Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2839589/GO (2025/0019440-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MAICON AFRANIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: JULIANA LOPES SODRE - GO044775
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 754-755): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A decisão agravada consignou que, embora o reconhecimento fotográfico tenha apresentado desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou a existência de outras provas independentes que sustentaram a condenação, especialmente a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas. 3. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas sim revaloração jurídica do procedimento de reconhecimento à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes e válidas, produzidas sob contraditório, mesmo diante da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico. 5. Saber se a análise da ausência de determinadas provas nos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. 7. O acórdão recorrido assentou que a condenação foi fundamentada em provas independentes, como a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos coesos das vítimas, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante do STJ, que reconhece a relevância da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. 2. É vedado ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios válidos, possui relevância para a condenação, conforme jurisprudência predominante do STJ. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 787-795). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV, LV, LVI e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação à presunção de inocência, porque a condenação se sustentaria em “vácuo probatório”, com base em provas que não constam dos autos, o que inverteria o ônus da prova e permitiria condenação por suposições. Aponta violação ao devido processo legal e à ampla defesa, porque a presunção de existência de prova impediria o contraditório e cercearia a defesa, uma vez que não seria possível refutar o que não está nos autos. Sustenta a existência de nulidade por falta de fundamentação, porque o acórdão recorrido se reportaria a “elementos fáticos (auto de flagrante e depoimentos) que são estranhos aos autos processuais”, equivalendo à ausência de fundamentação idônea. Afirma violação às garantias constitucionais por inobservância do art. 226 do CPP, indicando vício no reconhecimento e inexistência de provas independentes e idôneas para sustentar a condenação. Declara, por fim, que não buscou o reexame de prova pelo STJ, mas a correta valoração da prova policial de reconhecimento, conforme o procedimento do art. 226 do CPP e que o reconhecimento sem descrição prévia, sem alinhamento adequado e sem termo pormenorizado e testemunhas é inválido e não pode fundamentar prisão ou condenação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 759-761): No mérito, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao caso concreto. A tese do agravante consiste em afirmar que não existem nos autos o auto de prisão em flagrante nem os depoimentos policiais mencionados pelo acórdão recorrido, circunstância que evidenciaria a ausência de provas independentes aptas a sustentar a condenação. Sustenta que essa verificação não demandaria reexame probatório, mas simples constatação de ausência documental. Ocorre que a análise pretendida esbarra na vedação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que a condenação estava fundamentada não apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outras provas produzidas sob contraditório, especialmente o reconhecimento pessoal realizado em juízo pelas vítimas, a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial e os depoimentos coesos das vítimas (fls. 728-729). Para infirmar essa conclusão das instâncias ordinárias seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos e reanalisar a valoração conferida pelo Tribunal de origem aos elementos de prova, o que é inviável na estreita via do recurso especial. A alegação de que determinadas provas não existem nos autos ou de que foram presumidas pelo acórdão recorrido demanda justamente essa incursão no conjunto fático-probatório, vedada pelo enunciado sumular. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não acarreta, por si só, a nulidade da condenação quando existem outros elementos probatórios independentes e válidos produzidos sob contraditório. Nesse sentido, o precedente da Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, cabendo apenas para sanar manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não prospera quando há nos autos outros elementos probatórios independentes e suficientes para sustentar a condenação. 3. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a condenação fundamentou-se em testemunhos colhidos sob o contraditório e no reconhecimento da arma apreendida com os acusados, formando um conjunto probatório idôneo e coerente. 4. Esta Corte é firme no entendimento de que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 961699(2024/0437298-3 de 19/03/2025) No mesmo sentido, a Sexta Turma decidiu: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. Recurso improvido. (RHC n. 220.865/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) No mesmo sentido, tem-se a tese jurídica firmada no Tema n. 1258 da Sistemática de Recursos Repetitivos: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente consignou a prisão em flagrante na posse do veículo subtraído e os depoimentos das vítimas como elementos independentes que corroboraram a autoria. Trata-se de conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com base na valoração das provas coligidas aos autos, sendo vedado ao STJ rever tal entendimento na via do recurso especial. Quanto à alegada incidência da Súmula n. 83, STJ, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a existência de provas independentes válidas e produzidas sob contraditório afasta a nulidade decorrente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, conforme demonstrado pelos precedentes acima transcritos. O agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão alcançada na decisão agravada. As alegações deduzidas no agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos já examinados e rechaçados, sem demonstrar equívoco na aplicação dos óbices processuais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 789-795): No caso, inexiste omissão no acórdão embargado. O embargante alega que esta Turma deixou de enfrentar a tese de que o auto de prisão em flagrante e os depoimentos policiais, mencionados como provas independentes pelo acórdão recorrido, não existiriam documentalmente nos autos. Ocorre que tal alegação não configura vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Verifico que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, consignando que o Tribunal de origem afirmou a existência de provas independentes — prisão em flagrante na posse do veículo subtraído após perseguição policial, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos coesos das vítimas (fls. 756-759). Infirmar tal conclusão para declarar a inexistência dessas provas demandaria exame do acervo probatório, o que é vedado na via especial. A pretensão do embargante de que o STJ constate a ausência documental de determinadas provas nos autos configura, na verdade, reexame fático-probatório, e não mera revaloração jurídica. O embargante sustenta que se trataria de "mera constatação" ou "verificação cartorial" da inexistência de documentos, sem reexame de provas. Tal distinção, contudo, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A verificação de se determinada prova existe ou não nos autos não se resume a conferência de índice processual: exige a análise do conteúdo das peças, a identificação de quais elementos constituem prova da autoria delitiva e a avaliação de sua relação com os fatos imputados. Essa atividade cognitiva é precisamente o que a Súmula n. 7, STJ, veda ao STJ, reservando-a às instâncias ordinárias. Não cabe a esta Corte Superior substituir-se ao Tribunal de origem para reexaminar o acervo e concluir pela existência ou inexistência de determinado elemento probatório. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, fundamentando-se na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e aponta omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício. Requer a correção de obscuridades e omissões, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo tribunal de origem. 8. A concessão de de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 9. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não possuem caráter substitutivo ou infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna ao julgado, mas não para modificar o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Tampouco verifico contradição no acórdão embargado. A contradição embargável é aquela verificada entre os fundamentos adotados e as conclusões do julgado, não entre o acórdão e a tese defensiva. O embargante sustenta que haveria contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ, e o Tema n. 1258, que estabelece a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado. Não há, contudo, qualquer incompatibilidade. O Tema n. 1258, julgado pela Terceira Seção em 11/06/2025, permite que o magistrado das instâncias ordinárias forme sua convicção com base em provas independentes, mas não impõe ao STJ o dever de reexaminar o acervo probatório para verificar a existência ou a suficiência dessas provas. A tese vinculante dirige-se às instâncias ordinárias, que detêm a competência para a análise fático-probatória. Em sede de recurso especial, prevalece a vedação da Súmula n. 7, STJ, quanto ao reexame de provas. Confira-se o precedente: [...]. Registro, ainda, que a Terceira Seção, ao apreciar embargos de declaração em recurso repetitivo sobre a mesma matéria, reafirmou que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (EDcl no REsp 2.004.455/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/11/2025, DJe 12/11/2025). Em verdade, o embargante pretende, pela via dos embargos declaratórios, obter a reforma do julgado mediante rediscussão de mérito, o que extrapola os limites do art. 619 do Código de Processo Penal. A irresignação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, porquanto ausentes os vícios legalmente previstos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO