Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 9433/DF (2021/0401775-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RAIMUNDO BENEVIDES PRADO
ADVOGADO: FELIPE NUNES RAMOS DA CUNHA - SP403140
REQUERENTE: MARCELLO LAVENERE MACHADO ADVOCACIA
ADVOGADO: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - DF001120A
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
DECISÃO Mediante a petição de fls. 544-546, ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN informa que a Caixa Econômica Federal retém, indevidamente, valores pertencentes ao cessionário. Explica que requereu o estorno de valor retido indevidamente a título de imposto de renda sobre o juros de mora e a Caixa Econômica Federal informou que o valor correto a ser estornado ao cessionário seria de R$ 103.667,29 (cem mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) em 10 de maio de 2024 (fl. 538). Relata que, "No entanto, a Caixa Econômica Federal depositou em 12/09/2024, apenas, a quantia de R$ 99.497,66, resultando em uma diferença de R$ 4.169,63, sem considerar a correção e juros, que ainda não foi quitada, conforme demonstrado no próprio oficio da caixa". Requer (fl. 545): a) Que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que promova o pagamento complementar de R$ 4.169,63, referente à diferença entre o valor reconhecido pela própria instituição e o valor já depositado; b) Que sejam aplicados juros de mora pela taxa SELIC, desde a retenção indevida em janeiro de 2024 até a data do efetivo pagamento, além da correção monetária correspondente; e c) Que se dê prioridade na liberação dos valores devidos ao cessionário, a fim de evitar novos prejuízos e garantir o cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. Com efeito, da análise do documento de fl. 540, observa-se que ao promover a devolução de IR que havia incidido sobre os juros, a CEF reteve, indevidamente, valores decorrentes de incidência de PSS sobre os juros de mora. Com efeito, consoante entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.239.203/PR (Tema 501/STJ), "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento". Desse modo, defiro o pedido para determinar seja oficiada a Caixa Econômica Federal para estornar o valor recolhido a título de PSS sobre os juros de mora diretamente para a conta bancária do cessionário, ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN, indicada à fl. 522 (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018), com os acréscimos legais que incidiriam caso o valor estivesse depositado em conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN