Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794585/RR (2024/0431493-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARY KAY DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUÍS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383B
DANIELLA TORRES MELO BEZERRA 3º - RR000215P
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual MARY KAY DO BRASIL LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 1.101): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ORDEM PREFERENCIAL E SUCESSIVA. VALIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. VALOR NÃO SUPERIOR A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA UFERR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MESMA UNIDADE DE REFERÊNCIA UTILIZADA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS. SELIC. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram acolhidos em parte para integrar o acórdão quanto à tese de nulidade do auto de infração e rejeitados quanto às demais alegações, sem alteração do resultado (fls. 1.149/1.157). A parte recorrente alega violação: a) ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto ao previsto no parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN); b) ao art. 8º, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, ao argumento de que, concedido o Termo de Acordo de Regime Especial 05/2000, a Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% deveria prevalecer sobre o preço de catálogo para fins de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em substituição tributária; e c) ao art. 100, I e III, e parágrafo único, do CTN, pois deveriam ser excluídas a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária. Contrarrazões às fls. 1.239/1.245. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito com pedido de declaração de nulidade de auto de infração e afastamento da exigência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária (ICMS-ST) com multa, juros e correção. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade dos juros, multa e correção monetária com base no art. 100, do CTN. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio da apelação às fls. 995/1.042 e dos embargos de declaração às fls. 1.107/1.118, a Corte estadual manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES