Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199579/SC (2025/0053639-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: CARMEN MATTE DANIEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:40
Recebimento
23/04/2025, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199579/SC (2025/0053639-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: CARMEN MATTE DANIEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199579/SC (2025/0053639-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: CARMEN MATTE DANIEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:11
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199579/SC (2025/0053639-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: CARMEN MATTE DANIEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:56
Publicação
21/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199579/SC (2025/0053639-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: CARMEN MATTE DANIEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 75): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º DO CPC. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º DO CPC. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORDOU INTEGRALMENTE COM A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MEDIDA QUE PRESTIGIA A BOA-FÉ PROCESSUAL E A DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. ENUNCIADO 10 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL REVOGADO PELO ENUNCIADO 166 DA III JORNADA. "1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença. 2. A prevalência da norma processual reluz da própria finalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade (AgInt no R Esp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, D Je 1-7-2021). 3. É posicionar consolidado do TJSC: "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023). 4. Confluem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5049332-02.2023.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; Agravo de Instrumento n. 5041615-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023; Apelação n. 0023280-63.2015.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08- 02-2022; Agravo de Instrumento n. 4004972-04.2020.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2021; Agravo de Instrumento n. 5032851- 66.2020.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024). "Aplica-se o benefício do § 4º do art. 90 do CPC quando a exequente concordar com a exceção de pré-executividade apresentada e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (Cancelado o Enunciado 10 da I Jornada)" (https://www. cjf. jus. br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios- 1/publicacoes-1/i-jornada-de-direito-processual-civil, acessado em 09/10/2024). PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O recorrente sustenta ofensa ao artigo 90, §4º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) descabimento, em fase de cumprimento de sentença, da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em que a parte adversa foi condenada; (b) para se admitir a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, necessários os seguintes requisitos: (b1) reconhecimento do pedido; (b2) cumprimento integral da pretensão reconhecida e (b3) atos tenham sido realizados pelo réu, enfatizando que nenhum dos pressupostos se verifica na hipótese; (c) mister seja afastado e entendimento que reduziu os honorários na fase de cumprimento de sentença. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 127-129. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Em suma, o recorrente visa seja reconhecido o descabimento da redução da verba honorária pela metade, por não estarem preenchidos os requisitos legais, arguindo assim, a inaplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC/2015 à hipótese dos autos. Verifica-se que a Corte de Origem, ratificando a decisão monocrática de fls. 30-33 analisou a questão recursal aos seguintes fundamentos (fl. 82): Com efeito, nada de novo foi trazido pelo ente estadual que fosse capaz de derruir as premissas adotadas no julgamento monocrático, sobretudo porque prevalece o entendimento de ser plenamente possível a aplicação do §4º do art. 90 do CPC em impugnação ao cumprimento de sentença, quando esta for acolhida pela parte impugnada. Reitere-se que assim constou da decisão monocrática ratificada em sede de agravo interno (fls. 30-33): Consta dos autos que a parte exequente, logo após a impugnação apresentada, concordou com as arguições feitas pelo ente estadual, e, sem opor qualquer resistência, permitiu que se reduzissem valores do importe executado. A decisão agravada contou com a seguinte fundamentação (Evento 122, DESPADEC1): "Em razão da concordância da parte autora, hão de prevalecer os valores apontados pelo Estado, com a ressalva de que caberá à Contadoria ajustar o cálculo dos abatimentos referentes aos valores quitados administrativamente, em especial em razão da distância temporal entre a data em que eram devidos e o efetivo pagamento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação. Imponho à parte impugnada o pagamento de honorários advocatícios, iguais a 10% do proveito econômico auferido pelo impugnante, deferida a redução pela metade (art. 90, § 4º, C. P. C.), tendo em vista que "no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício exclusivo do executado/impugnante" (A. I. 4025829- 08.2019.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10.12.2019), vedada a compensação, posto que o crédito possui natureza alimentar". [...] As Câmaras de Direito Público possuem entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual. [...] Com efeito, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que reduziu pela metade os honorários advocatícios devidos aos procuradores da Fazenda Pública em razão da concordância expressa e integral da parte exequente com os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo com as razões recursais, o Estado refere não ser cabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC/2015, ao argumento de que deveriam estar presentes requisitos de concomitância obrigatória, quais sejam: "(b1) reconhecimento do pedido; (b2) cumprimento integral da pretensão reconhecida e (b3) atos tenham sido realizados pelo réu, enfatizando que nenhum dos pressupostos se verifica na hipótese" Ocorre que, embora a Corte de Origem tenha entendido pela aplicabilidade do artigo 90, §4º, do CPC/2015 na hipótese dos autos, não se aprofundou acerca dos requisitos elencados pelo recorrente como não atendidos, de modo que a tese recursal não foi analisada sob o viés pretendido, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 927, I E III, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 927, I e III, do CPC/2015 não foi objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial relativamente ao ônus probatório referente ao pagamento de valores a maior a título de ICMS, bem como de litigância de má-fé, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais sofridos com acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à alegada violação do art. 5º, LIII, da CF (princípio do juiz natural), é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. III - De outra parte, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.318.225/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) (Grifei). Ademais, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve ser respeitada. Precedentes. III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão pro judicato configurada. IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE. 1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas". 4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide. 5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.342.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifei). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199579/SC (2025/0053639-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: CARMEN MATTE DANIEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
SABRINA ALESSANDRA PEREIRA - SC053701
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:12
Distribuição (sorteio)
06/03/2025, 17:45
Recebimento
18/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: CARMEN MATTE DANIEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5057084-88.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA