Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO Deixo de analisar o pedido de ID 127690909 pois as custas já foram protestadas conforme ID 128499629. Ademais, foi concedido prazo suficiente para a parte autora recolher as custas em tempo hábil, contudo, não o fez. Portanto, arquivem-se os presentes. Porto Velho/RO, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO Recorrente nos processos o pedido de reconsideração de decisão, visando a possibilidade de o Juízo reconsiderar um posicionamento já proferido. Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência. Ocorre que, considerando o regramento jurídico, os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação atípicos, ante ausência de previsão legal, razão por que não suspendem qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impedem a preclusão (CPC, artigo 507). Desta forma, em caso de irresignação da parte quanto ao conteúdo da decisão, deve ser manejado o recurso cabível para eventual reversão/desconstituição da decisão. Vale ressaltar que o prazo para interposição de recurso deve ser contado a partir da decisão que ID 124306594, que indeferiu o pedido da parte autora. No mais, considerando que as custas iniciais não foram pagas, à CPE para inscrever em dívida ativa. Após, arquivem-se os presentes. Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de setembro de 2025. Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Indefiro o pedido de ID 123160477, pois a obrigação da requerente efetuar o pagamento das custas iniciais decorre de sentença (ID 103880150) que foi, inclusive, confirmada pelo TJRO em sede de julgamento de recurso de apelação (ID 119835057). Vale ressaltar que tal situação foi ocasionada pela desídia da própria parte autora, que não cumpriu o despacho de emenda à inicial (ID 98113380) em tempo hábil, mesmo após concessão de dilação de prazo para tanto (ID 99338324). Portanto, considerando que as custas iniciais não foram pagas, à CPE para inscrever em dívida ativa. Após, arquivem-se os presentes. Porto Velho/RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Defiro parcialmente o pedido de ID 121010287 e concedo mais 15 dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois não foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ademais, ainda que a requerente junte aos autos, neste momento processual, documentos relativos à alegação de hipossuficiência, tem-se que eventual concessão da gratuidade da justiça não isentaria ela do pagamento das custas fixadas em sentença, pois a concessão da justiça gratuita opera apenas efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais já consolidados. Sobre o tema, cito: Agravo interno em apelação. Processo civil. Custas iniciais diferidas. Ausência de recolhimento no momento da interposição do apelo. Determinação de recolhimento. Pena de deserção. Precedentes da Corte. Recurso improvido. 1. Segundo o Regimento de Custas deste Tribunal, o recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Todavia, em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo, sob pena de deserção. Inteligência do seu art. 34. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento, mas eventual concessão desse benefício somente opera efeitos prospectivos, não havendo que se falar em eficácia ex tunc. 3. No caso, havendo diferimento das custas iniciais e desejando a parte apresentar apelação, deve a referida quantia – dessas custas iniciais – ser juntada com o recurso de apelação, sob pena de deserção. Após essa providência é que se permite a análise da gratuidade de justiça formulado em sítio de apelo quanto ao preparo recursal. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025472-28.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 06/08/2024. Portanto, concedo mais 15 dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 13 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7066023-11.2023.8.22.0001.
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
REU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:53
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770201/RO (2024/0390287-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Indefiro o pedido de ID 123160477, pois a obrigação da requerente efetuar o pagamento das custas iniciais decorre de sentença (ID 103880150) que foi, inclusive, confirmada pelo TJRO em sede de julgamento de recurso de apelação (ID 119835057). Vale ressaltar que tal situação foi ocasionada pela desídia da própria parte autora, que não cumpriu o despacho de emenda à inicial (ID 98113380) em tempo hábil, mesmo após concessão de dilação de prazo para tanto (ID 99338324). Portanto, considerando que as custas iniciais não foram pagas, à CPE para inscrever em dívida ativa. Após, arquivem-se os presentes. Porto Velho/RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Defiro parcialmente o pedido de ID 121010287 e concedo mais 15 dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO
REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois não foram juntados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ademais, ainda que a requerente junte aos autos, neste momento processual, documentos relativos à alegação de hipossuficiência, tem-se que eventual concessão da gratuidade da justiça não isentaria ela do pagamento das custas fixadas em sentença, pois a concessão da justiça gratuita opera apenas efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais já consolidados. Sobre o tema, cito: Agravo interno em apelação. Processo civil. Custas iniciais diferidas. Ausência de recolhimento no momento da interposição do apelo. Determinação de recolhimento. Pena de deserção. Precedentes da Corte. Recurso improvido. 1. Segundo o Regimento de Custas deste Tribunal, o recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Todavia, em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo, sob pena de deserção. Inteligência do seu art. 34. 2. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento, mas eventual concessão desse benefício somente opera efeitos prospectivos, não havendo que se falar em eficácia ex tunc. 3. No caso, havendo diferimento das custas iniciais e desejando a parte apresentar apelação, deve a referida quantia – dessas custas iniciais – ser juntada com o recurso de apelação, sob pena de deserção. Após essa providência é que se permite a análise da gratuidade de justiça formulado em sítio de apelo quanto ao preparo recursal. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025472-28.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 06/08/2024. Portanto, concedo mais 15 dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 13 de maio de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7066023-11.2023.8.22.0001.
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
REU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:53
Publicação
25/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770201/RO (2024/0390287-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:17
Publicação
26/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770201/RO (2024/0390287-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770201/RO (2024/0390287-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:35
Redistribuição
31/01/2025, 08:01
Recebimento
31/01/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 06:15
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2770201/RO (2024/0390287-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/01/2025, 11:21
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770201/RO (2024/0390287-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - GO016854
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 16:16
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:52
Publicação
27/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 19:15
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 09:15
Recebimento
15/10/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066023-11.2023.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A Polo Passivo: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO DO
APELADO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726-A AGRAVADO/RECORRIDO/APELADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - OAB GO16854-A RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 16/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7066023-11.2023.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7066023-11.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7066023-11.2023.8.22.0001.
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A Polo Passivo: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO DO
APELADO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Determinada a comprovação, pela parte autora, quanto à alegada hipossuficiência ou do recolhimento das custas iniciais, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões recursais, alega não possuir recursos disponíveis para o pagamento das custas processuais. Afirma que o indeferimento da justiça gratuita, neste caso, equivale a ferir o acesso à justiça, bem como implica cerceamento do direito à ampla defesa. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto à apontada violação ao art. 98 e 99, § 2º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que a recorrente não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121 RECORRIDO/APELADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM: 03/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 8 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7066023-11.2023.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7066023-11.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – RJ152121
APELADO: BANCO HONDA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Determinada a comprovação, pela parte autora, quanto à alegada hipossuficiência ou do recolhimento das custas iniciais, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7066023-11.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7066023-11.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 6ª VARA CÍVEL
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 98113380 intimou a parte autora (inclusive pessoalmente, conforme ID 102922284), sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao feito documentos que atestem sua hipossuficência ou ainda no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no montante equivalente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), eis que nesse tipo de ação não será designada audiência de conciliação. Ocorre que, a parte interessada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial. Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC. Sentença que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075255737, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) (Grifei).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do NCPC. Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, II, do NCPC. Custas pela parte Autora. Sem honorários. Fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida desta sentença. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7066023-11.2023.8.22.0001.
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
REU: BANCO HONDA S/A. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível Defiro o pedido de ID 99120798 e concedo mais 30 dias para que a parte autora cumpra o despacho de ID 98113380, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho/RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEUZIMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313
REU: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. A parte autora deverá acostar aos autos CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário. Caso a parte autora não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc. Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Porto Velho/RO, quarta-feira, 1 de novembro de 2023. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7066023-11.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível