Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700062-62.2017.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1Fernando dos Santos MeloB0 e outro - RELATÓRIO Atendendo ao disposto do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o relatório do processo: O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA e FERNANDO DOS SANTOS MELO, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), do Código Penal), sob a alegação de que, no dia 18 de fevereiro de 2017, por volta das 18h00, na residência da vítima, situada no Povoado Sítio Novo, zona rural deste Município, os denunciados, em concurso de agentes, e ainda com a participação de um terceiro indivíduo chamado de "Picau", mediante golpes desferidos com instrumento pérfuro-cortante, teriam ceifado a vida da vítima Hamilton Oliveira dos Santos. Narra a peça acusatória, ofertada em 28 de abril de 2017, que: [...] No dia 18 de fevereiro de 2017, por volta das 18h00, na residência da vítima, situada no Povoado Sítio Novo, zona rural deste Município, os denunciados, em concurso de agentes, e ainda com a participação de um terceiro indivíduo de agnome "Picau", que deu fuga do local aos executores, ou um dos executores, movidos por elevado animus necandi, mediante golpes desferidos com instrumento pérfurocortante, ceifaram a vida da vítima Hamilton Oliveira dos Santos, praticando, com isso, a conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV do CP. Consta dos autos que, no dia fatídico, os denunciados, após passarem o dia ingerindo bebida alcoólica, arquitetaram a prática delitiva. Assim, conforme os autos, ao tempo em que o partícipe ficou à distância para dar fuga aos criminosos, os dois denunciados se dirigiram à residência da vítima, que estava na sala da residência, na companhia de sua esposa e da filha menor de idade. Em dado momento, a esposa da vítima pediu para que a criança Kauane, de apenas 10 anos de idade, fosse até a cozinha, ocasião em que a dita criança ao chegar ao local, em razão do acusado Fernando já estar no interior da residência, e de arma em punho, restou rendida e, de pronto, gritou por socorro. A genitora desta, ao atender ao chamado da filha, se deparou com o acusado Fernando, ocasião em que este, empurrou a criança, derrubando-a e, em seguida, se dirigiu à sala da residência. Nesta ocasião, o outro acusado José Carlos, que já estava à espreita, na frente da casa, adentrou no imóvel e, conjuntamente, desferiram vários golpes de faca-peixeira, levando a vítima a óbito, fato noticiado no laudo cadavérico em poder deste Órgão Ministerial. [...] (sic) (fls. 01/04). Inquérito Policial nº 011/2017 às fls. 187/265. Um dos acusados, José Carlos Pereira da Silva foi preso em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2018, sendo sua prisão convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 46/49. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2017, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de Fernando dos Santos (fls. 46/49), a qual veio a ser efetivamente cumprida no dia 12/06/2017 (fl. 66). Laudo de Exame Cadavérico N° 0208/17 de fls. 176/177. Laudo Pericial do local do crime de fls. 242/260. À fl. 109, José Carlos Pereira da Silva apresentou resposta à acusação, adiando os argumentos meritórios para a instrução do feito. Por sua vez, o acusado Fernando dos Santos Melo veio a apresentar sua resposta às fls. 89/90 e, de igual modo, deixou para apresentar seus argumentos defensivos na fase de produção de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de julho de 2018, foram inquiridas testemunhas e interrogado os acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela pronúncia dos acusados, com incurso no delito tipificado no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal. (fls. 302/309). Em sede de audiência, este Juízo concedeu prazo para que a defesa apresentasse memoriais escritos, o que veio a ocorrer às fls. 310/314 e às fls. 322/323. Ambos os acusados requereram a sua impronúncia, com base na inexistência de indícios suficientes de autoria do delito. Em 30 de julho de 2018, foi proferida a sentença de pronúncia. O magistrado também decidiu que as qualificadoras do motivo torpe (vingança) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) deveriam ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, por não se mostrarem manifestamente improcedentes. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva de ambos os pronunciados (fls. 324/329). Após o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, em 09 de agosto de 2023, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou o apelo e, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar que os acusados fossem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (681/689). A defesa interpôs recursos aos Tribunais Superiores, que não foram providos, tornando definitiva a decisão de anulação. Com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, que mantiveram o acórdão que anulou o primeiro julgamento, o processo retornou a esta Vara do Único Ofício de Traipu. Assim, encontra-se o feito devidamente preparado para a realização de um novo julgamento dos acusados José Carlos Pereira da Silva e Fernando dos Santos Melo pelo Tribunal do Júri, em cumprimento à determinação da instância superior. Decisão de fl. 972 designando a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 25 de março de 2026, às 09h:00min. É o relatório. Traipu (AL), 23 de março de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito