproporcional. 5. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para denotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. 7. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do acusado de estar a serviço de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, como na hipótese dos autos, é circunstância apta a justificar a redução da pena no patamar mínimo, isto é, de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1834998 MS 2021/0040621-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 – Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, alterar as conclusões do julgado, a fim de albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. TRIBUNAL PODE AGREGAR FUNDAMENTOS AO RATIFICAR A PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM DE REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não atua em reformatio in pejus quando ratifica a pena-base acima do mínimo legal com fundamentos não elencados na sentença, pois não houve agravamento da reprimenda cominada. 2. "No caso do tráfico ilícito de entorpecentes, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, uma vez que não foram estabelecidos pelo legislador parâmetros para a fixação do quantum de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes." (AgRg no AREsp 1.264.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). 3. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, porquanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório para fins de acolhimento do pedido de redução de 1/2 ou 2/3. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg nos EDcl no AREsp 1386760 / SP; Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006969-96.2020.8.22.0501.
Embargante: José Pinto Comesanha Advogada: Rafaela Santos Camargo (OAB/RO 9415) Advogado: Kelve Mendonça Lima (OAB/RO 9609) Advogado: Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Alexsandro Campos Davies Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921) Relator: DES. JORGE LEAL Opostos em 30/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que buscam a rediscussão de matéria objeto de apelação, pois o cabimento dos aclaratórios está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), o que não se verifica no caso dos autos. 2. Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/12/2023 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0006969-96.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006969-96.2020.8.22.0501.
Apelante: Alexsandro Campos Davies Advogado: Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921)
Apelante: José Pinto Comesanha Advogada: Rafaela Santos Camargo (OAB/RO 9415) Advogado: Kelve Mendonça Lima (OAB/RO 9609) Advogado: Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Valdeci Castellar Citon Distribuído por sorteio em 18/01/2023 Redistribuído por prevenção em 10/02/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição de crime de tráfico quando o conjunto probatório harmônico demonstra a prática do crime de tráfico, devendo ser considerada com relevância do depoimento dos policiais, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2. Comprovado o dolo de se associar com permanência e estabilidade para cometer o tráfico de entorpecentes, fica caracterizado o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. A condenação por integrar associação criminosa para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Drogas) é, por si só, fator mais do que suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 4. É insuscetível de mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira do réu, que pode requerer ao juízo da execução o parcelamento ou demonstrar sua hipossuficiência. 5. Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2023 Apelação Origem: 0006969-96.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Alexsandro Campos Davies, Jose Pinto Comesanha Advogado:Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Kelve Mendonça Lima ( 9609), Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Sentença:
Citação - Proc.: 0006969-96.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de que seja sanada a contradição na dosimetria da pena aplicada aos condenados ALEXANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA. Em resumo, informa a existência de contradição e/ou omissão na dosagem das penas-bases dos condenados, para o crime de tráfico de drogas (1º fato), isso porque, foi reconhecido que ALEXANDRO CAMPOS DAVIES possui maus antecedentes e que JOSÉ PINTO COMESANHA não os possui, mas, mesmo assim, acabou sendo fixada igualmente a pena-base. É o relato do necessário. Decido.Recebo os embargos por ser próprio e tempestivo.Os embargos de declaração constituem-se como espécie de recurso, com cabimento nas situações em que houver contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade na sentença, conforme preceitua o artigo 382, do CPP.No caso dos autos, o órgão ministerial, de forma acertada, indicou contradição/omissão na dosimetria da pena aplicada aos réus ALEXANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA. Com efeito, na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, este juízo fixou a pena-base de ALEXANDRO e JOSÉ em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.Cabe mencionar que apenas o condenado ALEXANDRO ostenta maus antecedentes, possuindo condenações diversas. Ainda a valoração da pena em função da quantidade e natureza dos entorpecentes deve ser reconhecida para os dois condenados. Também merece ser corrigido o erro material contido no parágrafo da sentença que trata da pena do réu JOSÉ (página 12 da sentença), que erroneamente consta o nome de ALEXSANDRO. Portanto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reconhecer a contradição da dosimetria de pena da sentença de fls. 117/130.Considerando o provimento dos presentes embargos, onde consta a dosimetria de JOSÉ PINTO COMESANHA:José Pinto Comesanha tem 55 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, para ambos os crimes, atendendo à:Culpabilidade (examina-se aqui maior censurabilidade do comportamento do agente; uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Conclui-se que no caso em análise,
trata-se de elevado grau de reprovabilidade, emanada da livre e consciente vontade de praticar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico); Antecedentes (não há registros);À conduta social (não há elementos para aferir);Aos motivos (inerente ao tipo penal);Às circunstâncias (inerentes ao tipo penal);Personalidade (não há elementos para aferir);Consequências do crime (nefastas, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis);Comportamento da vítima (a vítima é a própria sociedade).Artigo 33, da Lei 11.343/06:Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa. Não há circunstancias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. A propósito, como já decidiu o c. STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).Com efeito, a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da referida causa especial de diminuição por estar evidenciada a dedicação às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (STJ, HC 313.015/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12.04.2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. José não confessou a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno a pena base em definitiva.Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, fica o réu Alexsandro Campos Davies condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.250 dias-multa, no valor fixado.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.Deverá constar, a partir desta decisão, da seguinte forma:José Pinto Comesanha tem 55 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, para ambos os crimes, atendendo à:Culpabilidade (examina-se aqui maior censurabilidade do comportamento do agente; uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Conclui-se que no caso em análise,
trata-se de elevado grau de reprovabilidade, emanada da livre e consciente vontade de praticar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico); Antecedentes (não há registros);À conduta social (não há elementos para aferir);Aos motivos (inerente ao tipo penal);Às circunstâncias (inerentes ao tipo penal);Personalidade (não há elementos para aferir);Consequências do crime (nefastas, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis);Comportamento da vítima (a vítima é a própria sociedade).Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valorados negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 48, 144,70 g de COCAÍNA, droga de alto poder viciante e destrutivo à saúde humana.Artigo 33, da Lei 11.343/06:Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Não há circunstancias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. A propósito, como já decidiu o c. STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).Com efeito, a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da referida causa especial de diminuição por estar evidenciada a dedicação às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (STJ, HC 313.015/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12.04.2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. José não confessou a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno a pena base em definitiva.Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, fica o réu JOSÉ PINTO COMESANHA condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, no valor fixado.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime semiaberto.IV Considerações FinaisRecomendo o réu ALEXANDRO CAMPOS DAVIES na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Com relação aos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Oficie-se a SEJUS para fins de adequação do regime prisional com relação ao condenado José Pinto Comesanha. Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg. TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente.O restante da sentença permanece incólume.Intime-se o Ministério Público, bem como o réu e sua defesa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de maio de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Alexsandro Campos Davies, Jose Pinto Comesanha Advogado:Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Kelve Mendonça Lima ( 9609), Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Decisão:
Citação - Proc.: 0006969-96.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de que seja sanada a contradição na dosimetria da pena aplicada aos condenados ALEXANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA. Em resumo, informa a existência de contradição e/ou omissão na dosagem das penas-bases dos condenados, para o crime de tráfico de drogas (1º fato), isso porque, foi reconhecido que ALEXANDRO CAMPOS DAVIES possui maus antecedentes e que JOSÉ PINTO COMESANHA não os possui, mas, mesmo assim, acabou sendo fixada igualmente a pena-base. É o relato do necessário. Decido.Recebo os embargos por ser próprio e tempestivo.Os embargos de declaração constituem-se como espécie de recurso, com cabimento nas situações em que houver contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade na sentença, conforme preceitua o artigo 382, do CPP.No caso dos autos, o órgão ministerial, de forma acertada, indicou contradição/omissão na dosimetria da pena aplicada aos réus ALEXANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA. Com efeito, na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, este juízo fixou a pena-base de ALEXANDRO e JOSÉ em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (quinhentos) dias-multa.Cabe mencionar que apenas o condenado ALEXANDRO ostenta maus antecedentes, possuindo condenações diversas. Ainda a valoração da pena em função da quantidade e natureza dos entorpecentes deve ser reconhecida para os dois condenados. Também merece ser corrigido o erro material contido no parágrafo da sentença que trata da pena do réu JOSÉ (página 12 da sentença), que erroneamente consta o nome de ALEXSANDRO. Portanto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reconhecer a contradição da dosimetria de pena da sentença de fls. 117/130.Considerando o provimento dos presentes embargos, onde consta a dosimetria de JOSÉ PINTO COMESANHA:José Pinto Comesanha tem 55 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, para ambos os crimes, atendendo à:Culpabilidade (examina-se aqui maior censurabilidade do comportamento do agente; uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Conclui-se que no caso em análise,
trata-se de elevado grau de reprovabilidade, emanada da livre e consciente vontade de praticar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico); Antecedentes (não há registros);À conduta social (não há elementos para aferir);Aos motivos (inerente ao tipo penal);Às circunstâncias (inerentes ao tipo penal);Personalidade (não há elementos para aferir);Consequências do crime (nefastas, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis);Comportamento da vítima (a vítima é a própria sociedade).Artigo 33, da Lei 11.343/06:Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa. Não há circunstancias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. A propósito, como já decidiu o c. STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).Com efeito, a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da referida causa especial de diminuição por estar evidenciada a dedicação às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (STJ, HC 313.015/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12.04.2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. José não confessou a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno a pena base em definitiva.Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, fica o réu Alexsandro Campos Davies condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.250 dias-multa, no valor fixado.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.Deverá constar, a partir desta decisão, da seguinte forma:José Pinto Comesanha tem 55 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, para ambos os crimes, atendendo à:Culpabilidade (examina-se aqui maior censurabilidade do comportamento do agente; uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Conclui-se que no caso em análise,
trata-se de elevado grau de reprovabilidade, emanada da livre e consciente vontade de praticar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico); Antecedentes (não há registros);À conduta social (não há elementos para aferir);Aos motivos (inerente ao tipo penal);Às circunstâncias (inerentes ao tipo penal);Personalidade (não há elementos para aferir);Consequências do crime (nefastas, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis);Comportamento da vítima (a vítima é a própria sociedade).Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valorados negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 48, 144,70 g de COCAÍNA, droga de alto poder viciante e destrutivo à saúde humana.Artigo 33, da Lei 11.343/06:Assim sendo, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Não há circunstancias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. A propósito, como já decidiu o c. STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).Com efeito, a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da referida causa especial de diminuição por estar evidenciada a dedicação às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (STJ, HC 313.015/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12.04.2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. José não confessou a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno a pena base em definitiva.Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, fica o réu JOSÉ PINTO COMESANHA condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, no valor fixado.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime semiaberto.IV Considerações FinaisRecomendo o réu ALEXANDRO CAMPOS DAVIES na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Com relação aos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Oficie-se a SEJUS para fins de adequação do regime prisional com relação ao condenado José Pinto Comesanha. Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg. TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente.O restante da sentença permanece incólume.Intime-se o Ministério Público, bem como o réu e sua defesa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 12 de maio de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Alexsandro Campos Davies, Jose Pinto Comesanha Advogado:Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Kelve Mendonça Lima ( 9609), Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Decisão:
Citação - Proc.: 0006969-96.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Vistos.Por meio do malote digital, este juízo tomou ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de HABEAS CORPUS Nº 664307/RO (2021/0135300-7), para revogar a prisão preventiva de José Pinto Comesanha. Assim, em cumprimento à decisão proferida pela Colenda Corte, REVOGO a prisão preventiva e DETERMINO a imediata soltura de JOSÉ PINTO COMESANHA, brasileiro, nascido em 08/11/1965, natural de Belém/ PA, filho de Fernando Rodrigo Comesanha e Benedita de Castro Pinto, RG: 168899 SSP/RO, CPF: 2020.466.902-49, da unidade prisional.Sirva-se a presente decisão como Alvará de Soltura.Em consulta ao SAP, SEEU e BNMP2, não existem impedimentos para soltura.Publique-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de maio de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alexsandro Campos Davies, Jose Pinto Comesanha Advogado:Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Kelve Mendonça Lima ( 9609), Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Sentença: Advogado: Augusto Cezar D. COsta OAB/RO 4921; Kelve Mendonça Lima OAB/RO 9609; THiago ALbino Campelo da Silva OAB/RO 8450Sentença:O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta que, em tese, teriam violado o disposto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal (1º fato) e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (2º fato). I RelatórioI.1 Síntese da acusação:1º Fato Tráfico de drogas "No dia 21 de agosto de 2020, às 17h30, México, 2700, Embratel, nesta urbe, ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA, agindo em concurso, tinham em depósito e traziam consigo, sem autorização e com finalidade de mercancia, 06 porções de COCAÍNA, pesando cerca de 145,11 g e 02 porções de MACONHA, pesando cerca de 8,75 g, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão e laudos toxicológicos preliminar e definitivo."2º Fato Associação para o tráfico de drogas "Em data que não se pode precisar, mas anterior ao dia 21 de agosto de 2020, nesta capital, ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA, associaram-se para a prática de crime de tráfico ilícito de drogas"I.2 Principais ocorrências no processo:Presos em flagrante delito no dia dos fatos, os acusados aguardam julgamento recolhido no Sistema Prisional local.Oferecida a denúncia pelo órgão ministerial, os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar (fls. 86/95). A denúncia, por preencher os requisitos legais, foi recebida em 25/03/2021. Em seguida, os réus foram citados. Iniciada a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogados os acusados.Encerrada a fase de coleta de provas, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência total da exordial acusatória sem o reconhecimento do disposto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Pugnou também pela restituição dos valores apreendidos, por não restar comprovado que está relacionado com o tráfico de drogas. A defesa do acusado Alexsandro Campos Davies requer a absolvição. A defesa do acusado José Pinto Comesanha requer a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto. Pugna ainda pelo direito de recorrer da sentença em liberdade. É o relatório. Decido.II FundamentaçãoAnte a ausência de questões prejudiciais ou preliminares, passo direto ao exame do mérito.Quanto a materialidade do delito restou sobejamente comprovada no Auto de Apresentação e Apreensão (f. 26) e no Exame Químico Toxicológico Definitivo (f. 48), o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de COCAÍNA e MACONHA, cujo uso é proscrito.Assim, resta inconteste a materialidade delitiva.Relativamente à autoria, cumpre analisar as condutas praticadas.Em seu interrogatório judicial, o réu ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES disse que no dia dos fatos foi até a casa de José receber um dinheiro oriundo de um cosmético que ele teria comprado de sua esposa. No momento da abordagem, quando os policiais entraram na casa, estava sentado no sofá. Perguntado sobre a droga disse que não sabia de nada, estava ali só para receber o dinheiro. Foram todos levados para a sala da casa. Depois que os policiais encontraram a droga, perguntaram de quem era, José falou que era sua. Disse que conhece José de vista e que ele compra cosméticos com a sua mulher. Já foi usuário de drogas, mas parou pois estava tratando uma tuberculose. No dia dos fatos, não estava com nenhum entorpecente. Não sabe dizer se José usava ou comercializava drogas, também não sabe dizer a profissão de José. De pronto José assumiu a propriedade da droga e do dinheiro encontrado na casa. Disse que nunca se associou com José para a prática do crime de tráfico de drogas. Já respondeu processo criminal por tráfico de drogas. Estava trabalhando em uma loja de roupas que montou com sua esposa, estavam vivendo disso. José era cliente da loja. O motivo do encontro na casa de José era justamente para o recebimento do dinheiro que ele lhe devia. Antes de ser preso, trabalhava na loja que era na sua própria casa. As vendas são feitas no local e também fazem entregas. Disse que era responsável também pelas cobranças e mostrar o catálogo de produtos para clientes.Em seu interrogatório judicial, o réu JOSÉ PINTO COMESANHA disse que a droga apreendida é totalmente sua. O sr Alexandro não tem nada a ver com a droga. A balança de precisão também é de sua propriedade. Disse que é usuário de drogas há muito tempo e faz tratamento. Alexandro estava no local da prisão, pois foi receber um dinheiro oriundo da venda de cosméticos. Não conhecia Alexsandro há muito tempo. A finalidade da droga era para venda e consumo. Adquiriu a droga menos de um mês antes de ser preso. Disse que consumia mais do que vendia os entorpecentes. Alexandro não prestava auxilio na venda das drogas. O dinheiro apreendido no dia dos fatos era para pagar as constas atrasadas da casa. Nunca foi preso e nem respondeu processo criminal. É usuário de cocaína e maconha. A casa que foi preso pertence a uma terceira pessoa, que lhe pagava uma quantia por mês para tomar conta do imóvel. Disse que pagou pela droga cerca de R$ 2.800,00, de um rapaz conhecido por "negão da sul".De outro canto, o policial civil/ testemunha HALFE DE OLIVEIRA SANTOS disse em juízo que já conhecia Alexandro (vulgo "piolho") e que este já tinha sido preso. Já havia denúncias e já conheciam o endereço de Alexsandro. Através das investigações a polícia apurou que a droga não ficava na casa de Alexandro, então começaram a segui-lo. Os policiais levantaram que José ajudava Alexsandro a guardar a droga em sua casa. A escolha foi para não levantar suspeita, pois José mora sozinho e já é um senhor. Durante as investigações notaram que as visitas de "piolho" (Alexandro) a casa era frequente. No dia da prisão os policiais estavam de campana. Viram Alexandro entrando na casa de José. Quando Alexandro entrou, José saiu e ficou do lado de fora olhando. Foi feita a abordagem em José e com ele foi encontrado um invólucro de cocaína. Alexandro vulgo "piolho" colaborou com a abordagem policial, informando que José estava guardando a droga. Quem mostrou a droga na pantufa foi o piolho. Encontraram também balança de precisão no local. Os policiais passaram dias monitorando o "piolho". No dia da abordagem, não era a primeira vez que Alexsandro entrava na casa de José. A casa de José não era boca de fumo, não ficava entrando e saindo pessoas de lá. Alexandro queria eximir José do envolvimento com a droga. Na residência não vendia drogas, era o local de preparo do entorpecente. José não assumiu que participava do tráfico. Não houve resistência no momento da prisão. José informou que o dinheiro encontrado era para pagar a conta de luz. Não sabe dizer quantas vezes viu Alexandro entrando na casa de José durante a campana, mas disse ter sido em dias alternados. Disse que a casa não era usada como boca de fumo, era utilizada para guardar. O "piolho" ia lá, fazia as porções e saía para abastecer as bocas. Os policiais não queriam pegar Alexandro com porções, por isso esperaram ele chegar na casa para pegá-lo com a droga toda. O policial civil/ testemunha JARSON ABIORANA DO NASCIMENTO disse em juízo que estavam monitorando Alexandro vulgo "piolho". Foram feitas várias campanas. Na data dos fatos avistaram que sempre Alexandro entrava na residência José ficava na frente. Alexsandro não fazia o comércio de drogas na casa, utilizava o local para guardar e preparar o entorpecente. Disse que já conhecia Alexandro antes do dia dos fatos e que o mesmo já foi preso pelo DENARC por tráfico. Em relação a José disse que o conheceu somente no decorrer da investigação que resultou na prisão. A droga estava dentro de uma pantufa no quarto de José. Foi Alexandro que indicou onde estava a droga. No momento da abordagem Alexsandro estava sentado no sofá da sala. Alexandro afirmou que José participava fazendo a guarda da droga. Disse que essa prática de José e Alexandro já vinha sendo feita por meses. Não era ocasional. José informou que o dinheiro encontrado na era para pagar contas. José recebia drogas de Alexsandro como pagamento por guardar os entorpecentes. A investigação durou meses. Realizada e desenvolvida a regular instrução probatória com a devida manifestação da acusação, bem como da defesa em paridade de armas, concluo que a exordial acusatória deverá ser acolhida em sua íntegra pelos seguintes motivos.De início, convém registrar que a abordagem não ocorreu de maneira ocasional, pelo contrário, os acusados já vinham sendo monitorados e investigados pelos policiais do DENARC. Os agentes fizeram várias campanas e esperaram o momento oportuno para fazer a abordagem e a apreensão dos entorpecentes. É irrefutável a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas praticado por parte do denunciado José Pinto Comesanha, no contexto fático narrado e imputado pelo órgão acusador. Em seu interrogatório judicial José assumiu a propriedade da droga e a instrução probatória ratifica essa versão.A discussão no feito recai sobre a autoria delitiva praticada ou não pelo corréu Alexandro. Esee por sua vez negou totalmente a prática dos crimes, entretanto essa negativa não coaduna com as demais provas produzidas nos autos como será demonstrado a seguir. Indagado sobre o evento delitivo, Alexsandro negou participação nos fatos dizendo que naquele dia 21 de agosto de 2020 apenas tinha ido até a casa de José para receber um valor referente a uma compra feita por José.Pois bem, muito embora o réu Alexsandro negue a prática delitiva, entendo que as provas produzidas e as circunstâncias do caso revelam o contrário, sendo suficientes para ensejar um decreto condenatório.Narra o policial Halfe de Oliveira Santos que através das investigações a polícia apurou que a droga não ficava na casa de Alexandro. Então começaram a segui-lo. Os policiais levantaram que José ajudava Alexsandro a guardar a droga em sua casa. A escolha foi para não levantar suspeita, pois José morava sozinho e já é um senhor. Durante as investigações os agentes notaram que as visitas de "piolho" (Alexandro) a casa de José eram frequentes, o que indica habitualidade na conduta. De posse das informações, a equipe policial realizou diversas campanas junto ao imóvel e constataram a movimentação dos acusados. Essa movimentação não era típica de boca de fumo, mas sim no sentido de que a residência de José era utilizada para guarda da droga que pertencia ao acusado Alexsandro. O Alexsandro, vulgo "piolho" ia até a casa de José, preparava as porções de droga e saía para abastecer as bocas de fumo.Em buscas domiciliar no imóvel de José, a equipe policial encontrou 06 porções de Cocaína e 02 porções de Maconha, bem como duas balanças de precisão e vários sacos plásticos transparentes, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 26 e laudo toxicológico definitivo de fls. 48.Apesar de a versão apresentada por Alexsandro ser pela negativa de autoria, fato é que ambos os denunciados além de estarem sendo investigados há certo tempo, foram detidos de posse de grande quantidade de substância entorpecente (mais de 150 g no total), balança e apetrechos diversos comumente utilizados no tráfico de drogas.Conforme verifico da instrução probatória, Alexsandro realizava a parte de venda e logística da distribuição do tóxico, por sua vez José tinha a função de realizar a guarda da substância entorpecente em sua residência. Vejamos o depoimento policial Halfe em juízo: "Alexandro, vulgo piolho já tinha sido preso. Já haviam denúncias e os policiais já conheciam o endereço de Alexsandro. Através das investigações a polícia apurou que a droga não ficava na casa de Alexandro. Então começaram a segui-lo. Os policiais levantaram que José ajudava Alexsandro a guardar a droga em sua casa. A escolha foi para não levantar suspeita, pois José mora sozinho e já é um senhor. Durante as investigações notaram que as visitas de "piolho" (Alexandro) a casa eram frequentes." ainda acrescentou que "a casa não era usada como boca de fumo, era utilizada para guarda, o "piolho" ia lá, fazia as porções e saía para abastecer as bocas."Tal declaração vai ao encontro do depoimento do outro policial, vejamos: "Disse em juízo que estavam monitorando Alexandro vulgo "piolho". Foram feitas várias campanas. Na data dos fatos avistaram que sempre Alexandro entrava na residência José ficava na frente. Alexsandro não fazia o comércio de drogas na casa, utilizava o local para guardar e preparar o entorpecente. Disse que já conhecia Alexandro antes do dia dos fatos e que o mesmo já foi preso pelo DENARC por tráfico."O depoimento dos policiais neste juízo corrobora as informações produzidas na fase inquisitorial, não havendo nada nos autos apto a desmerecer suas declarações. Os agentes gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, uma vez que sua condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita (STF - HC nº 73518/SP).Os policiais que participaram das investigações e da abordagem dos réus esclareceram de forma clara como ocorreu o flagrante. O que se vislumbra, então, é que as palavras dos policiais estão, sim, convergentes entre si e não existe nenhuma controvérsia acerca da localização das drogas e dos apetrechos, tampouco do fato de que os mesmos procederam campanas e foram até o local averiguar. Ainda, inexiste nos autos indícios de que a ação policial tenha sido tendenciosa ou que os agentes possuíam interesse de incriminar os réus. Desse modo, é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos policiais, eis que presenciaram a situação fática, não havendo evidências de que estejam imputando falsas acusações aos denunciados.Neste sentido:"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal." (STF - HC nº 73518/SP)E mais:"Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).De fato a conduta de traficar drogas é realizada de forma dinâmica, ocorrendo das mais variadas formas possíveis, visto que tem como objetivo maior garantir a concretização da difusão do entorpecente ao usuário e ao mesmo tempo não ser reprimido pelas forças de segurança pública.Destaca-se que o crime de tráfico de drogas é de caráter permanente, perpetuando-se no tempo.
Citação - Proc.: 0006969-96.2020.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Trata-se ainda de figura típica de ação múltipla ou conteúdo variado, que criminaliza várias condutas em uma única espécie delitiva. O art. 33 da Lei 11.343/06 é composto por dezoito condutas típicas: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (pôr em condições adequadas para uso), produzir (dar origem, gerar), fabricar (produzir a partir de matérias primas, manufaturar), adquirir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).No caso em apreço, os acusados Alexsandro e José incorrem, no mínimo, nas condutas: preparar, guardar e ter em depósito.Cabe ressaltar que a substância entorpecente não era de pouca monta (cerca de 145 g de cocaína, entorpecente de alto poder destrutivo e viciante) e estava fracionada em porções, haviam ainda duas balanças de precisão, bem como havia uma denúncia prévia sobre o tráfico em desfavor dos denunciados.O imóvel de José não somente funcionava como depósito do tóxico, mas também como próprio laboratório para preparo, mistura e acondicionamento da droga. Os objetos apreendidos após serem submetidos exame pericial deixam isso claro, pois o exame apontou traços de cocaína neles. O exame toxicológico definitivo (fls. 48) identificou a presença de cocaína em ambas as balanças que foram apreendidas no dia dos fatos. Importante consignar, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado, não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga. Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelem que a droga apreendida era de propriedade do réu e destinada à difusão na sociedade, como é o caso dos autos.Fato é que toda a investigação realizada, bem como da instrução probatória desenvolvida caminham no sentido de confirmar a exordial acusatória em sua íntegra. Além do delito de tráfico, é certo que a associação também está evidenciada nos autos. Como visto, havia uma prévia organização, estabilidade e divisão de tarefas entre os réus.Ambos os réus somaram esforços para distribuição da substância entorpecente na sociedade. Alexsandro era responsável pelo preparo e venda da droga enquanto que José cedia sua residência para a guarda do entorpecente. Vejamos o depoimento policial: "Os policiais passaram dias monitorando o "piolho". No dia da abordagem não era a primeira vez que Alexsandro entrava na casa de José. A casa de José não era boca de fumo, não ficava entrando e saindo pessoas de lá. Na residência não vendia drogas, era o local de preparo do entorpecente.""Alexsandro não fazia o comércio de drogas na casa, utilizava o local para guardar e preparar o entorpecente."Por fim, "essa prática de José e Alexandro já vinha sendo feita por meses. Não era ocasional."Ressalta-se que a associação dos denunciados não é esporádica, pois já eram monitorados pelos policiais, sendo que os agentes apenas aguardaram o melhor momento para efetuar a prisão. Havia entre os acusados uma divisão de tarefas muito clara, sendo que Alexsandro comercializava o entorpecente enquanto José o guardava em sua casa. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prova constante nos autos que demonstrou suficientemente que a associação havida entre os agentes tinha caráter estável e permanente, visando a mercancia de entorpecentes, bem como que havia divisão de tarefas entre os agentes. Configurado, assim, o crime de associação ao tráfico. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70081308751, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em 16/05/2019). (grifei)Ante essas considerações, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, devem os réus serem condenados pelos crimes imputados na denúncia.III DispositivoDiante do que foi exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado na denúncia e, por consequência CONDENO ALEXSANDRO CAMPOS DAVIES e JOSÉ PINTO COMESANHA, já qualificados nos autos, como incurso nas penas dos artigos 33, caput da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal (1º fato) e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (2º fato). Passo a dosar as penas.Alexsandro Campos Davies tem 42 anos e registra antecedentes criminais nos seguintes processos deste Estado:* 0012651-96.2001.8.22.0501 Artigo 157/ CP* 0026378-83.2005.8.22.0501 Artigo 157/ CP* 0103034-42.2009.8.22.0501 Artigo 33/ Lei de Drogas* 0007356-92.2012.8.22.0501 Artigo 33/ Lei de DrogasConsiderando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, para ambos os crimes, atendendo à:Culpabilidade (examina-se aqui maior censurabilidade do comportamento do agente; uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Conclui-se que no caso em análise,
trata-se de elevado grau de reprovabilidade, emanada da livre e consciente vontade de praticar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico); Antecedentes (há registros conforme relatado acima);À conduta social (não há elementos para aferir);Aos motivos (inerente ao tipo penal);Às circunstâncias (inerentes ao tipo penal);Personalidade (não há elementos para aferir);Consequências do crime (nefastas, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis);Comportamento da vítima (a vítima é a própria sociedade).Ainda, o vetor "mau antecedente" deve ser valorado negativamente. Com efeito, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o acusado possui condenações diversas, conforme relatado acima.A propósito, nesta primeira fase da dosimetria, serão consideras as condenações nos autos 0012651-96.2001.8.22.0501, 0026378-83.2005.8.22.0501 e 0103034-42.2009.8.22.0501 enquanto a condenação nos autos 0007356-92.2012.8.22.0501 será valorada somente na segunda fase, como circunstância agravante, a fim de se evitar bis in idem.Por oportuno, destaco que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241 do STJ. A respeito já decidiu o STJ:CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. (?) Inexiste ofensa à Súmula n. 241 do STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." (HC 306.222/RS)Além disso, a quantidade e a natureza do entorpecente devem ser valorados negativamente, tendo em vista que foram apreendidos, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 48, 144,70 g de COCAÍNA, droga de alto poder viciante e destrutivo à saúde humana.Artigo 33, da Lei 11.343/06:Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Considerando a reincidência específica, agravo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.Não há circunstancias atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase, a respeito da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, não é caso de aplicação, pois o réu possui condenação criminal e, por consequência, resta afastado o requisito da primariedade do agente, não podendo se falar, neste caso, em bis in idem (HC 363.761/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais o pagamento de 800 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Considerando a reincidência, agravo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, passando a dosar a reprimenda intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 850 dias-multa.Não há circunstancias atenuantes a serem valoradas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno a pena base em definitiva.Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, fica o réu Alexsandro Campos Davies condenado, definitivamente, a pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.550 dias-multa, no valor fixado.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.José Pinto Comesanha tem 55 anos e não registra antecedentes criminais.Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal c/c artigo 42, da Lei n.º 11.343/06, para ambos os crimes, atendendo à:Culpabilidade (examina-se aqui maior censurabilidade do comportamento do agente; uma maior reprovabilidade da conduta praticada. Conclui-se que no caso em análise,
trata-se de elevado grau de reprovabilidade, emanada da livre e consciente vontade de praticar o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico); Antecedentes (não há registros);À conduta social (não há elementos para aferir);Aos motivos (inerente ao tipo penal);Às circunstâncias (inerentes ao tipo penal);Personalidade (não há elementos para aferir);Consequências do crime (nefastas, através da disseminação de droga na sociedade. Conforme já decidiu o STF ao julgar o HC nº 107.605, o efeito disruptivo e desagregador da prática do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis);Comportamento da vítima (a vítima é a própria sociedade).Artigo 33, da Lei 11.343/06:Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, considerando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, dosando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 dias-multa. Não há circunstancias agravantes.Na terceira fase, não é o caso de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de regência. A propósito, como já decidiu o c. STJ, a "criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização." (REsp 1.329.088/RS).Com efeito, a condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da referida causa especial de diminuição por estar evidenciada a dedicação às atividades criminosas ou participação em organização criminosa (STJ, HC 313.015/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 12.04.2016).Ante a ausência de outras causas modificadoras, torno a pena intermediária em definitiva.Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:Para o crime de associação para o tráfico, considerando as circunstâncias já analisadas do artigo 59, do CP, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. José não confessou a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que torno a pena base em definitiva.Em sendo aplicável a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, fica o réu Alexsandro Campos Davies condenado, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.250 dias-multa, no valor fixado.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.IV Considerações FinaisRecomendo os réus na prisão porque nesta condição vem sendo processado e continuam presentes os pressupostos, os requisitos de admissibilidade e os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, agora robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal. A prisão continua sendo necessária para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), sobretudo para evitar que o sentenciado continue delinquindo, razão pela qual nego a ele o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.Determino a incineração da droga e apetrechos.Com relação aos bens e valores apreendidos, nos termos do art. 5º, XLV, XLVI, b, e parágrafo único, do art. 243, ambos da CF, c.c. art. 63, da Lei 11.343/06, decreto a perda dos bens e valores, em favor do Estado para aplicação nos trabalhos voltados à prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. A destinação específica será feita oportunamente.Isento de custas.Certificado o trânsito em julgado desta decisão ou do eventual recurso que a confirme, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao eg. TRE-RO, arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de abril de 2021.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alexsandro Campos Davies, Jose Pinto Comesanha Advogado:Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Kelve Mendonça Lima ( 9609), Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Despacho: Adv.: Augusto Cezar D. Costa OAB/RO 4921; Kelve Mendonça Lima OAB/RO 9609 V i s t o s,A defesa de José Pinto Comesanha requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, alegando a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado. O MP se manifestou pelo indeferimento do pedidoSendo assim, dou prosseguimento ao feito.
Citação - Proc.: 0006969-96.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Recebo a(s) defesa(s) preliminar(es) de folhas 86/92, 95/98 e 109/118.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia.Considerando a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, de acordo com o art. 6°, §8º, do ato conjunto n° 06/2020/PR/CGJ/TJRO, bem como pelo artigo 185, §2°, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 14 de abril de 2021, às 09hs30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link https://meet.google.com/kit-ezhk-kwiConsiderando o regime de plantão extraordinário, em virtude da COVID-19, também estabelecido pelo ato conjunto n° 009/2020/PR/CGJ/TJRO, determino que as intimações para a presente solenidade sejam feitas pelo modo mais célere (e-mail, telefone, whatsapp etc.).Serve a precisão decisão como mandado de citação e intimação para o(s) réu(s) abaixo descritos. Cumpra-se em caráter de urgência.Réu(s):1) Alexsandro Campos Davies, nascido em 04/04/1979, filho de Alexandre Galdino Davies e Eliete Campos Davies, residente na Rua Prata, n. 3717, Flodoaldo Pontes Pinto, nesta capital. Atualmente recolhido no Urso Branco.2) José Pinto Comesanha, nascido em 08/11/1965, filho de Fernando Rodrigo Comesanha e Benedita de Castro Pinto, residente na Rua México, n. 2700, Embratel, nesta capital. Atualmente recolhido no Urso Branco.Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas:Testemunha(s) servidor(es) público(s):1) PC Halfe de Oliveira Santos (DENARC)2) PC Jarson Abiorana do Nascimento (DENARC) Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência").Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.Serve a presente decisão também como ofício ao Diretor do Presídio onde o(s) réu(s) encontra(m)-se para que, no horário e dia marcado, providencie a escolta do réu até a sala própria para realização do ato.Registro que a testemunha de defesa de Alexsandro, Américo Bentes das N. Filho, foi previamente intimada deste despacho via whatsapp.Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos:Telefone: (69) 98105-0624 (número de telefone do secretário - apenas whatsapp - dar preferência a este número)Outros telefones: 3309-7099 (cartório)E-mail: [email protected] o necessário.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de março de 2021.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alexsandro Campos Davies, Jose Pinto Comesanha Advogado:Augusto Cezar Damasceno Costa (OAB/RO 4921), Kelve Mendonça Lima ( 9609), Thiago Albino Campelo da Silva (OAB/RO 8450) Despacho: Advogado: Augusto Cezar D. Costa OAB/RO 4921; Kelve Mendonça Lima OAB/RO 9609; Thiago Albino Campelo da Silva OAB/RO 8450Vistos,Considerando a alegação da defesa a respeito da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal em relação ao denunciado José Pinto Comesanha, vistas ao Ministério Público para manifestação.Após, façam os autos conclusos.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de março de 2021.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juíza de Direito
Citação - Proc.: 0006969-96.2020.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)