Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198727/AL (2025/0049474-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 0001476-98.2014.8.02.0051, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA INCONFORMISMO COM A DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIDO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM RELAÇÃO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE PROVAS NOS AUTOS DO PREJUÍZO FINANCEIRO GERADO À VÍTIMA. VETORIAL DEVIDAMENTE NEGATIVADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO NO CÔMPUTO DE CADA VETORIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA 1/6 DA PENA MINIMA PREVISTA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS ABSTRATAMENTE NO TIPO PENAL PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA RACA AMPLAMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO PENAL REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ACOLHIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE NÃO SERÁ ALTERADO COM O CÔMPUTO DO PERÍODO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de afastamento da vetorial da personalidade do agente, verifica-se como acertada a majoração da pena-base, uma vez que devidamente fundamentada a negativação, que, de acordo com o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, prescinde de estudo técnico para sua valoração. 2. Do mesmo modo, com relação ao pleito de afastamento da vetorial relativa às consequências do delito de apropriação indébita, verifico que referida vetorial foi acertadamente negativada, uma vez que constam nos autos documentos hábeis a comprovarem o prejuízo financeiro exacerbado em face da vítima. 3. No que pertine ao pedido de utilização do patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima prevista para valoração de cada circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a discricionariedade inerente à graduação da pena e a jurisprudência assente deste Tribunal de Justiça, entendo que a fração atribuída pelo Juízo a quo para cada uma das circunstâncias judiciais na proporção de 1/8 é a que deve prevalecer. 4. Por fim, o afastamento da detração realizada pelo juízo sentenciante é medida que se impõe, uma vez que a regra estabelecida no art. 387, §2º do Código de Processo Penal apenas surtirá seus efeitos quando a detração da pena, pelo tempo em que o acusado ficou preso provisoriamente, importar em alteração do regime inicial de cumprimento, caso contrário, restará ao Juízo de Execuções a competência para detraí-la. 5. Assim, diante da inalteração do regime inicial de cumprimento de pena, inócua a detração realizada naquele momento processual, de modo que deverá ser afastada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. O acórdão recorrido tratou do recurso em sentido estrito interposto por Wellington Vieira dos Santos, contra decisão que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado e apropriação indébita. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 740-745). A decisão foi fundamentada na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando-se o princípio do in dubio pro societate (fls. 742-744). Em apelação criminal, Wellington Vieira dos Santos buscou a reforma da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime de apropriação indébita. O Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a detração penal realizada pela Magistrada de primeiro grau, mantendo incólume os demais termos da condenação (fls. 1239-1246). Wellington Vieira dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nas razões do recurso, alegou que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, ao valorar negativamente sem fundamentação idônea a circunstância judicial da personalidade do agente e das consequências do crime de apropriação indébita, além de utilizar critério excessivo para a fixação da pena-base (fls. 1252-1278). Requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorando a pena base à razão de 1/6 da pena mínima por cada circunstância desfavorável. O Recurso Especial interposto por Wellington Vieira dos Santos foi admitido (fls. 1295-1296). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.311-1.317). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 1.243-1.246; grifamos): Inicialmente, considerando que os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos a contento, dou conhecimento ao recurso e passo a analisá-lo. In casu, apreciando cuidadosamente a sentença condenatória (fls. 1058/1063), percebe-se que a Magistrada a quo, na primeira etapa da dosimetria quanto ao crime de homicídio qualificado valorou em desfavor do apelante 3 (três) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, insurgindo-se o apelante, nesta oportunidade, contra a negativação da personalidade do agente. Já quanto ao delito de apropriação indébita, também foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que o apelante pugna pelo afastamento da negativação da vetorial das consequências do crime. No ponto, convém transcrever o trecho da sentença, especificamente no tocante à negativação das vetoriais que o apelante pretende afastar: Crime de homicídio qualificado “quanto à personalidade do acusado, diante do que se extrai dos vídeos colacionados aos autos, demonstra desvio, frieza e que não possui qualquer ressentimento, ressaltando-se, ainda que, após o crime, trocou de roupa e foi assistir ao jogo da seleção brasileira com a família como se nada tivesse ocorrido;” Crime de apropriação indébita “consequências extrapenais graves, com desfalque de aproximadamente R$70.000,00 (setenta mil reais) da pessoa jurídica da qual era sócio;” Pois bem. Sabe-se que a personalidade como circunstância judicial, refere-se às qualidades morais e psicológicas do agente, baseando-se na análise da índole e no temperamento do acusado que poderão indicar uma maior ou menor propensão à prática de crimes, ou um maior ou menor grau de periculosidade. Da leitura da sentença condenatória, extrai-se que a Magistrada utilizou como fundamentação para exasperar a retromencionada circunstância judicial, o fato do agente não demonstrar nenhum ressentimento quanto à prática do delito, evidenciando a sua frieza, ao inclusive, logo após matar uma pessoa, trocar de roupa e ter ido assistir ao jogo da seleção brasileira com sua família como se nada tivesse acontecido. Assim, verifica-se como acertada a majoração da pena-base neste ponto, uma vez que devidamente fundamentada a negativação da personalidade do réu, a qual, de acordo com o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, prescinde de estudo técnico para sua valoração: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DA RÉ (AGRAVANTE). ANÁLISE DE ORDEM ESTRITAMENTE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ À ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE LANÇOU, NA SENTENÇA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena- base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.627.729/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2017). 2. No caso dos autos, o Magistrado circunstanciou elementos concretos e idôneos para firmar a valoração negativa do vetor em referência, sendo de rigor o restabelecimento da negativação. 3. A valoração negativa da personalidade independe de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.728.803/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.) (grifo aditado) No tocante à insurgência quanto a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena do crime de apropriação indébita, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o prejuízo alegado na sentença, verifico que referida tese não merece acolhimento. Diz-se assim pois, em análise aos elementos constantes no processo, mormente aos históricos bancários de fls. 47/49, os pedidos comerciais de fls. 50-60, o recibo de fl. 62, o comprovante de depósito de fl. 63, os pedidos comerciais de fls. 75-77 e 90, os e-mails falsos em nome da vítima às fls. 72, 79, 80 e 81, os e-mails enviados pelo réu à empresa Doce Mel de fls. 82, 83, 85, 86 e 89, bem como os extratos bancários fornecidos pela esposa da vítima às fls. 131-144, restou evidenciado o prejuízo financeiro em face da vítima, motivo pelo qual justifica-se a valoração negativa da vetorial das consequências do delito. A defesa do apelante também pleiteia que o cálculo de aumento da pena-base seja realizado mediante a utilização do patamar máximo de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância negativa, no entanto, tal pedido não merece ser acolhido. Explico. Oportuno lembrar que há certa discricionariedade inerente à graduação da pena, sendo cediço que a doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade da utilização dos critérios de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) como proporcionais para exasperação de cada circunstância judicial, sendo que o segundo, mais utilizado pelos Tribunais Superiores, por ser mais gravoso, deve ser acompanhado de fundamento bastante. Dito isso, é assente a jurisprudência pátria nesse sentido, vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. “Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente” (AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) (grifo aditado). Portanto, em que pese a defesa tenha pleiteado pela aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima, considerando a discricionariedade inerente à graduação da pena e a jurisprudência assente desse Tribunal de Justiça, entendo que a fração atribuída pelo Juízo a quo para cada uma das circunstâncias judiciais negativa na proporção de 1/8 é a que deve prevalecer. De arremate, a defesa pleiteia o afastamento da detração penal realizada na sentença de primeiro grau, sob o argumento de que apenas deverá ser realizada se influenciar na alteração do regime inicial do cumprimento da pena. No ponto, cumpre colacionar o entendimento da egrégia Corte Superior sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RÉUS REINCIDENTES. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à detração, com advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. 2. Necessário esclarecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 3. Na hipótese, o fato do agravantes serem reincidentes justifica o recrudescimento do regime prisional. Desse modo, ainda que o tempo de prisão provisória cumprido conduza a pena restante à patamar inferior a 4 anos, é cabível o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal. 4. Eventual direito à progressão de regime não dispensa, além do requisito temporal (tempo de cumprimento da pena), a análise de preenchimento de pressupostos subjetivos, de competência do Juízo da Execução. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 696386 SP 2021/0310472-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos aditados). Portanto, a regra estabelecida no art. 387, §2º do Código de Processo Penal apenas surtirá seus efeitos quando a detração da pena, pelo tempo em que o acusado ficou preso provisoriamente, importar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena, caso contrário, restará ao Juízo de Execuções a competência para detraí-la, e, sendo o caso, analisar eventual direito à progressão, com fulcro nos pressupostos objetivos e subjetivos estabelecidos pela lei. No caso em análise, para efeitos de regime inicial de cumprimento de pena, a realização da detração pelo juízo de conhecimento resta inócua, uma vez que o tempo remanescente não importa a imposição de regime inicial menos severo ao acusado. Assim, acolho o pedido da defesa para afastar a detração penal realizada pela Magistrada de primeiro grau, considerando que o regime inicial de cumprimento não será alterado com o cômputo do período de prisão preventiva do réu e redimensiono a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, nos moldes já fixados na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação criminal para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a detração penal realizada pela Magistrada de primeiro grau, considerando que o regime inicial de cumprimento não será alterado com o cômputo do período de prisão preventiva do réu e redimensiono a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, nos moldes já fixados na sentença, mantendo-se incólume os demais termos da condenação. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (AgRg no HC n. 924.377/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). No caso, o desvio de personalidade e ausência de sensibilidade do réu foram demonstrados pelo fato de após ter matado uma pessoa, ele ter trocado de roupa e ido assistir ao jogo da seleção brasileira com sua família. Outrossim, as consequências do crime de apropriação indébita ultrapassaram aquelas inerentes ao delito, isso porque foi ocasionado prejuízo exacerbado de aproximadamente setenta mil reais. Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...] (AgRg no HC n. 927.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024). Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada, isso porque o Tribunal estadual atuou de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao fazer incidir uma das frações-regra de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)