Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: ZENILKA DE ALMEIDA LOUREIRO ADVOGADOS: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136-A, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 316/335), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (fls. 203/265) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, cujo decisum concedeu a segurança pleiteada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ZENILKA DE ALMEIDA LOUREIRO. O referido Acórdão encontra-se assim ementado, in litteris: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS - ART. 37, XVI, DA CF/88 - SERVIDOR QUE EXERCE DOIS CARGOS DE PROFESSOR PEDAGOGO POR LONGO LAPSO TEMPORAL - NORMATIZAÇÃO REGENTE QUE EVIDENCIA NÃO SE TRATAR DE CARGO DE PROFESSOR PROPRIAMENTE DITO PARA FINS DE CUMULAÇÃO LEGAL - EXISTÊNCIA DE EXTREMA DUBIEDADE QUANTO Á LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO - BOA-FÉ DA SERVIDORA - APLICAÇÃO DO PRAZO QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999 - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, na hipótese de ocupação de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico, e, por fim, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. A função de pedagogo, ainda que identificado o cargo como se professor fosse, caracteriza-se como cargo técnico-científico, que exige conhecimentos especializados e formação específica. Precedentes. 3. Ainda que a Administração Pública tenha o poder (dever) de rever os seus atos eivados de nulidade, não pode fazê-lo a qualquer tempo, em prejuízo do princípio da estabilidade das relações jurídicas, mormente quando não se verifica situação de flagrante ofensa à Constituição. 4. Em casos como os tais, há precedente deste c. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas no sentido de se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 5. Não fosse isso, não se afigura razoável que, após mais de quarenta e sete anos no serviço público, seis dos quais prestados em acúmulo de cargo, tido por legal pela Administração, diante de uma nova interpretação de seus diplomas legais, seja revista posição anteriormente adotada ferindo direitos individuais da impetrante. Precedentes. 6. Se a impetrante foi empossada no 2º cargo em 16.03.2006, quando da abertura do PAD para verificação da legalidade da cumulação dos cargos, ocorrida em 19.09.2011, já havia decaído o direito de a Adminiatração rever seu ato. 7. Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100110040654, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 03/06/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, argumentando que “não há que se falar em prescrição ou decadência, pois a nulidade da acumulação de cargos públicos não se convalida com o tempo”. Contrarrazões apresentadas (fls. 338/341), pelo desprovimento recursal. Na espécie, após a inadmissão do sobredito Recurso Extraordinário, os autos foram remetidos ao Excelso Supremo Tribunal Federal, por força da interposição de RECURSO DE AGRAVO. Contudo, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da DECISÃO (id. 16026590 - p. 255/259) exarada pelo Eminente Presidente, MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, determinou a devolução dos autos a este Egrégio Tribunal Estadual, para observância do TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL nº 1.276, em que se discute “a possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos”. A propósito, confira-se o teor da Ementa do sobredito paradigma (TEMA 1.276): EMENTA: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e administrativo. Autotutela administrativa. Erro da Administração. Revisão de proventos de servidor público. Relação de trato sucessivo. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, por erro da Administração, tendo em conta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 2. Repercussão geral reconhecida. (STF; RE 1419890 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Isto posto, considerando que o liame do núcleo da tese recursal é idêntico a matéria debatida no Tema de Repercussão Geral nº 1.276, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ex vi o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a publicação do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004065-59.2011.8.08.0000