SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB/SP 167884·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS
OAB/RJ 244672·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA
OAB/RJ 247240·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002156-28.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Sherwin-williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. -
Vistos. Ciência do v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Esclareço que, sentenciado o feito, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ, como incidente processual, devendo a parte acessar o menu Petição Intermediária de 1º Graue preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos "Foro" e "classe do processo"; no campo "categoria", selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia, cumpridas todas as diligências e não havendo mais nada a prover, diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:23
Publicação
02/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:42
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:33
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:48
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:35
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:11
Publicação
27/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594266/SP (2024/0093804-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
ADRIELLE DE CARVALHO DOS SANTOS - RJ244672
JOÃO CARLOS DEL CAMPO CORDEIRO MOLISANI MENDONÇA - RJ247240
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem e, além disso, pretende a revaloração das provas, não seu reexame. Nas razões do recurso especial, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 4° e 6° do Decreto-Lei 4.042/1942 e 577 da CLT. Assevera, ainda, que a "fiscalização do SENAI está legalmente impossibilitada de exigir o recolhimento de contribuição sobre estabelecimento comercial." Na hipótese sob exame as "filiais da Sherwin-Williams exercem atividade exclusivamente comercial" (fl. 808). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, a Corte de origem, no julgamento da apelação consignou: É que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente” (Ag Int no Agravo em Recurso Especial nº 2106830-RJ, relator o Ministro Herman Benjamin). Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Quanto à análise do art. 577 da CLT, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial