Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976679/MT (2025/0018755-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL
ADVOGADO: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: MARIA JOSE VIEIRA
CORRÉU: ALFREDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
CORRÉU: ALINE VIEIRA DUARTE
CORRÉU: CRISTHIAN DOS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: JESSICA PAULA RODRIGUES GONCALVES
CORRÉU: LUIZ HENRIQUE BATISTI
CORRÉU: NILSON WALDOW
CORRÉU: WELITON SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA JOSÉ VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 2). Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que a sentença merece ser reformada para aplicar a pena-base no mínimo legal, pois as circunstâncias judiciais devem ser valoradas em favor da paciente (fls. 4-5). Sustenta que houve violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a conduta social e a personalidade da paciente foram valoradas negativamente e de forma simultânea, com base nos mesmos argumentos, o que seria inadequado (fls. 5-9). Afirma que não há elementos concretos que comprovem o vínculo estável e permanente da paciente com outros indivíduos para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo imperiosa a absolvição (fls. 10-13). Defende que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, pois a paciente é primária, sem antecedentes criminais, e não se dedica a atividades criminosas (fls. 14-16). No mérito, a defesa requer a concessão da ordem, para que a paciente seja absolvida da condenação referente ao delito de associação para o tráfico de drogas e que seja aplicada a pena no mínimo legal, ou, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 17-18). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, da impetração não se pode conhecer. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No que tange ao pedido de absolvição em relação à condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, verifica-se, a partir da leitura do acórdão, que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 44-52): [...] Em análise perfunctória, exclusivamente para este fim, verifico que a pretensão absolutória por ser contrária à evidencia dos autos já foi analisado por esta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da apelação criminal n. 0026654-80.2017.8.11.0055, de relatoria do Desembargador Gilberto Giraldelli. Ademais o mencionado recurso de apelação foi assim ementado: [...] No corpo do acórdão consignou-se que: I – DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA POR TODOS OS APELANTES EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE USO, FORMULADO POR NILSON WALDOW. Em que pese os ora apelantes pretendam ser absolvidos das imputações dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o narcotráfico, tendo ao menos um deles formulado pedido subsidiário de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, nenhum dos pleitos merece acolhimento. Isso porque, a prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 74257453 – pág. 2; Boletim de Ocorrência de ID 74257468 – págs. 4/5 ao ID 74257470 – págs. 1/2; Auto de Apreensão de ID 74257470 – pág. 3; Laudo de Constatação de ID 74257470 – págs. 5/6 ao ID 74257471 – págs. 1/3; Relatórios de Investigação Policial de ID 74257473 – pág. 3 e ID 74257480; Laudo Definitivo de ID 74259989 – pág. 6 ao ID 74259990 – págs. 1/5 e depoimentos testemunhais amealhados aos autos. Com relação à autoria, não obstante a veemente negativa apresentada pelos ora apelantes, descortinou-se verdadeira associação criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, na qual ALINE VIEIRA DUARTE era a “cabeça”, com a responsabilidade de conseguir a droga e fornecer aos demais comparsas que, na sequência, realizavam a sua distribuição. Quando interrogada pela autoridade judicial, ALINE negou residir na chácara alvo da operação, bem como de ter um relacionamento com NILSON, tentando desvencilhar-se das imputações e atribuí-las exclusivamente a ele (ID 74260083), entretanto, a própria corré e mãe de ALINE, a Sra. MARIA JOSÉ, ratificou o relacionamento amoroso dos dois e o fato de ALINE praticamente morar na chácara com o NILSON [declarando que ela mesma, na condição de mãe, ia lá pelo menos uma vez na semana], sendo no mesmo sentido também as declarações do sobrinho de NILSON ouvido na condição de informante, Elias Waldow (ID 74260083). Em juízo (ID 74260083), o investigador de polícia Jorge Daniel da Silva ratificou que ALINE VIERIA DUARTE era alvo de investigação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo porque já havia informações de que era faccionada do Comando Vermelho e estava recrutando pessoas para vender entorpecentes, diante do que foram realizadas campanas e se constatou que a corré MARIA JOSÉ (mãe de Aline), bem como Janderson (irmão de Aline), vendiam drogas nas redondezas do Bairro Vila Alta. Identificada a residência de ALINE, constatou-se que esta não ficava no referido endereço [vizinhos informaram que ela raramente passava por lá em uma caminhonete Ford Ranger, acompanhada de um senhor de cabelo grisalho, só olhavam e iam embora]. Já a sua genitora, a também corré, MARIA JOSÉ, residia no Bairro Vila Alta, onde os policiais acompanharam a sua rotina de comercialização de drogas [saía da casa dela de bicicleta, sempre acompanhada de alguém, ia até a UNIC e, na sequência, adentrava em uma chácara, que identificaram ser do NILSON]. Prosseguiu aduzindo que no decorrer das investigações – que durou meses, verificaram que ALINE estava morando nessa chácara e no respectivo imóvel foi apreendida expressiva quantidade de narcóticos com ela e NILSON, tendo identificado pelas campanas que lá estava ocorrendo o tráfico de drogas, perceptível pela intensa movimentação que havia no local, tanto por parte da mãe de Aline [MARIA JOSÉ], quanto por outros usuários. Acrescentou que em buscas na residência de NILSON, foi localizada uma balança de precisão e uma sacola de maconha em forma de tabletes. Na referida chácara, existia uma casa principal e outra agregada, essa última os apelantes JÉSSICA e ALFREDO alugavam. Também foram encontradas drogas em forma de tabletes e de cabecinhas prontas para venda, descortinando-se que JÉSSICA e ALFREDO entraram no narcotráfico por causa de supostas dívidas. Ratificou a sobredita testemunha que os usuários abordados disseram que pegavam droga com a MARIA JOSÉ, sendo certo que ALINE era a distribuidora de estupefacientes e quem efetivamente os repassava para ALFREDO, MARIA JOSÉ e outros. Presenciou WELITON, CRISTHIAN e LUIS HENRIQUE no local dos fatos, destacando que WELITON era quem carregava MARIA JOSÉ de bicicleta na chácara. Já CRISTHIAN e LUIS HENRIQUE, os viu quando estavam com o pneu de moto na mão, mas les não foram lá exclusivamente para isso, porque já tinham visto ambos no local por diversas vezes durante as campanas. WELITON DA SILVA fazia a “correria” [entrega de drogas] na casa de MARIA JOSÉ e na praça, de modo que, em razão disso, praticamente morava na casa de MARIA JOSÉ. No dia do fato, MARIA JOSÉ foi presa com uma porção de droga no sutiã. Por fim, atestou que ALFREDO e JÉSSSICA já estavam hospedados na residência há cerca de duas semas e as informações correlacionavam todas as pessoas que moravam na chácara ao envolvimento com o comércio malsão. JÉSSICA inclusive conhecia o outro investigador da faculdade e assim que o viu começou a chorar dizendo que já tinha falado “para eles” que “aquilo não ia dar certo”. O também investigador de polícia, Marlon Francisco de Almeida, de igual modo sob o crivo do contraditório (ID 74260083), revelou que o policial Crispim no dia da abordagem entrou na casa do recorrente ALFREDO, o qual estava morando com JÉSSICA, sendo localizados entorpecentes no imóvel. Realizada uma varredura na área foram encontradas mais drogas em um armário. Naquela ocasião, JÉSSICA exarou que estava fazendo parte do tráfico de entorpecentes porque tinha uma dívida grande para pagar na faculdade. Foi apreendida droga com MARIA JOSÉ (mãe da ALINE), escondida no sutiã, sendo que nas campanas observaram todo o “corre” de droga que era feita por ela. ALINE também tinha uma casa no Barcelona, mas não ficava lá, na verdade morava na chácara com o NILSON. Por sua vez, o investigador de polícia Weverton Crispim de Oliveira, perante a autoridade judicial (ID 74260083), acrescentou que tinham informações de que Aline e Nilson eram os fornecedores e estariam repassando as drogas para os outros fazerem a distribuição. Na casa onde Alfredo estava morando com a Jéssica encontraram drogas em todos os cômodos da casa. No momento da abordagem realizada na chácara estavam Cristhian e Luiz Henrique na residência de Alfredo, os quais mexiam com uma motocicleta, sendo verificado pelas investigações que os dois estavam indo com frequência na chácara, sendo exatamente esse o modus operandi da Aline, a qual recrutava pessoas para vender drogas para ela. A Jéssica, por lhe conhecer da faculdade, entrou em desespero e falou que estaria mexendo com drogas em virtude de dívidas que possuía na instituição educacional, reportando que já tinha falado para o Alfredo “que aquilo não daria certo”. Desse modo, os depoimentos policiais dão conta de que embora a apelante MARIA JOSÉ VIEIRA tenha se mostrado contraditória em seu depoimento judicial, ao aduzir que Aline não residia na Chácara, certo é que no dia dos fatos foi atrás da filha na Chácara de Nilson e não na residência dela, como seria o lógico. Desse modo, não falou a verdade sobre os fatos, mesmo porque MARIA JOSÉ rotineiramente buscava droga na chácara com Aline e Nilson para vender em sua residência ou nas adjacências, tal como na praça da igreja da Vila Alta. E mais, desvendou-se que Maria José contava com o apoio de Weliton Silva e, no início, quem fazia o “corre” [distribuição da droga] na região da igreja e proximidades da residência de Maria José, era seu filho Janderson, entretanto, após uma briga, Maria José passou a contar com o apoio de Weliton para ajudá-la a distribuir a droga. No dia dos fatos, ambos, Maria José e Weliton Silva, foram inclusive presos quando chegavam na chácara onde Aline residia com Nilson para buscar entorpecentes, tanto que ao avistarem a polícia, tentaram empreender fuga. Todos os demais corréus, Alfredo Ferreira de Souza Júnior, Jéssica Paula Rodrigues Gonçalves, Luiz Henrique Batisti e Cristhian dos Santos Rodrigues também auxiliavam na venda e distribuição das drogas e, para tanto, constantemente entravam e saíam da chácara, sendo verificado pelos policiais que inclusive Alfredo e Jéssica já estavam residindo no local ao tempo da apreensão da droga, sendo fragilizada a versão universal de que desconheciam a existência das substâncias proscritas, mormente quando localizadas em praticamente todos os cômodos do imóvel, bem como na área externa da residência. Logo, a prova amealhada esclarece de forma totalmente concatenada e harmônica os fatos ilícitos apurados, sendo sempre pertinente ressaltar que para a caracterização da narcotraficância é prescindível a prova flagrancial do comércio ilícito em si, bastando que o agente seja surpreendido praticando quaisquer das ações descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, em contexto que evidencie o seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto se trata de tipo penal misto alternativo, cuja consumação se dá com o cometimento de quaisquer das condutas nele especificadas. [...] Outrossim, também não há falar em inexistência de conduta apta a configurar o delito do artigo 35, caput da Lei n.º 11.343/2006, diante do inequívoco vínculo entre os recorrentes, que mantinham entre si um elo organizado, estável e duradouro para a compra, armazenamento e venda de entorpecentes na cidade de Tangará da Serra-MT, sendo ALINE [que morava com NILSON e em sua residência armazenava a droga] a líder responsável pelo recrutamento de todos os demais que inequivocamente realizavam a distribuição das substâncias proscritas, por meio dos quais a droga chegava efetivamente aos usuários. O farto conteúdo extraído das campanas policiais e dos seus respectivos depoimentos em juízo, demonstram todo o modus operandi do grupo que inclusive teve parte dos seus integrantes que passou a morar no mesmo local [chácara do NILSON] a fim de facilitar todo o manuseio e distribuição da droga, mesmo porque as substâncias proscritas foram encontradas sob diversos formatos, parte delas pronta para a comercialização, acompanhadas de balanças de precisão e material bélico. Outra não foi a fundamentação surgida da prova que constou da r. sentença, ao grafar, in litteris: “... Para além da localização do entorpecente, vale mencionar que os policiais civis realizam campana por vários dias na chácara de Nilson e constataram uma grande movimentação de usuários no entorno, conforme se infere dos depoimentos degravados acima, caindo por terra, pois, toda e qualquer alegação de desconhecimento do entorpecente em depósito em sua chácara, assim como da comercialização espúria. No que diz respeito a Maria José, conquanto a Defesa sustente, em sede de memoriais, que inexistem provas de que ela estaria exercendo a traficância, mister registrar, por oportuno, que os investigadores passaram a exercer a vigilância sobre ela, depois de terem abordado usuários de entorpecentes que admitiram ter adquirido a droga diretamente dela e que apenas chegaram até a Aline, na chácara, devido às visitas reiteradas de Maria José, as quais despertaram a suspeita dos investigadores (...) Dessume-se do depoimento suso colacionado que Maria José Vieira se deslocava rotineiramente à chácara de Nilson para pegar drogas com Aline para revender em sua residência e nas imediações da praça da da igreja, tanto é assim que, quando visualizou os policiais na chácara no dia do flagrante, ainda tentou fugir, sendo interceptada pelo IPC Marlon. Mencione-se, por oportuno, que foi localizada uma porção de cocaína em seu poder, sendo mais um indicativo, portanto, do exercício da traficância. E Maria José não fazia isso sozinha, porquanto ressai do painel probatório que o corréu Weliton Silva era o responsável por levá-la até o local, de bicicleta. [...] E mais, os elementos de prova amealhados mostram-se harmônicos e coerentes entre si, bem como com as circunstâncias das prisões e da apreensão das drogas e petrechos sabidamente utilizados no comércio malsão (balanças de precisão), não se evidenciando qualquer tendência em se incriminar injustificadamente quaisquer dos apelantes com o escopo de conferir legalidade à atuação policial. Por demais demonstrado o prévio acordo de vontades entre os agentes, inclusive com hierarquia, divisão de tarefas e controle da venda dos entorpecentes, tudo a demonstrar inconteste vínculo de permanência dirigido à finalidade da narcotraficância. [...] Desta forma, em relação à alegação de insuficiência de provas para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram analisadas no julgamento do Recurso de Apelação Criminal nº 0026654-80.2017.8.11.0055, o d. relator consignou que “... a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o narcotráfico, de sorte que qualquer assertiva residual carece de sustentação e, ao que se afigura, buscam tão somente esquivarem-se da responsabilidade penal, desqualificando as declarações prestadas, as quais, por sua vez, se mostram coesas e firmes quanto à culpa individualizada pelas práticas delituosas, razão porque não devem prevalecer os intentos absolutórios e desclassificatório...” Registre-se que o d. relator, inclusive, destacou que “a Sra. Maria José adquiria a droga com a filha, Aline, e a revendia em sua residência ou ainda na praça da igreja localizada no Bairro Vila Alta, enquanto Weliton Silva foi visto, inúmeras vezes, levando e buscando Maria José da Chácara, em sua bicicleta...”. Diante desse contexto, resta evidente a intensão de reexame de matérias que foram apreciadas, por este Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 0026654-80.2017.8.11.0055, julgada em 06 de outubro de 2021. Ainda, a requerente não traz, na presente revisional, qualquer fundamento novo capaz de substanciar error in procedendo e/ou in judicando, procurando fazer da revisão uma segunda apelação, o que não é admissível. De acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas. 5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância. A condenação da paciente foi mantida por ocasião da revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que considerou adequadamente fundamentada a fixação da pena acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,533 g de cocaína e 4,38 kg de maconha). Tal circunstância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a elevação da pena-base. Ademais, o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado também não merece acolhimento. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, a paciente foi condenada também pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), o que inviabiliza a aplicação da referida benesse, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se mostra "inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa" (STJ, HC n. 777.422, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/11/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES