Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874064/SC (2025/0074264-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SC062113A
AGRAVADO: TL PORTO CENTRO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: JOAO LUIZ PEREIRA GONCALVES - SC057381
ALBERTO BRANDAO RODRIGUES NETO - SC59611A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de cobrança. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na súmula n. 7 do STJ, com relação à alegada ofensa aos arts. 373, II e 434 do CPC, tendo em vista a necessidade de reexame de provas. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a defender genericamente que "o que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, considerando que a decisão proferida violou dispositivo de lei federal, à medida que considerou o direito do Agravado sem observância da lei 9.656/98" (fl. 437), não rebatendo a decisão recorrida, tampouco discorrendo como a análise recursal demandaria tão somente questão de direito. Nada mencionou a respeito da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 373, II e 434 do CPC. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA