PRESIDENTE DA SECAO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS APARECIDO DONÁ
OAB/SP 399834·CPF·Representa: Autor
ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES
OAB/PE 12144·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 309807·CPF·Representa: Autor
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO
OAB/SP 206320·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO REIS COSTA
OAB/SP 391555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Impetrante: Cleudson Garcia Montali -
Impetrado: Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo nº 2112403-38.2024.8.26.0000
Nº 2112403-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Birigüi -
Vistos. 1 - Fls. 419/422: ciência às partes da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso ordinário, anotado o trânsito em julgado. 2 - Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberta Léocadie Caldas Marques Fernandes (OAB: 12144/PE) - Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 18:36
Trânsito em julgado
16/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:50
Protocolo de Petição
01/09/2025, 12:39
Publicação
29/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 06:21
Publicação
05/06/2025, 00:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 475): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 500-501 e 525-526). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido evidente prejuízo do recorrente ao ter sido privado de sua liberdade, em razão de decisões proferidas por juízes incompetentes, sendo que deveria ter sido reconhecida a prevenção da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar o HC n. 2082817-53.2024.8.26.0000. Pede a concessão de habeas corpus de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 476): No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de evidenciar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação clara e específica do fundamento relativo à prorrogabilidade da competência em questão. Isso está a ensejar a incidência do entendimento da Súmula 182/STJ. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 29/3/2021). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, em relação à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 05:59
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:56
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:12
Petição (Recurso extraordinário)
23/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:07
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:20
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:05
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Recebimento
19/03/2025, 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:55
Publicação
24/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
19/02/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
10/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 08:56
Protocolo de Petição
02/12/2024, 23:36
Publicação
29/11/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74227/SP (2024/0300778-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: CLEUDSON GARCIA MONTALI
ADVOGADOS: ROBERTA LÉOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE012144
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
GABRIEL FRIAS ARAUJO - SP368170
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso interposto por CLEUDSON GARCIA MONTALI contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Mandado de Segurança n. 2112403-38.2024.8.26.0000, que foi assim resumido (fl. 365): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL, A QUAL ACOLHEU REPRESENTAÇÃO DE DESEMBARGADOR DA 9ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL FORMULADA EM HABEAS CORPUS, DETERMINOU REDISTRIBUIÇÃO DESTE HABEAS CORPUS POR PREVENÇÃO À 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL E NEGOU PEDIDOS FORMULADOS PELO ENTÃO IMPETRANTE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 16ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE SEGURANÇA DENEGADA. O recorrente requer a reforma do acórdão proferido pela Corte local que negou a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do TJ-SP, para que, liminarmente e no mérito, seja concedida a segurança para reconhecer a prevenção e determinar a remessa dos autos n. 2082817-53.2024.8.26.0000 para a 16ª Câmara de Direito Criminal (fl. 388). Alega, em suma, que (fls. 383/388 – grifo nosso): [...] Foi impetrado o Habeas Corpus nº 2082817- 53.2024.8.26.0000 em favor do ora paciente CLEUDSON GARCIA MONTALI, contra a R. Decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP, que rejeitou a exceção de incompetência nº 0000653-28.2024.8.26.0077, ocasionando a ilegalidade a que vem sendo submetido o paciente no bojo da ação penal de n° 1500172-93.2021.8.26.0077 (processo não sentenciado). A impetração (em andamento) busca, em suma, seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar as ações decorrentes da denominada “Operação Raio-X”, dentre elas a ação penal de origem (nº 1500172- 93.2021.8.26.0077), que constitui um dos desdobramentos da referida operação policial. [...] O habeas corpus foi distribuído livramentre por sorteio à 9ª câmara de direito criminal, contudo, remetido para a seção de direito criminal para averiguação de competência pela prevenção e conexão nos termos do artigo 105 do regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina: [...] A decisão da E. Presidência de Direito Criminal que segue em anexo (fls. 12/22) determinou a redistribuição dos presentes autos à Col. 3ª Câmara Criminal. O impetrante opôs embargos de declaração, pedido de reconsideração e agravo interno. Contudo, o Presidente da Seção de Direito Criminal proferiu nova decisão (fls. 12/22), negando o pedido de remessa à 16ª Câmara Criminal, por prevenção, violando o ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-SP, sob o fundamento de que: [...] Em verdade, a ação penal que fundamentou o referido remédio heróico foi a de Birigui – SP (1503651-65.2019.8.26.0077 (mandado de busca e apreensão inicial da operação RAIO-X), em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Birigui/SP; não Carapicuíba – SP, esta segunda que somente veio a existência, posteriormente. ( documentos comprobatórios já anexos) Outrossim, conforme se colhe do E-saj, o colegiado que verdadeiramente de início e que também conheceu da matéria em segundo grau de jurisdição foi a 16ª Câmara de Direito Criminal, à qual foi distribuído o MS nº 2286564-03.2019.8.26.0000 em 19/12/2019. [...] Aquele mandado de segurança foi impetrado contra ato proferido na Restituição de Coisas Apreendidas nº 0008281-44.2019.8.26.0077, que tramitou na 2ª Vara Criminal de Birigui-SP, originário da Operação Raio-X – logo, conexo ao presente feito, atraindo a competência deste processo e todos da operação Raio-X, para aquele que o conheceu primeiro, nos termos do artigo 105 do regimento interno desta Corte Bandeirante. Já os feitos distribuídos pela Col. 3ª Câmara Criminal que conheceu de questões afetas à “Operação Raio-X”, quando do julgamento do HC nº 2244279-58.2020.8.26.0000, em 01/12/2020, são todos posteriores ao ano de 2019, quando já havia sido firmada a prevenção da 16ª Câmara Criminal. Além disso, é importante pontuar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da 16ª Câmara de Direito Criminal, já reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento das ações da operação Raio X, quando do julgamento da apelação nº 1005606-67.2021.8.26.0127, julgado em 21 de novembro de 2023 e com matéria já transitada em julgado, conforme o documento que segue em anexo (docs. 07/08), atraindo também a competência exclusiva, ora pela coisa julgada. [...] Para a solução da lide não é necessário verificar a conexão dos processos criminais originários exigindo o reexame do conjunto fático-probatório produzido em tais feitos, mas tão somente aplicar o artigo art. 105 do Regimento Interno do TJ-SP. É o relatório. A insurgência é manifestamente descabida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. No caso, como bem destacou o acórdão impugnado, eventual inobservância da competência penal por prevenção, mesmo que tivesse ocorrido – o que se admite para argumentar –, constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal, e, para seu reconhecimento, exigiria demonstração de efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado (fl. 368 – grifo nosso). Quer dizer, não se evidencia ilegalidade ou teratologia na situação posta nos autos, tendo em vista que a competência por prevenção entre as câmaras criminais é de natureza relativa e não houve demonstração de prejuízo por parte da defesa. Além disso, em casos assim, admite-se a prorrogação; isto é, ainda que a prevenção tenha sido inicialmente firmada em favor da Décima Sexta Câmara, como alega o recorrente, é possível que, em algum momento posterior, tenha havido a prorrogação dessa competência em favor da Terceira Câmara, com algum julgamento não questionado em momento oportuno. Vale observar, por fim, que houve relevante modificação no cenário fático-processual, uma vez que já houve decisão de mérito no habeas corpus na origem (HC n. 2082817-53.2024.8.26.0000), contra a qual foi interposto o RHC n. 200.910/SP, que também já teve o seu mérito apreciado. Assim, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 07:01
Documento (Certidão)
27/11/2024, 00:14
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
26/11/2024, 21:00
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
21/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:34
Redistribuição (dependência; impedimento)
10/10/2024, 08:00
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Recebimento
07/10/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:00
Impedimento ou Suspeição
07/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 19:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 16:18
Documento (Certidão)
13/09/2024, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)