Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A sentença confirmou a tutela e determinou que a ré mantivesse as mensalidades exigidas da autora no plano coletivo, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do que for cobrado em excesso / id 280. A sucumbência recaiu sobre a parte ré, tendo sido arbitrados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados / id 305. A apelação foi desprovida, com majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa / id 426. Foi negado provimento aos embargos de declaração na apelação / id 553. Foi inadmitido o REsp / id 664. Não foi conhecido dos embargos de declaração / id 705. Não houve juízo de retratação / id 740. No âmbito do STJ, não foi conhecido do AREsp, com rejeição dos embargos de declaração / id 748. Despacho consignando que pretensão da parte ré deve ser dirimida por ação própria / id 933. Indexado extrato dos depósitos judiciais vinculados a este processo / id 940 e 947. Manifestação da DP / id 958-959. DECIDO. 1) Intime-se a parte ré para pagar, em 15 dias, honorários em favor da CEJUR-DPGE, no valor de R$ 1.679,87 (id 959), sob as penas da lei. 2) Considerando que os valores depositados judicialmente pela parte autora se referem às mensalidades do plano, como decidido ao id 42, FICA, DESDE JÁ, DEFERIDO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ E/OU SEU PATRONO, CASO TENHA PODERES. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.