Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990526/BA (2025/0100122-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RODOLFO MASCARENHAS LEAO
ADVOGADOS: RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726
JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO - BA006342
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAFAEL CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 8018603-72.2020.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de março de 2025, sob a acusação de infringir o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por supostamente guardar em depósito em sua residência 18 (dezoito) gramas de substância análoga à cocaína. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar, afirmando não verificar de modo inequívoco o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Neste, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. Aduz que a decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no clamor social, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida é pequena (18 gramas de cocaína). Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, eventualmente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque se depreende da fundamentação adotada na sentença condenatória que: Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 19/03/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 21/03/2025. Segundo consta do APF, o condutor afirmou, em sede policial, que “estava transitando pela avenida Paulista, Bairro Senhorinha Cairo, nesta cidade, quando um indivíduo que conduzia a motocicleta Honda CG, placa RCZ 8I45, vermelha, empreendeu fuga ao avistar a viatura; Que diante deste fato, a guarnição seguiu o homem e conseguiu alcançá-lo; Que foi realizada abordagem e busca pessoal, instante em que foi encontrado um revólver calibre.38, marca Taurus, com numeração desgastada, ilegível, em sua cintura, e na mochila que ele levava onsigo foram encontradas uma balança de precisão prateada, o valor em espécie de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), algumas embalagens plásticas, uma porção de substância análoga à maconha e sete porções de substância análoga à cocaína; Que a arma estava municiada com cinco munições de mesmo calibre, intactas; Que durante a entrevista, o indivíduo identificado como HUMBERTO RIBEIRO GUSMÃO NETO, informou que era o autor de um homicídio de um rapaz de quinze anos conhecido como GD (JOÃO DANIEL), fato ocorrido em 2024; Que Humberto disse que havia acabado de pegar a droga com um indivíduo chamado RAFAEL e informou o endereço dele; Que outra parte da guarnição seguiu até o endereço indicado, onde uma pessoa com as características dadas por ele; Que após realizada abordagem e busca pessoal, nos bolsos do homem, posteriormente identificado como RAFAEL CARDOSO, foram encontrados dois celulares da marca Samsung, sendo um vermelho e um azul, duas porções de substância análoga à cocaína, sendo uma menor e outra maior, embalagens plásticas, uma balança de precisão e o valor de R$ 100,00 (cem reais) em espécie; Em seguida, a guarnição conduziu ambos para esta unidade policial, juntamente com o material encontrado e a referida motocicleta.” (Id 79371316), constando do auto de exibição e apreensão (id. 779371316, p. 36), que foram apreendidos com o paciente, por ocasião da prisão em flagrante, 18g (dezoito gramas) de substância análoga à cocaína, em 2 (duas) trouxinhas, dois celulares, uma balança de precisão e R$ 100,00 (cem reais). O flagranteado, por sua vez, informou que já foi preso por tráfico de drogas e está sendo processado, que é usuário de drogas e quanto à imputação de que teria fornecido drogas para Humberto Ribeiro Gusmão, reservou-se ao direito constitucional ao silêncio (id. 779371316, p. 40). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)