Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837882/SP (2025/0014219-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSEFINA LUIZA PEREIRA RICARDO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
GUSTAVO GIULLIO DE ROSA - SP447262
ISABELLE MESQUITA DA CRUZ - SP413643
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFINA LUIZA PEREIRA RICARDO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA E DO BANCO REQUERIDO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E COMPROVADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO. QUANTIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADE DO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (e-STJ, fl. 227) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-282). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários em 20% sobre a condenação de R$ 5.000,00 seria inadequada diante do proveito econômico irrisório, devendo-se adotar, sucessivamente, o valor da causa ou a apreciação equitativa, observando a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme a tese do Tema repetitivo 1.076. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 286-294 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) Na hipótese dos autos, envolvendo ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação por danos morais, julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sentença prolatada em 2023, o Tribunal de origem confirmou os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrida em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo valor da condenação e/ou proveito econômico que não implica verba irrisória, mas razoável em relação ao valor da condenação (resultando no valor histórico de R$ 1.000,00), deve ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é critério precedente à fixação por equidade. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO