3. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENAN WILLIAM MENDES
OAB/SP 333527·CPF·Representa: Autor
TAISSA ANTZUK CARVALHO
OAB/SP 97232·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA
OAB/SP 381366·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAVILANES RODRIGUES
OAB/SP 386282·CPF·Representa: Autor
TAISSA ANTZUK CARVALHO
OAB/SP 097232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 10:12
Publicação
19/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
16/05/2025, 16:15
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:19
Publicação
27/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso Inominado Cível n. 1080367-29.2023.8.26.0053. Argumenta que haveria dissenso interpretativo com Turmas Recursais de outros Estados da Federação, sustentando que, em juízo, é possível indicar o condutor que, de fato, cometeu a infração ao conduzir veículo automotor após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê mera preclusão administrativa e, por conseguinte, que não pode ser considerada na via judicial. Aduz que, para comprovar tal situação, é suficiente apresentar declaração assinada e com firma reconhecida em cartório daquele que, quando do cometimento da infração de trânsito, conduzia o veículo automotor e assume essa responsabilidade. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também está fixada nos termos antes delineados, ou seja, o transcurso do prazo preconizado no § 7º do art. 257 do CTB, "[...] só causa a preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, o que não afasta a questão da apreciação do Poder Judiciário, à luz do Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, disposta como direito fundamental na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV" (fl. 15). Pondera que, não havendo previsão legal quanto ao prazo prescricional acerca da matéria ora examinada, deve incidir a regra geral do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, isto é, aplicar-se o prazo de 5 (cinco) anos. Esclarece, quanto à suficiência da prova, ser necessário aplicar o que dispõe o art. 5º da Resolução CONTRAN n. 619/2016. Pede o provimento do pedido, com a procedência da ação, para que seja "declarada indicação do condutor real infrator, a Sra. Larissa Souza Silva Menim relativamente ao auto de infração n. 5R7141855 em juízo, conforme precedente do PUIL 1.501/SP, e sendo suficiente a apresentação da declaração juntada, que está em conformidade com o art. 5º da Resolução CONTRAN n. 619/2016" (fl. 17). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 306). É o relatório. Decido. O presente pedido não comporta conhecimento. O requerente não efetivou o necessário cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. Na verdade, se limitou a transcrever a ementa ou a íntegra dos votos proferidos nos acórdãos paradigmas. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE, POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.371/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 942 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, exige-se a realização do cotejo analítico dos precedentes confrontados com o caso em apreciação, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4644/SP (2024/0464273-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO: TAISSA ANTZUK CARVALHO - SP097232
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADO: RENAN WILLIAM MENDES - SP333527
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.